- A promessa de contrato e a escritura pública definitiva conterão cláusula resolutiva expressa, tendo por consequência a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao patrimônio do Estado, nas hipóteses seguintes:I ausência de anuência do Chefe do Poder Executivo em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real do imóvel a terceiros, incluída aqui a constituição de direitos reais de garantia para operações creditórias efinanceiras;
II destinação diversa do projeto econômico aprovado, não submetido à nova anuência ou não aprovado pelo Estado da Bahia;
III descontinuidade injustificada ou encerramento das atividades do contratante, no Estado da Bahia, por 05 (cinco) anos;
IV não execução do percentual mínimo do projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o quanto previsto no § 1º do art. 30 deste Decreto;
V não pagamento de 03 (três) parcelas ajustadas, ou não pagamento do valor integral do preço do imóvel no prazo avençado, salvo motivo justificado e aceito;
VI descumprimento de obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa;
VII falência ou liquidação do contratante.
§ 1º- A rescisão automática do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, garantido ao contratante o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:
I o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti na hipótese de resistência do contratante, o qual deverá arcar com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse, extrajudicial ou judicial;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o contratante direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso;
III ao contratante, será devolvido o valor pago, acrescido apenas da devida atualização monetária, abatidos o valor de sanções contratualmente previstas e, na hipótese de inexistência de acessões ou benfeitorias, o valor pelo seu uso ou mera disponibilidade.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de porções de área para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, aprovadas pela SDE, conforme apurado em processo administrativo específico.