Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 160, de 21 de janeiro de 1949
Nº 160/1949
Nesta página
CAPÍTULO I – OBJETIVO E COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, DO TÍTULO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA CAPÍTULO V – DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE CAPÍTULO VI – DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA CAPÍTULO VII – DAS SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO VIII – DA PERDA DO CARGO CAPÍTULO IX – DA DISPONIBILIDADE CAPÍTULO X – DAS PRERROGATIVAS E VANTAGENS DO CARGO CAPÍTULO XI – DAS FÉRIAS CAPÍTULO XII – DAS LICENÇAS CAPÍTULO XIV – DAS PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO XV – DAS SUSPEIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES CAPÍTULO XVI – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS NA 2ª INSTÂNCIA CAPÍTULO XVII – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIAOrganiza o Ministério Público
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVO E COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DO TÍTULO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Nesse título devem ser consignados no verso o registro da posse e o visto com a respectiva data da autoridade a quem for o mesmo exibido.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
1 Secretário (função gratificada);
1 Auxiliar de Escritório - classe C;
1 Auxiliar de Escritório - classe B;
1 Auxiliar de Escritório - classe A;
1 Porteiro - classe D;
1 Guarda classe B.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE
1º - apurar o tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive de aposentadoria;
2º - fixar a antigüidade, para a promoção;
3º - apurar o merecimento e servir de base às informações que o Procurador Geral tiver de prestar sobre os órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO CARGO
1º - por exoneração a pedido;
2º - por demissão, em virtude de sentença judiciária ou decisão em inquérito administrativo, processado perante o Conselho Superior do Ministério Público, em que lhes deverá assegurada ampla defesa;
3º - por aposentadoria;
4º - por abandono do cargo por mais de 30 dias, ou por excederem, pelo mesmo espaço de tempo, o período de férias ou licença, sem prejuízo da sanção prevista no art. 323 do Código Penal;
5º - quando valer-se de sua função para fins político-partidários, observadas as exigências do item 2º.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS E VANTAGENS DO CARGO
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO XII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO XIV
DAS PENAS DISCIPLINARES
1º - O Governador do Estado, em relação a todas;
2º - O Secretário do Interior e Justiça até a da suspensão;
3º - O Procurador Geral até a de suspensão limitada a 45 dias;
4º - A autoridade que houver nomeado ou designado quanto a pena de destituição de função.
CAPÍTULO XV
DAS SUSPEIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS NA 2ª INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
1- sugerir do Governo medidas para aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;
2- prestar informações ao Governo, a respeito dos serviços do Ministério Público;
3- apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 28 de Fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público, no ano anterior mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça enviando cópia desse relatório ao Tribunal de Justiça;
4- requisitar às Secretarias de Estado, diretamente, ou a qualquer das suas repartições, assim como aos Municípios, as certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
5- informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público;
6- requisitar os serviços de quaisquer funcionários do Estado, desde que assim exijam interesses públicos, sob sua guarda;
7- impetrar graças para os condenados pela Justiça pública, nos termos do art. 73 e seguintes do Código de Processo Penal;
1- iniciar, pessoalmente, e em qualquer juízo o procedimento criminal, - acompanhando-o até final, quando os interesses da Justiça assim o exigirem;
2- tomar conhecimento do despacho judicial que negar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, oferecendo a denúncia, e designando outro membro do Ministério Público, para fazê-lo ou insistindo pelo arquivamento;
4- exercer a ação pública nos feitos criminais, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;
3- promover o processo nas infrações do art. 49 da Constituição do Estado ;
4- representar ao Tribunal de Justiça ou ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra os Juízes, Pretores e auxiliares da Justiça, por abusos e erros no exercício dos respectivos cargos, instaurando o competente processo e requerendo-lhes sejam aplicadas as penas que no caso couberem;
5- requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física ou mental dos magistrados, serventuários e demais funcionários da Justiça, e promover, nos termos da lei, o seu afastamento dos cargos;
6- oficiar, perante o Tribunal de Justiça, ou perante as Câmaras Cíveis, nos processos cíveis que a lei determinar e naqueles em que constituem objetos de apreciação assuntos relativos a órfãos resíduos, fundações, incapazes, ausentes, casamento falência ou concordata preventiva, acidente do trabalho, menores abandonados ou delinqüentes, assentos nos registros de pessoas naturais ou matéria aos mesmos referente; naqueles em que, na instância inferior, tiver sido ouvido qualquer representante do Ministério Público nas revistas e conflitos de jurisdição; e ainda nas questões de competência "ratione materiae", nas reclamações de antigüidade dos magistrados e nas revisões criminais;
7- suscitar conflitos de jurisdição;
8- requisitar, verbalmente ou por escrito, da Secretaria ou cartório do Tribunal de Justiça ou de qualquer outra repartição da Justiça, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções;
9- recorrer para o Supremo Tribunal Federal ou para o Tribunal Federal de Recursos, nos termos da legislação vigente;
10- requerer revisão de processos findos, em benefício dos condenados;
11- requerer, quando for caso, a aplicação retroativa das leis penais;
12- assistir às sindicâncias e correições providas pelo Corregedor Geral da Justiça ou atribuir esse encargo ao 1º Sub-Procurador quando o julgar necessário;
13- impetrar "habeas-corpus" perante o Tribunal de Justiça ou qualquer Juiz do Estado;
14- assistir às sessões das Câmaras Reunidas e das Câmaras Cíveis e tomar parte na discussão dos assuntos de interesse do Ministério Público;
15- lançar, nas decisões dos feitos em que houver funcionado e depois da assinatura dos Juízes a declaração: "Fui presente";
1- tomar compromisso e dar posse aos Sub-Procuradores e demais representantes do Ministério Público e aos funcionários da sua secretaria;
2- comunicar, mensalmente, o exercício dos representantes do Ministério Público da comarca da Capital, e, supletivamente, o desses representantes no Interior;
3- superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto à sua distribuição e quanto ao desempenho das atribuições funcionais;
4- expedir instruções e provimentos aos representantes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;
5- visitar os estabelecimentos presidiários, repartições policiais, institutos de menores, fundações de utilidade pública ou quaisquer outros que tenham relação com os serviços a seu cargo;
6- designar representante do Ministério Público que promova ação e as medidas ou diligências necessárias ao cumprimento da lei, quando assim o reclamar o interesse da Justiça;
7- ordenar, no interesse da Justiça, que as funções do Ministério Público, durante certo tempo, ou em determinado feito ou ato, sejam exercidas, em qualquer comarca por outro representante do ministério;
8- designar, periodicamente, os Promotores Públicos da comarca da Capital que devam funcionar perante o Tribunal do Júri, e o Juízo das Execuções Criminais;
9- designar, no mês de Dezembro de cada ano, por edital publicado no "Diário da Justiça", os Adjuntos de Promotor que, no ano seguinte, devam servir de modo permanente, junto a cada um dos Promotores Públicos da Capital, sem prejuízo de outras funções que lhes venham a ser atribuídas;
10- delegar a membros do Ministério Público as funções de Procurador Geral, fora do Tribunal de Justiça, quando o 1º Sub-Procurador não as possa exercer;
11- exercer as funções de presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, nessa qualidade, dirigir os trabalhos dos concursos de ingresso na carreira;
12- conceder férias individuais aos membros do Ministério Público, quando for o caso, e aos funcionários de sua Secretaria, organizando no mês de Dezembro a tabela a vigorar no ano seguinte;
13- conceder licenças, até um mês, aos funcionários da Secretaria do Ministério Público;
14- distribuir entre os Promotores Públicos o serviço de visitas e inspeções aos estabelecimentos presidiários da comarca da Capital e das comarcas em que houver mais de um Promotor;
15- determinar substituições de membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei;
16- distribuir, anualmente, pelos Promotores da comarca da Capital o serviço de assistência aos inquéritos policiais;
17- autorizar a publicação de trabalhos dos membros do Ministério Público, na seção competente do Diário da Justiça;
18- requerer ou delegar a membros do Ministério Público poderes para requerer as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos representantes desse Ministério, promovendo-lhe o afastamento, a aposentadoria ou a disponibilidade;
19- fazer publicar, anualmente, no mês de Fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com as datas da posse e a ordem de antigüidade dos funcionários;
20- designar os promotores para terem exercício nos diferentes juízos da comarca da Capital;
21- exercer, ainda, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes competentes, quaisquer outras funções ou atribuições que não estando previstas nesta lei, sejam, contudo, inerentes à finalidade do Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS SUB
1- oficiar, por delegação tácita do Procurador Geral da Justiça em todos os processos que subam, em grau de recurso à Câmara Criminal, salvo os de habeas-corpus (Cód. de Proc. Penal, art. 611);
2- assistir às sessões da Câmara Criminal, tomando parte na discussão dos assuntos de interesse do Ministério Público, e lançar nas decisões dos feitos, em que houver funcionado depois da assinatura dos juízes a declaração: "Fui presente";
3- oficiar perante as Câmaras Reunidas e as Câmaras Cíveis em qualquer processo que lhe for expressamente delegado pelo Procurador Geral, observando as instruções deste;
4- interpor os recursos legais nos feitos em que lhe couber intervir por delegação tácita;
5- acompanhar a estatística criminal da comarca da Capital, prestando as informações solicitadas pelo Procurador Geral;
6- representar ao Procurador Geral sobre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
7- exercer, mediante designação do Procurador Geral em determinado ato ou feito, quando o serviço público o exigir, as funções atribuídas a outro membro do Ministério Público;
8- exercer, por delegação do Procurador Geral, as atribuições que a este compete fora do Tribunal;
9- requisitar, de qualquer repartição pública do Estado ou do Município as certidões, cópias e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
10- apresentar ao Procurador Geral da Justiça, até 15 de Janeiro de cada ano, minucioso relatório dos trabalhos da 1ª Sub-Procuradoria, no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça;
11- funcionar nas sessões das Câmaras Reunidas e das Câmaras Cíveis, nos casos urgentes, quando houver falta ou impedimento do Procurador Geral.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1- indicar, nos casos de promoções por merecimento e comissionamento de membros do Ministério Público, os nomes dos candidatos em lista tríplice, na ordem alfabética; no de promoção, por antigüidade, o mais antigo na entrância, e no de remoção, quem deva ser removido;
2- propor, mediante processo administrativo, a remoção compulsória ou demissão de membros do Ministério Público, nos termos desta lei;
3- propor ao Governo as medidas e providências que forem necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo do Ministério Público;
4- dar parecer nos casos que esta lei determinar, ou mediante requisição do Procurador Geral;
5- manifestar-se sobre os pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;
6- conhecer da ocorrência de irregularidades funcionais ou de quaisquer outras faltas, por parte de membros do Ministério Público, submetidas à sua apreciação pelo Procurador Geral da Justiça tomando as medidas necessárias à apuração, por meios sumários ou mediante processo administrativo, e ouvindo sempre o representante do Ministério Público.
CAPÍTULO XVII
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1- exercer na comarca qualquer atribuição pertinente ao Ministério Público, mesmo quando esta Lei a ela não se refira expressamente;
2- recorrer ou reclamar, quando for caso, das sentenças ou despachos proferidos nos processos em que intervenham;
3- requisitar de qualquer Secretaria, cartório ou repartição pública, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
4- requisitar força, quando necessária ao regular exercício de suas atribuições;
5- apresentar ao Procurador Geral até o dia 10 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, com as sugestões que lhes parecerem úteis.
6- comunicar ao Procurador Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamento deferidos, e de decisões absolutórias, de que não tenham recorrido;
7- reclamar ao Conselho Superior, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação, quanto à sua colocação no quadro do Ministério Público, a que aludem os arts. 42 e 120, letra c, número 19 .
Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.
SEÇÃO II
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
1- requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquéritos e a realização de diligências policiais;
2- assistir aos termos de inquérito e de outras diligências policiais;
3- requerer a devolução do inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento de denúncia;
4- requerer a prisão preventiva, busca e apreensão, bem como quaisquer medidas de interesse da Justiça;
5- oferecer denúncia nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial, e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministério da Justiça, ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
6- requerer, nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito da queixa, quando o ofendido for menor de 18 anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com o daquele;
7- aditar as queixas, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido;
8- opinar nas ações penais sobre a admissão do assistente;
9- requerer à autoridade policial ou ao Juiz instauração dos processos de contravenção;
10- exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Estadual no preparo dos processos por crime contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e emprego da economia popular;
11- assistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar a sua presença;
12- zelar pela regularidade dos processos em que intervier, evitando falhas que possam acarretar a sua anulação, retardamento, paralisação ou adiamentos, prejudiciais aos interesses da Justiça;
13- zelar pelo cumprimento dos mandatos de prisão;
14- diligenciar no sentido da remoção de sentenciados, logo que passe em julgado a sentença condenatória, do estabelecimento de prisão provisória para o de cumprimento da pena privativa da liberdade;
15- diligenciar no sentido da remoção, para o Hospital Juliano Moreira, dos delinqüentes que manifestem enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame;
16- visitar os estabelecimentos presidiários da comarca e relatar ao Procurador Geral dos casos dignos de qualquer providência especial;
17- impetrar habeas-corpus;
18- oficiar em todos os feitos provenientes de infração das leis sanitárias do Estado;
19- promover a cobrança das multas e taxas sanitárias ficando responsável por ela se não propuser a ação competente no prazo de 30 dias, a contar do recebimento das contas;
20- oficiar nos processos de interdição e desapropriação por motivo de higiene;
21- denunciar as infrações das leis penais referentes à Saúde Pública e promover a aplicação das penas aos infratores;
22- assistir a todos os termos do processo até final julgamento na instância;
23- assistir às sessões de instalação e de encerramento das correições;
24- assistir às sessões das juntas de qualificação e revisão dos jurados, sem tomar parte nas deliberações, bem assim as sessões da mesma junta em que tiver de proceder ao sorteio dos jurados;
25- remeter à Secretaria do Interior e Justiça os mapas do movimento Judicial da comarca, de acordo com os modelos que lhe forem oferecidos pelo Procurador Geral da Justiça;
26- promover e dar parecer nos processos relativos às execuções criminais;
27- promover a aplicação das medidas de segurança, nos casos legais;
28- promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer em geral perante os juízos aos quais servirem as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público nas leis do processo penal;
29- alegar e defender os direitos da Fazenda do Estado, propondo ou contestando quaisquer ações, de natureza não fiscal, em que a mesma for interessada.
1- promover o executivo para a cobrança da dívida ativa do Estado;
2- assistir e intervir nos inventários que se fizerem por quaisquer juízos, a fim de fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação de bens, do cálculo e pagamento dos impostos de transmissão de propriedade; promover, perante o juízo do feito, os inventários a que se não tiver dado começo dentro do prazo de 30 dias, a contar da morte do testado ou intestado e requerer ao juiz competente as medidas acautelatórias do interesse da Fazenda no caso de prorrogação do prazo para o inventário;
3- assistir e oficiar em todos os atos do processo de arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, bem como todas as ações, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem no Juízo de Ausentes e no da Provedoria e Resíduos;
4- oficiar em todas as contas de testamentária, já para verificar se foram pagos os impostos devidos, já para fiscalizar se existem resíduos que devam ser reclamados pela Fazenda do Estado;
5- representar a Fazenda do Estado no Juízo Comercial, quando essa for interessada;
6- promover exame nos livros de escrituração mercantil do negociante falecido, quando o balanço apresentado em inventário parecer lesivo aos interesses da Fazenda, salvo a disposição do art. 353 do Código Comercial;
7- oficiar nos seqüestros, execuções, habilitações e justificações e, em geral em qualquer procedimento, mesmo entre partes, no qual seja ou possa ser interessada a Fazenda do Estado;
8- assistir a todas as avaliações, vistorias, exames e averiguações que se fizerem no curso das causas em que tenha de intervir a Fazenda e louvar-se em peritos essas diligências;
9- interpor todos os recursos legais para garantir os direitos da Fazenda, nas causas fiscais ou nas de particulares em que for ela interessada;
10- alegar oportunamente em favor da Fazenda, o benefício de restituição in integrum que lhe compete;
11- dar posse aos adjuntos de promotor e instruí-los para o bom desempenho do cargo;
12- representar aos Juízes sobre faltas e irregularidades encontradas nos cartórios;
13- promover, assistir e acompanhar as reclamações de empregado, em matéria trabalhista, quando na respectiva comarca não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou sindicatos da categoria profissional do reclamante;
14- defender os interesses do trabalhador rural nas causas de que trata o art. 113 da Constituição do Estado , salvo quando a parte contrária seja pessoa a quem deva assistência;
15- representar em juízo a Fazenda Municipal, por designação do Município interessado, e a Fazenda Federal, por delegação do Procurador Regional da República, ou autoridade competente, na forma da legislação em vigor;
16- oferecer denúncia e falar, afinal, em todos os processos da comarca, salvo o caso do adjunto do termo ser Bacharel em Direito.
SEÇÃO III
DO CURADOR DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
1- oficiar nas causas relativas a estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;
2- propor e acompanhar ações de alimentos, suspensão e destituição de pátrio poder e oficiar nas que forem propostas por terceiros;
3- promover a interdição nos termos da lei;
4- requerer a nomeação de tutores e curadores e servir na gestão dos bens dos incapazes, até nomeação dos curadores definitivos;
5- recolher, a estabelecimentos designados por lei, dinheiro de incapazes que receber em razão do cargo;
6- promover a recuperação e seqüestro de bens de órfãos, interditos e ausentes, quando ilegalmente transmitidos diligenciar para que seja promovido procedimento criminal contra os responsáveis;
7- promover a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de órfãos, interditos e ausentes;
8- diligenciar para a instauração do procedimento criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dilapidado bens de órfãos, interditos e ausentes;
9- intervir nas arrecadações, inventários, partilhas e contas em que forem interessados menores, órfãos, interditos e ausentes;
10- requerer a instauração e andamento dos inventários e promover a arrecadação e conveniente aplicação dos bens de órfãos, interditos e ausentes;
11- requerer medidas legais pertinentes à educação, ensino, soldadas e casamento de órfãos;
12- promover, por iniciativa própria ou provocação dos interessados, as providências necessárias, inclusive ações para anular quando for caso, quaisquer atos ou contratos lesivos de interesse de órfãos de que forem interessados menores, órfãos, interditos e ausentes, pleiteando indenização de qualquer dano ao patrimônio ou à pessoa desses incapazes;
13- proporem nome dos incapazes ação de alimento contra as pessoas obrigadas, por lei, a prestá-los;
14- promover a arrecadação das heranças jacentes e bens de ausentes, assim como das cousas achadas ou abandonadas;
15- requerer para a gestão de bens de ausentes ou heranças jacentes, a nomeação de curador idôneo, sua destituição e prestação de contas;
16- intervir nas justificações processadas perante as varas cíveis sempre que o Ministério Público tenha nela algum interesse;
17- funcionar nos pedidos de naturalização ou título declaratório, quando processados nas comarcas do interior;
18- intervir nos processos contenciosos quando houver interesses de incapazes;
19- servir de curador à lide ao incapaz que não tiver representante legal, ou quando colidirem os interesses de um e do outro;
20- servir de curador à lide ao preso e ao réu citado por edital ou com hora certa, quando revéis;
21- exercer fora do juízo criminal as funções de Ministério Público de natureza civil, resultante da infração penal ou com ela relacionada;
SEÇÃO IV
DO CURADOR DE MASSAS FALIDAS
1- oficiar nos processos de falência seus incidentes e nos embargos opostos à sentença declaratória;
2- requerer a prisão preventiva e a administrativa;
3- requisitar do falido as informações que interessem à falência;
4- opinar sobre o arbitramento de remuneração do falido, prepostos e peritos;
5- requerer a destituição do síndico ou do liquidatário e opinar a respeito, quando requerida por outro interessado;
6- promover a prestação de contas dos síndicos e liquidatários e oficiar em suas reclamações e impugnações;
7- assistir a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido e assinar o inventário;
8- opinar sobre a venda de quaisquer bens da massa falida;
9- opinar sobre a conveniência da continuação ou cassação do comércio do falido;
10- opinar sobre as declarações de crédito;
11- oficiar nos embargos à concordata e nos pedidos de sua rescisão;
12- dizer sobre o pedido do concordatário para dispor ou onerar seus bens imóveis e constituir penhor;
13- opinar sobre a proposta de concordata preventiva nas vendas por proposta de bens da massa falida, nas contas dos liquidatários nas reclamações reivindicatórias, no pedido de reabilitação do falido e nos requerimentos de convocação de credores;
14- assistir ao leilão público dos bens da falência;
15- opinar quanto ao prosseguimento ou não da concordata e abertura da falência;
16- assistir a escritura em que o comissário receber, em nome dos credores, a garantia real oferecida pelo concordatário;
17- assistir ao exame de livros do falido e do devedor que requerer concordata preventiva;
18- acompanhar e fiscalizar todos os processos de falência e concordata preventiva, requerendo e provendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;
19- examinar os livros, papéis e atos relativos à falência em qualquer fase do processo, requerendo o que lhe parecer necessário aos interesses da Justiça;
20- promover o encerramento da falência;
21- zelar pela apresentação por parte do liquidatário do balancete mensal de falência, providenciando no sentido de serem os autos conclusos pelo escrivão, ao Juiz para os efeitos legais se o balancete não for apresentado no prazo marcado pela lei.
SEÇÃO V
DO CURADOR DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO
1- prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho, ou seus beneficiários nos termos da lei;
2- oficiar em todos os atos e termos dos processos de acidentes de trabalho, constituindo-se parte principal, ainda que o empregado ou seus beneficiários ingressem em Juízo por intermédio de advogado, legalmente habilitado, a quem cabe usar também dos recursos legais;
3- velar pela regularidade das convenções entre empregado e empregador, ou seus representantes promovendo a nulidade, sempre que sejam contrárias à lei, ou tenham por fim alterar-lhe o modo de execução;
4- promover a revisão dos processos de acidentes do trabalho nos casos previstos em lei;
5- interpor os recursos legais às decisões que pareçam prejudicar o empregado, ou seus beneficiários;
6- reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que é prestada a assistência médica, farmacêutica e hospitalar ao acidentado, para que lhe seja designado outro profissional, ou outro estabelecimento;
7- diligenciar a instauração de procedimento criminal quando for caso, mediante comunicação do fato ao competente representante do Ministério Público;
8- providenciar, mediante provocação da vítima ou seu representante a prestação devida de assistência médica, farmacêutica ou hospitalar e diárias correspondentes à incapacidade temporária.
SEÇÃO VI
DO CURADOR DE MENORES
1- oficiar nos processos relativos ao estado de abandono, delegação, suspensão ou perda do pátrio poder, nomeação e destituição do tutor;
2- oficiar nos processos de suprimento de consentimento dos pais, ou tutores para o casamento de menores;
3- funcionar nos processos de suprimento de idade para o casamento de menor de 16 anos ou de menor de 18 anos, a fim de evitar a imposição ou cumprimento de medida de reforma;
4- oficiar nos processos de emancipação;
5- oficiar nos processos de busca e apreensão de menores;
6- promover os processos e acompanhar as ações de cobrança de salários devidos a menores;
7- defender os menores em processos cíveis;
8- promover a ação de alimentos contra os responsáveis e requerer a fixação da pensão devida;
9- oficiar nos processos de concessão de alvará, multas e quaisquer outras penalidades;
10- opinar sobre portarias e regulamentos e requerer o que julgar necessário em benefício de menores;
11- fiscalizar o trabalho de menores de 18 anos;
12- fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais fabris e agrícolas promovendo as medidas que se fizerem necessárias, em defesa dos menores;
13- promover o processo relativo a menores delinqüentes e oficiar em seus termos e incidentes;
14- requerer habeas-corpus em favor de menores de 18 anos;
15- fiscalizar a ação dos comissários de menores, promovendo a aplicação das sanções legais;
16- intervir nas investigações policiais, relativas a delitos praticados por menores de 18 anos e requerer as diligências que julgar necessárias, bem como toda providência atinente às funções de proteção e assistência aos menores;
17- diligenciar sobre a admissão de menores desamparados, ou a que faltem os meios de subsistência, em orfanato ou estabelecimentos semelhantes subvencionados pelos cofres do Estado.
SEÇÃO VII
DO CURADOR DE RESÍDUOS, CASAMENTOS E REGISTROS PÚBLICOS
1- oficiar nas habilitações do casamento e nas justificações que lhes forem inerentes, requerer o que for necessário à regulamentação do processo e ouvir, quando houver conveniência as testemunhas inqueridas para a dispensa de proclamas e prova de idade (art. 742 e 745 do Código de Processo Civil);
2- inspecionar os cartórios de registro civil da comarca;
3- providenciar para a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes (arts. 108, nº VIII do Código Penal);
4- examinar e visar os processos de habilitação de casamento;
5- dar instruções para evitar a reprodução de irregularidades nos processos sobre sua correição sem mencioná-los;
6- independentemente de despacho judicial, dizer sobre a averbação a ser feita pelo oficial de registro civil, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico;
7- oficiar nos processos de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, requerendo o que julgar a bem dos interesses que lhe cumpre zelar, acompanhando-os em todos os seus termos e interpondo os recursos legais;
8- funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração de assentamentos do registro civil, e bem assim naqueles em que se questionar sobre a filiação legítima ou ilegítima para anulação ou reforma do registro;
9- promover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício do direito de testar;
10- requerer que os depositários de testamentos os exibam, para serem abertos, registrados e inscritos dentro do prazo;
11- reclamar contra a nomeação do testamenteiro não provadamente idôneo feita pelo Juiz;
12- diligenciar para que os testamenteiros nomeados prestem o competente compromisso;
13- requerer, terminado o prazo marcado para o cumprimento dos testamentos, que os testamenteiros prestem suas contas, sob as cominações legais;
14- dizer sobre o arbitramento da vintena;
15- requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou infiéis e, em tal caso, a prestação de contas, mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei;
16- promover a recuperação ou seqüestro, quando for caso, dos bens das testamentárias em poder dos testamenteiros, juízes e escrivães, havidos por compra, mesmo em hasta pública;
17- promover a execução das sentenças proferidas contra os testamenteiros;
18- requerer a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, fundações ou quaisquer instituições de utilidade pública, que tenham recebido ou recebam subvenção da União, do Estado ou do Município;
19- requerer a remoção dos administradores das fundações, quando negligentes ou infiéis, e a nomeação de interinos, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;
20- promover a recuperação ou seqüestro dos bens das fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legais;
21- requerer que os legados pios sejam entregues aos hospitais ou casas de expostos, tomando-se contas aos testamenteiros;
22- oficiar em todos os feitos relativos a testamentos, resíduos e fundações, promovendo diligências e ações necessárias;
23- oficiar em assuntos concernentes a cláusulas restritivas impostas em testamentos ou doações;
24- aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar o seu funcionamento e promover a extinção destas quando for o caso.
SEÇÃO VIII
DO ADJUNTO DE PROMOTOR
SEÇÃO IX
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior
Anísio Spínola Teixeira
Barachisio dos Santos Lisbôa
Nestor Duarte
Arnaldo Pimenta da Cunha
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.