Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 12, de 29 de setembro de 1997
Nº 12/1997
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XVIII - apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;
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o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade.
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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 005, de 04 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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pela prisão temporária ou preventiva do responsável julgado em alcance ou, quando notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente do distrito da culpa, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais deva responsabilidade;
pelo seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, suficientes para garantia da Fazenda Estadual;
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no Pleno, suscitada a inconstitucionalidade, o Relator suspenderá o processo e, ouvido o Ministério Público, levará a questão a julgamento;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo