- O Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais destina-se a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida, mediante:
I. a utilização ordenada dos Recursos Naturais através de critérios que assegurem a sua renovabilidade ou seu uso continuado;
II. a integração dos valores ambientais nos processos de ordenamento territorial, tais como de urbanização, industrialização e povoamento;
III. a orientação do desenvolvimento tecnológico adequado ao ambiente;
IV. a promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino bem como a participação da comunidade, através de entidades representativas, no esforço de compatibilização do desenvolvimento com o ambiente;
V. avaliação constante da saúde do homem através de pesquisa sistemática;
VI. a proibição, controle e correção de atividades degradantes do ambiente;
VII. a coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, o qual deve ser considerado em todos os níveis de decisão;
Parágrafo único- A implantação e a consolidação do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais serão baseadas nas seguintes funções programáticas:
a. Formulação e implementação de um sistema de informações ambientais;
b. Formulação e implementação de políticas de planejamento e ordenamento territorial/ambiental;
c. Avaliação e controle (preventivo e corretivo) de impactos ambientais;
d. Pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas ao ambiente;
e. Formulação e implementação de programas de Educação Ambiental.
Art. 2.
- Considera-se ambiente tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.
Parágrafo único- Serão considerados sob esta denominação, para os efeitos deste regulamento, o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o sub-solo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, e o mar territorial, bem como a paisagem, a fauna, a flora e outros fatores condicionantes à salubridade física e social da população.
Art. 3.
- Considera-se conservação o aproveitamento dos recursos naturais, obedecendo a critérios técnicos e científicos, com o objetivo de evitar que os mesmos sejam deteriorados ou extintos com seu uso, para o proveito de pessoas das atuais e futuras gerações.
Art. 4.
- Considera-se defesa o controle de todos os fatores que possam incidir sobre a integridade física e as qualidades dos recursos naturais.
Art. 5.
- Considera-se proteção toda medida destinada a preservar determinados recursos naturais ou ecossistemas de ações predatórias ou usos que venham a por em risco sua integridade.
Art. 6.
- Considera-se melhoria as ações destinadas a recuperar um determinado ambiente natural ou social.
Art. 7.
- Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas em decorrência da Lei 3.858, de 03.11.80 e normas decorrentes, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o sub-solo:
I. impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II. inconvenientes ao bem-estar público;
III. danosos à flora, à fauna e aos materiais;
IV. prejudiciais à segurança e às atividades normais da comunidade.
Art. 8.
- Considera-se fonte degradante do ambiente toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que independentemente de seu campo de aplicação, imduzam, produzam, ou possam produzir a poluição do ambiente tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinários e queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamento humano inadequados.
Art. 9.
- Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do ambiente.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10.
- Ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, como Órgão Central do Sistema, compete:
I. Formular a política ambiental para o Estado estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II. Aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
III. Exercer o poder de policia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV. Expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V. Sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VI. Orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII. Apurar, com rigor, de denúncias fundamentadas, relativas a ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VIII. Fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Parágrafo único- Caberá ao CEPRAM, no exercício dessas competências:
a. determinar a avaliação do impacto ambiental para a fundamentação de decisões a respeito de atividades degradantes do ambiente;
b. propor, em colaboração com o órgão executor e órgãos setoriais, a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no Estado, para orientar a política global de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado;
c. promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras tendo em vista a articulação do Sistema;
d. promover e estimular a implantação, nas redes escola res e nos diferentes graus de ensino, de programas e campanhas de divulgação educativa em assuntos ambientais e de conscientização das comunidades;
e. propor normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
f. atribuir, através de convênios, aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração pública, cujas atividades estejam total ou parcial mente associadas à conservação, defesa e melhoria do ambiente, a execução de atividades previstas na Lei 3.858 e normas decorrentes;
g. intermediar, quando necessário, junto aos órgãos federais competentes, a obtenção de facilidades de créditos para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais, bem como aquisição de equipamentos destinados à preservação e correção da política ambiental;
h. decidir, em grau de recurso, matéria que lhe seja submetida à apreciação;
i. determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Publico, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
j. determinar, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no sistema de licenciamento;
l. determinar que as industrias que estiverem em desacordo com as normas de planejamento urbano, industrial e/ou de uso do solo, sejam relocadas de acor com pareceres dos órgãos competentes.
Art. 11.
- Compete à Coordenação de Recursos Ambientais, na qualidade de órgão Coordenador e Executor do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, nos termos da Lei Delegada nº 21 de 07.04.81, a aplicação da Lei 3.858 de 03.11.80 e normas dela decorrentes, cabendo-lhe:
I. consolidar os inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejos desses recursos;
II. avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
III. elaborar planos e programas ambientais, inclusive relativos à implementação da educação ambiental e das campanhas de divulgação;
IV. emitir pareceres para licenças de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades degradantes do ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
V. fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;
VI. coordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VII. apoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação de suas necessidades e melhorias da sua qualidade de vida;
VIII. promover, por todos os meios a seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental;
IX. fornecer ao CEPRAM, periodicamente, todas as informações concernentes à evolução da degradação ambiental nas várias Regiões do Estado, em todas as suas fases e aspectos;
X. exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão Central do Sistema.
Parágrafo único- Caberá à CRA no exercício dessas competências:
a. propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas necessárias à execução da política ambiental;
b. promover e coordenar programas, projetos e atividades ligados à conservação, defesa e melhoria do ambiente, visando sempre o manejo ecológico dos recursos naturais;
c. promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios para melhoria desses recursos;
d. solicitar e avaliar estudos de impacto ambiental cansado por atividades degradantes do ambiente;
e. emitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
f. representar perante as autoridades federais competentes, sempre que se fizer necessário e pertinente.
Art. 12.
- Compete aos Órgãos Setoriais:
I. executar a política ambiental do Estado, através de planos, programas, projetos e atividades, inventários de recursos e outros estudos de sua esfera, que tenham repercussão no ambiente;
II. manter núcleo que fará as articulações com o CEPRAM, com a fina lidada de acompanhar a execução do Programa Ambiental na parte atinente à sua área de competência;
III. realizar os Estudos Preliminares de Impactos Ambientais nos projetos ou atividades de sua competência;
IV. fornecer informações à CRA concernentes à qualidade ambiental, em todas as suas fases e aspectos, emitindo relatórios e pareceres sobre matéria de sua competência;
V. propor o estabelecimento de normas necessárias à execução da política ambiental no Estado.
Art. 13.
- As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deverão fazer constar dos projetos habilitados a esses benefícios a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 1º- Não poderão ser concedidos financiamentos e incentivos governamentais aos projetos situados em locais incompatíveis e que não tenham as licenças de que trata o Capitulo II do Título IV.
§ 2º- Nos projetos referidos no "caput" deste artigo deverão ser previstos estudos de impactos ambientais.
Art. 14.
- A CRA e/ou Órgãos Setoriais poderão celebrar convênios com organismos federais, com atuação direta ou indireta na problemática ambiental, com vistas à sua participação no Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.
Art. 15.
- Caberá ao CEPRAM promover as ações de articulação do sistema entre os órgãos setoriais e a CRA.
TÍTULO III
CRITÍRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
- A utilização, gestão e fiscalização dos recursos naturais está subordinada às normas estabelecidas pelo CEPRAM, à ação conjunta dos órgãos do sistema e à vigilância da população.
Art. 17.
- O controle da qualidade dos recursos naturais do Estado será realizado através de:
I. inventários e levantamentos;
II. proposição dos usos legítimos;
III. proposição de diretrizes e normas técnicas;
IV. análise de requerimentos de licenças de localização, implantação e operação de empreendimentos ou quando da mudança de localização ou natureza da operação do mesmo;
V. fiscalização e aplicação de medidas corretivas;
VI. execução e avaliação de estudos de impacto ambiental;
VII. monitoramento sistemático;
VIII. acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento das normas técnicas.
Art. 18.
- O CEPRAM fará cumprir, nos limites da sua competência, o estabelecido na legislação federal pertinente aos recursos naturais, bem como a legislação sanitária federal e estadual.
Art. 19.
- Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, por força de delegação, poderão executar a fiscalização dos recursos naturais a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO AR
SEÇÃO I
DOS PADRÕES
Art. 20.
- Para execução de programas de utilização e preservação do recurso ar, o Estado poderá ser dividido em regiões constituídas de um ou mais Municípios ou parte de Município.
Art. 21.
- São padrões de qualidade do ar, limites de medidas de concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassados, poderão afetar a saúde, segurança e bem-estar da população, hem como ocasionar danos à água, à flora, à fauna, aos materiais e ao ambiente em geral.
Art. 22.
- São Padrões de Emissão, as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido.
Art. 23.
- Caberá ao CEPRAM estabelecer periodicamente os padrões de qualidade do ar, bem como os padrões de emissão para as fontes de poluição atmosférica para todo o Estado da Bahia, paralela à evolução do conhecimento cientifico e tecnológico.
Parágrafo único- O CEPRAM poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosas, quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.
Art. 24.
- Considera-se ultrapassado um padrão de qualidade do ar numa região quando as medidas das concentrações dos poluentes, em qualquer local na região correspondente, excederem pelo menos, uma das medidas de concentrações máximas fixadas.
Art. 25.
- As fontes de poluição atmosférica, para as quais não forem estabelecidos padrões de emissão, deverão adotar sistemas de controle e/ou tratamento de poluentes, baseados no uso da tecnologia comprovadamente mais eficiente para cada caso.
Parágrafo único- A adoção da tecnologia a que se refere este artigo somente será admitida após análise, e posterior aprovação, pela CRA do plano de controle apresentado pelo responsável, que especificará as medidas a serem adotadas e os respectivos níveis de emissão, compatibilizados com as características da região onde a fonte se localiza.
Art. 26.
- Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 (um) da Escala Ringelmann ou equivalente, salvo por:
I. um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II. um período de 03 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de 01 (uma) hora.
Art. 27.
- As instalações cujas emissões sejam maiores que as abaixo listadas, para cada substância, deverão estar equipadas com instrumentos de medição, que registrem, continuamente, a concentração dessas substâncias nos gases residuais com o objetivo de monitorar a eficiência dos sistemas de controle e/ou tratamento de poluentes:
Óxidos de enxofre (expressos com SO,) 100 kg/h
Cloro 1 kg/h
Compostos orgânicos (expressos como carbono) 10 kg/h
Óxidos de nitrogênio (expressos como NO) 20 kg/h
Compostos inorgânicos de cloro (expressos como Cl") 1 kg/h
Sulfeto de hidrogênio 1 kg/h
Compostos gases inorgânicos de flúor (expressos como F) 2 kg/h
Monóxido de carbono 5 kg/h
Parágrafo único- Nos casos não relacionados neste artigo em que se fizer necessária a medição e o registro, caberá à CRA, exigir as providências cabíveis.
Art. 28.
- Todo veículo automotor movido a óleo diesel, em qualquer regime de trabalho, obedecerá aos padrões de emissão de fumaça estabelecidos na legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único- Os métodos de medição aplicáveis serão fixados através de disposição especifica.
Art. 29.
- Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em medidas de concentração perceptíveis.
§ 1º- A constatação da emissão de que trata este artigo, será efetuada pela CRA, através de seus técnicos credenciados.
§ 2º- Caberá ao CEPRAM definir substâncias cuja concentração no ar será constatada por comparação com o limite de percepção de odor.
Art. 30.
- A queima ao ar livre de resíduos sólidos, semi-sólidos, líquidos ou gasosos, de qualquer natureza, somente será permitida em situação de emergência sanitária ou mediante autorização prévia da CRA para:
I. treinamento de combate a incêndio;
II. evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis animais, vegetais ou viróticas para proteção à saúde pública, à agricultura e à pecuária, à fauna e à flora;
III. destruir materiais perigosos que não seja possível eliminar por outros meios sem causar riscos.
Parágrafo único- Caberá à CRA autorizar a localização da queima, após minuciosa inspeção "in situ" e no entorno.
Art. 31.
- As queimas provenientes de atividades agropecuárias localizadas próximas a aglomerados populacionais deverão ser realizadas em período favorável à dispersão dos poluentes e sem afetar a população da referida Região.
Art. 32.
- Fica proibida a Instalação e funcionamento de incineradores residenciais e comerciais, exceto quanto:
Iaos incineradores operados por entidades especializada em tratamento a disposição de resíduos, devidamente licenciada pelo CEPRAM;
IIaos resíduos sólidos referidos nos Arts. 80 A 81.
Redação original: "Art. 32 - Fica proibida a instalação e funcionamento de incineradores residenciais, comerciais ou de prestação de serviços de quaisquer tipos, exceto quanto aos resíduos sólidos referidos nos artigos 81 e 82."
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE SATURAÇÃO
Art. 33.
- Considera-se saturada uma região quanto à qualidade do ar, quando nela qualquer dos padrões de qualidade estiver ultrapassado.
Art. 34.
- O CEPRAM poderá estabelecer exigências mais rigorosas e especiais para atividades localizadas em áreas saturadas.
Art. 35.
- Considera-se em vias de saturação aquelas regiões em que se verificarem as seguintes condições simultâneas:
I. quando nenhum dos padrões de qualidade do ar tenha sido ultrapassado;
II. quando a concentração dos poluentes, especialmente dióxido de enxofre (SO,) e material particulado em suspensão (MPS) sofra incrementos mensuráveis ao longo do tempo, tendendo a atingir os padrões de qualidade do ar.
Art. 36.
- Nas regiões não saturadas e em vias de saturação será vedado ultrapassar qualquer dos padrões de qualidade do ar.
Art. 37.
- Com o objetivo de não tornar uma região saturada ou melhorar a qualidade das regiões em vias de saturação; o CEPRAM poderá estabelecer critérios de distribuição e/ou redistribuição de emissões máximas permissíveis a cada estabelecimento, após o controle com o uso da tecnologia mais adequada.
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS GERAIS
Art. 38.
- Nas situações de emergência o CEPRAM poderá determinar a redução das atividades das fontes poluidoras fixas ou móveis.
Art. 39.
- Para aplicação dos critérios de saturação, o Território do Estado poderá ser dividido em áreas, assim classificadas:
Classe I - áreas onde a concentração de poluentes particularmente baixa e se objetiva conservar nesse estado;
Classe II - áreas onde a concentração de poluentes é moderada;
Classe III - áreas onde a concentração de poluentes é significativamente alta.
Art. 40.
- A emissão de poluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizada através de chaminé, salvo quando, a depender das particularidades do caso, a CRA especificar diversamente.
Art. 41.
- Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial ficará a critério da CRA especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão.
Art. 42.
- Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo único- As operações, processos ou funciona mento dos equipamentos de britagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados mediante processo de umidificação permanente.
Art. 43.
- O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequados, vedados, ou em outro sistema que controle a poluição do ar, com eficiência tal que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 44.
- As disposições deste capítulo aplicam-se a:
I. águas interiores continentais;
II. águas interiores litorâneas;
III. águas costeiras marinhas.
§ 1º- Entende-se por águas interiores continentais aquelas situadas no continente que se caracterizam como águas correntes (lóticas) e águas paradas ou semi-paradas (lênticas), compreendendo as águas superficiais e subterrâneas.
§ 2º- Entende-se por águas interiores litorâneas aquelas situadas acima da linha de base que serve para determinar a faixa do mar territorial e que se estende até o limite das águas doces, compreendendo as águas estuarinas, ou qualquer outro corpo d'água, onde haja variação de salinidade caracterizando uma zona de influência por águas doces e marinhas.
§ 3º- Entende-se por águas costeiras aquelas que cobrem a plataforma continental.
Art. 45.
- São considerados como usos legítimos da água:
I. abastecimento público;
II. recreação por:
a. contato primário;
b. contato secundário;
III. manutenção da biota natural nos ecossistemas aquáticos e propagação de espécies, da fauna e da flora;
IV. irrigação e dessedentação de animais;
V. abastecimento industrial, nele incluída a geração de energia;
VI. navegação;
VII. diluição de despejos.
Art. 46.
- Definido o uso ou usos legítimos das águas interiores continentais, estas serão classificadas segundo os usos preponderantes.
Art. 47.
- Para a determinação do uso preponderante ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I. protecionista é aquele que visa manter, para o futuro, um ambiente onde as alterações e modificações provocadas pela intervenção humana sejam mínimas;
II. sócio econômico: aquele que contempla as múltiplas relações e interesses da comunidade, numa determina da fase de seu desenvolvimento.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 48.
- As águas interiores continentais do Estado ficam divididas, para fins de controle, em 13 (treze) bacias hidrográficas:
I. Bacias do Recôncavo Norte;
II. Bacia do Rio Paraguaçu;
III. Bacia do Rio São Francisco;
IV. Bacia do Rio de Contas;
V. Bacia do Rio Itapicuru;
VI. Bacia do Rio Pardo;
VII. Bacia do Recôncavo Sul;
VIII. Bacia do Rio Inhambupe;
IX. Bacia do Rio Jequitinhonha;
X. Bacia do Extremo Sul;
XI. Bacia do Vasa Barris;
XII. Bacia do Rio Real;
XIII. Bacias do Leste.
Art. 49.
- A classificação dos recursos hídricos do Estado, será determinada pelo CEPRAM.
Parágrafo único- A classificação deverá estar baseada nos padrões que os recursos hídricos devem possuir para atender os seus usos legítimos e não, necessariamente, em seu estado atual.
Art. 50.
- Caberá ao CEPRAM definir a política de ação a ser implementada pela CRA e órgãos setoriais para que a qualidade de um corpo d'água, seja atingida e mantida de acordo com os padrões de sua classe.
Parágrafo único- O CEPRAM estabelecera os critérios de saturação da água e as medidas a serem implementadas, para as águas consideradas não saturadas, saturadas e em vias de saturação.
Art. 51.
- Caberá ao CEPRAM estabelecer medidas especiais de proteção ambiental para as áreas consideradas indispensáveis á manutenção do equilíbrio dos ecossistemas hídricos correspondentes tais como: cabeceiras de rios, áreas estuarinas, de manguesais, santuários, etc.
Art. 52.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, para apreciação de pedidos de concessão ou autorização para derivação de águas exigirá que, juntamente com os projetos das obras de derivações, seja apresentada manifestação favorável da CRA sobre o Sistema de Tratamento de Efluente, bem como condicionara o uso da água à sua devolução dentro dos padrões fixados.
Art. 53.
- Para águas interiores continentais e litorâneas e águas costeiras serão definidos pelo CEPRAM os usos legítimos e estabelecidos os padrões de qualidade que atendam a esses usos.
Art. 54.
- caberá à CRA exercer atividades de controle e fiscalização de despejos, ainda que os cursos d’água prejudicados não estejam sob o domínio ou jurisdição do Estado.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DE QUALIDADE PARA USOS LEGÍTIMOS
Art. 55.
- Os padrões de qualidade para os recursos hídricos são estabelecidos pelo CEPRAM, que poderá fixar parâmetros específicos para determinados corpos receptores, quando testes biológicos indicarem essas necessidades.
Art. 56.
- Nas águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Art. 57.
- Não há impedimento ao aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade das mesmas.
Art. 58.
- A fim de assegurar a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada para as condições mais desfavoráveis.
Art. 59.
- O CEPRAM proibirá o uso de defensivos agrícolas, ouvida a Secretaria da Agricultura, se os níveis de contaminação verificados no corpo d'água atingirem limites que coloquem em risco os usos legítimos estabelecidos para o recurso.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTOS DE EFLUENTES
Art. 60.
- Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas interiores, litorâneas e costeiras situadas no Estado, desde que atendam os padrões estabelecidos e não alterem a qualidade das mesmas, e comprovadamente não agridam a fauna e a flora, ai também compreendidos plâncton, bentus e micro organismos indispensáveis à vida aquática, ressalvado o disposto no artigo 56.
Parágrafo único- Esta disposição aplica-se aos lançamentos feitos por fontes degradantes direta ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, ou por outros dispositivos de transporte próprio ou de terceiros, não se aplicando à Região Metropolitana de Salvador que contará com critérios e proibições específicos.
Art. 61.
- A CRA poderá exigir do interessado a realização de testes biológicos (bioensaios) dos efluentes, sempre que esses contiverem substâncias de toxicidade desconhecidas parra o ecossistema do corpo receptor.
§ 1º- O lançamento desses efluentes só será permitido após a avaliação da toxicidade e definição das concentrações máximas permissíveis.
§ 20º- Todo teste biológico deverá ser realizado segundo normas periodicamente atualizadas, a serem estabelecidas pelo CEPRAM.
Art. 62.
- Não serão consideradas vazões de efluentes líquidos industriais obtidos através de diluição desses efluentes com águas de refrigeração, esgotos domésticos ou qualquer outro tipo de água, para atendimento das concentração máximas permissíveis.
Art. 63.
- Caberá ao CEPRAM quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis, por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos atuais ou projetados em um mesmo corpo d'água ou quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem.
Art. 64.
- Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados:
I. coleta de águas pluviais;
II. coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto e/ou separadamente;
III. coleta das águas de refrigeração.
Parágrafo único- A incorporação de águas de refrigeração ao despejo industrial e seu lançamento no sistema público de esgotos, só poderá ser permitida mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema e após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas.
Art. 65.
- O lançamento de despejos industriais à Rede Pública de esgotos, será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição, na forma a ser estabelecida em normas técnicas pelo CEPRAM, juntamente com os responsáveis pelo sistema.
Art. 66.
- Os efluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações hospitalares ou outros similares deverão sofrer tratamento especial.
Art. 67.
- é proibida a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d'água, bem como o despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos.
Art. 68.
- Os corpos d'água devem ser protegidos contra o carreamento de adubos e biocidas, aplicados em atividades a grícolas.
Parágrafo único- A proteção a que se refere este artigo deverá ser assegurada através do plantio ou manutenção de mata ciliar, cuja largura mínima será a estabelecida na Legislação Florestal Brasileira, podendo o CEPRAM fixar larguras maiores, se o exame do caso assim o recomendar.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
SEÇÃO I
DO USO E CONSERVAÇÃO
Art. 69.
- o aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora.
Art. 70.
- Na utilização do solo serão aplicadas técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação.
Art. 71.
- Estará sujeito à conservação e/ou recuperação o solo que se encontre, entre outras, nas seguintes condições:
I. utilização e exploração inadequada que interfiram no equilíbrio do ambiente;
II. limitações físico-quimicas ou biológicas que afetem a produtividade ou estabilidade do solo.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUB SOLO
Art. 72.
- Considera-se poluição do solo e do sub solo a deposição, a disposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no sub solo de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, liquido ou gasoso.
Art. 73.
- Somente será tolerada a acumulação temporária sobre o solo ou no sub solo de substâncias ou produtos de qualquer natureza, desde que não ofereçam risco de poluição ambiental e por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante autorização do CEPRAM.
Art. 74.
- O solo e o sub solo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos à aprovação do CEPRAM, vedando-se a simples descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia autorização em qualquer parte do território do Estado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 75.
- Considera-se resíduo sólido qualquer lixo, refugo, Iodos, lamas e borras provenientes de planta de tratamento de águas residuárias, estações de tratamento de água de abastecimento ou de equipamentos de controle da poluição atmosférica, e outros materiais residuais que não forem excluídos deste Regulamento e/ou normas dele decorrentes.
Parágrafo único- Entende-se como "outros materiais residuais" qualquer sólido, liquido, semi-sólido e os materiais neles contidos, resultantes das atividades industriais, comerciais, de mineração ou de agricultura, ou das atividades da comunidade, que não são normalmente passíveis de lançamento em redes de esgotamento, mas que podem vir a ser descartados, ou que estão sendo estocados ou tratados antes do descarte.
Art. 76.
- Considera-se resíduos perigosos aqueles que em razão de suas quantidades, concentrações, características físicas, químicas ou biológicas, possam:
I. causar, ou contribuir, para forma significativa mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis ou impedir a reversibilidade das demais, ou
II. apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao ambiente quando transportados, armazena dos tratados ou dispostos de forma inadequada.
Art. 77.
- O CEPRAM publicará normas técnicas relativas aos critérios necessários à identificação das características que confiram periculosidade a um resíduo, bem como as relações de resíduos que reconhecidamente já possuam as características mencionadas, no artigo anterior.
Parágrafo único- Os critérios mencionados neste artigo deverão levar em conta a toxicidade, a persistência e a capacidade de degradação do ambiente, o potencial de bio-acumilação, magnificação, a flamabilidade, a corrosividade e a reatividade de tais resíduos.
Art. 78.
- O CEPRAM estabelecerá também as normas relativas ao registro, transporte, instalações de estocagem, tratamento e disposição final dos resíduos perigosos.
Art. 79.
- Não são considerados resíduos perigosos, quando adequadamente tratados, manuseados e submetidos à disposição final:
I. resíduos domiciliares ou similares, inclusive durante ou após as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição;
II. cinza e escória provenientes da queima de carvão ou combustíveis fósseis ;
III. fluídos e outros resíduos associados à perfuração e operação de poços de petróleo e/ou gás natural.
Art. 80.
- Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pelo CEPRAM obrigatoriamente destruídos ou incinerados em instalações adequadas.
Art. 81.
- Os resíduos provenientes de portos e aeroportos deverão ser obrigatoriamente destruídos ou incinerados nesses locais, em instalações adequadas e obedecendo projetos específicos, atendendo a normas e critérios técnicos estabelecidos pelo CEPRAM.
Art. 82.
- A responsabilidade pela execução de medidas adequadas para se evitar ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento ou disposição acidental serás
I. do gerador dos resíduos e do transportador, no caso de acidentes durante o transporte;
II. do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
III. do proprietário das instalações de armazenagem, tratamento e disposição de resíduos, quando o derramamento, vazamento ou deposição acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 83.
- Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental a CRA deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido.
Art. 84.
- O produtor do material derramado, vazado ou deposto acidentalmente, ou seu representante no Estado, deverá fornecer, quando solicitado pela CRA, todas as informações relativas à composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação.
Art. 85.
- Se, por motivo de incapacidade técnica ou operacional, o responsável não tomar medidas adequadas para a proteção à vida humana e ao ambiente, ficará obrigado a ressarcir a entidade que o fizer.
Parágrafo único- O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções deste regulamento, e demais previstas na legislação vigente.
Art. 86.
- No caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de resíduos sobre o solo, em cursos d'agua ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessária e de destino final dos resíduos gerados, por ocasião de acidentes, deverão atender aos requisitos da CRA.
CAPÍTULO VI
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 87.
- Compete ao CEPRAM o estabelecimento de normas e padrões sobre a emissão de sons e ruídos provenientes de atividades industriais no ambiente exterior ao recinto onde os mesmos são produzidos.
Parágrafo único- A fiscalização das normas e padrões mencionados neste artigo será feita pela CRA.
Art. 88.
- A autoridade municipal deverá normatizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação e utilização de a parelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e advertência ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física e mental e ao ambiente.
Parágrafo único- A CRA poderá assessorar tecnicamente a autoridade municipal quanto ao estabelecimento de normas relativas a sons e ruídos.
Art. 89.
- A aprovação e aplicação de padrões de ruídos deverá levar em conta os períodos diurno e noturno e o uso do solo predominante nas áreas em questão, sejam residenciais, comerciais, industriais ou mistas.
Parágrafo único- Poderá ser adotada, para efeito deste artigo, a classificação do uso do solo definida pela autoridade municipal.
Art. 90.
- A emissão de sons e ruídos produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO B CONTROLE
CAPÍTULO I
DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 91.
- O impacto ambiental de uma determinada ação, atividade ou projeto será considerada:
I. na concessão de licenças de que trata o Capitulo II deste Titulo, a critério da CRA;
II. nas atividades relacionadas nos incisos V, XV, XVI e XVII do artigo 99;
III. quando o CEPRAM assim o determinar.
Art. 92.
- O CEPRAM determinará a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental, fundamentado no projeto e/ou análise do estudo preliminar de impacto ambiental.
Art. 93.
- Para as atividades sujeitas ao Sistema de Licenciamento, caberá à CRA realizar o estudo preliminar do impacto ambiental cujo resultado poderá ser:
I. resultado de impacto não significativo;
II. resultado de impacto significativo, quando o interessado deverá:
a. publicar, através de órgãos de comunicação da imprensa, declaração sobre o projeto que pretende implantar, requerendo os comentários da comunidade num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tempo em que colocará o projeto à disposição dos interessados em local e hora claramente divulgados.
b. elaborar estudos de impacto ambiental de acordo com as diretrizes e normas do CEPRAM, e as recomendações deste em função de embargos, objeções, sugestões e reclamações cabíveis dos interessa dos que se manifestarem no decorrer dos 45 dias supra mencionados.
Art. 94.
- Caberá aos Órgãos Setoriais apresentarem ao CEPRAM, o estudo preliminar de impacto ambiental das atividades do inciso II do art. 90.
Art. 95.
- Os Estudos Preliminares de Impacto Ambiental serão analisados pela CRA, cabendo ao CEPRAM exigir, se for o caso, o Estudo de Impacto Ambiental do órgão Setorial proponente.
Parágrafo único- No caso de mais de um órgão Setorial envolvido, o CEPRAM determinará o responsável.
Art. 96.
- A CRA atuará como coordenadora e orientadora na elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental por parte dos Órgãos Setoriais.
Art. 97.
- Os Estudos de Impacto Ambiental deverão conter os seguintes aspectos:
I. descrição dos propósitos da atividade e suas necessidades;
II. apresentação detalhada dos impactos diretos e indiretos da atividade e das alternativas de uma maneira comparativa:
a. inclusão como alternativa da ausência de ação;
b. indicação da alternativa da preferência do interessado;
c. indicação da alternativa de preferência da firma que realizar os estudos de impacto ambiental;
III. descrição concisa do ambiente atual informando sobre:
a. Qualidade do ar
. climatologia
. meteorologia
b. Ruídos
c. Qualidade das águas
. hidrografia
. hidrologia
d. Geologia
. topografia
. solo
. sub solo
e. Biologia
. vida terrestre e aquática
f. Fatores Sócio-Econômicos
. economia
. demografia
. uso e ocupação do solo
. fatores sociológicos
g. Fatos Históricos, Arqueológicos, Artísticos e Culturais
h. Valores paisagísticos.
IV. apresentação do fundamento cientifico dos dados utilizados de maneira comparativa no inciso II, deste artigo, incluindo:
a. os efeitos diretos e indiretos das alternativas no ambiente, incluindo a ação proposta;
b. todos os efeitos adversos no ambiente que não poderão ser evitados caso a ação seja implementada;
c. a relação entre a utilização dos recursos naturais e do ambiente a curto prazo, e a manutenção e melhorias na produtividade a longo prazo;
d. quaisquer consequências irreversíveis nos recursos naturais.
Art. 98.
- O Estudo de Impacto Ambiental será avaliado pela CRA e encaminhado ao CEPRAM, acompanhado do parecer conclusivo que permitam a decisão favorável ou não à determinada ação.
Parágrafo único- A CRA, para realizar a Avaliação de Impacto Ambiental, poderá requerer do interessado informações, pareceres, estudos, medições e pesquisas que julgar necessários, segundo os termos de referência específicos a serem elaborados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO NO AMBIENTE
Art. 99.
- Para efeito de estudo de impacto, manifestação prévia, autorização e expedição de licenças para localização, implantação, ampliação e operação, considera-se com potencial de impacto no ambiente:
I. atividades de extração e tratamento de minerais, constantes do Anexo III;
II. atividades agropecuárias;
III. atividades industriais constantes do anexo III;
IV. sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos;
V. instalação e/ou construção de barragens, aeroportos, instalações de geração de energia, vias de transportes, bem como qualquer outra atividade de iniciativa dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos Municípios, que possam repercutir no ambiente;
VI. atividades de pesca e caça comercial;
VII. hospitais e casas de saúde e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;
VIII. todo e qualquer loteamento de imóveis, independente do fim a que se destina, e projetos de conjuntos habitacionais, bem como terraplenagem;
IX. terminais de graneis sólidos e/ou líquidos e/ou gasosos e correlatos;
X. armazenamento e disposição final de produtos perigosos;
XI. exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
XII. atividades que utilizem incinerador ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
XIII. atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços;
XIV. atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de defensivos e fertilizantes;
XV. atividades que acarretem descaraterização paisagística e/ou das belezas naturais;
XVI. atividades que impliquem na alteração de dunas, mangues e áreas de influência de maré;
XVII. atividades que impliquem na descaracterização de monumentos arqueológicos, geológicos e históricos bem como de contexto paisagístico/histórico ou artístico/cultural;
XVIII. movimentação de produtos perigosos;
XIX. outras atividades que venham a ser consideradas pelo CEPRAM com potencial de impacto no ambiente.
Art. 100.
- Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias do CERRAM, para LOCALIAAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E OPERAÇÃO, as atividades relacionadas ao artigo anterior, incisos I, II, III, XV, V, VII, IX, XII e XIV e outras atividades que venham a ser incluídas pelo CEPRAM.
Redação original: "Art. 100 - Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias do CEPRAM para LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E OPERAÇÃO, as atividades relacionadas no artigo anterior, incisos I, III, IV, VII, IX, X, XII e outras atividades que venham a ser incluídas pelo CEPRAM."
Art. 101.
- As atividades relacionadas no artigo anterior, existentes na data de vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CRA, mediante apresentação dos dados cadastrais, para obter licença de operação.
Art. 102.
- As atividades relacionadas nos incisos V, XV, XVI, XVII do artigo 99 e outras a critério do CEPRAM ficam sujeitas aos procedimentos e normas estabelecidas no capitulo I, deste Título.
Parágrafo único- As demais atividades relacionadas no artigo 99 ficam sujeitas à manifestação prévia e/ou autorização mediante normas a serem baixadas pelo CEPRAM.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 103.
- A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO é o documento concedido na fase preliminar do planejamento da atividade, mediante REQUERIMENTO do interessado à CRA, que emitirá Parecer.
§ 1º- Para requerimento do parecer o interessado apresentará:
I. Certidão da Prefeitura Municipal local e/ou entidade correspondente, declarando que a atividade proposta está conforme suas leis e regulamentos administrativos;
II. Informações e memoriais exigidos pela CRA;
III. Cadastro Básico da atividade adotado pela CRA, no caso de atividades industriais;
IV. Estudos de impacto ambiental, quando julgados necessários pela CRA;
V. Anuência prévia da COMDER, quando situados na Região Metropolitana de Salvador;
VI. Comprovante do pagamento da remuneração fixada na Seção III deste Capítulo;
VII. Anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais pertinentes, quando for o caso.
§ 2º- A emissão de parecer prévio de que trata este artigo poderá ser delegada para coordenadores de polos e/ou distritos industriais.
Art. 104.
- A LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO será concedida na fase de conclusão do projeto básico da atividade, mediante REQUERIMENTO do interessado à CRA, que emitirá o Parecer.
Parágrafo único- Para requerimento da licença o interessado apresentará:
I. Licença de Localização;
II. Projeto conforme ROTEIRO fornecido pela CRA;
III. Informações e/ou memoriais complementares exigidos;
IV. Estudos de Impacto Ambiental e outros, exigidos pela CRA, quando julgados necessários;
V. Comprovante do pagamento da remuneração fixada na Seção III deste Capítulo.
Art. 105.
- A LICENÇA DE AMPLIAÇÃO, REFORMULAÇÃO DE PROCESSO E REEQUIPAMENTO será concedida, mediante REQUERIMENTO do interessado à CRA, que emitirá Parecer.
§ 1º- Para requerimento da licença o interessado apresentará:
I. Licença de Operação das instalações em funcionamento;
II. Projeto conforme ROTEIRO fornecido pela CRA;
III. Informações e/ou memoriais complementares exigidos;
IV. Estudos de Impacto Ambiental e outros, exigidos pela CRA, quando julgados necessários;
V. Análise de desempenho dos controles das instalações em funcionamento;
VI. Anuência prévia da CONDER quando for o caso;
VII. Comprovante do pagamento da remuneração fixada na Seção III deste Capítulo.
§ 2º- Fica caracterizada a ampliação, reformulação de processo ou reequipamento quando houver alterações:
I. Na natureza e/ou operação das instalações;
II. Na natureza dos insumos básicos;
III. Na alteração do processo produtivo;
IV. No aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviço.
Art. 106.
- A LICENÇA DE OPERAÇÃO será concedida mediante requerimento do interessado à CRA, que emitirá o Parecer.
§ 1º- Para o requerimento da licença o interessado apresentará:
I. Eficiência comprovada das medidas adotadas;
II. Apresentação do PROJETO conforme ROTEIRO fornecido pela CRA, no caso de atividades em funcionamento;
III. Plano de automonitoragem;
IV. Outras informações complementares que forem exigidas;
V. Anuência prévia da CONDER quando for o caso;
VI. Comprovante do pagamento da remuneração fixada na Seção III deste Capítulo.
§ 2º- Para constatação de execução do projeto dentro dos condicionamentos estabelecidos na licença de implantação ou operação, técnicos da CRA realizarão vistoria.
§ 3º- Para cumprimento do disposto neste artigo, o interessado deverá apresentar REQUERIMENTO à CRA, 30 (trinta) dias antes do término das obras de implantação ou ampliação e/ou da data prevista para inicio de operação e/ou de atividades que consistam em limpeza de instalações, operações de unidades, pré operação, testes ou qualquer atividade que possa acarretar lançamentos no ambiente.
§ 4º- Para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade interessada, será determinado pela CRA, o período necessário para testar os controles previstos, podendo ser concedida uma LICENÇA PRECÁRIA DE OPERAÇÃO, cuja validade não excederá a 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias a critério do CEPRAM.
Art. 107.
- Fica facultado à CRA, o indeferimento dos REQUERIMENTOS para obtenção de licenças apresentados pelos interessados quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada.
Art. 108.
- AS LICENÇAS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO, REFORMULAÇÃO DE PROCESSO E REEQUIPAMENTO que tratam os artigos 104, 105 e 106 deste Capitulo poderão ser concedidas pela CRA, AD REFERENDUM do CEPRAM, ressalvados os casos caracterizados por;
I. Parecer desfavorável da CRA;
II. Pedidos de reconsideração pelo interessado, dos condicionamentos estabelecidos pela CRA;
III. Quando solicitados pelo CEPRAM;
IV. Outros julgados necessários.
§ 1º- A CRA encaminhará ao interessado os condicionamentos estabelecidos.
§ 2º- Não se pronunciando o interessado no prazo estabelecido, a licença não será emitida.
Art. 109.
- Vencido o prazo de validade fixado na licença, o interessado deverá apresentar à CRA novo requerimento.
Art. 110.
- As licenças expedidas poderão ser modificadas ou canceladas pelo órgão competente, no todo ou em parte, pelos seguintes motivos:
I. violação de quaisquer das condições;
II. falsa descrição, erro ou omissão no relato dos fatos relevantes solicitados para expedição da licença e/ou pela fiscalização;
III. mudança das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial da no para a saúde e bem-estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 111.
- Para emissão de seus pareceres, a CRA poderá solicitar colaboração dos órgãos e/ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado ou Município nas áreas das respectivas competências.
Art. 112.
- O CEPRAM baixará Resoluções aprovando Normas, Diretrizes e outros atos complementares relativos ao Sistema de Licenciamento.
Art. 113.
- Os equipamentos e outros meios adotados como controle de impacto ao ambiente deverão ser adequadamente operados e sem interrupção, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais que não resultem em ocorrências que contrariem os condicionamentos estabelecidos nas licenças concedidas.
Art. 114.
- As licenças expedidas terão seus prazos de validade fixados pela CRA.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 115.
- A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças para as atividades relacionadas no artigo 100, será efetuada de acordo com o tipo de licença, o porte da atividade potencialmente poluidora e o potencial poluidor, segundo os valores constantes do ANEXO I.
§ 1º- O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo quatro distintos grupos, conforme critérios estabelecidos no ANEXO II.
§ 2º- O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao nível de poluição, segundo três distintos níveis:
I. atividades de pequeno potencial poluidor - (p)
II. atividades de médio potencial poluidor - (m)
III. atividades de alto potencial poluidor - (a) conforme discriminado no Anexo III.
Art. 116.
- Nos casos de indústrias que possuam mais de uma unidade de fabricação, mesmo que sejam apresentadas em um único projeto, a remuneração será calculada independentemente.
Art. 117.
- A remuneração para a Análise de Projetos para obtenção das Licenças de Localização, de Implantação, Ampliação, Reformulação de Processo e Reequipamento e de Operação, serão pagas separadamente, na época em que forem requeridas.
Art. 118.
- Para a concessão de Licenças para sistemas de tratamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, para efeito do cálculo da remuneração para emissão da licença, será feito considerando o investimento a realizar para a implantação e/ou funcionamento do potencial poluidor do empreendimento.
Art. 119.
- No caso de atividades não relacionadas no Anexo III caberá à CRA a determinação do potencial poluidor segundo o artigo 115, § 2º.
Art. 120.
- As análises dos pedidos de Registro e/ou Manifestação Prévia, de que trata este Capítulo, serão remuneradas pelo valor de 01 (uma) ORTN.
Art. 121.
- O pedido de autorização de que trata este capítulo será remunerado pelo valor correspondente a cinco (5) UPFs/Ba.
Redação original: "Art. 121 - O pedido de Autorização, de que trata este Capítulo, será remunerado pelo valor de 20 (vinte) ORTN's."
Art. 122.
- O CEPRAM definirá os critérios para remuneração dos custos de avaliação de Estudos de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO III
DO AUTO-CONTROLE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123.
- Estão sujeitos a apresentar relatórios de automonitoragem à CRA, os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, que estejam obrigadas a obter licença de que trata o Capítulo II deste Título.
Art. 124.
- Da Licença de Operação constarão os parâmetros a serem monitorados, as frequências de coleta e análise que deverão obedecer e as datas em que deverão ser remetidos os relatórios de automonitoragem à CRA.
§ 1º- Os relatórios de automonitoragem deverão ser apresentados segundo modelo especifico da CRA.
§ 2º- No caso de indústrias já em funcionamento e que ainda não obtiveram a Licença de Operação, a CRA poderá exigir diretamente do interessado os parâmetros a monitorar, as frequências de coleta, análises e entrega dos relatórios de automonitoragem.
Art. 125.
- O descumprimento deste Capitulo dará origem a aplicação das penalidades previstas no Capitulo IV deste Titulo.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 126.
- Para realização das amostragens, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão manter instalados aparelhos fixos de medição de vazão.
Parágrafo único- Se houver mais de uma saída de efluentes líquidos deverão ser instalados tantos medidores de vazão quantas forem as saídas existentes.
Art. 127.
- Os métodos de análise devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods", última edição, salvo os constantes de normas especificas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
SEÇÃO III
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 128.
- A CRA deverá exigir:
I. A instalação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos;
II. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos pelas fontes de poluição a qual deverá ser feita pelo responsável segundo método aprovado pela CRA.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 129.
- A fiscalização será realizada de acordo como estabelecido na Lei 3.858 e normas dela decorrentes.
Parágrafo único- A fiscalização será exercida pela CRA, através de seus técnicos credenciados.
Art. 130.
- No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos ou outros privados ou públicos.
§ 1º- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º- Os técnicos credenciados, quando obstados poderão requisitar, através da CRA, força policial para o exercício de sua atribuição em qualquer parte do território do Estado.
Art. 131.
- No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza cabe aos técnicos credenciados:
I. efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II. analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;
III. verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
IV. solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
V. exercer outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 132.
- Os responsáveis pelas fontes de poluição ficam obrigados a submeter à CRA, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.
Parágrafo único- Poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, sub-produtos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como consumo de água, energia e outros insumos.
Art. 133.
- A CRA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do solo, ou sub-solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade.
Art. 134.
- Os órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada estadual e municipal serão chamados a colaborar com os técnicos credenciados na execução das atividades fiscalizadoras.
Art. 135.
- O CEPRAM poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros estados para execução da atividade fiscalizadora.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 136.
- As infrações das disposições da Lei 3.858/80 e normas decorrentes serão classificadas pela Coordenação de Recursos Ambientais como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único- Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 137.
- Aos infratores das disposições referidas no artigo anterior serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 10 (dez) a 1 .000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN à data da infração;
III. interdição;
IV. embargo e demolição.
Art. 138.
- A critério da CRA poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º- O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º- Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
SEÇÃO III
DA ADVERTÊNCIA
Art. 139.
- A advertência será aplicada pela Coordenação de Recursos Ambientais através do técnico credenciado.
Art. 140.
- A advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de primeira infração devendo na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único- Quando se tratar de infração de natureza leve e considerando as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da Coordenação de Recursos Ambientais, ser novamente aplicada a advertência, mesmo que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator.
SEÇÃO IV
DA MULTA
Art. 141.
- A multa será aplicada pelo Gerente de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais do CRA e examinada em primeira instância administrativa pelo seu Diretor Executivo, observado o constante doe Arts. 161 e 162 deste regulamento.
Redação original: "Art. 142 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 137 serão observados os seguintes limites:
I. De 10 (dez) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves;
II. De 301 (trezentas e uma) a 800(oitocentas) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações graves;
III. De 801 (oitocentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações gravíssimas."
Art. 143.
- Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
§ 1º- Fica caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova falta da mesma natureza.
§ 2º- Não será considerada reincidência se entre a infração cometida e a anterior houver decorrido o prazo de 3 (três)anos.
Art. 144.
- Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no art. 142.
Art. 145.
- Considera-se em infração continuada a fonte poluidora ou potencialmente poluidora que:
I. estando em operação, não estiver provida ou não utilizar-se dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes;
II. estiver instalada ou funcionando sem as necessárias licenças.
SEÇÃO V
DA MULTA DIÁRIA
Art. 146.
- No caso de aplicação de multa diária, poderá a critério da CRA, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, sustando-se durante o decorrer do prazo, se concedido, a incidência de multa.
Art. 147.
- A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassando o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 148.
- Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à CRA e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 149.
- As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua imposição, sob pena de inscrição como divida ativa.
Art. 150.
- As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de "Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente", no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB.
Art. 151.
- O não recolhimento da multa no prazo fixado no art. 149 acarretará para a mesma, o cálculo pelo valor efetivo da ORTN no dia do pagamento.
Art. 152.
- Nos casos de cobrança judicial, o CRA providenciará a inscrição dos processes administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.
Redação original: "Art. 152 - Nos casos de cobrança judicial, a CRA encaminhará os processos administrativos à Secretariada Fazenda para que esta proceda à inscrição da dívida e execução."
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO E DO EMBARGO
Art. 153.
- A interdição, bem como as penalidades de embargo e demolição serão aplicadas pelo CEPRAM.
Art. 154.
- A interdição temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou, a critério do CEPRAM, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Art. 155.
- As penalidades de embargo ou demolição poderão ser aplicadas, a critério do CEPRAM, no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças ou em desacordo com estas, se concedidas, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da Lei nº 3.858 de 03.11.80 e normas dela decorrentes.
Art. 156.
- No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta Seção será efetuada com requisição de força policial.
Art. 157.
- o infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, não cabendo ao CEPRAM pagamento ou indenização.
Parágrafo único- Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
SEÇÃO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 158.
- A notificação, que poderá ser assinada pelo técnico credenciado e/ou pelo Coordenador, é o documento hábil para informar aos destinatários as decisões da CRA.
Art. 159.
- O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o art. 137.
Art. 160.
- O auto de infração conterá:
I. denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
II. o ato ou fato que constitui infração e o local e data respectiva;
III. a disposição normativa infringida;
IV. prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
V. a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI. assinatura da autoridade que a expediu.
SEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 161.
- Da aplicação das penalidades previstas no inciso II do art. 137, caberá defesa escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do auto de infração.
Art. 162.
- Da decisão da CRA no julgamento da defesa caberá recurso ao CEPRAM no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação.
Art. 163.
- Os recursos não terão efeitos suspensivos.
Art. 164.
- Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante do recolhimento da multa.
§ 1º- Nos casos em que o valor a ser recolhido seja superior a 1500 (hum mil e quinhentos) vezes do valor nominal da UPF/BA, admitir-se-à fiança bancária.
Redação original: "§ 1º - Nos casos em que o valor a ser recolhido seja superior a 500 vezes o valor nominal da ORTN, poderá ser apresentada a fiança bancária."
§ 2º- No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
Art. 165.
- As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.
Parágrafo único- As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas à CRA, através de petição que deverá ser instruída com:
I. nome do infrator e seu endereço;
II. número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III. cópia da guia de recolhimento.
Art. 166.
- As defesas e os recursos poderão ser encaminhados por via postal e deverão ser registrados com aviso de recebimento e dar entrada na CRA dentro dos prazos fixados nos artigos 161 e 162, valendo para este efeito o comprovante do recebimento do Correio.
Art. 167.
- Da aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 137, caberá recurso ao Governador do Estado, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua aplicação.
TÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE
Art. 168.
- O Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente, criado pela Lei 3.858, de 03.11.80, tem como objetivo custear a execução do Programa Ambiental do Estado, constituído das receitas provenientes de:
I. dotações orçamentárias próprias;
II. multas aplicadas;
III. remuneração de análises de projetos;
IV. outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão executor;
V. doações;
VI. outras fontes.
Parágrafo único- Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pela CRA - Secretaria Executiva do CEPRAM.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169.
- O poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 170.
- Todo indivíduo deve colaborar com as autoridades, na conservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 171.
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na CRA, observada a legislação vigente.
Art. 172.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CEPRAM.