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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6198, de 5 de fevereiro de 1997

Nº 6198/1997

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996 , observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, será administrado de acordo com as normas legais estabelecidas na legislação específica e com o disposto neste Decreto.

Regulamenta o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA tem como finalidade prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
- Cabe à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, órgão gestor do FECRIANÇA, praticar todos os atos de administração necessários a sua operacionalização, tendo como órgão fiscalizador e orientador o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.
Parágrafo único- As ações relacionadas com os programas previstos no art. 2º deste Decreto serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas, projetos e metas, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.
Art. 4.
- Os recursos do FECRIANÇA constituir-se-ão de:
Idotações constantes do Orçamento Geral do Estado e dos créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIcontribuições, subvenções, auxílios e outras transferências de órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal;
IIIvalores provenientes de aplicações financeiras;
IVprodutos de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
Vdoações de pessoas físicas, jurídicas e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Os recursos do FECRIANÇA serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária especial, sob a denominação de FECRIANÇA - Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo expressa disposição em contrário, prevista em legislação federal.
Art. 5.
- Podem ser afetadas ao FECRIANÇA quaisquer despesas necessárias ao desenvolvimento de ações voltadas para a consecução do seu objetivo, respeitadas, no que forem aplicáveis, as normas sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Parágrafo único- Somente poderão ser beneficiárias de recursos do FECRIANÇA as entidades que atendam, na sua organização e funcionamento, às diretrizes do CECA - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
- O FECRIANÇA manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidas no Decreto 6.131, de 27 de dezembro de 1996, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 7.
- A escrituração contábil do FECRIANÇA far-se-á com base em documentação hábil, segundo normas, padrões e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação financeira estadual vigente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único- O saldo positivo do FECRIANÇA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo, para o exercício seguinte .
Art. 8.
- O Orçamento relativo ao FECRIANÇA comporá o Orçamento da Seguridade Social do Estado.
Parágrafo único- A proposta orçamentária relativa ao FECRIANÇA será elaborada, atendendo:
Iàs metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado;
IIàs diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIIàs diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do AdolescenteCECA;
IVà metodologia e às normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 9.
- O Tesouro Estadual repassará, mediante a apresentação do Plano Trimestral de Aplicação aprovado pelo CECA, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do programa de trabalho do FECRIANÇA.
Art. 10.
- Os recursos do FECRIANÇA serão movimentados mediante ordens bancárias emitidas, conjuntamente, pelo Secretário do Trabalho e Ação Social e pelo Gerente do Fundo.
Parágrafo único- O Secretário do Trabalho e Ação Social poderá delegar, a seu critério, a competência que lhe é atribuída no caput deste artigo.
Art. 11.
- Após apreciação do CECA, as contas do FECRIANÇA serão prestadas, por exercício ou por gestão, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, observadas as demais normas legais e regulamentares vigentes no Estado.
Art. 12.
- A Gerência do FECRIANÇA deverá prestar às Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que lhe forem solicitadas, observando as instruções normativas expedidas pelos órgãos centrais de Planejamento e de Contabilidade do Estado.
Art. 13.
- À Gerência do FECRIANÇA, além da execução de atividades pertinentes ao apoio administrativo, compete:
Ipromover a elaboração das propostas de orçamentos e suas alterações, para submetê-las a deliberação do CECA;
IIapresentar ao CECA relatórios anuais das atividades administrativas, balanços e balancetes;
IIIencaminhar ao CECA, na periodicidade definida pelo mesmo, relatórios dos recursos captados;
IVpromover os registros contábeis dos recursos e despesas;
Vpreparar processos de pagamento e elaborar demonstrativos, balanços e balancetes;
VIcontrolar a movimentação financeira do Fundo;
VIIexecutar atividades de administração geral, e outras funções correlatas, inclusive publicação de atos.
Art. 14.
- O FECRIANÇA disporá de 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, criados pela Lei nº 6.975/96 .
Parágrafo único- A Secretaria do Trabalho e Ação Social proverá o FECRIANÇA de pessoal, instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 15.
- Os recursos do FECRIANÇA destinam-se a:
Irepasses aos municípios, mediante convênios, para o custeio de projetos de implantação e fortalecimento de Conselhos de Direito e Conselhos Tutelares;
IIconstrução, reforma e manutenção, em Salvador ou em outra cidade-pólo, de centros de atendimento e defesa de crianças e adolescentes autores de ato infracional, garantindo-lhes atendimento educativo e profissionalizante, quando do cumprimento dos regimes de semiliberdade e liberdade-assistida;
IIIcriação de serviços específicos em favor de direitos humanos, objetivando o combate à exploração sexual e a outros tipos de violência cometidas ou atentadas contra crianças e adolescentes;
IVprogramas de prevenção e combate ao trabalho infantil no Estado da Bahia;
Vimplantação e manutenção de programas previstos no art. 90, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIcriação de serviço informatizado para identificação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos;
VIIcusteio do sistema informatizado de banco de dados e de comunicação entre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, conselhos estaduais e municipais, bem como de atividades dirigidas à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIIIdesenvolvimento de programas de capacitação de pessoal, promoção de cursos, encontros, seminários, pesquisas e publicações, tendo em vista a garantia, proteção e defesa de direitos das crianças e adolescentes, no Estado da Bahia;
IXdesenvolvimento de outras atividades correlatas, compreendidas no seu objetivo.
Art. 16.
- Receberão, preferencialmente, os recursos do FECRIANÇA, para custeio das ações previstas no artigo anterior, os municípios que instituírem e mantiverem em funcionamento os respectivos:
IConselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IIFundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IIIPlano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 17.
- A transferência de recursos pelo FECRIANÇA a municípios ou a entidades não governamentais far-se-á através de convênios, contratos, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CECA.
Art. 18.
- Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste regulamento, caberá ao Gestor do FECRIANÇA intensificar as captações de recursos e estimular as doações previstas nos incisos IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996 .
Art. 19.
- Fica vedada a aplicação de recursos do FECRIANÇA para pagamento de despesas que não tenham vinculação específica com o disposto na Lei nº 6.975/96 .
Art. 20.
- As situações não previstas neste Decreto serão apreciadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, nos limites de sua competência.
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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