Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7351, de 15 de julho de 1998
Nº 7351/1998
I. fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II. interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;
III. promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
revogadaLEI Nº 7.351 DE 15 DE JULHO DE 1998
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I. um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II. um representante da Secretaria da Fazenda;
III. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV. um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
I. infra-estrutura física;
II. diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;
III. crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidos em regulamento.
I. nas operações que destinem mercadorias para este Estado, o equivalente a 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento) do imposto destacado;
II. nas operações que destinem mercadorias para outras unidades federativas, o equivalente a:
"Art. 86 - .............................................................................................
.............................................................................................................
........................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário de Fazenda