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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9833, de 5 de dezembro de 2005

Nº 9833/2005

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica INOVATEC, com os objetivos de:
Ipromover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
IIincentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
IIIincentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único- À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação competirá a gestão, apoio técnico e operacional do Programa INOVATEC.

revogadoArt. 2º - O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, quando devido o imposto:

Idiferimento do ICMS na entrada decorrente de importação do exterior de bens e materiais necessários às atividades de inovação;
IIredução da carga tributária efetiva na utilização de serviços de telecomunicações.

Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.

Regulamentada pelo Decreto nº 10.456 , de 17 de setembro de 2007.

Institui o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica INOVATEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- O programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:
Irecursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social FIES, em valor não inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no primeiro exercício financeiro após aprovação desta Lei, podendo ser atualizados nos exercícios subseqüentes com base na taxa de crescimento anual das receitas totais do Estado;
IIvalor equivalente a, no mínimo, dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
IIIrecursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;
IVcontribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
Voutras receitas que vierem a ser destinadas ao programa.
Art. 4.
- Os recursos destinados ao programa poderão ser aplicados:
Ina criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;
IIna aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.
Parágrafo único- Os bens e equipamentos mencionados no inciso II deste artigo serão cedidos pelo Estado para uso do beneficiário mediante instrumento contratual específico, condicionado à aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação tecnológica INOVATEC.
Art. 5.
- Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Secretário da Casa Civil, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.847, de 27 de novembro de 2007.

Redação original: "Art. 5º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação tecnológica INOVATEC, constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia."

§ 1º- O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.
§ 2º- Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.
§ 3º- A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação designará os membros que comporão a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, à qual competirá analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.
Art. 6.
- A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:
Irecursos alocados orçamentariamente;
IIrecursos utilizados;
IIIsaldo de recursos disponíveis;
IVquantidade de projetos beneficiados;
Vobjeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VIempresas ou grupos beneficiados pela execução dos projetos.
Art. 7.
- Os beneficiários dos projetos incentivados apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente.
§ 1º- A qualquer tempo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá exigir do beneficiário relatórios dos projetos incentivados.
§ 2º- A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
Iadvertência;
IIsuspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
IIIimpedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado.
Art. 8.
- Os incentivos do INOVATEC não poderão ser concedidos:
Ia projetos cujo objetivo não seja a inovação tecnológica;
IIa proponente que esteja inadimplente:
a)com a Fazenda Pública Estadual e a DESENBAHIA;
b)com prestação de contas de projeto anteriormente incentivado pelo programa.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os governos federal e municipais, e com instituições de ensino e pesquisa, assim como parcerias com instituições privadas, para a extensão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, promovendo, inclusive, as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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