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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28686, de 11 de fevereiro de 1986

Nº 28686/1986

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP, órgão em regime especial de administração centralizada, criado pela lei delegada nº 21 de 07 de abril de 1981, regendo-se pelas disposições do artigo 4º da lei nº 2321 de 11 de abril de 1966, pelas normas regulamentares que adotar e demais que lhe sejam aplicáveis, tem por finalidade desempenhar as atividades de modernização administrativa, treinamento de pessoal de nível superior e as relativas ao Museu de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP - compete:
I promover e coordenar a modernização administrativa no âmbito da Administração Publica Estadual
II assessorar, em matéria de modernização administrativa, os organismos estaduais que prestem assistência aos municípios;
III promover programas de treinamento para o pessoal de nível superior da Administração Publica do Estado
IV participar, na sua área de competência, de pesquisas e estudos realizados pelos organismos do sistema de planejamento;

V – articular-se com instituições publicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras visando ao desenvolvimento de suas atividades;

VI promover e realizar estudos de caráter institucional com vistas a apoiar a administração pública;
VII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Dispõe sobre a organização do Centro de Desenvolvimento da Administração Publica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições;

D E C R E T A

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CEDAP.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 3.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Publica - CEDAP - tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Diretor

2. Assessoria

3. Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro

4. Unidade Técnica de Modernização Administrativa

5. Unidade Técnica de Treinamento de Pessoal

6. Museu de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Competência das Unidades

SEÇÃO I

GABINETE DO DIRETOR

Art. 4.
- Ao Gabinete do Diretor compete:
I preparar e encaminhar a correspondência do Diretor:
II coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do CEDAP;
III coordenar a representação política e social do Diretor;
IV realizar a catalogação, classificação e circulação da documentação existente;
V exercer outras competências afins e correlatas.

SEÇÃO II

ASSESSORIA

Art. 5.
- A Assessoria compete:
I prestar assistência técnico-administrativa em assuntos relativos às atividades do CEDAP;
II elaborar estudos, planos e projetos no âmbito das competências do CEDAP;
III participar, em articulação com as demais unidades, da elaboração da programação, e acompanhar sua execução;
IV identificar obstáculos e propor sua eliminação visando à melhoria do desempenho das atividades do CEDAP;
V colaborar com o Museu de Ciência e Tecnologia na documentação da memória científico-tecnológico-cultural, nacional e regional;
VI editar periódicos e trabalhos técnicos de interesse do CEDAP;
VII promover e realizar, em articulação com as demais unidades, a divulgação dos trabalhos e atividades do CEDAP;
VIII exercer outras competências afins e correlatas.

SEÇÃO III

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 6.
- à Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I coordenar a execução de atividades relativas a pessoal, material e transporte;
II coordenar os serviços de zeladoria, comunicação, mecanografia, reprografia e documentação administrativa no âmbito do CEDAP;
III coordenar a execução das atividades orçamentárias, contábeis e financeiras;
IV exercer outras competências afins e correlatas.

SEÇÃO IV

UNIDADE TÉCNICA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7.
- à Unidade Técnica de Modernização Administrativa compete:
I prestar assistência técnica, em modernização administrativa, aos órgãos e entidades estaduais;
II identificar e promover a eliminação de obstáculos, de natureza institucional, à execução dos programas governamentais;
III propor e apreciar projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, bem como atos relativos à alteração das respectivas estruturas;
IV acompanhar e avaliar, sistematicamente, as modificações introduzidas nos sistemas e na estrutura da Administração Publica Estadual;
V estabelecer diretrizes e normas quanto à elaboração de atos que disciplinem a estruturação e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI participar, nos aspectos institucionais, dos estudos e projetos a cargo de órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VII promover e realizar estudos, pesquisas e projetos de caráter institucional voltados para o setor público;
VIII promover e realizar a identificação de necessidades da comunidade, objetivando a elaboração de programas e projetos na área de modernização administrativa, bem como avaliar seus impactos;
IX exercer outras competências afins e correlatas.

SEÇÃO V

UNIDADE TÉCNICA DE TREINAMENTO DE PESSOAL

Art. 8.
- À Unidade Técnica de Treinamento de Pessoal compete:
I realizar estudos e pesquisas com a finalidade de desenvolver uma tecnologia educacional para o treinamento de pessoal de nível superior;
II prestar assistência técnica, no âmbito da Administração Publica do Estado, em planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de programas de treinamento;
III executar, direta ou indiretamente, programas de treinamento de pessoal de nível superior da Administração Publica do Estado;
IV articular-se com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras que promovam treinamento, concedam bolsas de estudo e financiem projetos de tese e pesquisa;
V participar da coordenação de programas de treinamento promovidos pelos órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VI divulgar, sistematicamente, informações sobre oportunidades de treinamento de pessoal, no País e exterior;
VII estabelecer normas e procedimentos para estagio de estudantes de nível médio e superior na Administração Publica do Estado;
VIII selecionar estudantes de nível médio e superior para estágio na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e entidades vinculadas;
IX exercer outras competências afins e correlatas.

SEÇÃO VI

MUSEU DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 9.
- Ao Museu de Ciência e Tecnologia compete:
I estimular e divulgar as inovações tecnológicas e cientificas, enfatizando seus aspectos nacionais e regionais;
II contribuir para a formação de jovens, promovendo exposições sobre o desenvolvimento cientifica e tecnológico;
III estimular a comunidade a participar do desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV pesquisar, projetar e produzir equipamentos didáticos para atender às necessidades do seu acervo e de sua programação;
V manter intercâmbio com outras instituições afins de âmbito nacional e internacional;
VI realizar exposições itinerantes, estendendo as atividades do Museu a outras comunidades;
VII atuar como fórum de debates para assuntos técnico-científicos de interesse nacional e regional;
VIII promover e realizar pesquisas e estudos no âmbito da ciência e tecnologia;
IX documentar a memória científico-tecnológicocultural, nacional e regional;
X exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições do Diretor

Art. 10.
- São atribuições do Diretor:
I dirigir, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao CEDAP;
II cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais do Órgão;
III aprovar os programas de trabalho das diversas unidades do Órgão;
IV encaminhar ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia as propostas orçamentárias do Órgão, bem como os planos de recursos financeiros;
V movimentar, juntamente como responsável pela Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros do Órgão;
VI assinar, juntamente como responsável pela Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro, os balancetes mensais e balanço geral do exercício, encaminhando-os ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VII encaminhar ao Secretário relatórios das atividades do Órgão e as contas relativas a cada exercício;
VIII propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais;
IX indicar as comissões de licitação e visar seus pareceres, submetendo-os a aprovação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
X articular-se com os demais organismos da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, bem como instituições nacionais, internacionais e estrangeiras
XI encaminhar ao Secretario as alterações do Regimento

Interno para a devida aprovação do Governador do Estado;

XII assinar acordos, contratos e convênios, quando devidamente autorizado;
XIII praticar atos relativos a pessoal contratado do Órgão ou postos à sua disposição;
XIV criar Grupos de Trabalho para o desempenho de atividades especificas de cada Unidade;
XV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11.
- O pessoal do Centro de Desenvolvimento da Administração Publica - CEDAP será constituído de funcionários do quadro da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, designado pelo respectivo titular, e de servi dores postos à sua disposição, de acordo com o constante do Anexo I.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para a execução de serviços técnicos, de natureza eventual ou temporária, e enquanto não se implantar no Estado o regime especial do artigo 106 da Constituição Federal, poderão ser admitidos, por prazo não excedente a dois anos, servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista.
Art. 12.
- O Diretor do Centro de Desenvolvimento da Administração Publica, de livre nomeação do Governador do Estado, ocupará o cargo em comissão, DAS-5,do Grupo Direção e Assessoramento, criado no Anexo Único da Lei Delegada nº 21, de 07 de abril de 1981.
Art. 13.
- o quadro de funções gratificada do Centro é o constante do Anexo II do presente decreto.
Parágrafo único- O Diretor do Centro designará, mediante portaria, os ocupantes a das funções gratificada.
Art. 14.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP poderá prestar serviços a órgãos e entidades do setor publico, e a instituições privada mediante convênios, contratos e atos equivalente.
Art. 15.
- Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 16.
- O Regimento do Centro será submetido à aprovação do Governador do Estado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do presente decreto.
Art. 17.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1982.

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

TOTAL

Serviços Administrativos

Agente Administrativo

30

Agente Administrativo Auxiliar

15

Datilografo

01

Transporte Oficiai e Portaria

Motorista

04

Desenhista

01

Outras Atividades de Nível Médio

Agente de Serviço de Engenharia

01

Técnico em Editoração

01

Técnico em Estatística

01

Agente de Cinematografia e Microfilmagem 01

Técnico em Planejamento

19

Técnico em Administração

04

Outras Atividades de Nível Superior

Técnico em Treinamento

11

Técnico em Assuntos Culturais

06

Contador

01

Bibliotecário

03

Biólogo

01

Funções de Nível Técnico Cientifico sem Especialização.

Técnico em Administração

01

Sociólogo

01

ANEXO II

Denominação

Símbolo

Quantidade

Assessor Técnico

8 F

02

Supervisor de Grupo Técnico

8 F

12

Chefe de Núcleo de Apoio

6 F

07

Secretário Assistente

3 F

07

Auxiliar de Gabinete

2 F

01

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