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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20895, de 19 de novembro de 2021

Nº 20895/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Transferência de Conhecimentos Técnico-assistenciais aos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de promover a integração entre os processos de desenvolvimento científico-tecnológico e inovação e a prática em saúde, possibilitando a apropriação, pelo SUS, do conhecimento e das novas tecnologias em saúde geradas no âmbito das Instituições de Ensino Superior - IES.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Transferência de Conhecimentos Técnico-assistenciais aos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2.
- São objetivos do Programa:
I melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços de saúde do SUS em benefício do cidadão, de seu custo-benefício e de sua efetividade, pelo fomento à geração e à aplicação de novos conhecimentos técnico-científicos;
II estabelecer alianças estratégicas entre o SUS e as IES, de forma a associar a pesquisa, a extensão e a formação de profissionais de saúde aos serviços de saúde;
III diminuir o hiato entre o desenvolvimento de novos conhecimentos e a sua implantação no SUS;
IV qualificar áreas específicas dos serviços de saúde do SUS pela atração de especialistas renomados;
V ampliar o desenvolvimento da saúde digital para melhoria do acesso e garantia da segurança da informação à autoridade sanitária para tomada de decisão;
VI aprimorar a formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e conhecimento técnico-científico.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO PROGRAMA

Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos do Programa de que trata este Decreto, e nos termos do inciso I do § 2º do art. 4º e do art. 28, todos da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros ajustes congêneres com IES públicas ou privadas, cujo objeto seja pelo menos um dos seguintes:
I desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica para criação e aplicação de produtos, serviços e processos inovadores em saúde;
II formação e capacitação tecnológica de profissionais de saúde;
III transferência de tecnologia e novos conhecimentos técnico-assistenciais entre as IES e os órgãos e entidades integrantes do SUS no Estado;
IV elaboração ou execução de projetos que visem conjugar a apropriação, em tempo real, do conhecimento, da inovação e das novas tecnologias em saúde à prática, no campo da prestação de serviços assistenciais no SUS.
§ 1º- Poderá ser transferida a gestão da unidade de saúde alocada ao ajuste em cumulação a um dos objetos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º- As atividades e serviços de saúde executados pelas IES, no âmbito do SUS, com vistas à execução dos ajustes previstos no caput deste artigo, deverão integrar a Rede de Atenção à Saúde do Estado e na respectiva região de saúde, com observância do sistema de regulação estadual, e se configurar como campo de prática de ensino em saúde.
Art. 4.
- O ajuste celebrado com a IES para a consecução dos objetivos do Programa previsto neste Decreto, observada a legislação vigente, deverá discriminar, no mínimo:
I as obrigações das partes;
II as atividades e os serviços de assistência à saúde à população a serem prestados pela IES, com a especificação dos respectivos quantitativos, padrões de qualidade e prazos de execução;
III as atividades e serviços relacionados ao ensino, à pesquisa, à inovação em saúde e à transferência de tecnologia e de novos conhecimentos em saúde a serem executados pela IES, no âmbito do Programa, com a especificação dos respectivos quantitativos, padrões de qualidade, prazos de execução e resultados esperados;
IV a origem orçamentária e o valor dos recursos públicos destinados à execução do ajuste, com respectivo cronograma de desembolso;
V a sistemática de acompanhamento, avaliação e fiscalização do cumprimento das obrigações pelas partes;
VI as sanções e penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das disposições do ajuste.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Art. 5.
- Poderão ser destinados às IES bens públicos móveis ou imóveis no âmbito do Programa de que trata este Decreto, observada a legislação estadual específica.
Parágrafo único- Os bens públicos cedidos a IES, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverão ser utilizados única e exclusivamente no interesse do SUS e segundo o ajuste celebrado, vedada a sua exploração com fins lucrativos, e se configurarão como campo de prática de ensino em saúde.

CAPÍTULO V

DO EDITAL

Art. 6.
- A celebração de ajuste com as IES deverá ser precedida de licitação ou chamamento público, na forma da lei, excetuadas as hipóteses possíveis de pactuação direta.
Art. 7.
- O edital deverá dispor, além das informações obrigatórias previstas em lei, das seguintes específicas:
I o objeto das atividades e dos serviços, nos termos do art. 3º deste Decreto, com descrição das metas a serem alcançadas;
II a obrigatoriedade da celebração do ajuste de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto, para a execução de atividades e de serviços no âmbito exclusivo do SUS;
III os requisitos a serem atendidos pelas IES interessadas a participarem do Programa, inclusive quanto à capacidade de gestão de unidade de saúde, se for o caso;
IV os critérios específicos de avaliação a serem adotados na seleção das IES inscritas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V os bens públicos destinados à execução do ajuste.
Parágrafo único- A avaliação e a seleção das IES deverão contemplar, sem prejuízo de outros critérios:
I o nível de compatibilidade das finalidades estatutárias das IES ao objeto do ajuste;
II a regularidade estatutária e fiscal das IES;
III o nível de aderência das atividades desempenhadas pelas IES com os objetivos e diretrizes do Programa Estadual de Incentivo à Transferência de Conhecimentos Técnico-assistenciais aos Serviços de Saúde do SUS.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 8.
- A execução dos ajustes celebrados com as IES públicas ou privadas será acompanhada, avaliada e fiscalizada, especialmente quanto aos resultados alcançados, por comissão criada exclusivamente a tal finalidade.
Parágrafo único- Caberá à comissão avaliar o cumprimento das obrigações assumidas pela IES e o atingimento das metas de desempenho, em consonância com os indicadores e a sistemática de avaliação de desempenho pactuadas entre os signatários.
Art. 9.
- Comporão a comissão técnicos da SESAB e especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicados pelo Comitê Gestor de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR

Art. 10.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Transferência de Conhecimentos Técnico-assistenciais aos Serviços de Saúde do SUS, a quem compete:
I deliberar sobre as estratégias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa;
II recomendar e aprovar a celebração de acordos, contratos, convênios e outros ajustes do gênero com IES, para consecução dos objetivos do Programa;
III recomendar a implementação de projetos e atividades no âmbito do Programa;
IV acompanhar e avaliar os resultados do Programa após manifestação da comissão específica prevista nos arts. 8º e 9º deste Decreto;
V indicar os membros componentes da comissão de avaliação;
VI elaborar seu Regimento.
Art. 11.
- O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I Secretário da Saúde;
II representante da Assessoria de Planejamento e Gestão da SESAB;
III representante da Coordenação de Monitoramento de Prestação de Serviços de Saúde da SESAB;
IV representante da Superintendência de Atenção Integral à Saúde da SESAB;
V representante da Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde da SESAB;
VI representante da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis - ESPBA;
VII representante da Secretaria da Educação - SEC;
VIII representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
§ 1º- O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário da Saúde e, na sua ausência, pelo representante da Assessoria de Planejamento e Gestão da SESAB.
§ 2º- A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3º- O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos estaduais, de IES e de instituições de ciência, tecnologia e inovação; assim como especialistas com notória capacidade e adequada qualificação.
Art. 12.
- A SESAB prestará apoio administrativo ao funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 13.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- As IES poderão, mediante a anuência da SESAB, celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com outras entidades públicas e privadas, com a finalidade de dar apoio à implementação do Programa, inclusive na gestão administrativo-financeira dos projetos desenvolvidos em seu âmbito.
Art. 15.
- É autorizada às IES públicas a celebração de parceria com fundações de apoio, nos termos do art. 37 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, para a execução de atividades do Programa Estadual de Incentivo à Transferência de Conhecimentos Técnico-assistenciais aos Serviços de Saúde do SUS.
Art. 16.
- As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata este Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Estadual de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

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