Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7979, de 5 de dezembro de 2001
Nº 7979/2001
Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.967, de 29 de dezembro de 2003 : § 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se a até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do Projeto a ser incentivado."
Redação original: "§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se a até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do Projeto a ser incentivado." -A Não tendo como ser absorvido o valor do incentivo para pagamento do ICMS, fica autorizada a transferência do respectivo valor a outros contribuintes localizados neste Estado, na forma que dispuser o regulamento. -A acrescido ao art. 1º pelo art. 11 da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.967, de 29 de dezembro de 2003 .
Redação original: "§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total da sua participação no Projeto."
Redação do § 3º do art. 1º de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 .
Redação original: "§ 3º - O direito ao abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto."
revogadaLEI Nº 7.979 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o financiamento de projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio universitárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda