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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14647, de 26 de dezembro de 2023

Nº 14647/2023

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA - 2024-2027 do Estado da Bahia, instrumento central do planejamento e da gestão da ação governamental, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º e 4º, todos do art. 159 da Constituição Estadual, com previsão de recursos para o quadriênio no montante de R$149.945.185.000,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e cento e oitenta e cinco mil reais).
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo são referenciais para a programação do PPA 2024-2027, conforme Anexo II desta Lei, não se constituindo em limite à fixação da despesa orçamentária anual.
Art. 2.
- O PPA 2024-2027, fortalecido na sua dimensão estratégica, tem como diretrizes:
I melhoria da qualidade de vida da população baiana;
II garantia de direitos;
III respeito à diversidade;
IV redução das desigualdades sociais e territoriais;
V promoção da sustentabilidade ambiental;
VI promoção da equidade em todas as suas dimensões;
VII promoção do desenvolvimento integrado e sustentável;
VIII articulação da transversalidade nas políticas públicas;
IX fortalecimento da participação social;
Xpromoção da gestão estratégica e integrada, com foco em resultados.

Ver também:

Lei Ordinária nº 15.069 de 19 de dezembro de 2025: "Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as modificações detalhadas no Demonstrativo da Revisão do PPA 2024-2027 - Ano 2025 constante no Anexo Único desta Lei."

Lei Ordinária nº 14.811 de 26 de dezembro de 2024: " Art. 1º - Ficam alterados os componentes e seus atributos associados, bem como incluídos e excluídos os componentes do Anexo I da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, que institui o Plano Plurianual Participativo - PPA 2024-2027, conforme demonstrativo de alterações constantes do Anexo Único desta Lei."

Lei Ordinária nº 14.795 de 13 de dezembro de 2024: "Altera o Anexo I da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, na forma que indica."

Art. 1º - O Compromisso "Promover autonomia econômica e financeira dos povos indígenas” do Programa Bahia Indígena, detalhado no Anexo I da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, que institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2024-2027, passa a vigorar com a seguinte redação: "Promover autonomia socioeconômica e financeira dos povos indígenas - SEPROMI” (NR)

Art. 2º - No Compromisso de que trata o art. 1º desta Lei fica incluída a seguinte Iniciativa:"Articular com órgãos, entidades e instituições ações de desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas - SEPROMI” (NR)

Lei Ordinária nº 14.756 de 26 de junho de 2024: "Altera a Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, na forma que indica, e dá outras providências."

Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º - O Anexo III da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3.
- O PPA 2024-2027 é constituído por Programas, Temáticos ou Especiais.

Redação de acordo com a Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

Redação original : Art. 3º - " O PPA 2024-2027 é constituído por Programas, Temáticos ou Especiais, estruturados por Indicadores de Programa, Compromissos, Iniciativas e Indicadores de Compromisso, observando o disposto nesta Lei."

Parágrafo único- O Anexo I desta Lei contém:

Redação de acordo com a Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

Redação original : Parágrafo único - " O Anexo I desta Lei contém o detalhamento dos Programas que integram o PPA 2024-2027."

I- consoante a Seção I desta Lei, detalhamento dos Programas Temáticos com identificação e atributos dos Indicadores de Programa, dos Compromissos, das Iniciativas e dos Indicadores de Compromisso, que os estruturam;

Inciso I acrescido pela Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

II consoante a Seção II desta Lei, relação dos Programas Especiais, identificados por nome e ementa.

Inciso II acrescido pela Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

SEÇÃO I

Dos Programas Temáticos

Art. 4.
- O Programa Temático corresponde ao conjunto articulado de ações governamentais que visa o enfrentamento de problemas referentes a um tema de política pública setorial para, no quadriênio, avançar na consecução dos objetivos estratégicos do Estado.
§ 1º- O Programa Temático, definido por nome e ementa, com síntese dos problemas e objetivos abarcados, estruturado por Indicadores de Programa e Compromissos.
§ 2º- Os Programas Temáticos estão organizados por Eixo Estratégico conforme o planejamento de longo prazo do Estado, o Plano de Desenvolvimento Integrado - Bahia 2035.
Art. 5.
- Os Indicadores são definidos para aferirem aspectos do desempenho da política pública considerando o nível a que estão vinculados na estrurura programática.
Art. 6.
- O Indicador de Programa Temático contempla Descrição, Polaridade, Periodicidade e Referência.
§ 1º- A Polaridade pode ser positiva ou negativa, respectivamente, sinalizando um resultado favorável quando o Indicador evolui ou involui.
§ 2º- A Periodicidade define a frequência com que é possível medir o Indicador.
§ 3º- A Referência compreende uma informação composta pelo ano e valor da última medição registrada no sistema corporativo especializado do Estado, não sendo informados nos casos de novos Indicadores formulados para o PPA 2024-2027.
Art. 7.
- O Compromisso descreve um objetivo específico do Programa a ser realizado por um órgão ou entidade e é estruturado por Iniciativas e Indicadores de Compromisso com respectivas Metas.
§ 1º- É facultada a vinculação de Indicadores para Compromissos de Programas do Eixo Estratégico Gestão Governamental.
§ 2º- Salvo o estabelecido no 1º deste artigo, excepcionalmente há Compromissos sem Indicadores a eles vinculados.
Art. 8.
- A Iniciativa expressa ação de governo essencial para consecução do Compromisso e é apresentada com a sua descrição e órgão ou entidade responsável.
Art. 9.
- O Indicador de Compromisso contempla descrição, órgão ou entidade responsável pela sua mensuração e respectiva Meta.
§ 1º- A Meta corresponde ao valor de alcance quadrienal atribuído ao Indicador de Compromisso e se expressa em valor global e regionalizado.
§ 2º- A regionalização de Metas no PPA 2024-2027 tem como base o Território de Identidade, conforme a Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014, e configuração terrritorial disposta no Anexo III desta Lei.
§ 3º- Na impossibilidade de atendimento ao 2º deste artigo, considera-se como território o Estado.
§ 4º- Ao Indicador de Compromisso são vinculadas as Iniciativas que concorrem para o alcance da Meta estabelecida.
Art. 10-
A. compatibilização entre o PPA 2024-2027 e os Orçamentos Anuais é assegurada por meio da vinculação da Iniciativa do Compromisso do Programa Temático com a Ação Orçamentária.

Redação de acordo com a Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

Redação original : Art. 10º - " A compatibilização entre o PPA 2024-2027 e os Orçamentos Anuais é assegurada por meio da vinculação da Iniciativa com a Ação Orçamentária."

§ 1º- A Lei Orçamentária Anual - LOA demonstrará a vinculação da Ação Orçamentária com a Iniciativa do Compromisso do Programa Temático.

Redação de acordo com a Lei 15.069 de 19 de dezembro de 2025

Redação original : § 1º - " A Lei Orçamentária Anual - LOA - demonstrará a vinculação da Ação Orçamentária com a Iniciativa."

§ 2º- A LOA detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos Programas Temáticos.
§ 3º- O valor de recursos do Programa Temático corresponde à previsão para a programação no quadriênio, não se constituindo em limites às despesas nos orçamentos anuais, consoante o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

SEÇÃO II

Dos Programas Especiais

Art. 11.
- O Programa Especial corresponde ao conjunto articulado de ações governamentais que visa, no quadriênio, o enfrentamento de problemas referentes a políticas públicas eminentemente transversais e de gestão especial.
Parágrafo único- O Programa Especial, definido em lei por nome e ementa, com síntese dos problemas e objetivos abarcados, é constituído pelo Mapeamento da Transversalidade, mecanismo gerencial que viabiliza a seleção dos conteúdos de Programas Temáticos que direta e significativamente contribuem para o alcance do seu objetivo.

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: Parágrafo único -"O Programa Especial, definido por nome e ementa, com síntese dos problemas e objetivos abarcados, é constituído pelo Mapeamento da Transversalidade, mecanismo gerencial que viabiliza a seleção dos conteúdos de Programas Temáticos que direta e significativamente contribuem para o alcance do seu objetivo."

Art. 12.
- O Mapeamento da Transversalidade, previsto no parágrafo único do art. 11 desta Lei, será definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: Art. 12 -"O Programa Especial será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até 30 (trinta) dias do início de vigência desta Lei."

§ 1º- Em decorrência das atividades de governança do PPA 2024-2027, poderão:

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: § 1º - "O ato de regulamentação do Programa Especial poderá:."

I ser realizadas atualizações do Mapeamento da Transversalidade, com acréscimo ou supressões da seleção dos conteúdos dos Programas Temáticos;

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: I - "realizar acréscimos ou supressões do Mapeamento da Transversalidade;"

II ser definidos Indicadores para o Programa Especial, contemplando Descrição, Polaridade, Periodicidade e Referência, observadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º desta Lei.

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: II - "definir Indicadores para o Programa Especial, contemplando Descrição, Polaridade, Periodicidade e Referência, observadas as disposições dos 1º a 3º do art. 6º desta Lei."

<REVOGADO>§ 2º - Compete à Secretaria do Planejamento - SEPLAN - adotar providências, em articulação com o orgão coordenador do Programa Especial, para o encaminhamento da proposta de regulamentação de que trata o caput deste artigo à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Revogado pela Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PPA 2024-2027

Art. 13.
- A revisão do PPA 2024-2027 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo e consistirá na adequação do instrumento de planejamento em face de mudanças observadas nos cenários social, econômico e político do Estado ou de ajustes que forem apontados no processo de sua Governança.

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: Art. 13 -"A revisão do PPA 2024-2027 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo."

§ 1º- As revisões promovidas no PPA 2024-2027 serão divulgadas no sítio eletrônico da SEPLAN.

<REVOGADO>§ 2º - Os acréscimos ou supressões do Mapeamento da Transversalidade do Programa Especial, previsto no 1º do art. 12 desta Lei não se constituem em revisão, uma vez que não implicam em modificação do conteúdo de programação objeto desta Lei.

Revogado pela Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 14.
- A Governança do PPA 2024-2027 será orientada pelas seguintes Diretrizes, além daquelas elencadas no art. 2º desta Lei:
I integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de governança;
II impulsionamento da colaboração intersetorial;
III incorporação da gestão dos riscos ao alcance dos resultados;
IV avaliação das políticas públicas como instrumento de aprendizagem organizacional;
V valorização do conhecimento como ativo público estratégico.
Art. 15.
- A Governança do PPA 2024-2027, no âmbito do Poder Executivo, contemplará o monitoramento e avaliação sistemática dos Programas que o estruturam, visando o alcance dos seus objetivos, conforme o 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º- A Governança do PPA 2024-2027 dará ênfase aos Programas Especiais.
§ 2º- Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas deverão registrar informações relativas ao monitoramento e avaliação dos Programas de Governo de forma tempestiva, fidedigna e rastreável.
§ 3º- Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas, por meio de suas representações, deverão participar dos espaços de gestão colaborativa e integrada dos Programas do PPA 2024-2027.
§ 4º- Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas deverão integrar seus processos de monitoramento e avaliação das políticas setoriais aos processos de que trata o caput deste artigo.
§ 5º- Observadas as disposições previstas neste Capítulo, o modelo de Governança do PPA 2024-2027 será definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

Redação de acordo com a Lei 14.756 de 26 de junho de 2024.

Redação original: § 5º -"No prazo de 60 (sessenta) dias do início de vigência desta Lei, será publicado ato do Chefe do Poder Executivo acerca do Modelo de Governança do PPA 2024-2027 que regulamenta o disposto neste Capítulo."

Art. 16.
- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, em até 15 (quinze) dias da abertura da sessão legislativa de cada exercício, o Relatório de Desempenho dos Programas de Governo, que integra a prestação de Contas do Governador do Estado de que trata o 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 05, de 04 de dezembro de 1991.
§ 1º- Os relatórios de que trata o caput deste artigo resultarão dos processos de Governança do PPA 2024-2027, conforme modelo de que trata o 5º do art. 15 desta Lei.
§ 2º- Os Relatórios de Desempenho dos Programas de Governo serão disponibilizados no sítio eletrônico da SEPLAN.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Juremar de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e

Esporte em exercício

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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