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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21196, de 28 de fevereiro de 2022

Nº 21196/2022

Anexos disponíveis no download.

Regulamenta a Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis pertencentes ao Estado da Bahia destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, inclusive mediante parcerias com o setor privado, estabelecendo as normas e condições que regerão a transferência e utilização de imóveis estaduais sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
Art. 2.
- A destinação de bens imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, cujos atos ficam subordinados à existência de interesse público, deverá ser precedida de manifestação fundamentada em processo específico e estar de acordo com os seguintes objetivos:
I incrementar a capacidade logística e industrial do Estado;
II contribuir para o adensamento de cadeias produtivas;
III fomentar o desenvolvimento local de forma ordenada e sustentável;
IV apoiar novas iniciativas empresariais;
V fomentar a geração de emprego e renda;
VI estimular a reestruturação e a diversificação de empreendimentos já instalados;
VII propiciar condições para a realização de novos investimentos;
VIII aperfeiçoar a gestão de mercados públicos, centrais de abastecimento e de distribuição, suas infraestruturas e serviços de apoio;
IX incrementar a inovação em ambiente produtivo.
Art. 3.
- Os atos de disposição de bens imóveis deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, transparência, eficácia, motivação, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, desenvolvimento nacional sustentável, bem como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 4.
- Não se dará transferência de imóvel, ou anuência administrativa à posterior cessão de contrato ou de direitos reais, quando este se destinar apenas à especulação imobiliária.
Parágrafo único- Havendo elementos suficientes configuradores de especulação imobiliária, apurados em processo administrativo específico, a SDE deverá adotar medidas para reversão da propriedade ou posse do imóvel ao patrimônio do Estado, sem que assista à outorgante compradora ou concessionário direito à retenção ou indenização, de qualquer natureza, incorporando-se as benfeitorias realizadas ao imóvel.
Art. 5.
- Para viabilizar os objetivos legais previstos no art. 2º deste Decreto, a SDE deverá realizar, prioritariamente, a concessão de uso dos bens imóveis estaduais vinculados à sua gestão.
Parágrafo único- A critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser adotados outros instrumentos jurídicos de direito real ou pessoal, na forma prevista neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

SEÇÃO I

Do Procedimento

Art. 6.
- O processo de destinação de bens imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto será iniciado a partir de requerimento do interessado devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, e instruído com a seguinte documentação:
I comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, e dos documentos de designação do representante legal;
II cópia do documento de identidade do subscritor, no caso de ser representante legal da empresa ou documento de identidade do procurador, acompanhado de procuração;
III certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;
IV balanços analíticos com respectivos demonstrativos de resultados dos 03 (três) últimos exercícios e último balancete, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ressalvados os casos de regimes especiais de tributação;
V certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VI certificado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII certidões de regularidade perante as Justiças Federal, Estadual e Trabalhista;
VIII atestado de idoneidade financeira da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas;
IX anteprojeto ou projeto do empreendimento a ser implantado no imóvel, contendo o detalhamento do processo produtivo em fluxograma e memorial;
X descritivo geral do layout do empreendimento a justificar a ocupação da área solicitada com o dimensionamento das áreas projetadas;
XI plano de negócios com detalhamento do empreendimento e comprovação da sua viabilidade econômica e financeira.
Art. 7.
- Após o requerimento do interessado, caberá à SDE:
I aferir a viabilidade econômica-financeira do empreendimento;
II identificar imóveis disponíveis com dominialidade pública comprovada;
III manifestar-se sobre o anteprojeto ou projeto do empreendimento a ser implantado no imóvel;
IV solicitar a apresentação de documentação complementar relativa ao empreendimento, quando se fizer necessário;
V autorizar e formalizar Protocolo de Intenções a ser firmado com o interessado;
VI publicar aviso de chamamento público no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e no sítio eletrônico oficial, cientificando eventuais terceiros interessados para manifestar interesse em relação ao imóvel ali indicado, ou apresentar impedimentos legais à sua disponibilização, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII declarar, na hipótese de inexistência de terceiros interessados ou de impugnação ao pleito, a inexigibilidade de licitação, a ser publicada no D.O.E. e no sítio eletrônico oficial;
VIII selecionar, na hipótese de habilitação de terceiros interessados na disponibilização da área, o projeto que se revele mais vantajoso, segundo os critérios objetivos previstos neste Decreto.
Art. 8.
- A SDE procederá à identificação de imóveis disponíveis, compatíveis com a natureza, as características e o porte do empreendimento, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.
§ 1º- Na existência de imóveis disponíveis com dominialidade pública comprovada, o interessado será informado sobre suas características e localização, sendo-lhe assinalado o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se entender pertinente, realizar vistoria, e, ao final, formalizar a opção pela área de seu interesse.
§ 2º- Na hipótese de inexistência de imóveis disponíveis, o interessado será cientificado e o processo arquivado.
§ 3º- Identificado mais de um imóvel para sediar o empreendimento, serão eles objeto do mesmo processo.
Art. 9.
- A SDE observará os seguintes critérios objetivos para seleção do projeto de empreendimento mais vantajoso, na hipótese de concorrência sobre a área:
I volume de investimentos;
II número de empregos diretos e indiretos gerados;
III faturamento estimado;
IV contribuição para o adensamento da cadeia produtiva;
V forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação;
VI metas de desempenho;
VII padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 1º- A SDE expedirá Portaria discriminando os fatores mínimo e máximo de cada critério objetivo.
§ 2º- Terá preferência o projeto do empreendimento que significar ampliação a outro já regularmente implantado em área limítrofe e em plena atividade industrial, comercial ou de serviços.
Art. 10.
- Deverá a SDE, uma vez definido o projeto para ocupação da área solicitada, por inexigibilidade ou seleção, emitir Termo de Reserva da Área, observado o modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1º- A vigência do Termo de Reserva da Área será de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao interessado apresentar neste prazo os seguintes documentos para a celebração do contrato, sob pena de caducidade:
I projeto arquitetônico do empreendimento, acompanhado de memorial descritivo e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação ou ampliação;
II memorial descritivo georreferenciado e respectiva planta da área reservada;
III licenças ambientais ou outras exigidas;
IV comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central, no caso de empresa com sócio no exterior.
§ 2º- A partir de justificativa apresentada pelo interessado, poderá a SDE prorrogar a vigência do Termo de Reserva da Área por igual período, mediante decisão motivada.
§ 3º- O advento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado promova a apresentação integral da documentação exigida extingue automaticamente o Termo de Reserva, e, consequentemente, a preferência a si concedida para ocupação da área, sem necessidade de prévia notificação.
Art. 11.
- A celebração do contrato será precedida de análise técnica da SDE da documentação apresentada pelo interessado.
Art. 12.
- A disponibilização de equipamentos públicos afetados a Centrais de Abastecimento ou Mercados Varejistas será ofertada pela Administração Pública em certame licitatório, não se aplicando o procedimento previsto nesta Seção.

SEÇÃO II

Da Concessão Remunerada de Uso

Art. 13.
- A concessão remunerada de uso deverá ser fixada sempre em prazo compatível com projeto e plano de negócio apresentados, capaz de assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único- A critério da Administração Pública, poderá ser prorrogado o contrato a pedido do concessionário, cabendo-lhe igualmente justificar o novo prazo pretendido por meio de novos projeto e plano de negócio.
Art. 14.
- Deverão obrigatoriamente constar no contrato:
I a identificação e qualificação das partes;
II a identificação do objeto e seus elementos característicos;
III a vigência do contrato;
IV os prazos estabelecidos para implantação, execução e conclusão, conforme o caso;
V o valor e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI os direitos, as obrigações, as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII os prazos de carência e as condições de pagamento do período concedido, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;
VIII os casos de rescisão;
IX a obrigação do concessionário de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial.
§ 1º- Fica estabelecida a multa calculada à taxa de 0,333% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aplicável o percentual máximo na hipótese de inadimplência.
§ 2º- Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,333% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 01% (um por cento) ao mês, aplicável o percentual máximo mensal na hipótese de inadimplência.
Art. 15.
- O contrato de concessão remunerada de uso deverá indicar a obrigação do concessionário de implantar o empreendimento no prazo estabelecido em seu projeto, sob pena de rescisão contratual.
§ 1º- O prazo para implantação total do empreendimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do prazo de vigência do contrato.
§ 2º- O início das obras para implantação do empreendimento deverá ocorrer em 06 (seis) meses da assinatura do contrato de concessão, não podendo sofrer paralisações por prazo superior a 06 (seis) meses.
§ 3º- O concessionário poderá, por justo motivo, requerer a prorrogação dos prazos indicados no § 2º do caput deste artigo à SDE, que se manifestará após análise da área técnica competente.
§ 4º- Verificado o descumprimento pelo concessionário do prazo de implantação do projeto, deverá ser instaurado processo administrativo específico para apurar a inadimplência, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º- O prazo de implantação do empreendimento poderá ser ampliado, mediante decisão fundamentada, uma vez que seja reconhecido o justo motivo para o atraso.
§ 6º- A alteração substancial do projeto aprovado somente poderá ser feita com prévia anuência da SDE, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos deste Decreto, comprovada em processo administrativo, e mediante análise técnica.
Art. 16.
- Poderá o concessionário requerer o adiamento do início do pagamento do valor da concessão, com indicação e justificativa do período necessário de carência para implantação do empreendimento.
§ 1º- A carência será concedida, nas seguintes hipóteses:
I quando necessária para garantir a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II quando houver interesse em incentivar a atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;
III quando for necessária para fomentar micro ou pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores ou de outros segmentos da economia estadual que precisem ser incrementados.
§ 2º- Finalizado o período de carência, o concessionário poderá optar pela amortização do passivo em até 12 (doze) meses consecutivos, com atualização monetária.
§ 3º- Em caso de desistência da utilização do imóvel durante o período da carência concedida, caberá ao concessionário o pagamento do valor total devido e atualizado em parcela única, enviando à SDE o comprovante respectivo, sob pena de se caracterizar abandono do imóvel, a atrair as sanções previstas contratualmente, bem como multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros legais.
Art. 17.
- A novação, a derivação ou a cessão do contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência da SDE, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, comprovada em processo específico aberto para tal finalidade, a requerimento do concessionário, e instruído com os documentos relacionados no art. 6º deste Decreto, no que couber.
§ 1º- Para o disposto no caput deste artigo, serão obrigatórios os documentos constantes nos incisos IX a XI do art. 6º deste Decreto;
§ 2º- Caso o projeto e o plano de negócios se mantenham em sua integralidade, poderão o concessionário e o sucessor emitir declaração conjunta firmada com esta informação.
Art. 18.
- As adequações que se reconhecerem necessárias ao contrato serão formalizadas por meio de Termo Aditivo.
Art. 19.
- A SDE adotará procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados, com elaboração de relatórios e pareceres técnicos, certificação do estágio de execução do projeto e do adimplemento das obrigações assumidas pelo concessionário, podendo determinar diligências saneadoras.
Art. 20.
- O contrato de concessão remunerada de uso será extinto, de pleno direito, nas hipóteses seguintes:
I advento do termo final de duração, consignado em cláusula resolutória expressa;
II não implantação total do empreendimento, segundo o projeto aprovado, e no prazo previsto em contrato;
III destinação diversa da prevista no contrato, ressalvado o disposto no § 6º do art. 15 e no art. 17 deste Decreto;
IV descontinuidade injustificada das atividades do concessionário, pelo período correspondente a 1/5 (um quinto) do prazo contratual e seus aditivos;
V não pagamento de 03 (três) mensalidades, salvo motivo justificado e expressamente acolhido pela SDE;
VI descumprimento de demais obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa;
VII falência ou liquidação do concessionário.
§ 1º- A rescisão automática do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, em que se garanta ao concessionário o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:
I o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti na hipótese de resistência do concessionário, que arcará com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse extrajudicial ou judicial;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o concessionário direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso.
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, por derivação contratual, a título gratuito ou oneroso, de porções de área para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SDE em processo administrativo específico.
Art. 21.
- A concessão remunerada de uso poderá ser convertida em alienação de domínio, a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública e por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos para a alienação e, cumulativamente, as seguintes condições:
I execução efetiva da integralidade do empreendimento, dentro do prazo previsto;
II regularidade de pagamento do valor ajustado no contrato de concessão remunerada de uso;
III significado econômico do empreendimento implantado, a partir do porte produtivo e capacidade de contribuir ao desenvolvimento socioeconômico, a exemplo da geração de empregos, indução ao crescimento de outras iniciativas econômicas complementares no entorno regional e arrecadação de impostos.

SEÇÃO III

Da Permissão Remunerada de Uso

Art. 22.
- Os espaços localizados em Centrais de Abastecimento e demais Mercados Varejistas, a exemplo de lojas, boxes ou pedras, poderão ser individualmente disponibilizados por meio de chamamento público, destinado a selecionar as melhores propostas à permissão remunerada de uso.
Art. 23.
- O edital de chamamento público deverá conter o objeto, o local e a forma de apresentação das propostas, os critérios objetivos de seleção e o valor de remuneração, sem prejuízo de outros necessários à regulação do certame.
Art. 24.
- Os selecionados deverão firmar Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, cujo prazo de vigência será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período uma única vez.
Parágrafo único- Em razão de condições específicas relacionadas ao espaço objeto da permissão remunerada de uso, que demandam maior volume de investimentos a ser aportado, o prazo de vigência poderá ser fixado em até 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação única pelo mesmo período original.
Art. 25.
- A permissão remunerada de uso será extinta, de pleno direito, nas hipóteses previstas no art. 20 deste Decreto.
Art. 26.
- Será admitida a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, para a regularização ou extinção da permissão remunerada de uso, desde que haja manifesta vantagem econômica ou social, sendo o valor devido atualizado pelo índice oficial previsto no edital e no termo.
§ 1º- O termo de acordo deverá prever a imposição de condições a serem cumpridas pelo permissionário.
§ 2º- O acordo poderá estabelecer o pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o valor inadimplido ou em atraso, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, observadas as seguintes regras:
I o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do acordo;
II o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado por índices estabelecidos em contrato;
III a mora no pagamento de qualquer parcela implicará pagamento de multa estabelecida em contrato;
IV o não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias da data aprazada importará vencimento antecipado da dívida, aplicando-se multa no percentual de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito e, se for o caso, da retomada da posse do imóvel pelo Estado.

SEÇÃO IV

Da Alienação de Propriedade ou da Constituição de Direito Real

Art. 27.
- Poderá o Estado da Bahia alienar onerosamente ou constituir direito real em favor do interessado sobre os imóveis disponíveis em distritos industriais, comerciais ou de serviços, em caráter excepcional, observando-se os requisitos relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e localização deste, a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 1º- A alienação onerosa ou a constituição de direito real de que trata o caput deste artigo fica sujeita a processo administrativo específico e será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decisão fundamentada, e após análise técnica da SDE.
§ 2º- A SDE expedirá Portaria discriminando os fatores mínimo e máximo de cada critério objetivo.
§ 3º- O imóvel público localizado em distritos industriais, comerciais ou de prestação de serviços encontra-se afetado à efetiva destinação econômica, industrial, comercial ou de prestação de serviços, sendo transferido ou constituído em favor do particular domínio ou direito real sobre propriedade limitada.
Art. 28.
- Autorizada a alienação onerosa ou a constituição de direito real, o interessado será notificado para assinar a promessa de contrato, bem como para efetuar o pagamento de percentual mínimo do preço do imóvel ou do valor do direito real sobre ele constituído, com posterior publicação de seu extrato no D.O.E. e no sítio eletrônico da SDE.
§ 1º- O valor da contraprestação, quando se tratar de valor unitário e não prestação periódica, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura da promessa de contrato.
§ 2º- As parcelas subsequentes serão atualizadas monetariamente pelo índice indicado em contrato.
Art. 29.
- A promessa de contrato deverá prever os prazos de início de obras e implantação total do empreendimento.
§ 1º- O início das obras para implantação do empreendimento deverá ocorrer em 06 (seis) meses da assinatura do contrato, não podendo sofrer paralisações por prazo superior a 06 (seis) meses.
§ 2º- Não serão considerados como início de obras os meros serviços de desmatamento, demarcação, cercamento e vedação do terreno, mas sim o início das edificações do empreendimento.
§ 3º- O contratante poderá, por justo motivo, requerer a prorrogação dos prazos indicados no § 1º deste artigo à SDE, que se manifestará após análise da área técnica competente.
§ 4º- Verificado o descumprimento pelo interessado do prazo de implantação do projeto, deverá ser instaurado processo administrativo específico para apurar a inadimplência, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º- Reconhecido justo motivo ao atraso, poderá ser ampliado o prazo de implantação do empreendimento, em decisão fundamentada.
§ 6º- A alteração substancial do projeto aprovado dependerá de prévia anuência da SDE, motivada por análise técnica.
Art. 30.
- A outorga da escritura pública definitiva somente poderá ocorrer desde que sejam cumulativamente observadas as seguintes exigências:
I execução efetiva do empreendimento, segundo o projeto aprovado, quando do término de vigência da promessa de contrato e de seus eventuais aditivos, em percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do cronograma físico de obras e atividade regular em, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto;
II liquidação integral do preço.
§ 1º- Na hipótese de não execução do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a formalização antecipada da respectiva escritura pública, desde que motivada pela necessidade de sua outorga para a efetiva implantação do empreendimento.
§ 2º- Competirá ao contratante lavrar a escritura pública e a apresentar para colheita de assinatura, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da minuta ofertada pela SDE, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.
§ 3º- Após a assinatura da escritura pública pelo Chefe do Poder Executivo, o contratante deverá promover o registro imobiliário, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da minuta com as assinaturas colhidas, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel, encaminhando à SDE cópia devidamente autenticada.
Art. 31.
- Deverá constar como cláusula dos contratos preliminares e definitivos a afetação do imóvel à sua destinação econômica, industrial, comercial ou de serviços, vinculativa a toda e qualquer transferência posterior a terceiros.
Art. 32.
- O adquirente poderá requerer a novação, a derivação ou a cessão do contrato preliminar ou definitivo à SDE, que inaugurará processo específico para tal finalidade, instruído com os documentos relacionados no art. 6º deste Decreto, e submeterá a anuência prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo são obrigatórios os documentos constantes nos incisos IX a XI do art. 6º deste Decreto.
§ 2º- Caso o projeto e o plano de negócios se mantenham em sua integralidade, poderão o adquirente e o sucessor emitir declaração conjunta firmada com esta informação.
Art. 33.
- Após a aquisição do domínio ou do direito real, poderá o seu titular oferecer o imóvel em garantia de operações creditórias e financeiras, com anuência prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- A decisão de anuir à constituição de garantias creditórias e financeiras será precedida de análise técnica da SDE que indique a sua necessidade para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
§ 2º- Na hipótese de ser concedida anuência para oferecimento de imóvel em garantia de operações creditórias e financeiras, deverá constar nos atos constitutivos da garantia imobiliária, a saber, promessa de compra ou contrato definitivo por escritura pública, as seguintes cláusulas:
I reconhecimento do direito de preferência do Estado da Bahia para aquisição do imóvel ou do direito real sobre si existente, na hipótese de inadimplência do devedor, exercitável antes mesmo da realização de hasta pública, celebrando-se a escritura pública competente para consolidação da propriedade no patrimônio público;
II declaração de ciência da limitação imposta ao imóvel quanto à sua finalidade, qual seja, utilização para empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, afetando-o de maneira irrevogável, e impedindo a sua alienação para fins meramente econômico-imobiliários.
§ 3º- O valor para exercício do direito de preferência corresponderá ao valor do imóvel considerado para a constituição da garantia e indicado em seus atos constitutivos, podendo o Estado opor todas as exceções ao credor, inclusive as de natureza pessoal.
§ 4º- A obrigação do credor com garantia real de notificar o Estado da Bahia para exercício do direito de preferência, com comprovação de adoção anterior dos procedimentos legais para a cobrança da dívida e potencial início da execução.
§ 5º- A obrigação do credor com garantia real de, na hipótese de execução judicial da dívida, informar em juízo a existência das cláusulas resolutivas dominiais e consequente limitação da propriedade, para os fins previstos no art. 886 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 34.
- A promessa de contrato e a escritura pública definitiva conterão cláusula resolutiva expressa, tendo por consequência a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao patrimônio do Estado, nas hipóteses seguintes:
I ausência de anuência do Chefe do Poder Executivo em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real do imóvel a terceiros, incluída aqui a constituição de direitos reais de garantia para operações creditórias efinanceiras;
II destinação diversa do projeto econômico aprovado, não submetido à nova anuência ou não aprovado pelo Estado da Bahia;
III descontinuidade injustificada ou encerramento das atividades do contratante, no Estado da Bahia, por 05 (cinco) anos;
IV não execução do percentual mínimo do projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o quanto previsto no § 1º do art. 30 deste Decreto;
V não pagamento de 03 (três) parcelas ajustadas, ou não pagamento do valor integral do preço do imóvel no prazo avençado, salvo motivo justificado e aceito;
VI descumprimento de obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa;
VII falência ou liquidação do contratante.
§ 1º- A rescisão automática do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, garantido ao contratante o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:
I o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti na hipótese de resistência do contratante, o qual deverá arcar com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse, extrajudicial ou judicial;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o contratante direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso;
III ao contratante, será devolvido o valor pago, acrescido apenas da devida atualização monetária, abatidos o valor de sanções contratualmente previstas e, na hipótese de inexistência de acessões ou benfeitorias, o valor pelo seu uso ou mera disponibilidade.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de porções de área para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, aprovadas pela SDE, conforme apurado em processo administrativo específico.

CAPÍTULO III

DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS

Art. 35.
- Os valores devidos em razão dos contratos firmados com particulares serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte:
I avaliação bienal dos valores venais ou de valores locatícios, segundo parâmetros de mercado, a depender da natureza do contrato;
II atualização monetária anual dos valores venais ou reajuste anual da contraprestação, obtidos após a avaliação bienal;
III incidência de descontos, a título de subvenção econômica ao empreendimento fomentado, apurados sobre os valores venais ou locatícios, podendo chegar, excepcionalmente, à integralidade do valor.
§ 1º- Os descontos previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser variáveis, considerando, obrigatoriamente e sem prejuízo de outros, os critérios relativos a:
I volume de investimentos;
II número de empregos diretos e indiretos gerados;
III faturamento estimado;
IV contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento;
V a localização do imóvel;
VI cumprimento de prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 2º- A subvenção econômica integral será concedida quando houver manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, observados os critérios definidos no § 1º deste artigo, apurados pela SDE em processo administrativo específico e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- Os valores aplicados aos contratos serão os vigentes na data de sua formalização.
§ 4º- Caso previsto o pagamento parcelado de valores, caberá a atualização monetária das parcelas pelo índice contratualmente eleito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
- Deverá a SDE manter cadastro das empresas implantadas em áreas sob sua gestão, promovendo atualização bienal, de acordo com modelo constante do Anexo III deste Decreto.
§ 1º- A atualização cadastral bienal referida no caput deste artigo será promovida a partir das informações encaminhadas pelas empresas à SDE, de acordo com o Anexo III deste Decreto;
§ 2º- A primeira atualização de cadastro deverá ser efetuada em 12 (doze) meses contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 37.
- Fica a SDE autorizada a:
I constituir parcerias com o setor privado, visando a gestão de distritos industriais, arranjos produtivos locais, condomínios de empreendimentos, centrais de abastecimento, centros de distribuição, mercados públicos, os serviços que lhes sejam conexos e suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, mediante operações estruturadas, apoiadas por mecanismos de mercado, inclusive fundos de investimento imobiliário;
II atribuir imóveis aos objetivos previstos na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, após autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38.
- A SDE adotará providências com vistas a regularizar as situações que estejam em desconformidade com o previsto nas normas então vigentes e com os contratos celebrados anteriormente, a exemplo de:
I ocupação de área sem formalização;
II ocupação de área por pessoa distinta do contratante original;
III ocupação de área sem observância de normas construtivas, sanitárias ou outras;
IV divergência entre a área ocupada e a prevista em contrato;
V atividade distinta da prevista;
VI ausência de pagamento de obrigações pecuniárias devidas.
§ 1º- A SDE deverá instaurar processo administrativo e, diante da existência de interesse público na regularização concreta, notificar o interessado a manifestar vontade em celebrar novo contrato, do qual deverão constar as obrigações do interessado para efetuar a regularização.
§ 2º- Na hipótese de ausência de regularização possível, competirá à SDE, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a adoção das providências cabíveis para a retomada do imóvel.
Art. 39.
- As demais normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser editadas pela SDE.
Art. 40.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

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