Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14965, de 8 de setembro de 2025
Nº 14965/2025
"Art. 2º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei, passa a ser constituída por 12 (doze) classes.
.................................................................................................................
Altera a Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, que reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei, passa a ser constituída por 13 (treze) classes.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 7º - A nomeação de servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de cargo em comissão se dará exclusivamente no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
Retificado no DOE de 10.09.2025. Na Lei nº 14.965, de 08 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 09.09.2025:
ONDE SE LÊ:...PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de de 2025...LEIA-SE:...PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
ANEXO I
(Vigência a partir de 1º de maio de 2025)
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSES
PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR
2
85%
3
85%
4
85%
5
80%
6
80%
7
80%
8
75%
9
75%
10
75%
11
70%
12
70%
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO II
(Vigência a partir de 1º de abril de 2026)
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSES
PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR
2
85%
3
85%
4
85%
5
80%
6
80%
7
80%
8
75%
9
75%
10
75%
11
70%
12
70%
13
70%
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025
CLASSE
VENCIMENTO
1
3.135,03
2
3.396,79
3
3.680,44
4
3.987,73
5
4.320,74
6
4.681,49
7
5.072,40
8
5.495,95
9
5.954,84
10
6.452,08
11
6.918,57
12
7.496,27
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE
VENCIMENTO
1
3.182,06
2
3.447,74
3
3.735,65
4
4.047,55
5
4.385,55
6
4.751,71
7
5.148,49
8
5.578,39
9
6.044,16
10
6.548,86
11
7.095,69
12
7.688,18
13
8.330,14