- O FEASPOL será constituído das seguintes receitas:I as decorrentes da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos ou diferenciados na área da SSP, exceto as taxas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
II as decorrentes de transferências de outros fundos, nacionais e internacionais, cujos objetivos estejam relacionados ao desenvolvimento das atividades exercidas pela SSP ou seus órgãos vinculados, exceto as decorrentes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e as que tenham destinação específica relacionadas às atividades de polícia judiciária;
III as decorrentes de acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, para atividades afetas à SSP, exceto as advindas do FNSP;
IV as decorrentes de créditos consignados no Orçamento do Estado e de créditos adicionais;
V os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio FEASPOL;
VI as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FEASPOL;
VII as multas decorrentes de infrações administrativas legalmente previstas na área da Segurança Pública, exceto as de competência do CBMBA;
VIII os valores ou produtos da alienação de bens, equipamentos e materiais, decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, transações penais ou penas restritivas de direito, aplicadas diretamente ou fruto de conversão, que sejam destinados aos órgãos do SESP, exceto os destinados ao CBMBA;
IX os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;
X os valores arrecadados com o leilão de veículos que, apreendidos e depositados em unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, forem abandonados pelos seus proprietários, na forma prevista na Lei nº 13.352, de 02 de junho de 2015.
§ 1º- No caso das receitas indicadas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deverá observar as prescrições da decisão judicial que determinou a sua destinação.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ efetuará, mensalmente, a liberação das quantias correspondentes aos recursos previstos neste artigo, que constituirão crédito do FEASPOL, vinculados à conta única do Estado.