Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1909, de 3 de junho de 1963

Nº 1909/1963

Art. 1.
- As custas e emolumentos pela expedição e preparo dos feitos judiciais, como pelos atos notariais e extrajudiciais serão cobrados de acordo com este Regimento e Tabelas anexas.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Lei nº 2.018 de 25 de abril de 1964 - Complementa dispositivos e tabelas da Lei nº 1.909, de 03 de junho de 1963, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Regimento de Custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As custas judiciais serão exigíveis no tempo e pelo modo determinados nas Tabelas respectivas. Quando não houver prazo estabelecido para o seu pagamento, serão exigíveis logo depois de concluído o ato.
Parágrafo único- Nos casos em que o pagamento se fizer em prestações e o feito for abandonado pelas partes ou paralisado mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 3.
- Os emolumentos relativos aos atos notariais e extrajudiciais serão exigíveis logo que concluídos.
Art. 4.
- A conta de custas será feita na ação, para fins de julgamento, e na execução para liquidação da responsabilidade do vencido.
§ 1º- Independe de conta o pagamento feito por antecipação, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º- Na conta de custas serão incluídas também as despesas de condução, de publicação de editais e avisos, de documentos, o selo das petições e folhas e quaisquer outras despesas processuais.
Art. 5.
- As despesas de condução, quando devidas, serão tabeladas pelo Corregedor Geral da Justiça, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato e à distância a ser percorrida.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 6.
- Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos juízes, serventuários e auxiliares da Justiça.
§ 1º- Quando não for fornecida condução, será cobrada a respectiva despesa, juntando-se aos autos o recibo correspondente.
§ 2º- Se a diligência se realizar fora da sede por mais de um dia, os serventuários e auxiliares terão, também, direito às despesas de estada, que consistirão numa diária estimada segundo o custo de vida nos locais a que se refira, em bases fixadas, anualmente, pelo Juiz, nos termos do artigo 5º, § 2º .
Art. 7.
- Nas certidões e demais peças extraídas de autos, livros ou documentos, em que as custas e emolumentos são cobrados por folha ou página, a primeira folha deverá ser no mínimo cinqüenta linhas e as páginas seguintes trinta linhas.
§ 1º- As linhas datilografadas deverão conter cinqüenta letras e as manuscritas quarenta, no mínimo.
§ 2º- Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
Art. 8.
- Sob pena de desobediência e multa, os serventuários e auxiliares de justiça cotarão as custas e emolumentos a que tiverem direito, inclusive os pertencentes ao Estado, à margem das certidões, traslados, cartas de sentença, formais, precatórias e quaisquer peças que fornecerem às partes ou interessados.
Parágrafo único- Serão também cotadas as despesas de condução e outras indispensáveis à realização da diligência.
Art. 9.
- Independentemente da cota a que se refere o artigo anterior, os serventuários e auxiliares da Justiça darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos e despesas. Além do recibo fornecido, certificarão nos autos o pagamento das custas judiciais mencionando quem o efetuou.
Art. 10.
- Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz do feito.
Art. 11.
- Os serventuários e auxiliares poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos relativos às cartas de sentença, formais de partilha, traslados, certidões, públicas-formas e outras peças avulsas que lhes forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo, no qual deverá ser fixada a data da entrega.
Art. 12.
- Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não taxados nas Tabelas anexas, considerar-se-ão gratuitos.
Parágrafo único- Não constitui obrigação dos tabeliães e escrivães efetuar o recebimento de tributos relativos a atos que praticarem nem diligenciar registros ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Art. 13.
- As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das Tabelas que acompanham esta lei serão resolvidas pelo juiz, relator do recurso, Presidente do Tribunal ou Corregedor Geral da Justiça, na forma do artigo 1º.
Art. 14.
- A parte que não se conformar com a fixação de salários de peritos, pelo Juiz do feito, poderá reclamar desde logo ao Corregedor Geral da Justiça. A falta de reclamação não obsta à revisão do arbitramento pela instância superior, quando apreciar qualquer recurso ou "ex-ofício".
Art. 15.
- Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas poderá o interessado reclamar por petição ao juiz.
§ 1º- Ouvido o serventuário ou auxiliar, no prazo de quarenta e oito horas, o juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º- Da decisão do juiz cabe recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 16.
- Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em leis, os serventuários e auxiliares da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta lei e das Tabelas anexas, serão punidos com multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), imposta "ex-ofício" ou a requerimento de qualquer interessado pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor, além da obrigação de restituir em tresdobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Parágrafo único- A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista neste artigo, ser efetuado no prazo de cinco dias, pelo serventuário ou auxiliares da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
Art. 17.
- Os juízes e desembargadores fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei, e das Tabelas anexas, pelos serventuários e auxiliares da Justiça , aplicando aos infratores "ex-oficio", as penalidades cabíveis.
Parágrafo único- Sem prejuízo da fiscalização prevista neste Artigo, continuam em vigor as disposições relativas à competência da Fazenda Estadual para assegurar o recolhimento das importâncias que constituem renda ao Estado, bem como o regime de obrigações e responsabilidades dos serventuários, auxiliares de Justiça, funcionários públicos e das demais pessoas que tomem parte na prática de qualquer ato sujeito a tributação.
Art. 18.
- A forma de arrecadação das custas e emolumentos não previstos neste Regimento continua a ser regulada pela legislação respectiva.
Art. 19.
- Sempre que houver impugnação quanto ao valor do feito, ou surgir dúvida quanto à aplicação deste Regimento, poderá o serventuário, o auxiliar de Justiça ou a parte interessada no processo na prática do ato reclamar, por petição, conforme for o caso, ao Juiz, relator do recurso, Presidente do Tribunal ou Corregedor Geral da Justiça.
Art. 20.
- Quando a remuneração do serventuário ou auxiliar de Justiça tiver por base o salário mínimo, prevalecerá o vigente no município em que se situar o Cartório respectivo.
§ 1º- Se, no curso do processo, sobrevier alterações nos níveis do salário mínimo, prevalecerão aqueles vigentes à data em que se fizer o pagamento das custas.
§ 2º- Nenhum auxiliar ou serventuário de justiça poderá perceber remuneração superior a: acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
Idez (10) vezes o salário mínimo num mesmo processo (escrivães);
IIseis (6) vezes o salário mínimo pela prática de um mesmo ato;
§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior, as vendas e arrematações determinadas num mesmo edital, as avaliações ordenadas num mesmo mandado, a partilha e o cálculo correspondente ao mesmo processo consideram-se constitutivos de um mesmo ato. acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
Art. 21.
- No cálculo das custas devidas, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a cinco cruzeiros e elevadas para dez cruzeiros as que excederem aquele valor.
Art. 22.
- Os escrivães, os sub-escrivães ou serventes juramentados e os oficiais de Justiça das Varas Criminais, Júri, Assistência Judiciária, Saúde Pública, Menores e Acidentes terão os seus vencimentos elevados, a partir da data em que esta lei entrar em vigor, para importância correspondente a quatro vezes o salário mínimo, três vezes o salário mínimo e duas vezes o salário mínimo, respectivamente.
Art. 23.
- Os nomeados para cargos de Auxiliar ou Serventuário da Justiça, que se criem ou vaguem a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pelo Estado, recolhendo-se em selo as custas devidas.
§ 1º- O regime previsto neste artigo aplicar-se-á nas comarcas de primeira e segunda entrância, e nos termos e distritos em geral, ressalvados os da capital, dentro de cinco (5) anos contados da vigência da presente lei. acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
§ 2º- O regime de remuneração ora estabelecido, uma vez implantado em relação aos titulares dos cartórios, ofícios ou serventias, se estenderá aos respectivos sub-tabeliães, sub-oficiais, sub-escrivães e escreventes juramentados. acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
§ 3º- A remuneração a que alude o artigo compreenderá uma parte fixa, de acordo com a tabela R. anexa, e uma parte variável, correspondente a: acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
1)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para os seus titulares;
2)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para distribuição, em partes iguais, com os sub-escrivães, sub-oficiais, sub-tabeliães e escreventes respectivos, reduzindo-se a sete por cento (7%) quando houver apenas um desses servidores;
3)oito por cento (8%) da renda dos cartórios ou ofícios junto aos quais funcionem, para distribuição em partes iguais pelos oficiais de justiça, percentagem que se reduzirá a quatro por cento (4%), quando se tratar de apenas um oficial.
§ 4º- Enquanto a lei específica não fixar a lotação de pessoal dos cartórios, ofícios e serventias, ficam vedadas quaisquer nomeações para os cargos referidos nos artigos 90, § 1º e 91 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949, salvo para vagas deixadas pelos atuais titulares. acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
§ 5º- Observado o disposto no parágrafo anterior serão de livre nomeação do Governador os auxiliares de cartórios, serventias e ofícios, quando remunerados pelo Estado. acrescido pela Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964.
Art. 24.
- Dentro do prazo de quinze (15) dias da publicação desta lei, os serventuários e auxiliares da Justiça afixarão em Cartório, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos.
Art. 25.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
§ 5º- Vetado.
§ 6º- Vetado.
§ 7º- Vetado.
Art. 26.
- Vetado.
Art. 27.
- Vetado.
Art. 28.
- O presente Regimento será aplicado desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na primeira instância, como também às execuções de sentenças não encerradas. As quantias porventura pagas ou adiantadas em tais feitos, a título de custas e emolumentos, inclusive do Estado, serão imputadas na aplicação das Tabelas deste Regimento.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 03 de junho de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Heitor Dias

Jorge Calmon

Luiz Palmeira

Aloysio Sanches de Almeida

Francisco Cabral

Renato Rodenburg Medeiros Neto

Luiz Carlos Braga

Honorato Viana de Castro

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo