- Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo inerente à fiscalização financeira e orçamentária do Estado, compete:Iexercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Estadual, sem prejuízo do controle interno do Poder Executivo, previsto na Constituição, objetivando o controle de resultados;
IIfiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais da Administração Estadual;
IIIcriar representações junto à administração centralizada ou descentralizadas para o exercício de suas funções de fiscalização financeira e orçamentária, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
IVjulgar as contas dos administradores e de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos, da administração centralizada ou descentralizada;
Vjulgar da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
VIjulgar recurso, de ofício ou voluntário, de decisão do órgão de previdência do Estado, denegatório de pensão;
VIIjulgar recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa for contraria à Fazenda Estadual;
VIIIjulgar os recursos interpostos de suas decisões;
IXjulgar as contas relativas a aplicação dos recursos estaduais atribuídos aos municípios;
Xjulgar, na forma da Constituição, recurso interposto das decisões das Câmaras Municipais, relativas às contas dos Prefeitos;
XIjulgar as contas relativas a aplicação das parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;
XIIrepresentar à autoridade competente e à Assembléia Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
XIIIassinar prazo, não superior a 30 (trinta ) dias, para que o órgão da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou por provocação da Procuradoria ou de órgão de auditoria do Estado, a irregularidade de quaisquer despesas, inclusive as decorrentes de contrato, aposentadorias, reformas e pensões;
XIVsustar a execução do ato, em caso de não atendimento do inciso anterior, exceto em relação a contratos;
XVsolicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese de contrato, a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso XIII;
XVIbaixar instruções supletivas à administração sobre matéria de sua competência;
XVIIresolver sobre consultas formuladas na forma do artigo 48 ;
XVIII - dar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes de infrações contratuais apuradas;
XIXimpor multa aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta Lei e de outras que ditem normas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;
XXrepresentar ao Poder respectivo no sentido da suspensão das funções dos responsáveis referidos no inciso IV, deste artigo , dos ordenadores das despesas, dos funcionários ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens do Estado, que não acudirem ao chamamento de prestação de contas ou se revelarem omissos e remissos na entrega de documentos sob sua responsabilidade;
XXIdecretar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos responsáveis considerados em alcance por sentença definitiva do Tribunal ou quando, intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, tomada ou prestações de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
XXIIrequerer, em consequência da medida prevista no inciso anterior, o sequestro de bens do responsáveis ou do seu fiador, tantos quantos bastem para garantia da fazenda Pública, resolvendo sobre o seu levantamento e liberação dos bens sequestrados;
XXIII - expedir título executório das suas decisões;
XXIVexercer outras competências afins e correlatas.
§ 1º- A fiscalização prevista nos incisos I e II abrange não apenas as entidades descentralizadas de primeiro grau, como aquelas submetidas ao seu controle.
§ 2º- Na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, serão respeitadas as peculiaridades de funcionamento da entidade, verificando-se a exatidão e a legitimidade dos atos, em confronto com seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 3º- No caso do inciso XIV deste artigo , o chefe do Poder a que se referir o ato poderá ordenar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 4º- A prisão de que trata o inciso XXI deste artigo não poderá exceder a três meses e os documentos que servirem de base à sua decretação serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instrução do processo criminal.