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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11052, de 6 de junho de 2008

Nº 11052/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR, com os seguintes objetivos:
Ipromover o desenvolvimento econômico e social de regiões e localidades do Estado, especialmente as que apresentam baixos índices de desenvolvimento humano;
IIincentivar o cooperativismo e o associativismo, a economia solidária e promover o acesso democrático ao financiamento de capital produtivo a ser empregado na cadeia produtiva de biodiesel;
IIIincentivar a inserção da agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel, fomentando a expansão da produção de oleaginosas e a instalação de unidades coletivas de produção de óleo vegetal, com vistas à obtenção de regularidade na oferta de matérias-primas;
IVpromover o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade dos produtos e produtividade da cadeia produtiva de biodiesel no Estado, visando propiciar maior competitividade à agricultura familiar.

Institui o Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São beneficiários do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR:
Icooperativas ou associações de agricultores familiares;
IIassentados da reforma agrária;
IIIproprietários e posseiros a justo título de imóveis rurais de 02 (dois) a 04 (quatro) módulos fiscais, minifúndios e pequenas propriedades, respectivamente, priorizando-se do menor para o maior;
IVagricultores, familiares em situação de meeiros, parceiros, arrendatários e comandatários.
Parágrafo único- Para auferirem os incentivos do Programa, os beneficiários deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.
Art. 3.
- O Programa AGROENERGIA FAMILIAR é vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, a quem compete a sua gestão.
Art. 4.
- O Programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIcontribuições de pessoas jurídicas públicas ou privadas;
IIIoutros recursos a ele destinados.

revogado§ 1º - As contribuições referidas no inciso II deste artigo e oriundas de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS poderão ser deduzidas do saldo devedor desse imposto em cada período de apuração, observando-se o seguinte:

Io Chefe do Poder Executivo fixará o limite anual de contribuições que poderão ser deduzidas do ICMS a recolher;
IIconvênio celebrado conjuntamente com o contribuinte, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ definirá o valor total da contribuição e a quantidade de parcelas mensais para dedução do saldo devedor do ICMS.

Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.

§ 2º- Os recursos e as contribuições destinados ao Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR deverão ser depositados na conta única do Estado da Bahia, administrada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, devendo ser escriturados na conta da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.
§ 3º- A empresa ou instituição que contribuir com o Programa poderá proceder à divulgação institucional da sua participação.
Art. 5.
- Os recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR deverão ser aplicados exclusivamente em ações e empreendimentos consentâneos com os objetivos do Programa e voltados para:
Icapacitação e assistência técnica;
IIaquisição e distribuição de sementes e outros insumos voltados ao aumento da produtividade;
IIIaquisição de bens de produção que possam ser cedidos em comodatos ou doados com a finalidade de serem usados coletivamente pelos beneficiários do Programa;
IVapoio e financiamentos de projetos produtivos organizados sob os princípios da economia solidária, observadas as condições dispostas em regulamento.
§ 1º- No convênio a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, poderá ser firmado compromisso que assegure a destinação dos recursos para ações, atividades, territórios e beneficiários determinados, desde que respeitados os objetivos do Programa.
§ 2º- Os financiamentos com recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR poderão ser operacionalizados por cooperativas de crédito ou bancos oficiais de varejo, mediante repasses através de convênios firmados para esse fim.
Art. 6.
- A análise técnica dos projetos, das ações, dos empreendimentos e dos pleitos que serão custeados com recursos do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR competirá a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
Art. 7.
- A SEAGRI divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores (Internet) e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:
Irecursos alocados orçamentariamente;
IIrecursos utilizados;
IIIsaldo de recursos disponíveis;
IVquantidade de projetos beneficiados;
Vbeneficiário, objeto, valor e município de cada um dos projetos:
VImeta programada e meta realizada.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com a União, Municípios e instituições públicas ou privadas para a execução do Programa Estadual AGROENERGIA FAMILIAR.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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