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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14965, de 8 de setembro de 2025

Nº 14965/2025

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Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, a partir de 1º de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei, passa a ser constituída por 12 (doze) classes.

.................................................................................................................

§ 4º- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.” (NR)

Altera a Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, que reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 2º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, a partir de 1º de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei, passa a ser constituída por 13 (treze) classes.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O art. 7º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A nomeação de servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de cargo em comissão se dará exclusivamente no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Irevogado;
IIrevogado.” (NR)
Art. 4.
- O Anexo II da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 5.
- O Anexo II da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 6.
- O Anexo III da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 7.
- O Anexo III da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8.
- Para efeito da promoção do ano de 2026, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, poderão ser acrescidos em até 30 (trinta) pontos percentuais em cada classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
Art. 9.
- O acesso às classes 12 e 13 da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, criadas por esta Lei, é exclusivo aos servidores ativos mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, quanto aos arts. 1º, 4º e 6º;
II a partir de 1º de abril de 2026, quantos aos arts. 2º, 5º e 7º;
III na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

Retificado no DOE de 10.09.2025. Na Lei nº 14.965, de 08 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 09.09.2025:

ONDE SE LÊ:...PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de de 2025...LEIA-SE:...PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

ANEXO I

(Vigência a partir de 1º de maio de 2025)

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSES

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR

2

85%

3

85%

4

85%

5

80%

6

80%

7

80%

8

75%

9

75%

10

75%

11

70%

12

70%

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO II

(Vigência a partir de 1º de abril de 2026)

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSES

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR

2

85%

3

85%

4

85%

5

80%

6

80%

7

80%

8

75%

9

75%

10

75%

11

70%

12

70%

13

70%

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025

CLASSE

VENCIMENTO

1

3.135,03

2

3.396,79

3

3.680,44

4

3.987,73

5

4.320,74

6

4.681,49

7

5.072,40

8

5.495,95

9

5.954,84

10

6.452,08

11

6.918,57

12

7.496,27

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

CLASSE

VENCIMENTO

1

3.182,06

2

3.447,74

3

3.735,65

4

4.047,55

5

4.385,55

6

4.751,71

7

5.148,49

8

5.578,39

9

6.044,16

10

6.548,86

11

7.095,69

12

7.688,18

13

8.330,14

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