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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 160, de 21 de janeiro de 1949

Nº 160/1949

Organiza o Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1.
- O Ministério Público é órgão de defesa da lei e de sua fiel execução.
Art. 2.
- São órgãos do Ministério Público:
a)Na segunda instância: 1 Procurador Geral da Justiça; 2 Sub-Procuradores Gerais da Justiça; 1 Auxiliar do 2º Sub-Procurador Geral da Justiça.
b)Na primeira instância: Na comarca da Capital: 7 Promotores Públicos; 1 Curador de Órfãos, Interditos e Ausentes; 1 Curador de Massas Falidas; 1 Curador de Vítimas de Acidentes do Trabalho; 1 Curador de Menores Abandonados e Delinqüentes; 1 Curador de Resíduos, Casamentos e Registros Públicos; 7 Adjuntos de Promotor.
c)No interior do Estado: 1 Promotor em cada comarca, exceto nas de Ilhéus, Itabuna e Feira de Santana, onde haverá dois; 1 Adjunto de Promotor em cada termo Judiciário.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 3.
- Os representantes do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça, os Sub-Procuradores Gerais da Justiça e os Adjuntos de Promotor, serão classificados por entrâncias, correspondentes às das comarcas judiciárias em que servirem.
Art. 4.
- Os cargos do Ministério Público de primeira instância, exceto os de Adjunto de Promotor, serão providos, mesmo os que vierem a ser criados, por funcionários da carreira, nos termos desta Lei, ou mediante concurso nela regulado se forem iniciais.
Art. 5.
- O ingresso na carreira será no cargo de Promotor Público de comarca de primeira entrância, mediante concurso de provas, em que serão apuradas a cultura jurídica e a capacidade intelectual dos candidatos.
Art. 6.
- Verificando-se uma ou mais vagas do cargo inicial da carreira, o Secretário do Interior e Justiça comunicará o fato ao Procurador Geral da Justiça que, se não houver candidatos habilitados em concurso, mandará abrir novo concurso, por meio de editais pelo prazo de 30 dias, publicados no Diário da Justiça.
Art. 7.
- As inscrições serão feitas na Secretaria do Ministério Público, mediante requerimento ao Procurador Geral da Justiça, devendo o candidato apresentar as seguintes provas:
a)de ser brasileiro nato;
b)de ter idade inferior a 40 anos;
c)de ser Bacharel em Direito, diplomado por Faculdade oficial ou reconhecida do País;
d)de quitação, ou isenção do serviço militar;
e)de capacidade física, apurada pela necessária inspeção de saúde;
f)de idoneidade moral, mediante folha corrida de seu último domicílio.
Art. 8.
- As provas do concurso serão realizadas perante uma comissão examinadora composta de três membros escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, um dentre os magistrados da Capital, outro dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia, e um professor catedrático da Faculdade de Direito, sob a presidência do Procurador Geral da Justiça, e versarão sobre as seguintes matérias:
a)direito civil;
b)direito penal;
c)direito judiciário;
d)direito administrativo.
Art. 9.
- Findo o prazo do edital de concurso dentro de cinco dias, a comissão examinadora formulará os pontos sendo três para cada matéria e os fará publicar no Diário da Justiça. Trinta dias após essa publicação, de cujo edital constarão os nomes dos candidatos que preencheram os requisitos legais, deverão ser iniciadas as provas, que serão escritas, orais e práticas.
Art. 10.
- A prova escrita constará de dissertação referente a um ponto sorteado no momento pelo primeiro candidato da lista, dentre os organizados pela comissão examinadora assim como de resposta fundamentada a três quesitos relativos à matéria do aludido ponto. Terão os candidatos o prazo de três horas para esta prova e poderão consultar legislação não comentada.
Art. 11.
- A prova oral constará de exposição da matéria do ponto sorteado pelo prazo de 30 minutos, podendo os examinadores, se necessário ao julgamento, argüir o candidato sobre a matéria do ponto sorteado, pelo prazo máximo de 10 minutos.
Art. 12.
- A prova prática versará sobre a redação, pelo prazo de uma hora, de peça judiciária que deva ser do conhecimento do candidato.
Art. 13.
- Terminadas as provas, a comissão examinadora se reunirá em sessão secreta em dia que for designado pelo Presidente para o julgamento do concurso.
Art. 14.
- Na apreciação das provas os examinadores darão as suas notas, que irão de 0 a 10. Considerar-se-á aprovado o candidato que tiver, pelo menos, média igual a 6, em cada prova.
Art. 15.
- Feita a classificação e lavrada a ata, em que deverão ser consignadas todas as ocorrências, remeterá o Presidente da comissão a lista dos candidatos habilitados ao Secretário do Interior e Justiça que mandará publicá-la no "Diário Oficial", apresentando-a em seguida ao Governador que dentre eles fará as nomeações, observada a ordem da classificação.
Art. 16.
- A lista dos habilitados remetida pelo Presidente vigorará enquanto não se esgotar o prazo da vigência do concurso que será de dois anos.
Art. 17.
- Os candidatos habilitados terão preferência, na ordem da classificação, à nomeação interina para as promotorias de primeira entrância, no impedimento dos titulares efetivos.
Art. 18.
- Se no concurso não houver candidato habilitado ou quando a lista dos habilitados já se tenha esgotado, proceder-se-á novo concurso.
Art. 19.
- Os Adjuntos de Promotor Público da comarca da Capital serão nomeados mediante concurso de provas, satisfeitas as condições do art. 7º e de terem mais de dois anos de exercício na magistratura, na advocacia ou Ministério Público.
Art. 20.
- Os cargos de Adjunto de Promotor da Capital poderão ser providos por promotores de 3ª entrância, efetivos, desde que o requeiram, ficando, nesse caso, sujeitos à redução de vencimentos, se houver, e sem direito ao acesso da carreira.
Art. 21.
- Os adjuntos de Promotor, nos termos e comarcas do interior, são de livre nomeação e demissão do Governo, não podendo, porém, tomar posse sem apresentar as provas exigidas nas letras a , d e f, do art. 7º .

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DO TÍTULO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 22.
- O Procurador Geral da Justiça, demissível ad nutum, será nomeado pelo Governo do Estado, depois da aprovação pelo Poder Legislativo dentre bacharéis em direito, com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 23.
- A nomeação, mesmo interina, de Promotor Público, deverá ser feita com observância do acesso por entrância, só podendo ser nomeado um estranho ao quadro para cargo inicial, na falta de candidato habilitado em concurso.
Parágrafo único- É considerada vaga a Promotoria de 1ª entrância exercida por pessoa estranha ao quadro desde que haja candidato habilitado em concurso que requeira a sua nomeação.
Art. 24.
- Para tomar posse e depois entrar em exercício de seu cargo deverá o representante do Ministério Público nomeado pelo Governo exibir, à autoridade competente, o título de sua nomeação, revestido das devidas formalidades.

Nesse título devem ser consignados no verso o registro da posse e o visto com a respectiva data da autoridade a quem for o mesmo exibido.

Art. 25.
- Todos os membros do Ministério Público são obrigados a prestar o compromisso de desempenhar fielmente os deveres de seu cargo, o qual deverá constar do termo de posse lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade competente e pelo nomeado.
Parágrafo único- Não prestando o nomeado o compromisso dentro do prazo em que deve assumir o exercício do cargo, entender-se-á recusada a nomeação.
Art. 26.
- No caso de nomeação sem concurso, ou quando este já se tenha realizado há mais de um ano, o compromisso só será deferido mediante a prova de capacidade física, pela inspeção de saúde, e de quitação do serviço militar, sob pena de responsabilidade de quem infringir essa formalidade legal.
Art. 27.
- São competentes para receber o compromisso e dar posse:
a)O Secretário do Interior e Justiça ao Procurador Geral da Justiça;
b)o Procurador Geral aos Sub-Procuradores e aos demais órgãos da carreira do Ministério Público do Estado, assim como aos Adjuntos de Promotor da comarca da Capital;
c)os Promotores Públicos aos seus Adjuntos nas comarcas do Interior do Estado.
Parágrafo único- Em caso de urgência, o Adjunto de Promotor, nas comarcas do interior do Estado, poderá prestar o compromisso e tomar posse perante o Juiz local, salvo se houver autoridade designada pelo Secretário do Interior e Justiça para esse fim.
Art. 28.
- Não haverá novo compromisso nem a formalidade de posse nos casos de acesso, remoção e designação para o desempenho de função não remunerada. Será, apenas, obrigatória, em qualquer dessas hipóteses, a comunicação do afastamento ou da entrada em exercício ao Secretário do Interior e Justiça e ao Procurador Geral da Justiça, devendo ser feita a devida anotação pelo Serviço de Administração da Secretaria do Interior no verso do título da primeira nomeação.
Art. 29.
- O Procurador Geral da Justiça e todos os demais órgãos do Ministério Público assim como os seus auxiliares na comarca da Capital deverão prestar o compromisso, tomar posse e entrar em exercício dentro do prazo de 30 dias. Para os representantes do mesmo Ministério no interior do Estado o prazo será de 60 dias. Esses prazos poderão ser prorrogados, por igual tempo, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 30.
- A data da entrada em exercício deverá ser comunicada ao Secretário do Interior e Justiça e ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 31.
- Os membros do Ministério Público só poderão deixar o exercício de seus cargos nos seguintes casos:
a)férias;
b)licença;
c)casamento, pelo prazo de 08 dias;
d)luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão pelo prazo de 08 dias;
e)exercício de outro cargo em comissão ou de função pública de caráter transitório;
f)convocação para serviço militar;
g)exercício de funções legislativas, ou de governo, ou administração, dentro ou fora do Estado, por eleição popular ou nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;
h)comissão dentro ou fora do Estado ou do País mediante autorização do Governo;
i)afastamento, em virtude de processo administrativo ou judicial;
j)trânsito, quando removidos ou promovidos, não excedendo do prazo de 90 dias, prorrogável, por igual prazo, desde que ocorra motivo de força maior devidamente justificado;
k)afastamento, nos termos do artigo 83, § 1º, da Constituição do Estado .

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 32.
- A Secretaria do Ministério Público, como órgão central de todos os seus serviços administrativos, nas duas instâncias, compor-se-á do seguinte pessoal, subordinado ao Procurador Geral da Justiça:

1 Secretário (função gratificada);

1 Auxiliar de Escritório - classe C;

1 Auxiliar de Escritório - classe B;

1 Auxiliar de Escritório - classe A;

1 Porteiro - classe D;

1 Guarda classe B.

Art. 33.
- Compete ao Secretário do Ministério Público:
a)dirigir os serviços da Secretaria;
b)receber e apresentar ao Procurador e ao Sub-Procurador os autos em que estes tiverem de funcionar;
c)promover as diligências necessárias ao encaminhamento dos feitos;
d)lavrar os termos nos processos que transitarem pela Secretaria;
e)fiscalizar as contas e despesas da Secretaria, conferindo-as antes de apresentá-las ao visto do Procurador Geral;
f)conservar e manter sob sua guarda e responsabilidade os papéis, arquivo, fichário, móveis e valores da Secretaria, escriturando em livros apropriados os objetos a seu cargo, com discriminação da data da entrega e natureza dos mesmos;
g)examinar atentamente os autos e papéis logo que lhe forem entregues para ver se estão na devida forma, representando ao Procurador ou ao Sub-Procurador, sobre as faltas e irregularidades que verificar. Não é permitida a saída dos processos existentes na Secretaria, podendo, entretanto, ser examinados sob as vistas e responsabilidade do Secretário;
h)passar independente de despacho, as certidões de livros, documentos e autos, enquanto se acharem em seu poder, sem prejuízo, porém, de sua pronta expedição.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE

Art. 34.
- Serão matriculados, obrigatoriamente e dentro de 30 dias da data da posse, na Secretaria do Ministério Público, todos os órgãos e auxiliares desse Ministério.
Parágrafo único- Se a matrícula não se realizar no prazo estabelecido neste artigo, o Procurador Geral punirá o culpado disciplinarmente e ordenará as diligências necessárias para que a mesma se faça.
Art. 35.
- Da matrícula devem constar:
a)o nome e idade do matriculado, comprovada esta pela competente certidão;
b)a exibição de sua carta de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou carteira de inscrição na Ordem dos Advogados;
c)a data de sua nomeação e remoção;
d)a data da posse e exercício do cargo que ocupar e dos que tiver ocupado.
e)a interrupção de exercício e seus motivos;
f)se foi pronunciado ou condenado em qualquer processo crime ou penas disciplinares;
g)se está em disponibilidade e os motivos da mesma.
Art. 36.
- Além do livro especial da matrícula haverá na Secretaria fichários, contendo em resumo os antecedentes dos órgãos do Ministério Público desde o ingresso na carreira, inclusive a média das notas obtidas no curso universitário elogios, promoções, comissões, remoções, designações e a indicação de obras e trabalhos científicos ou técnicos produzidos, que atestem, mediante requerimento do interessado, o mérito intelectual de seu autor.
Parágrafo único- Para o fim previsto neste artigo, deverão os órgãos do Ministério Público, com menos de cinco anos de carreira, apresentar à Secretaria o certificado da sua vida universitária, expedido pelas Faculdades que tiverem cursado.
Art. 37.
- Têm por fim a matrícula e o fichário:

1º - apurar o tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive de aposentadoria;

2º - fixar a antigüidade, para a promoção;

3º - apurar o merecimento e servir de base às informações que o Procurador Geral tiver de prestar sobre os órgãos do Ministério Público.

Art. 38.
- Por antigüidade dos membros do Ministério Público só se entenderá o tempo de efetivo exercício, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a)faltas legalmente abonadas;
b)o tempo durante o qual o membro do Ministério Público, precedendo determinação escrita do Procurador Geral, ou do Governo, estiver ausente da sua comarca, a serviço;
c)o tempo de licença, legalmente concedida, exceto o caso de licença por interesse particular;
d)o tempo de interrupção de serviço nos casos de remoção ou promoção, não excedendo o prazo legal para assumir o exercício;
e)o tempo em que estiver suspenso por efeito de processo, de que resultar ser absolvido;
f)o tempo durante o qual estiver em disponibilidade, só para efeito de aposentadoria, enquanto não lhe for designado outro cargo no Ministério Público;
g)o tempo empregado no concurso para Pretor ou Juiz de Direito e inclusive o de vinda à Capital e regresso à comarca;
h)o período durante o qual exercer cargo efetivo.
Art. 39.
- O tempo de serviço de guerra prestado pelo representante do Ministério Público será contado em dobro para qualquer efeito e o da licença prêmio não gozada, em dobro, tão somente para efeito de aposentadoria.
Art. 40.
- A antigüidade dos órgãos do Ministério Público será contada da data de sua posse no respectivo cargo, seja em caráter efetivo ou interino.
Art. 41.
- No começo de cada ano deverá ser feita a revisão da lista de matrícula, que tem por fim:
a)inclusão dos que forem novamente matriculados;
b)a exclusão dos promovidos, dos aposentados, dos que tiverem deixado a carreira do Ministério Público e dos falecidos;
c)a dedução do tempo, que não é contado para a promoção.
Art. 42.
- Anualmente, no mês de fevereiro, deverá ser publicado, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com as datas das posses e a ordem de antigüidade, organizado de acordo com a matrícula.
§ 1º- No prazo de 60 dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados em seu direito, poderão reclamar ao Conselho Superior do Ministério Público contra a lista organizada.
§ 2º- A reclamação será relatada pelo Procurador Geral e decidida pelo Conselho.
§ 3º- Não terá efeito suspensivo a reclamação, valendo a lista enquanto não alterada.
§ 4º- Se for deferida a reclamação, o Conselho mandará publicar nova lista.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 43.
- Os Sub-Procuradores da Justiça serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado, dentre os membros de 4ª entrância do Ministério Público.
Art. 44.
- O provimento das vagas que se verificarem no Ministério Público, de primeira instância, far-se-á mediante remoção entre funcionários de igual entrância ou por promoção, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentre os funcionários da entrância precedente com estágio de um ano de efetivo exercício nessa entrância.
Art. 45.
- Verificada a vaga, mandará o Procurador Geral publicar editais, com o prazo de 20 dias, para os pedidos de remoção.
Art. 46.
- Findo o prazo do artigo anterior, o Conselho Superior dará parecer sobre a conveniência da remoção, fazendo a classificação dos candidatos, observados, entre outros requisitos, os assentamentos consignados no fichário da Secretaria.
Art. 47.
- Na mesma sessão, o Conselho se pronunciará sobre a promoção e indicará ao Governo o nome daquele a quem cabe a promoção por antigüidade, ou no caso de caber o acesso por merecimento remeterá a lista com três nomes, na ordem alfabética, dos que melhores notas tiverem consignadas no fichário da Secretaria.
Art. 48.
- Além da remoção a pedido, os membros do Ministério Público só poderão ser removidos para comarca da mesma entrância, mediante representação motivada do Procurador Geral com fundamento em conveniência do serviço.
Art. 49.
- Verificando-se igualdade de condições para a promoção por antigüidade, o Conselho Superior indicará o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos. Se a igualdade de condições se verificar nas promoções por merecimento, a preferência se determinará pelo funcionário mais antigo na entrância e, em seguida, pelo critério acima estabelecido.
Art. 50.
- Ao membro do Ministério Público promovido que se achar em gozo de licença, ou afastado, só se abonarão as vantagens do novo cargo, a partir da data da publicação do decreto que o promover.
Art. 51.
- A elevação ou rebaixamento das comarcas na ordem das entrâncias não favorecerá nem prejudicará a carreira do representante do Ministério Público.
Art. 52.
- É lícito ao membro do Ministério Público recusar promoção por merecimento e, uma única vez, promoção por antigüidade.
Art. 53.
- A juízo do Procurador Geral da Justiça, poderão os representantes do Ministério Público permutar os seus cargos contanto que sejam estes de igual categoria e da mesma entrância.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 54.
- O Procurador Geral da Justiça será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1º Sub-Procurador Geral.
Art. 55.
- O 1º Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um dos membros do Ministério Público da 4ª entrância, designado pelo Governador do Estado, e na falta de designação, pelo mais antigo dentre os órgãos do Ministério Público da mesma entrância.
Art. 56.
- O 2º Sub-Procurador Geral da Justiça será substituído nas suas faltas e impedimentos, por um membro do Ministério Público, de 4ª entrância, designado pelo Governador do Estado.
Art. 57.
- Havendo urgência e não sendo possível a convocação imediata dos respectivos substitutos legais, o Procurador Geral e os Sub-Procuradores serão substituídos, no caso de falta ou impedimento ocasional, por qualquer dos membros do Ministério Público de 4ª entrância, ou por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, nomeado "ad-hoc" pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara perante a qual se tenha de fazer a substituição.
Art. 58.
- Os Promotores Públicos e Curadores, na comarca da Capital, serão substituídos pelo Adjunto de Promotor, que for designado pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 59.
- Nos termos sedes nas comarcas do interior do Estado os Promotores Públicos serão substituídos pelos respectivos Adjuntos; e os Adjuntos de Promotor, nos termos que não forem sede, por um interino, nomeado pelo Governo.
Art. 60.
- Nos impedimentos ocasionais e momentâneos, as substituições se farão por nomeação ad hoc do Presidente do ato preferindo-se quem tenha o diploma de bacharel em Direito.
Art. 61.
- No caso de transferência provisória da sede da comarca, para essa deverá transportar-se o Promotor Público.
Parágrafo único- Nessa hipótese, o Promotor Público será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto do termo onde estiver a sede provisória da comarca.

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO CARGO

Art. 62.
- Os membros do Ministério Público nomeados em virtude de concurso, e os que tenham mais de cinco anos de exercício, salvo o Procurador Geral da Justiça, só perderão o cargo nos seguintes casos:

1º - por exoneração a pedido;

2º - por demissão, em virtude de sentença judiciária ou decisão em inquérito administrativo, processado perante o Conselho Superior do Ministério Público, em que lhes deverá assegurada ampla defesa;

3º - por aposentadoria;

4º - por abandono do cargo por mais de 30 dias, ou por excederem, pelo mesmo espaço de tempo, o período de férias ou licença, sem prejuízo da sanção prevista no art. 323 do Código Penal;

5º - quando valer-se de sua função para fins político-partidários, observadas as exigências do item 2º.

Art. 63.
- O decreto de exoneração ou de demissão indicará sempre os motivos que a justificarem ou a disposição legal que a autorizar.
Art. 64.
- Antes de encerrado e julgado o processo administrativo ou criminal e de ser reconhecida a improcedência da acusação não será concedida a exoneração a pedido.
Art. 65.
- Por proposta do Conselho Superior do Ministério Público poderá ser o acusado, logo iniciado o processo administrativo ou judicial, afastado do exercício do cargo até 30 dias pelo Procurador Geral, cabendo ao Secretário do Interior e Justiça a prorrogação desse prazo até noventa dias.
Art. 66.
- Os membros do Ministério Público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, serão aposentados nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, e gozarão na inatividade das vantagens previstas no mesmo Estatuto, não podendo o provento ser superior aos vencimentos da atividade nem inferior a um terço.
Art. 67.
- Poderão ser aposentados a pedido, independentemente de inspeção de saúde, os membros do Ministério Público efetivos que contarem mais de trinta anos de serviço público.
Art. 68.
- As disposições relativas a aposentadoria aplicam-se ao membro do Ministério Público em comissão, seja ou não seja ocupante do cargo de provimento efetivo, desde que conte, no em que estiver comissionado mais de 15 anos de serviço efetivo ininterrupto.
Art. 69.
- O representante do Ministério Público deverá aguardar, em exercício, a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado, ou quando o impedir seu estado físico ou mental.
Art. 70.
- Os efeitos da aposentadoria decorrerão da publicação do decreto no "Diário Oficial". Até a fixação dos proventos a que terá direito, o representante do Ministério Público receberá os vencimentos de seu cargo.
Art. 71.
- O representante do Ministério Público que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que se submeter ao exame.

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

Art. 72.
- Será posto em disponibilidade, com vencimentos integrais, o membro da carreira do Ministério Público, ocupante de cargo de provimento efetivo, nos seguintes casos:
a)quando o cargo for supresso por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, na mesma instância;
b)quando, por motivo de incompatibilidade, que lhe não seja imputável, for privado de exercício de suas funções.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS E VANTAGENS DO CARGO

Art. 73.
- No exercício das respectivas funções, há recíproca harmonia e independência entre os órgãos da Magistratura e os do Ministério Público, não existindo entre uns e outros qualquer subordinação.
Art. 74.
- São asseguradas aos membros do Ministério Público as garantias de estabilidade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, nos termos dos artigos 48 , 62 nº 2 deste Código e 70 § 2º da Constituição do Estado .
Art. 75.
- O Processo e o julgamento dos membros do Ministério Público nas infrações penais, competem, originariamente, ao Tribunal de Apelação, regendo-se, um e outro, pelas respectivas disposições do Código de Processo Penal (artigos 556 e 562).
Art. 76.
- Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça deverão ser iguais ao dos Desembargadores e os dos Sub-Procuradores, nunca inferiores aos dos Juízes de Direito da 4ª entrância.
Art. 77.
- Os vencimentos dos Membros do Ministério Público de carreira, serão fixados com diferença não superior a 20%, dos percebidos pelos Juízes junto aos quais funcionarem.
Parágrafo único- Os vencimentos dos Adjuntos de Promotor da Capital serão fixados com diferença não superior a 20% dos percebidos pelos Pretores junto aos quais servirem.
Art. 78.
- Os Membros do Ministério Público, quando comissionados, terão direito aos vencimentos integrais do cargo que passaram a exercer.
Art. 79.
- Excetuados o Procurador Geral da Justiça e os Sub-Procuradores, é permitido aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, salvo quando a causa colidir com os interesses da justiça pública ou com os direitos que, por lei lhes cumpre defender.
Art. 80.
- Os Adjuntos de Promotor no interior do Estado só terão direito a vencimentos quando substituírem os Promotores.
Art. 81.
- As custas e emolumentos dos representantes do Ministério Público serão arrecadados em favor da Fazenda do Estado.
Art. 82.
- Para receber dos cofres públicos os vencimentos, deverão os representantes do Ministério Público apresentar atestado de exercício.
Art. 83.
- O exercício dos representantes do Ministério Público na Capital do Estado será atestado pelo Procurador Geral da Justiça e nas comarcas do interior pelo Juiz de Direito em exercício.
Parágrafo único- O pagamento de vencimentos se dará independente de atestado de exercício nos casos de faltas abonadas, licenças, férias, ausência a objeto de serviço público ou interrupção por efeito de remoção, suspensão disciplinar ou processos administrativos de que resultar absolvição.
Art. 84.
- Pela assistência ao Júri nos termos que não forem sede de comarca, terão os Promotores Públicos a ajuda de custo de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) para as despesas de transporte.
Art. 85.
- Os representantes do Ministério Público perceberão uma ajuda de custo de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) para a primeira instalação, e outra para a despesa de transporte, quando não residam no lugar em que tenham de exercer o cargo para que foram nomeados, promovidos ou removidos por conveniência do serviço público.
Parágrafo único- As despesas de transporte serão calculadas de acordo com a distância e a família do representante do Ministério Público, como tal se considerando o cônjuge, filhos e os ascendentes que forem por ele sustentados e viverem sob o mesmo teto.
Art. 86.
- Além dos vencimentos da tabela anexa, terão os representantes do Ministério Público as seguintes percentagens pro labore que só serão pagas quando transitarem em julgado as sentenças proferidas nos respectivos feitos:
a)pela cobrança da dívida do Estado, no interior, sobre a quantia líquida apurada na arrematação ou pagamento, de acordo com as leis vigentes 10% (dez por cento), aos Promotores Públicos e Adjuntos de Promotor em efetivo exercício;
b)pela arrecadação do imposto de transmissão causa-mortis ainda no interior - 2% (dois por cento) ao representante do Ministério Público que requerer a abertura ou andamento do inventário;
c)pela arrecadação de bens de ausente - 1,5 (um e cinco décimos) por cento ao Curador de Ausentes.
Parágrafo único- Quando dois ou mais representantes do Ministério Público funcionarem, sucessivamente, no mesmo feito, será entre eles rateada a percentagem.

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS

Art. 87.
- Terão direito os representantes do Ministério Público do Estado ao gozo das férias coletivas estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária.
Art. 88.
- Os representantes do Ministério Público, em gozo de férias, não serão obrigados, quando promovidos ou removidos, a assumir o exercício do novo cargo antes de terminá-las, salvo em casos extraordinários, a juízo do Procurador.

CAPÍTULO XII

DAS LICENÇAS

Art. 89.
- Poderá ser concedida licença aos membros do Ministério Público em efetivo exercício ou em comissão, nos seguintes casos:
a)para tratamento de saúde;
b)quando acidentado no exercício de suas funções;
c)por doença em pessoa da família;
d)quando convocado para serviço militar;
e)para tratar de interesses particulares;
f)como prêmio, por decênio de serviço ininterrupto ao Ministério Público, ressalvados os casos das letras a e d, não podendo ser superior a seis meses.
Art. 90.
- São competentes para conceder licença:
IO Governador do Estado no caso da letra b do artigo anterior;
IIo Secretário do Interior e Justiça nos demais casos.
Art. 91.
- A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Terminado esse prazo, o membro do Ministério Público será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir por sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 92.
- Terminada a licença e não havendo sido prorrogada, deverá o membro do Ministério Público voltar imediatamente ao exercício sob pena de perda total dos vencimentos. Se a ausência exceder de 30 dias, sem justificativa, instaurar-se-á o processo de abandono do cargo.
Art. 93.
- A licença será convertida em aposentadoria, quando assim opinar a junta médica, se considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do representante do Ministério Público.
Art. 94.
- São os seguintes os vencimentos dos membros do Ministério Público, quando em gozo de licença:
IIntegrais:
a)para tratamento de saúde;
b)por doença em pessoa da família (cônjuge ou filho), até três meses;
c)no caso da letra f do artigo 89 .
IICom desconto:
a)por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge ou filho), com os seguintes descontos: de um terço, quando exceder 3 até 6 meses; de dois terços, quando exceder de 6 até 12 meses;
b)em virtude de convocação para o serviço militar, descontada a importância que perceber na qualidade de incorporado, até que se verifique a desincorporação.
IIISem vencimentos:
a)- por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge ou filho), do 13º ao 24º mês;
b)- para tratar de interesses particulares só podendo ser concedida ouvido o Procurador Geral depois de dois anos de exercício no Ministério Público.
Parágrafo único- Excedendo de dois anos a licença para tratamento de saúde, será aposentado o membro do Ministério Público, na forma da legislação em vigor.
Art. 95.
- A licença para tratar de interesses particulares não excederá de um ano e só poderá ser concedida novamente depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 96.
- O representante do Ministério Público licenciado tem direito, em qualquer tempo, a desistir da licença, reassumindo o exercício de seu cargo.
Art. 97.
- Para o efeito de aposentadoria, o representante do Ministério Público afastado do exercício de seu cargo, nos casos do art. 89, letras a, b, c, d, e e f e do artigo 30, letras c, d, e, f, h e i quando absolvido ou nada ficar apurado contra si, e j, continuará a contar tempo de serviço.
Art. 98.
- Os serviços do Ministério Público estão sujeitos à correição permanente, que será exercida pelo Procurador Geral e pelo 1º Sub-Procurador Geral da Justiça, ao examinarem os autos em que devam emitir parecer, fazendo em carta reservada, dirigida ao representante que haja cometido alguma falta no exercício do cargo, as recomendações que julgarem convenientes.
Art. 99.
- Em casos de maior gravidade ou se ficar provado que não foram atendidas as recomendações, o Procurador Geral ou o 1º Sub-Procurador levará o fato ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, para os devidos fins.

CAPÍTULO XIV

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 100.
- Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão, até 90 dias;
IVdestituição de função;
Vdisponibilidade;
VIdemissão;
VIIdemissão a bem do serviço público.
Art. 101.
- As penas disciplinares serão aplicadas nos mesmos casos e mediante o mesmo processo previsto, para os demais funcionários do Estado, ressalvado o disposto no art. 119 , na última parte.
Art. 102.
- Sempre que for imposta pena a membro do Ministério Público, o fato deverá constar de sua ficha. Somente ao membro do Ministério Público será fornecida certidão referente às penas mencionadas nos números I e II do art. 100.
Art. 103.
- A pena de advertência será verbal ou por escrito, e a de repreensão sempre por escrito. Não será publicada a imposição das penas de advertência e repreensão.
Art. 104.
- Excedidos os prazos mencionados nos Códigos de Processos, os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento perderão, para o efeito de cômputo da antigüidade o dobro dos dias excedidos, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 105.
- A pena de suspensão acarretará enquanto durar a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, tornando-se efetiva desde o momento em que terminem as férias ou licença em que porventura esteja o funcionário.
Art. 106.
- Para a aplicação das penas previstas no art. 100 , serão competentes:

1º - O Governador do Estado, em relação a todas;

2º - O Secretário do Interior e Justiça até a da suspensão;

3º - O Procurador Geral até a de suspensão limitada a 45 dias;

4º - A autoridade que houver nomeado ou designado quanto a pena de destituição de função.

Art. 107.
- Se o Procurador Geral tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades funcionais ou de quaisquer outras faltas, por parte de membros do Ministério Público, submeterá o fato à apreciação do Conselho Superior e tomará as medidas necessárias à sua apuração, por meios sumários ou mediante processo administrativo, ouvindo sempre o acusado.
Art. 108.
- São competentes para determinar a instauração de processo administrativo o Governador do Estado, o Secretário do Interior e Justiça e o Procurador Geral da Justiça.
Art. 109.
- A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em processo administrativo. As demais penas disciplinares poderão ser impostas uma vez verificada a falta ouvindo-se previamente em qualquer desses casos, o acusado. As penas mais graves que a advertência somente se aplicarão depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 110.
- Quando a penalidade for imposta pelo Procurador Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Secretário do Interior e Justiça e quando resultar de ato deste, caberá recurso, com o mesmo efeito, para o Governador do Estado.
Art. 111.
- O recurso será interposto dentro de dez dias, contados daquele em que o interessado tiver conhecimento da pena, mediante petição fundamentada, dirigida à autoridade que a impôs, e se esta não reconsiderar a decisão, o recurso, devidamente informado, subirá, dentro de dez dias, à autoridade superior que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 112.
- Os autos de processos administrativos ou sindicâncias referentes a membros do Ministério Público, quando remetidos ao Secretário da Justiça ou ao Governador do Estado, para os fins previstos nesta Lei serão submetidos diretamente ao conhecimento destes e, depois da decisão definitiva, serão arquivados na Procuradoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO XV

DAS SUSPEIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 113.
- A suspeição do órgão do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 185 e a 189 do Código do Processo Civil e 258 do Código de Processo Penal.
Art. 114.
- As nomeações interinas e as remoções ficarão sem efeito quando motivarem incompatibilidade.
Art. 115.
- Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz depois de ouvi-lo, decidirá podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 116.
- No julgamento perante o Juiz, a suspeição do Órgão do Ministério Público, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento devendo, entretanto, constar de termo ou ato dos trabalhos, a argüição.
Art. 117.
- O representante do Ministério Público não funcionará nos processos em que o Juiz ou Pretor, ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, inclusive. A ele se estendem, no que lhe forem aplicáveis, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 118.
- O representante do Ministério Público dar-se-á por impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado pela parte:
Ise for credor, ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes;
IIse pessoalmente for interessado no feito.
Art. 119.
- A qualquer representante do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, é vedado:
a)procurar em juízo, mesmo em causa própria, nos processos contenciosos ou administrativos que, direta ou indiretamente, incidam ou possam incidir nas funções de seu cargo;
b)exercer procuratórios perante repartição pública, ou advocacia, em favor de concessionário de serviço público;
c)requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo na defesa do Estado;
d)contratar com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
e)dirigir bancos, companhias, ou empresas comerciais, subvencionadas ou não;
f)requerer ou promover a concessão de privilégio, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria.

CAPÍTULO XVI

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS NA 2ª INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

Art. 120.
- Cabe ao Procurador Geral da Justiça, como chefe do Ministério Público, administrar e representar essa instituição diretamente ou por intermédio dos órgãos competentes, em todas as jurisdições do Estado, exercendo as suas funções perante o Governo, a Magistratura e os funcionários sob a sua direção.
Art. 121.
- No exercício de suas atribuições, compete ao Procurador Geral:
a)perante o Governo do Estado:

1- sugerir do Governo medidas para aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;

2- prestar informações ao Governo, a respeito dos serviços do Ministério Público;

3- apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 28 de Fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público, no ano anterior mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça enviando cópia desse relatório ao Tribunal de Justiça;

4- requisitar às Secretarias de Estado, diretamente, ou a qualquer das suas repartições, assim como aos Municípios, as certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

5- informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público;

6- requisitar os serviços de quaisquer funcionários do Estado, desde que assim exijam interesses públicos, sob sua guarda;

7- impetrar graças para os condenados pela Justiça pública, nos termos do art. 73 e seguintes do Código de Processo Penal;

b)perante o Tribunal de Justiça e as demais autoridades Judiciárias:

1- iniciar, pessoalmente, e em qualquer juízo o procedimento criminal, - acompanhando-o até final, quando os interesses da Justiça assim o exigirem;

2- tomar conhecimento do despacho judicial que negar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, oferecendo a denúncia, e designando outro membro do Ministério Público, para fazê-lo ou insistindo pelo arquivamento;

4- exercer a ação pública nos feitos criminais, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;

3- promover o processo nas infrações do art. 49 da Constituição do Estado ;

4- representar ao Tribunal de Justiça ou ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra os Juízes, Pretores e auxiliares da Justiça, por abusos e erros no exercício dos respectivos cargos, instaurando o competente processo e requerendo-lhes sejam aplicadas as penas que no caso couberem;

5- requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física ou mental dos magistrados, serventuários e demais funcionários da Justiça, e promover, nos termos da lei, o seu afastamento dos cargos;

6- oficiar, perante o Tribunal de Justiça, ou perante as Câmaras Cíveis, nos processos cíveis que a lei determinar e naqueles em que constituem objetos de apreciação assuntos relativos a órfãos resíduos, fundações, incapazes, ausentes, casamento falência ou concordata preventiva, acidente do trabalho, menores abandonados ou delinqüentes, assentos nos registros de pessoas naturais ou matéria aos mesmos referente; naqueles em que, na instância inferior, tiver sido ouvido qualquer representante do Ministério Público nas revistas e conflitos de jurisdição; e ainda nas questões de competência "ratione materiae", nas reclamações de antigüidade dos magistrados e nas revisões criminais;

7- suscitar conflitos de jurisdição;

8- requisitar, verbalmente ou por escrito, da Secretaria ou cartório do Tribunal de Justiça ou de qualquer outra repartição da Justiça, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções;

9- recorrer para o Supremo Tribunal Federal ou para o Tribunal Federal de Recursos, nos termos da legislação vigente;

10- requerer revisão de processos findos, em benefício dos condenados;

11- requerer, quando for caso, a aplicação retroativa das leis penais;

12- assistir às sindicâncias e correições providas pelo Corregedor Geral da Justiça ou atribuir esse encargo ao 1º Sub-Procurador quando o julgar necessário;

13- impetrar "habeas-corpus" perante o Tribunal de Justiça ou qualquer Juiz do Estado;

14- assistir às sessões das Câmaras Reunidas e das Câmaras Cíveis e tomar parte na discussão dos assuntos de interesse do Ministério Público;

15- lançar, nas decisões dos feitos em que houver funcionado e depois da assinatura dos Juízes a declaração: "Fui presente";

c)como Chefe do Ministério Público:

1- tomar compromisso e dar posse aos Sub-Procuradores e demais representantes do Ministério Público e aos funcionários da sua secretaria;

2- comunicar, mensalmente, o exercício dos representantes do Ministério Público da comarca da Capital, e, supletivamente, o desses representantes no Interior;

3- superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto à sua distribuição e quanto ao desempenho das atribuições funcionais;

4- expedir instruções e provimentos aos representantes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;

5- visitar os estabelecimentos presidiários, repartições policiais, institutos de menores, fundações de utilidade pública ou quaisquer outros que tenham relação com os serviços a seu cargo;

6- designar representante do Ministério Público que promova ação e as medidas ou diligências necessárias ao cumprimento da lei, quando assim o reclamar o interesse da Justiça;

7- ordenar, no interesse da Justiça, que as funções do Ministério Público, durante certo tempo, ou em determinado feito ou ato, sejam exercidas, em qualquer comarca por outro representante do ministério;

8- designar, periodicamente, os Promotores Públicos da comarca da Capital que devam funcionar perante o Tribunal do Júri, e o Juízo das Execuções Criminais;

9- designar, no mês de Dezembro de cada ano, por edital publicado no "Diário da Justiça", os Adjuntos de Promotor que, no ano seguinte, devam servir de modo permanente, junto a cada um dos Promotores Públicos da Capital, sem prejuízo de outras funções que lhes venham a ser atribuídas;

10- delegar a membros do Ministério Público as funções de Procurador Geral, fora do Tribunal de Justiça, quando o 1º Sub-Procurador não as possa exercer;

11- exercer as funções de presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, nessa qualidade, dirigir os trabalhos dos concursos de ingresso na carreira;

12- conceder férias individuais aos membros do Ministério Público, quando for o caso, e aos funcionários de sua Secretaria, organizando no mês de Dezembro a tabela a vigorar no ano seguinte;

13- conceder licenças, até um mês, aos funcionários da Secretaria do Ministério Público;

14- distribuir entre os Promotores Públicos o serviço de visitas e inspeções aos estabelecimentos presidiários da comarca da Capital e das comarcas em que houver mais de um Promotor;

15- determinar substituições de membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei;

16- distribuir, anualmente, pelos Promotores da comarca da Capital o serviço de assistência aos inquéritos policiais;

17- autorizar a publicação de trabalhos dos membros do Ministério Público, na seção competente do Diário da Justiça;

18- requerer ou delegar a membros do Ministério Público poderes para requerer as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos representantes desse Ministério, promovendo-lhe o afastamento, a aposentadoria ou a disponibilidade;

19- fazer publicar, anualmente, no mês de Fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com as datas da posse e a ordem de antigüidade dos funcionários;

20- designar os promotores para terem exercício nos diferentes juízos da comarca da Capital;

21- exercer, ainda, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes competentes, quaisquer outras funções ou atribuições que não estando previstas nesta lei, sejam, contudo, inerentes à finalidade do Ministério Público.

SEÇÃO II

DOS SUB

Art. 122.
- Compete ao 1º Sub-Procurador Geral da Justiça:

1- oficiar, por delegação tácita do Procurador Geral da Justiça em todos os processos que subam, em grau de recurso à Câmara Criminal, salvo os de habeas-corpus (Cód. de Proc. Penal, art. 611);

2- assistir às sessões da Câmara Criminal, tomando parte na discussão dos assuntos de interesse do Ministério Público, e lançar nas decisões dos feitos, em que houver funcionado depois da assinatura dos juízes a declaração: "Fui presente";

3- oficiar perante as Câmaras Reunidas e as Câmaras Cíveis em qualquer processo que lhe for expressamente delegado pelo Procurador Geral, observando as instruções deste;

4- interpor os recursos legais nos feitos em que lhe couber intervir por delegação tácita;

5- acompanhar a estatística criminal da comarca da Capital, prestando as informações solicitadas pelo Procurador Geral;

6- representar ao Procurador Geral sobre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

7- exercer, mediante designação do Procurador Geral em determinado ato ou feito, quando o serviço público o exigir, as funções atribuídas a outro membro do Ministério Público;

8- exercer, por delegação do Procurador Geral, as atribuições que a este compete fora do Tribunal;

9- requisitar, de qualquer repartição pública do Estado ou do Município as certidões, cópias e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

10- apresentar ao Procurador Geral da Justiça, até 15 de Janeiro de cada ano, minucioso relatório dos trabalhos da 1ª Sub-Procuradoria, no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça;

11- funcionar nas sessões das Câmaras Reunidas e das Câmaras Cíveis, nos casos urgentes, quando houver falta ou impedimento do Procurador Geral.

Parágrafo único- Emitindo o Procurador Geral parecer em feito, cujo julgamento seja da competência da Câmara Criminal, entende-se que avocou o processo.
Art. 123.
- O 2º Sub-Procurador Geral da Justiça representará o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com as atribuições previstas na lei de Organização deste.
Parágrafo único- O 2º Sub-Procurador Geral da Justiça será assistido por um auxiliar, bacharel em Direito, com tirocínio nunca inferior a 4 anos, na advocacia, judicatura ou Ministério Público, com as funções definidas na Lei de Organização do Tribunal de Contas.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 124.
- O Conselho Superior do Ministério Público será constituído do Procurador Geral da Justiça, como Presidente nato, de um membro do mesmo Ministério, nomeado pelo Governo do Estado, e dois outros eleitos pelos seus pares dentre os que tiverem exercício na comarca da Capital. O nomeado e os eleitos o serão por três anos, podendo ser reconduzidos, findo o prazo, por nova nomeação e reeleição.
Parágrafo único- Servirá de Secretário do Conselho Superior o mesmo Secretário do Ministério Público.
Art. 125.
- Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

1- indicar, nos casos de promoções por merecimento e comissionamento de membros do Ministério Público, os nomes dos candidatos em lista tríplice, na ordem alfabética; no de promoção, por antigüidade, o mais antigo na entrância, e no de remoção, quem deva ser removido;

2- propor, mediante processo administrativo, a remoção compulsória ou demissão de membros do Ministério Público, nos termos desta lei;

3- propor ao Governo as medidas e providências que forem necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo do Ministério Público;

4- dar parecer nos casos que esta lei determinar, ou mediante requisição do Procurador Geral;

5- manifestar-se sobre os pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;

6- conhecer da ocorrência de irregularidades funcionais ou de quaisquer outras faltas, por parte de membros do Ministério Público, submetidas à sua apreciação pelo Procurador Geral da Justiça tomando as medidas necessárias à apuração, por meios sumários ou mediante processo administrativo, e ouvindo sempre o representante do Ministério Público.

Parágrafo único- O Conselho Superior do Ministério Público deverá reunir-se sempre que o exigir o interesse do Serviço por convocação do Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO XVII

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126.
- Compete aos membros do Ministério Público, além das atribuições que lhe são conferidas especialmente por esta Lei, segundo a natureza de seus cargos:

1- exercer na comarca qualquer atribuição pertinente ao Ministério Público, mesmo quando esta Lei a ela não se refira expressamente;

2- recorrer ou reclamar, quando for caso, das sentenças ou despachos proferidos nos processos em que intervenham;

3- requisitar de qualquer Secretaria, cartório ou repartição pública, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

4- requisitar força, quando necessária ao regular exercício de suas atribuições;

5- apresentar ao Procurador Geral até o dia 10 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, com as sugestões que lhes parecerem úteis.

6- comunicar ao Procurador Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamento deferidos, e de decisões absolutórias, de que não tenham recorrido;

7- reclamar ao Conselho Superior, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação, quanto à sua colocação no quadro do Ministério Público, a que aludem os arts. 42 e 120, letra c, número 19 .

Art. 127.
- Nas comarcas do interior do Estado, o Promotor Público exercerá as atribuições dos curadores, enquanto a lei não regular de outro modo.
Art. 128.
- O Promotor Público, no Interior, na qualidade de Curador Geral, poderá aceitar, mediante declaração dirigida ao Juiz, as funções de "curador a lide" do incapaz, se este não tiver representante legal, ou tendo, colidirem os interesses de um e de outro, do preso e do citado por edital ou com hora certa, quando revéis.
Art. 129.
- Os Promotores Públicos do interior devem acompanhar a organização da estatística criminal, a cargo das delegacias de polícia.
Art. 130.
- O funcionamento de um órgão do Ministério Público, no processo, dispensa, na mesma instância, o dos demais, salvo quando manifestamente contrários os interesses que devem defender; aquele que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos demais.

Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.

Parágrafo único- Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público, quando este for parte principal, apelante ou apelada.

SEÇÃO II

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

Art. 131.
- Aos Promotores Públicos compete:
INa Comarca da Capital:

1- requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquéritos e a realização de diligências policiais;

2- assistir aos termos de inquérito e de outras diligências policiais;

3- requerer a devolução do inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento de denúncia;

4- requerer a prisão preventiva, busca e apreensão, bem como quaisquer medidas de interesse da Justiça;

5- oferecer denúncia nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial, e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministério da Justiça, ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

6- requerer, nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito da queixa, quando o ofendido for menor de 18 anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com o daquele;

7- aditar as queixas, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido;

8- opinar nas ações penais sobre a admissão do assistente;

9- requerer à autoridade policial ou ao Juiz instauração dos processos de contravenção;

10- exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Estadual no preparo dos processos por crime contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e emprego da economia popular;

11- assistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar a sua presença;

12- zelar pela regularidade dos processos em que intervier, evitando falhas que possam acarretar a sua anulação, retardamento, paralisação ou adiamentos, prejudiciais aos interesses da Justiça;

13- zelar pelo cumprimento dos mandatos de prisão;

14- diligenciar no sentido da remoção de sentenciados, logo que passe em julgado a sentença condenatória, do estabelecimento de prisão provisória para o de cumprimento da pena privativa da liberdade;

15- diligenciar no sentido da remoção, para o Hospital Juliano Moreira, dos delinqüentes que manifestem enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame;

16- visitar os estabelecimentos presidiários da comarca e relatar ao Procurador Geral dos casos dignos de qualquer providência especial;

17- impetrar habeas-corpus;

18- oficiar em todos os feitos provenientes de infração das leis sanitárias do Estado;

19- promover a cobrança das multas e taxas sanitárias ficando responsável por ela se não propuser a ação competente no prazo de 30 dias, a contar do recebimento das contas;

20- oficiar nos processos de interdição e desapropriação por motivo de higiene;

21- denunciar as infrações das leis penais referentes à Saúde Pública e promover a aplicação das penas aos infratores;

22- assistir a todos os termos do processo até final julgamento na instância;

23- assistir às sessões de instalação e de encerramento das correições;

24- assistir às sessões das juntas de qualificação e revisão dos jurados, sem tomar parte nas deliberações, bem assim as sessões da mesma junta em que tiver de proceder ao sorteio dos jurados;

25- remeter à Secretaria do Interior e Justiça os mapas do movimento Judicial da comarca, de acordo com os modelos que lhe forem oferecidos pelo Procurador Geral da Justiça;

26- promover e dar parecer nos processos relativos às execuções criminais;

27- promover a aplicação das medidas de segurança, nos casos legais;

28- promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer em geral perante os juízos aos quais servirem as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público nas leis do processo penal;

29- alegar e defender os direitos da Fazenda do Estado, propondo ou contestando quaisquer ações, de natureza não fiscal, em que a mesma for interessada.

IINas Comarcas do Interior, além das atribuições dos itens 1 a 29 ;

1- promover o executivo para a cobrança da dívida ativa do Estado;

2- assistir e intervir nos inventários que se fizerem por quaisquer juízos, a fim de fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação de bens, do cálculo e pagamento dos impostos de transmissão de propriedade; promover, perante o juízo do feito, os inventários a que se não tiver dado começo dentro do prazo de 30 dias, a contar da morte do testado ou intestado e requerer ao juiz competente as medidas acautelatórias do interesse da Fazenda no caso de prorrogação do prazo para o inventário;

3- assistir e oficiar em todos os atos do processo de arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, bem como todas as ações, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem no Juízo de Ausentes e no da Provedoria e Resíduos;

4- oficiar em todas as contas de testamentária, já para verificar se foram pagos os impostos devidos, já para fiscalizar se existem resíduos que devam ser reclamados pela Fazenda do Estado;

5- representar a Fazenda do Estado no Juízo Comercial, quando essa for interessada;

6- promover exame nos livros de escrituração mercantil do negociante falecido, quando o balanço apresentado em inventário parecer lesivo aos interesses da Fazenda, salvo a disposição do art. 353 do Código Comercial;

7- oficiar nos seqüestros, execuções, habilitações e justificações e, em geral em qualquer procedimento, mesmo entre partes, no qual seja ou possa ser interessada a Fazenda do Estado;

8- assistir a todas as avaliações, vistorias, exames e averiguações que se fizerem no curso das causas em que tenha de intervir a Fazenda e louvar-se em peritos essas diligências;

9- interpor todos os recursos legais para garantir os direitos da Fazenda, nas causas fiscais ou nas de particulares em que for ela interessada;

10- alegar oportunamente em favor da Fazenda, o benefício de restituição in integrum que lhe compete;

11- dar posse aos adjuntos de promotor e instruí-los para o bom desempenho do cargo;

12- representar aos Juízes sobre faltas e irregularidades encontradas nos cartórios;

13- promover, assistir e acompanhar as reclamações de empregado, em matéria trabalhista, quando na respectiva comarca não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou sindicatos da categoria profissional do reclamante;

14- defender os interesses do trabalhador rural nas causas de que trata o art. 113 da Constituição do Estado , salvo quando a parte contrária seja pessoa a quem deva assistência;

15- representar em juízo a Fazenda Municipal, por designação do Município interessado, e a Fazenda Federal, por delegação do Procurador Regional da República, ou autoridade competente, na forma da legislação em vigor;

16- oferecer denúncia e falar, afinal, em todos os processos da comarca, salvo o caso do adjunto do termo ser Bacharel em Direito.

Art. 132.
- Dos Promotores Públicos da Comarca da Capital, quatro servirão perante as varas criminais; um terá o encargo da defesa do Estado na 1ª instância, nas causas de natureza não fiscal; outro ficará encarregado da defesa dos direitos e interesses do Estado junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Federal de Recursos; e outro servirá na Justiça Militar com atribuições definidas na legislação própria.

SEÇÃO III

DO CURADOR DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Art. 133.
- Compete ao Curador de Órfãos, Interditos e Ausentes:

1- oficiar nas causas relativas a estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;

2- propor e acompanhar ações de alimentos, suspensão e destituição de pátrio poder e oficiar nas que forem propostas por terceiros;

3- promover a interdição nos termos da lei;

4- requerer a nomeação de tutores e curadores e servir na gestão dos bens dos incapazes, até nomeação dos curadores definitivos;

5- recolher, a estabelecimentos designados por lei, dinheiro de incapazes que receber em razão do cargo;

6- promover a recuperação e seqüestro de bens de órfãos, interditos e ausentes, quando ilegalmente transmitidos diligenciar para que seja promovido procedimento criminal contra os responsáveis;

7- promover a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de órfãos, interditos e ausentes;

8- diligenciar para a instauração do procedimento criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dilapidado bens de órfãos, interditos e ausentes;

9- intervir nas arrecadações, inventários, partilhas e contas em que forem interessados menores, órfãos, interditos e ausentes;

10- requerer a instauração e andamento dos inventários e promover a arrecadação e conveniente aplicação dos bens de órfãos, interditos e ausentes;

11- requerer medidas legais pertinentes à educação, ensino, soldadas e casamento de órfãos;

12- promover, por iniciativa própria ou provocação dos interessados, as providências necessárias, inclusive ações para anular quando for caso, quaisquer atos ou contratos lesivos de interesse de órfãos de que forem interessados menores, órfãos, interditos e ausentes, pleiteando indenização de qualquer dano ao patrimônio ou à pessoa desses incapazes;

13- proporem nome dos incapazes ação de alimento contra as pessoas obrigadas, por lei, a prestá-los;

14- promover a arrecadação das heranças jacentes e bens de ausentes, assim como das cousas achadas ou abandonadas;

15- requerer para a gestão de bens de ausentes ou heranças jacentes, a nomeação de curador idôneo, sua destituição e prestação de contas;

16- intervir nas justificações processadas perante as varas cíveis sempre que o Ministério Público tenha nela algum interesse;

17- funcionar nos pedidos de naturalização ou título declaratório, quando processados nas comarcas do interior;

18- intervir nos processos contenciosos quando houver interesses de incapazes;

19- servir de curador à lide ao incapaz que não tiver representante legal, ou quando colidirem os interesses de um e do outro;

20- servir de curador à lide ao preso e ao réu citado por edital ou com hora certa, quando revéis;

21- exercer fora do juízo criminal as funções de Ministério Público de natureza civil, resultante da infração penal ou com ela relacionada;

Parágrafo único- As atribuições mencionadas neste artigo, quanto à parte de órfãos, são referentes aos processos e atos de competência do juiz do qual servir o curador, ficando excluídos os relativos a menores abandonados e delinqüentes.

SEÇÃO IV

DO CURADOR DE MASSAS FALIDAS

Art. 134.
- Compete ao Curador de Massas Falidas:

1- oficiar nos processos de falência seus incidentes e nos embargos opostos à sentença declaratória;

2- requerer a prisão preventiva e a administrativa;

3- requisitar do falido as informações que interessem à falência;

4- opinar sobre o arbitramento de remuneração do falido, prepostos e peritos;

5- requerer a destituição do síndico ou do liquidatário e opinar a respeito, quando requerida por outro interessado;

6- promover a prestação de contas dos síndicos e liquidatários e oficiar em suas reclamações e impugnações;

7- assistir a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido e assinar o inventário;

8- opinar sobre a venda de quaisquer bens da massa falida;

9- opinar sobre a conveniência da continuação ou cassação do comércio do falido;

10- opinar sobre as declarações de crédito;

11- oficiar nos embargos à concordata e nos pedidos de sua rescisão;

12- dizer sobre o pedido do concordatário para dispor ou onerar seus bens imóveis e constituir penhor;

13- opinar sobre a proposta de concordata preventiva nas vendas por proposta de bens da massa falida, nas contas dos liquidatários nas reclamações reivindicatórias, no pedido de reabilitação do falido e nos requerimentos de convocação de credores;

14- assistir ao leilão público dos bens da falência;

15- opinar quanto ao prosseguimento ou não da concordata e abertura da falência;

16- assistir a escritura em que o comissário receber, em nome dos credores, a garantia real oferecida pelo concordatário;

17- assistir ao exame de livros do falido e do devedor que requerer concordata preventiva;

18- acompanhar e fiscalizar todos os processos de falência e concordata preventiva, requerendo e provendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;

19- examinar os livros, papéis e atos relativos à falência em qualquer fase do processo, requerendo o que lhe parecer necessário aos interesses da Justiça;

20- promover o encerramento da falência;

21- zelar pela apresentação por parte do liquidatário do balancete mensal de falência, providenciando no sentido de serem os autos conclusos pelo escrivão, ao Juiz para os efeitos legais se o balancete não for apresentado no prazo marcado pela lei.

SEÇÃO V

DO CURADOR DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Art. 135.
- Compete ao Curador das Vítimas de Acidentes do Trabalho:

1- prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho, ou seus beneficiários nos termos da lei;

2- oficiar em todos os atos e termos dos processos de acidentes de trabalho, constituindo-se parte principal, ainda que o empregado ou seus beneficiários ingressem em Juízo por intermédio de advogado, legalmente habilitado, a quem cabe usar também dos recursos legais;

3- velar pela regularidade das convenções entre empregado e empregador, ou seus representantes promovendo a nulidade, sempre que sejam contrárias à lei, ou tenham por fim alterar-lhe o modo de execução;

4- promover a revisão dos processos de acidentes do trabalho nos casos previstos em lei;

5- interpor os recursos legais às decisões que pareçam prejudicar o empregado, ou seus beneficiários;

6- reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que é prestada a assistência médica, farmacêutica e hospitalar ao acidentado, para que lhe seja designado outro profissional, ou outro estabelecimento;

7- diligenciar a instauração de procedimento criminal quando for caso, mediante comunicação do fato ao competente representante do Ministério Público;

8- providenciar, mediante provocação da vítima ou seu representante a prestação devida de assistência médica, farmacêutica ou hospitalar e diárias correspondentes à incapacidade temporária.

SEÇÃO VI

DO CURADOR DE MENORES

Art. 136.
- Compete ao Curador de Menores:

1- oficiar nos processos relativos ao estado de abandono, delegação, suspensão ou perda do pátrio poder, nomeação e destituição do tutor;

2- oficiar nos processos de suprimento de consentimento dos pais, ou tutores para o casamento de menores;

3- funcionar nos processos de suprimento de idade para o casamento de menor de 16 anos ou de menor de 18 anos, a fim de evitar a imposição ou cumprimento de medida de reforma;

4- oficiar nos processos de emancipação;

5- oficiar nos processos de busca e apreensão de menores;

6- promover os processos e acompanhar as ações de cobrança de salários devidos a menores;

7- defender os menores em processos cíveis;

8- promover a ação de alimentos contra os responsáveis e requerer a fixação da pensão devida;

9- oficiar nos processos de concessão de alvará, multas e quaisquer outras penalidades;

10- opinar sobre portarias e regulamentos e requerer o que julgar necessário em benefício de menores;

11- fiscalizar o trabalho de menores de 18 anos;

12- fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais fabris e agrícolas promovendo as medidas que se fizerem necessárias, em defesa dos menores;

13- promover o processo relativo a menores delinqüentes e oficiar em seus termos e incidentes;

14- requerer habeas-corpus em favor de menores de 18 anos;

15- fiscalizar a ação dos comissários de menores, promovendo a aplicação das sanções legais;

16- intervir nas investigações policiais, relativas a delitos praticados por menores de 18 anos e requerer as diligências que julgar necessárias, bem como toda providência atinente às funções de proteção e assistência aos menores;

17- diligenciar sobre a admissão de menores desamparados, ou a que faltem os meios de subsistência, em orfanato ou estabelecimentos semelhantes subvencionados pelos cofres do Estado.

SEÇÃO VII

DO CURADOR DE RESÍDUOS, CASAMENTOS E REGISTROS PÚBLICOS

Art. 137.
- Compete ao Curador de Resíduos, Casamentos e Registros Públicos:

1- oficiar nas habilitações do casamento e nas justificações que lhes forem inerentes, requerer o que for necessário à regulamentação do processo e ouvir, quando houver conveniência as testemunhas inqueridas para a dispensa de proclamas e prova de idade (art. 742 e 745 do Código de Processo Civil);

2- inspecionar os cartórios de registro civil da comarca;

3- providenciar para a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes (arts. 108, nº VIII do Código Penal);

4- examinar e visar os processos de habilitação de casamento;

5- dar instruções para evitar a reprodução de irregularidades nos processos sobre sua correição sem mencioná-los;

6- independentemente de despacho judicial, dizer sobre a averbação a ser feita pelo oficial de registro civil, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico;

7- oficiar nos processos de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, requerendo o que julgar a bem dos interesses que lhe cumpre zelar, acompanhando-os em todos os seus termos e interpondo os recursos legais;

8- funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração de assentamentos do registro civil, e bem assim naqueles em que se questionar sobre a filiação legítima ou ilegítima para anulação ou reforma do registro;

9- promover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício do direito de testar;

10- requerer que os depositários de testamentos os exibam, para serem abertos, registrados e inscritos dentro do prazo;

11- reclamar contra a nomeação do testamenteiro não provadamente idôneo feita pelo Juiz;

12- diligenciar para que os testamenteiros nomeados prestem o competente compromisso;

13- requerer, terminado o prazo marcado para o cumprimento dos testamentos, que os testamenteiros prestem suas contas, sob as cominações legais;

14- dizer sobre o arbitramento da vintena;

15- requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou infiéis e, em tal caso, a prestação de contas, mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei;

16- promover a recuperação ou seqüestro, quando for caso, dos bens das testamentárias em poder dos testamenteiros, juízes e escrivães, havidos por compra, mesmo em hasta pública;

17- promover a execução das sentenças proferidas contra os testamenteiros;

18- requerer a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, fundações ou quaisquer instituições de utilidade pública, que tenham recebido ou recebam subvenção da União, do Estado ou do Município;

19- requerer a remoção dos administradores das fundações, quando negligentes ou infiéis, e a nomeação de interinos, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;

20- promover a recuperação ou seqüestro dos bens das fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legais;

21- requerer que os legados pios sejam entregues aos hospitais ou casas de expostos, tomando-se contas aos testamenteiros;

22- oficiar em todos os feitos relativos a testamentos, resíduos e fundações, promovendo diligências e ações necessárias;

23- oficiar em assuntos concernentes a cláusulas restritivas impostas em testamentos ou doações;

24- aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar o seu funcionamento e promover a extinção destas quando for o caso.

SEÇÃO VIII

DO ADJUNTO DE PROMOTOR

Art. 138.
- Compete aos Adjuntos de Promotores da Capital, no exercício permanente do cargo, representar o Ministério Público, nos processos da alçada dos Pretores e nos de contravenções penais.
Parágrafo único- Os Adjuntos de Promotor substituirão os Promotores junto aos quais servirem, em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 139.
- Compete aos Adjuntos de Promotor nas Comarcas do interior do Estado as mesmas atribuições conferidas ao Promotor com as seguintes restrições:
Iaprovar os estatutos ou as reformas dos estatutos das fundações;
IIquando não for diplomado em Direito:
a)oferecer denúncia e libelo acusatório;
b)acusar perante o Juiz de Direito ou o Tribunal do Júri e apelar das respectivas sentenças e decisões;
c)dizer sobre os pedidos relativos ao adiamento do julgamento do réu.
Parágrafo único- Nas sessões do Júri, faltando o Promotor da comarca e não sendo o Adjunto diplomado em Direito, servirá o titular da comarca mais próxima, observando-se quanto à nomeação do Promotor ad hoc, o disposto no artigo 448 e seu parágrafo único, do Código do Processo Penal.
Art. 140.
- Ao Adjunto de Promotor compete:
Iapresentar ao Promotor junto ao qual servir até o dia 05 de janeiro de cada ano, o mapa dos processos em que houver funcionado no ano anterior;
IIrequerer, em nome do Promotor da respectiva comarca e o substituir em todos os atos, termos ou fases dos processos com exclusão dos especificados no artigo 138 .
Art. 141.
- Os Adjuntos de Promotor dos termos sedes das comarcas do interior só entrarão no exercício de suas funções quando substituírem os Promotores em suas faltas e impedimentos.
Art. 142.
- O Adjunto de Promotor, quando não tiver direito aos vencimentos do cargo de Promotor, perceberá integralmente, as custas estabelecidas para os procuradores judiciais ou previstas para os atos que praticar.
Art. 143.
- Presente o Promotor da comarca no termo que não for sede poderá avocar todo o serviço do Ministério Público.

SEÇÃO IX

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 144.
- O Promotor Público nas comarcas do interior do Estado observará, no exercício das atribuições de representante da Fazenda Pública os dispositivos das leis federais estaduais atinentes ao assunto e às instruções que lhe forem transmitidas pelo Procurador Regional da República ou autoridade federal competente e pelo Procurador Fiscal do Estado, com direito às correspondentes vantagens e franquias.
Parágrafo único- Os representantes do Ministério Público não poderão perceber pela cobrança da dívida ativa do Município, quando dela encarregados, percentagem superior à fixada por esta lei para a cobrança da dívida ativa do Estado.
Art. 145.
- Se colidirem as suas atribuições com a representação a que se refere o artigo anterior, o Promotor deverá comunicar o fato à competente Procuradoria, em tempo de evitar prejuízos decorrentes dessa incompatibilidade.
Art. 146.
- Nos relatórios anuais, remetidos ao Procurador Geral da Justiça, o representante do Ministério Público mencionará os serviços prestados à Fazenda Pública na cobrança da sua dívida ativa ou no desempenho de qualquer outra função.
Art. 147.
- Nas comarcas em que houver mais de um Promotor a representação da Fazenda Pública será eqüitativamente distribuída entre eles, salvo disposição de lei ou instruções em contrário.
Art. 148.
- O Promotor Público não poderá delegar ou transferir as atribuições de representante da Fazenda Pública nem transigir, confessar, desistir ou fazer composições sem autorização expressa do poder competente.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 149.
- Os representantes do Ministério Público são responsáveis, solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo.
Art. 150.
- O atual Sub-Procurador junto ao Tribunal de Contas passará a exercer as funções de 2º Sub-Procurador Geral da Justiça.
Art. 151.
- A função de Secretário do Ministério Público será exercida por membro da carreira ou funcionário público do Quadro Único do Estado, bacharel em Direito, que perceberá a gratificação mensal da tabela anexa.
Art. 152.
- Nas comarcas do interior onde houver mais de um Promotor, far-se-á eqüitativa distribuição entre eles dos feitos nos quais tenham que funcionar.
Art. 153.
- O atual Sub-Curador das Massas Falidas passará a ser um dos sete Adjuntos de Promotor da Capital, com as funções e vantagens respectivas.
Art. 154.
- Fica assegurada aos atuais titulares das Promotorias de Ilhéus, Itabuna, Canavieiras, Caravelas, Andaraí e Lavras Diamantinas, enquanto em exercício nas referidas comarcas a percepção do adicional de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos.
Art. 155.
- O Promotor que funcionar perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos terá a gratificação de (vinte por cento) 20% sobre os respectivos vencimentos.
Art. 156.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

Barachisio dos Santos Lisbôa

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

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