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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15029, de 26 de novembro de 2025

Nº 15029/2025

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Art. 1.
- Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 02 (dois) cargos de Auditor cujas atribuições são as constantes do art. 5º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas nesta Lei, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia entre os aprovados em concurso público de títulos e provas, na forma descrita no art. 58 da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, com a sua nova redação.
Parágrafo único- Os subsídios dos Auditores correspondem ao subsídio de Juiz de Direito da primeira instância, da entrância final, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, altera dispositivos da Lei nº 13.192 de 06 de novembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos de provimento efetivo de Auditor passam a ser denominados de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo, conforme as respectivas denominações originais de ingresso dos servidores no Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos respectivos quantitativos ocupados na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único- A mudança de nomenclatura não representará nenhuma alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei.
Art. 3.
- O § 1º do art. 1º, os incisos I ao VI do caput do art. 5º, o inciso I do § 3º do art. 5º, e o § 2º do art. 11, todos da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, dos Conselheiros e dos Auditores têm por finalidade prestar assistência aos respectivos Titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas à coordenação do fluxo de informações e às comunicações dos Gabinetes, ao assessoramento, ao preparo e ao encaminhamento do expediente, além de elaborar informações e estudos para auxiliar na instrução dos processos.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

IGrupo de Atividades Judicantes, designado pelo Código TCE-AJ-700, compreendendo o cargo de nível superior, de Auditor, para o exercício de atividades de judicatura constitucionalmente atribuídas, e demais atribuições definidas no Regimento Interno deste Tribunal;
IIGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;
IIIGrupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-500, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de controle externo nas áreas de tecnologia da informação;
IVGrupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;
VGrupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;
VIGrupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau.

.....................................................................................................................

§ 3º- O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:
IAuditor Jurídico e Auditor de Controle Externo - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo a participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;

..........................................................................................................” (NR)

"Art. 11 - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- O edital de concurso público para provimento dos cargos de Auditor Jurídico, Auditor de Controle Externo e de Auditor Estadual de Controle Externo estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área.” (NR)
Art. 4.
- Ficam acrescidos o inciso XVIII ao art. 1º e os §§ 10 e 11 ao art. 5º, todos da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................................................

.................................................................................................................

XVIII - Gabinete dos Auditores.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 10º- É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor a formação em nível superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos, e idade superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme especificações contidas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no edital do concurso.
§ 11º- É requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos de Auditor Jurídico o diploma de conclusão de curso superior em Direito, e para Auditor de Controle Externo o diploma de conclusão de curso superior em Administração, Contabilidade, Ciências Atuariais, Direito, Economia, Tecnologia da informação ou Engenharia.” (NR)
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- A Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, com a redação do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- A categoria denominada de Auditor, do Grupo Ocupacional de Atividades Controladoras, constante dos Anexos III e IV da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, por força do quanto disposto no art. 2º desta Lei, passa a referir-se aos cargos de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo.
Art. 8.
- Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 02 (dois) cargos em comissão de Assistente de Auditor, Símbolo TCE-03, de recrutamento amplo e integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Fica revogado o § 2º do art. 38 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(VETADO)

ANEXO III

ANEXO VI DA LEI Nº 13.192, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

SUBSÍDIO DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

CARGO

SUBSÍDIO

AUDITOR

R$32.979,86

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