Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9387, de 18 de janeiro de 2005
Nº 9387/2005
Revogada pelo art. 20 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Institui a Certificação Ocupacional, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, a Certificação Ocupacional, com o objetivo de mensurar a aquisição de competências pelos ocupantes de cargos e de funções públicas.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por competência o conceito estabelecido no inciso VI do art. 2 da , de 1º de dezembro de 2003, conforme componentes a seguir descritos:
IConhecimento: saber inerente ao desenvolvimento das atividades do cargo e área de atuação;
IIHabilidade: aplicação prática do conhecimento, em conformidade com padrões determinados para as atividades do cargo e área de atuação;
IIIAtitude: postura adotada na aplicação prática do conhecimento, de acordo com os padrões estabelecidos para as atividades do cargo e área de atuação.
Art. 3.
- A Certificação Ocupacional corresponde ao processo de avaliação decorrente de aplicação de exames práticos e/ou teóricos, a partir de testes desenvolvidos em conformidade com os conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.
Parágrafo único- Os exames a que se refere o caput deste artigo são de caráter eliminatório.
Art. 4.
- A Certificação Ocupacional será realizada por entidade especializada contratada pelo Estado ou credenciada por mérito para este fim, na forma da lei, cabendo-lhe a condução do processo de avaliação, sua aferição e emissão das respectivas certificações ocupacionais aos aprovados.
Parágrafo único- A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Administração.
Art. 5.
- A Certificação Ocupacional tem o prazo mínimo de validade de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, devendo ser renovada mediante processo de nova certificação ocupacional.
Parágrafo único- O prazo de validade da Certificação Ocupacional deverá ser estabelecido por ocasião da regulamentação específica de cada cargo ou função.
Art. 6.
- Considerada a necessidade de atender às especificidades dos sistemas de certificação ocupacional, dentre as quais sigilo e segurança dos dados, caberá à Secretaria da Administração definir as condições de realização do processo, cujo detalhamento constará da Convocação para Inscrição na Certificação Ocupacional e nos Manuais dos Candidatos, emitidos para cada processo de certificação específico.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador