Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25136, de 20 de fevereiro de 1976

Nº 25136/1976

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE - BA, com o objetivo de fortalecer a agropecuária estadual, através da racionalização de atividades produtivas existentes e da exploração econômica de outras atividades do setor.

Institui o Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE - BA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, inciso III da Constituição do Estado da Bahia.

D E C R E T A

Art. 2.
- O POLONORDESTE - BA será coordenado por um Conselho Diretor e gerenciado por unidades Técnicas.
Art. 3.
- O Conselho Diretor, convocado e presidido pelo Secretário da Agricultura, tem como membros os Secretários do Planejamento, Saúde, Transportes, Educação, Minas e Energia e Saneamento e Desenvolvimento Urbano, e representantes dos Ministérios da Agricultura, Interior e Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único- Poderão participar do Conselho, além dos membros referidos no "caput" deste artigo:
I um representante do Banco do Brasil S.A.;
II um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III representante de outras entidades que estejam direta ou indiretamente relacionadas com o Programa, a critério do Presidente do Conselho.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Diretor:
I estabelecer as diretrizes gerais do Programa, definindo estratégias e determinando a escala de prioridades;
II articular-se com organismos envolvidos com o Programa, para o seu bom desempenho;
III aprovar os planos operativos e os relatórios de atividades;
IV decidir sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu Presidente;
V delegar atribuições que, a seu critério, sejam imprescindíveis para a execução do Programa;
VI aprovar o Regulamento do Programa, o seu Regimento e os atos deles decorrentes.
Art. 5.
- O POLONORDESTE - BA será implementado através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, e a sua implantação caberá às Unidades Técnicas previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 1º- Compete à Unidade Técnica:
I apoiar o Conselho Diretor do Programa nas suas deliberações;
II elaborar planos operativos e relatórios de atividades;
III orientar tecnicamente os órgãos e entidades encarregados da execução do Programa, fornecendo os recursos e informações necessários.
IV planejar, acompanhar, controlar e avaliar o andamento do Programa, promovendo e compatibilização de ações.
V exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Segundo - O Regulamento do Programa definirá a estrutura da Unidade Técnica.

Parágrafo Terceiro - Ficam autorizadas a requisição e a contratação de pessoal necessário aos serviços da Unidade Técnica, cujas despesas correrão à conta dos recursos destinados à administração do Programa.

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo