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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11481, de 1 de julho de 2009

Nº 11481/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Incorpora valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP ao vencimento básico dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, na forma que indica, bem como altera dispositivo da Lei nº 11.366 , de 29 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1.
- Ficam incorporados R$ 26,00 (vinte e seis reais) da Gratificação de Atividade Policial - GAP, a partir de 01 de fevereiro de 2009, ao vencimento básico dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil.
Art. 2.
- O artigo 14 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14 - .................................................................................

II..........................................................................................
§ 1º- Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental posicionados nas situações previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, após a aplicação do disposto no inciso II, serão enquadrados uma classe à frente desde que comprovado, cumulativamente, até a data de 30 de março de 2004, o atendimento aos seguintes requisitos:

...............................................................................................

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Antonio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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