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Lei Estadual da Bahia nº 14648, de 26 de dezembro de 2023

Nº 14648/2023

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia - FUNPCBA, com a finalidade de, em caráter complementar, prover recursos financeiros para aplicação em ações e projetos de polícia judiciária, em especial os que contemplem:
I modernização dos processos de trabalho e dos principais instrumentos e tecnologias afins;
II reaparelhamento e modernização de equipamentos das unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA;
III aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente da PCBA;
IV aquisição de serviços;
V construção, reforma e manutenção de instalações físicas da PCBA;
VI capacitação técnica e treinamento de servidores da PCBA.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos do FUNPCBA em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal ativo, inativo ou pensionista, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente à finalidade estabelecida no caput deste artigo.

Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia - FUNPCBA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O FUNPCBA fica vinculado à PCBA.
Art. 3.
- Constituem receitas do FUNPCBA:
I recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor do Estado, decorrentes de sentença judicial condenatória, com trânsito em julgado, nos termos da legislação penal ou processual penal, em especial a Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998;
II dotações orçamentárias do Estado;
III recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV recursos oriundos de transferências Fundo a Fundo, decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias, que tenham destinação específica somente relacionada às atividades de polícia judiciária;
V rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do seu patrimônio;
VI saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
VII outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 4.
- O FUNPCBA será gerido pela PCBA através de um Conselho Gestor.
Art. 5.
- O Conselho Gestor do FUNPCBA tem a seguinte composição:
I Delegado-Geral da PCBA, que o presidirá;
II Diretor da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL;
III Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças da PCBA;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
V 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB.
§ 1º- Os membros do Conselho Gestor do FUNPCBA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Os membros titulares do Conselho Gestor do FUNPCBA enumerados nos incisos IV a VI e os suplentes daqueles enumerados nos incisos II a VI do caput deste artigo serão nomeados a partir de indicação do titular do órgão ao qual estejam vinculados.
§ 3º- O Delegado-Geral da PCBA será substituído em suas eventuais ausências ou impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.
§ 4º- Os membros listados nos incisos II a VI do caput deste artigo serão substituídos em suas eventuais ausências ou impedimentos pelos seus respectivos suplentes.
§ 5º- As deliberações do Conselho Gestor do FUNPCBA serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 6º- O Presidente do Conselho Gestor do FUNPCBA terá o voto simples e o de qualidade.
Art. 6.
- Caberá ao Conselho Gestor do FUNPCBA:
I planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNPCBA, em consonância com o disposto nesta Lei;
II aprovar a proposta orçamentária anual relativa ao FUNPCBA, a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, devendo obedecer às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e o Plano Estratégico da Polícia Civil, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III elaborar o Plano de Aplicação do FUNPCBA;
IV zelar pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos do FUNPCBA, bem como estabelecer regime de acompanhamento da execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos competentes;
V aprovar o seu Regimento, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas competências.
Art. 8.
- Caberá à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNPCBA:
I prestar apoio administrativo ao Conselho Gestor, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;
II prestar assessoramento técnico ao Conselho Gestor;
III levantar e sistematizar informações que subsidiem o Conselho Gestor a exercer plenamente as suas competências;
IV acompanhar e supervisionar a execução de ações em cumprimento às decisões do Conselho Gestor.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNPCBA será exercida por um servidor da PCBA.
Art. 9.
- O Plano de Aplicação do FUNPCBA será elaborado com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração Pública Estadual para programação da execução orçamentária, sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- A PCBA é o órgão responsável pela execução orçamentário-financeira, pela contabilidade e pela prestação de contas do FUNPCBA.
§ 1º- O FUNPCBA terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.
§ 2º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 3º- As prestações de contas do FUNPCBA integrarão a prestação de contas da PCBA.
Art. 11.
- O saldo positivo do FUNPCBA apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 13.
- É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPCBA.
Art. 14.
- Fica acrescido ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.037, de 20 de dezembro de 2018, o inciso VIII-B, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ................................................................................................

Parágrafo único- ..................................................................................

.................................................................................................................

VIIIB - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia - FUNPCBA;

......................................................................................................” (NR)

Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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