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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 12, de 29 de setembro de 1997

Nº 12/1997

Art. 1.
- Os artigos abaixo indicados da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: - ................................................................................
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;
IIjulgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
VIIrealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa própria, da Assembléia ou de suas comissões técnica ou de inquérito;
VIIIrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IXprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Xemitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operacões de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;

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XVIII - apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;

XIXresponder à consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;

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XXIIrealizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requerimento do Ministério Público aprovado pelo Tribunal;
§ 1º- Nas hipóteses previstas no inciso V, o julgamento alcançará a análise da legalidade dos direitos e vantagens incorporáveis aos proventos ou soldos, bem como à pensão, não cabendo ao Tribunal determinar a concessão de quaisquer direitos ou vantagens não contemplados nos respectivos atos.
§ 2º- No caso de contrato, o ato de sustação previsto no inciso XV será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º- Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, podendo, dentre outras providências:
Irepresentar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis;
IIimputar multa diária à autoridade responsável pelo descumprimento do preceito;
IIIaplicar multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
§ 4º- Proposto pelo Tribunal de Contas o afastamento do responsável na forma do inciso XXIV, com a garantia de ampla defesa, poderá ser responsabilizada a autoridade que não efetivar a medida, mediante adoção das providências previstas nos incisos I a III, do § 3º.
§ 5º- Na hipótese de serem considerados ilegais os atos de admissão de pessoal apreciados na forma do inciso IV deste artigo, não se processará

o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 005, de 04 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
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Ipropor ao Poder Legislativo a criação, transformação, extinção dos cargos do seu quadro e a fixação da respectiva remuneração, bem como a instituição do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
IIdispor sobre a elaboração e modificação de seu Regimento, eleger seu órgão diretivo, disciplinar seu funcionamento e organização, inclusive sua secretaria e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos;

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Art. 3.
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IIIrelevar a cominação de multas;
IVrepresentar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a Lei indicar, pela suspensão dos direitos políticos, pela perda da função pública, pela indisponibilidade dos bens dos responsáveis considerados em alcance por decisão definitiva do Tribunal de Contas;
Vrepresentar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior:

pela prisão temporária ou preventiva do responsável julgado em alcance ou, quando notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente do distrito da culpa, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais deva responsabilidade;

pelo seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, suficientes para garantia da Fazenda Estadual;

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§ 1º- As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo-lhe, inclusive, a expedição.
§ 2º- Poderá o Relator à vista das provas já produzidas ou dos indícios coletados durante à instrução do processo, ouvido o Plenário, encaminhar ao Ministério Público peças informativas para deflagração da ação penal, inclusive sugerindo a representação pela prisão provisória ou preventiva do responsável.
§ 3º- O Tribunal de Contas poderá, por maioria absoluta de seus membros, decidir pela propositura ao Ministério Público do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou Atos normativos que julgue incompatíveis com as Constituições Federal e Estadual mediante o seguinte procedimento:
a)argüida a inconstitucionalidade na Câmara, o Relator suspenderá o processo e, após ouvido o Ministério Público, submeterá a questão ao Colegiado;
b)rejeitada a argüição prosseguir-se-á o julgamento, devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal Pleno somente na hipótese de ser acolhida;

no Pleno, suscitada a inconstitucionalidade, o Relator suspenderá o processo e, ouvido o Ministério Público, levará a questão a julgamento;

§ 4º- Ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei, as decisões proferidas contra literal disposição de Lei não operarão efeitos preclusivos e o Tribunal de Contas poderá revê-las, de ofício, observado o quorum de quatro votos favoráveis e ainda o seguinte:
Ia ofensa que autoriza a revisão de ofício deve ser direta e frontal, não a ensejando a decisão que deu razoável interpretação à Lei;
IInão se admitirá a revisão de ofício fundada exclusivamente em precedente jurisprudencial;

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Art. 7.
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VIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

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Art. 11.
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§ 3º- Na hipótese de não apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à respectiva tomada, aplicando-se multa em valor de uma a cem Unidades Padrão Fiscal - UPF-Ba, aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta, inclusive fundações, no caso de omissão ou recusa.

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Art. 17.
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Parágrafo único- As entidades integrantes da administração indireta também deverão manter cadastro atualizado de todos os responsáveis por recursos repassados, inclusive mediante convênio.

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Art. 18.
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§ 4º- A análise da prestação de contas dos fundos especiais far-se-á no bojo do processo de contas do órgão ou entidade a que estejam vinculados.

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Art. 20.
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Parágrafo único- Para efeito deste artigo a administração deverá comunicar a ocorrência ao Tribunal, no prazo máximo de trinta dias a contar de seu conhecimento.

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Art. 21.
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§ 4º- O Relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial, por período não excedente a trinta dias.

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Art. 23.
- .................................................................................

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§ 2º- Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará igual comunicação à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público, ao Governador do Estado e ao Poder Judiciário.

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Art. 24.
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§ 1º- Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão de arquivamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º- Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa de responsabilidade.

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Art. 25.
- Os juros contar-se-ão:

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IIda data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quanto a falha de caráter meramente formal.

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Art. 29.
- O registro que compete ao Tribunal de Contas consiste no reconhecimento da legalidade de ato sujeito a essa formalidade, consubstanciado em decisão específica na forma de sua regulamentação.

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Art. 35.
- O Tribunal de Contas poderá aplicar multa, em valor de uma a cem UPF-Ba, aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões, nos seguintes casos:

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IVnão atendimento, no prazo fixado, de decisão do Tribunal ou de diligência determinada pelo Presidente, Corregedor ou pelo Relator;

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Art. 37.
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IIsaneadas, a requerimento de qualquer interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias, em caso de omissão, obscuridade ou contradição;
§ 1º- A natureza da omissão poderá ensejar correção com efeito modificativo do julgado.
§ 2º- As simples incorreções materiais, inclusive as datilográficas, poderão ser retificadas por despacho do Relator, submetido à apreciação do Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso.
§ 3º- A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes à sua argüição, suspendendo os prazos para interposição de outro recurso.
§ 4º- Para efeito do disposto neste artigo são considerados interessados os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a Administração, representada pela Procuradoria Geral do Estado, e outros que possuam legítimo interesse nas decisões do Tribunal de Contas.

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Art. 39.
- O Conselheiro que tenha funcionado como Relator ou Revisor no processo cuja decisão é impugnada, não poderá participar, como integrante de Turma Julgadora, no julgamento do respectivo recurso.

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Art. 40.
- Admitir-se-á reclamação:
Ipara preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;
IIcontra ato comissivo que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo;
IIIcontra omissão da administração no cumprimento das decisões do Tribunal.

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§ 3º- Provida a reclamação, o Tribunal de Contas representará à autoridade competente, para fazer respeitar e cumprir sua decisão sob as penas da Lei.

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Art. 48.
- O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembléia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembléia Legislativa, após argüição pública.
Art. 50.
- O Tribunal de Contas reunir-se-á em sessões plenárias, com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, e em Câmaras, com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros, inclusive, o Presidente, na forma do Regimento.

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Art. 51.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos, por seus pares, para um mandato correspondente a dois anos, admitida a reeleição por mais um período.

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§ 4º- Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária seguinte, a eleição para o restante do mandato, salvo se o período a complementar for inferior a seis meses, quando então o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e a Corregedoria será assumida pelo Conselheiro mais antigo.

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Art. 57.
- Os Conselheiros serão substituídos nas suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço no Tribunal, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.

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§ 2º- Na hipótese de vacância do cargo, a escolha do substituto será efetuada pela maioria dos Conselheiros Titulares, mediante lista tríplice constituída por Auditores, apresentada pelo Presidente, até a terceira Sessão Plenária seguinte.

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Art. 60.
- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.

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Art. 66.
- Enquanto não instalado o órgão específico do Ministério Público junto ao Tribunal, o Ministério Público comum continuará a atuar junto ao Tribunal de Contas, mediante corpo funcional próprio, designado pelo Procurador Geral da Justiça.

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Art. 76.
- A indicação para a primeira, segunda e quarta vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 48 desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas, caberá ao Chefe do Poder Executivo, e as demais, até o limite constitucional, à Assembléia Legislativa, e assim sucessivamente.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

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