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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4137, de 2 de setembro de 1983

Nº 4137/1983

Revogada pelo art. 84 da Lei Complementar nº 5, de 04 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão que, nos termos da Constituição do Estado, auxilia a Assembléia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária, tem sede na cidade do Salvador e jurisdição em todo o território estadual.
Parágrafo único- A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos órgãos, unidades, serviços ou pessoas do Estado que, fora do respectivo território, complementam o seu aparelhamento administrativo.
Art. 2.
- Compõe-se o Tribunal de Contas de sete Conselheiros.
Art. 3.
- Integram a estrutura do Tribunal de Contas serviços de natureza técnica e de administração, organizados na forma que dispuser o Regimento Interno, obedecido o disposto no § 1º do artigo 45 da Constituição do Estado e no inciso II do artigo 115 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4.
- Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecidos os requisitos previstos na Constituição Estadual e terão as seguintes garantias, prerrogativas e direitos:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
IIirredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
IIIaposentadoria por invalidez comprovada; compulsória, aos setenta anos de idade; ou voluntária, após trinta anos de serviço público, sempre com proventos integrais;
IVvencimentos, vantagens, garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
Vférias anuais de 60 (sessenta) dias, na forma do Regimento Interno.
Art. 5.
- É vedado ao Conselheiro do Tribunal e Contas, sob pena de perda do cargo:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério superior;
IIexercer atividade político-partidária;
IIIexercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração centralizada ou descentralizada;
IVexercer qualquer profissão liberal, emprego particular ou participar de empresa privada, salvo como acionista ou cotista;
Vcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, empresa concessionária de serviço público e fundação instituída e mantida pelo poder Público, salvo quando obedecer a normas uniformes.
Art. 6.
- Não poderão ser, conjuntamente, membros do Tribunal parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendentes e, na linha colateral até o 2º grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
Iantes da posse contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 7.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, por um biênio e tomarão posse no primeiro dia útil do mês subsequente, proibida a reeleição.
§ 1º- A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.
§ 2º- A eleição realizar-se-á com a participação de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, mesmo que se encontrem em gozo de férias ou licença.
§ 3º- Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados; caso contrário, será realizado novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se pelo mais antigo no cargo de Conselheiro, se nenhum alcançar aquele quorum.
§ 4º- Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária seguinte, à eleição para o restante do mandato, se o período a complementar for superior a seis meses;. caso contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Conselheiro mais antigo a Vice-Presidência.
§ 5º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, exercerá o cargo até a eleição a que alude o parágrafo anterior ou até final do mandato, conforme o caso.
Art. 8.
- Os Conselheiros não poderão participar do julgamento de assuntos de seus interesse ou de parentes até o 3º grau, inclusive.
Art. 9.
- Os Conselheiros serão substituídos, em sua licenças, férias e impedimentos, por funcionários dos quadros do serviço público do Estado que possuam os requisitos necessários à nomeação dos efetivos, mediante convocação do Presidente.
§ 1º- O Tribunal aprovará, no último mês de cada ano, para vigência no exercício seguinte, a lista dos funcionários que substituirão os Conselheiros, admitida a recondução.
§ 2º- O funcionário, no exercício da substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas, terá todas as garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos do substituído não podendo acumular os vencimentos e vantagens do seu cargo com os de Conselheiro.
§ 3º- O substituto de Conselheiro somente fará jus aos vencimentos do cargo quando a substituição exceder de 30 (trinta) dias ininterruptos;
§ 4º- Quando a substituição for exercida durante um ano consecutivo, o substituto fará jus a férias por período igual às do Conselheiro.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- O Tribunal de Contas reunir-se-á em sessões plenárias, podendo dividir-se em Câmaras, na forma do Regimento Interno.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA

Art. 11.
- Funcionará junto ao Tribunal de Contas a Procuradoria Especializada do Estado incumbida da defesa dos interesses da Administração, cuja competência é a definida em lei específica.
Art. 12.
- A execução de títulos expedidos pelo Tribunal de Contas contra responsáveis julgados em débito será promovida pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 13.
- O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo único- A jurisdição, de que trata este artigo, estende-se aos herdeiros, sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 14.
- No exercício da jurisdição contenciosa, as decisões definitivas do Tribunal de Contas, em matéria de contas, fazem coisa julgada e têm força de sentença judicial .
Art. 15.
- Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal e só por ato seu podem ser liberados de sua responsabilidade, seja qual for o poder, órgão ou entidade a que sirvam:
Ios ordenadores de despesa;
IIas pessoas referidas no artigo;
IIItodos os servidores públicos civis ou militares, bem assim quaisquer pessoas que derem causa a perda, subtração, dano ou extravio de valores, bens e materiais do Estado ou pelos quais este responda;
IVo administrador de fundos especiais ou serviço autônomo do Estado de qualquer natureza;
Vtodos quantos, por expressa disposição da lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 16.
- Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo inerente à fiscalização financeira e orçamentária do Estado, compete:
Iexercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Estadual, sem prejuízo do controle interno do Poder Executivo, previsto na Constituição, objetivando o controle de resultados;
IIfiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais da Administração Estadual;
IIIcriar representações junto à administração centralizada ou descentralizadas para o exercício de suas funções de fiscalização financeira e orçamentária, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
IVjulgar as contas dos administradores e de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos, da administração centralizada ou descentralizada;
Vjulgar da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
VIjulgar recurso, de ofício ou voluntário, de decisão do órgão de previdência do Estado, denegatório de pensão;
VIIjulgar recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa for contraria à Fazenda Estadual;
VIIIjulgar os recursos interpostos de suas decisões;
IXjulgar as contas relativas a aplicação dos recursos estaduais atribuídos aos municípios;
Xjulgar, na forma da Constituição, recurso interposto das decisões das Câmaras Municipais, relativas às contas dos Prefeitos;
XIjulgar as contas relativas a aplicação das parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;
XIIrepresentar à autoridade competente e à Assembléia Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
XIIIassinar prazo, não superior a 30 (trinta ) dias, para que o órgão da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou por provocação da Procuradoria ou de órgão de auditoria do Estado, a irregularidade de quaisquer despesas, inclusive as decorrentes de contrato, aposentadorias, reformas e pensões;
XIVsustar a execução do ato, em caso de não atendimento do inciso anterior, exceto em relação a contratos;
XVsolicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese de contrato, a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso XIII;
XVIbaixar instruções supletivas à administração sobre matéria de sua competência;
XVIIresolver sobre consultas formuladas na forma do artigo 48 ;

XVIII - dar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes de infrações contratuais apuradas;

XIXimpor multa aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta Lei e de outras que ditem normas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;
XXrepresentar ao Poder respectivo no sentido da suspensão das funções dos responsáveis referidos no inciso IV, deste artigo , dos ordenadores das despesas, dos funcionários ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens do Estado, que não acudirem ao chamamento de prestação de contas ou se revelarem omissos e remissos na entrega de documentos sob sua responsabilidade;
XXIdecretar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos responsáveis considerados em alcance por sentença definitiva do Tribunal ou quando, intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, tomada ou prestações de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
XXIIrequerer, em consequência da medida prevista no inciso anterior, o sequestro de bens do responsáveis ou do seu fiador, tantos quantos bastem para garantia da fazenda Pública, resolvendo sobre o seu levantamento e liberação dos bens sequestrados;

XXIII - expedir título executório das suas decisões;

XXIVexercer outras competências afins e correlatas.
§ 1º- A fiscalização prevista nos incisos I e II abrange não apenas as entidades descentralizadas de primeiro grau, como aquelas submetidas ao seu controle.
§ 2º- Na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, serão respeitadas as peculiaridades de funcionamento da entidade, verificando-se a exatidão e a legitimidade dos atos, em confronto com seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 3º- No caso do inciso XIV deste artigo , o chefe do Poder a que se referir o ato poderá ordenar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 4º- A prisão de que trata o inciso XXI deste artigo não poderá exceder a três meses e os documentos que servirem de base à sua decretação serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instrução do processo criminal.
Art. 17.
- Compete ainda ao Tribunal de Contas:
Ielaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IIorganizar seus serviços, prover-lhes os cargos, promover, dispensar, exonerar, demitir e aposentar os seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou na legislação específica, quando for o caso;
IIIelaborar a sua proposta orçamentaria a ser incluída na proposta geral do orçamento;
IVaprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e respectivas alterações;
Veleger o Presidente e o Vice-Presidente, dando-lhes posse;
VIconceder licenças, férias e vantagens aos seus Conselheiros, na forma da lei e do Regimento Interno;
VIIpropor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Art. 18.
- A competência do Tribunal de Contas, discriminada no artigo 16, incisos I a V e XII a XXIII , será exercitada de referência aos atos de administração dos três poderes do Estado.
Art. 19.
- As competências previstas nos artigos 16 e 17 serão distribuídas na forma que dispuser o Regimento Interno.

TÍTULO IV

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 20.
- A auditoria financeira e orçamentária , que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, bem assim das entidades da administração descentralizada, visa a instruir a fiscalização que compete ao Tribunal de Contas.
Art. 21.
- Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
Irequisitará os documentos que julgue necessários, de acordo com a legislação pertinente;
IIdeterminará, a qualquer tempo, as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos relativos à administração financeira e orçamentária;
IIIprocederá às inspeções, pesquisas e verificações que considerar necessárias.
§ 1º- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 2º- Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação do documento ou informação desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa para as medidas de sua competência, podendo, ainda, impor a multa prevista no artigo 16, inciso XIX, desta Lei .
§ 3º- Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 4º- O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções, pesquisas, estudos e verificações que realizar, para as necessárias providências, representando, quando achar conveniente, ao Chefe do respectivo Poder e, conforme o caso, também à Assembléia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que apurar.
Art. 22.
- o Tribunal de Contas, respeitada a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e sem prejuízo das normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos elementos que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
Art. 23.
- Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar a irregularidade, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 24.
- A Assembléia Legislativa, por deliberação do seu Plenário ou por iniciativa de sua Comissão Técnica encarregada da fiscalização financeira e tomada de contas poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:
Iinformações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitas ao seu julgamento;
IIcópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
IIIbalanços das entidades da administração descentralizada sujeitas à apreciação do Tribunal;
§ 1º- A Assembléia Legislativa, quando julgar necessário, poderá solicitar inspeção, diligência ou investigação em órgãos ou entidades de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º- Quando a iniciativa pertencer a Deputado, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário da Assembléia Legislativa, a Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
- O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta serão formulados e atendidos com observância desta Classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 26.
- Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas do Estado, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.

TÍTULO V

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS E SEU JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS CONTAS DOS PODERES DO ESTADO

Art. 27.
- As contas que o Governador do Estado prestar à Assembléia Legislativa serão enviadas dentro de cinco dias do seu recebimento ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio de que trata o artigo 46, inciso I , § 1º, da Constituição do Estado .
§ 1º- Caso as contas não tenham sido encaminhadas pelo Governador, na forma do disposto neste artigo, a Assembléia Legislativa comunicará o fato ao Tribunal de Contas que, louvando-se nos elementos colhidos no exercício da auditoria financeira e orçamentária, dará cumprimento ao disposto no artigo 46, inciso I e § 1º, da Constituição do Estado , contando-se o prazo a partir da data do recebimento daquela comunicação.
§ 2º- As contas constituir-se-ão dos balanços orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial, inclusive o balanço consolidado das contas do Estado, suas autarquias e demais entidades da administração descentralizada e outras de que o poder público participe majoritariamente, bem como dos inventários e demais demonstrativos.
§ 3º- O parecer do Tribunal de Contas será publicado e prevalecerá como pronunciamento definitivo, caso a Assembléia Legislativa não profira o seu julgamento no curso da sessão legislativa em que devam ser apresentadas as contas.
Art. 28.
- As contas da Assembléia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário serão apresentadas ao Tribunal de Contas na forma da Constituição do Estado.
Art. 29.
- O Tribunal de Contas, dentro de 30 (trinta ) dias da abertura da sessão legislativa, apresentará à Assembléia Legislativa as contas de sua administração e minucioso relatório de suas atividades no exercício anterior.

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS DE OUTROS RESPONSÁVEIS

Art. 30.
- Os responsáveis indicados nos artigos 13 , 15 ] e 16 estão obrigados a prestação de contas, cujo julgamento é da competência do Tribunal de Contas.
Art. 31.
- O Tribunal de Contas com vista à observância do disposto no artigo anterior, manterá, devidamente atualizado, o cadastro dos responsáveis para com a Fazenda Estadual.
Art. 32.
- A falta de cumprimento, pelos responsáveis do disposto no artigo 30, sujeitá-los-á à tomada ou levantamento das contas devidas ao Tribunal.
Art. 33.
- As prestações ou tomadas de contas serão:
Ipor exercício;
IIpor gestão;
IIIem virtude de processo administrativo em que se apure extravio ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado;
IVnos demais casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º- O Tribunal, na falta de prestação de contas no prazo de lei, promoverá a sua tomada, "ex-officio", sem prejuízo das providências da administração.
§ 2º- Verificando-se caso que indique a necessidade de instauração de processo administrativo, o Tribunal, antes da tomada de contas, pedirá a suspensão do responsável.
Art. 34.
- As Secretarias do Estado ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador providenciarão a remessa ao Tribunal dos processos de prestação ou tomada de contas, por exercício ou gestão, das entidades da administração descentralizada bem como dos fundos especiais, devidamente instruídos com o parecer da Auditoria Geral do Estado , no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento do exercício e 60 (sessenta) dias de finda a gestão.
Parágrafo único- No caso de sociedade de economia mista e outras entidades organizadas, sob a forma de sociedade anônima, das quais o Estado participe majoritariamente, o prazo previsto neste artigo será de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral que apreciar as contas do exercício.
Art. 35.
- As prestações de contas, nos demais casos previstos em lei ou regulamento, serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de execução, liquidação ou aplicação, respectivamente, sob pena de multa, na forma desta Lei.
Parágrafo único- No caso de adiantamento se as contas não forem apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido neste artigo ou 30 (trinta) após o encerramento do exercício financeiro, prevalecendo o termo que ocorrer primeiro, o responsável, sem prejuízo de outras cominações legais, será considerado em alcance.
Art. 36.
- Organizado e remetido o processo de comprovação, prestação ou tomada de contas ao Tribunal, o responsável ou administrador fica sujeito, no que couber, a todas as restrições que decorrerem da instauração de processo disciplinar.
Art. 37.
- No caso de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono do cargo ou da função, ou falecimento, a tomada de contas será procedida imediatamente.
Art. 38.
- A notificação do responsável será feita pessoalmente ou por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando desconhecida ou incerta a sua residência.
§ 1º- Se houver falecido o responsável, far-se-á a notificação ao inventariante e na sua falta aos herdeiros ou sucessores.
§ 2º- A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para reposição do alcance ou apresentação de defesa.
§ 3º- O Relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial por período não excedente ao fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 39.
- O julgamento, pelo Tribunal, das contas dos administradores das entidades da administração descentralizada e das que, por força de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base de documentos previstos na legislação pertinente e de outros que o Tribunal julgar necessários.
§ 1º- A decisão do Tribunal será comunicada à entidade e ao órgão administrativo a que estiver vinculada.
§ 2º- Quando o assunto justificar, o Tribunal fará igual comunicação ao Governador do Estado e, conforme o caso, também à Assembléia Legislativa.
Art. 40.
- O Tribunal julgará quite, em crédito ou em débito, o responsável, podendo, ainda, em relação aos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério e segundo a natureza das irregularidades:
Iaprovar as contas, fazendo observações e recomendações, quando for o caso;
IIdesaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma do artigo 56 desta Lei ;
IIIdesaprovar, com imputação de débito, que poderá ser cumulado com a medida prevista no inciso XX, do artigo 16 desta Lei ;
IVarquivar, sem baixa de responsabilidade, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único- Os administradores, ordenadores de despesas ou quaisquer outros responsáveis julgados em débito deverão recolher aos cofres do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou, a critério do Tribunal, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de correção monetária, na forma da lei.
Art. 41.
- Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:
Ida data de mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento, bem como de contas prestadas fora do prazo;
IIda notificação ao responsável pelo órgão da administração encarregado do exame de prestação ou tomada de contas;
IIIda decisão condenatória, quando a irregularidade for apurada por ocasião do julgamento.
Art. 42.
- O Tribunal relevará o débito do responsável cujo valor esteja dentro do limite fixado em lei, determinando o Relator o arquivamento do respectivo processo.
Art. 43.
- A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, sejam adotadas, dentro do prazo que o Tribunal fixar, as providências destinadas a saná-la.
Art. 44.
- Os atos relativos a despesa de caráter secreto não serão publicados, devendo ser julgados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta, após exame e relatório confidencial de comissão de sua imediata confiança.
Art. 45.
- As diligências ordenadas pelo Relator ou pelo Tribunal deverão ser cumpridas no prazo fixado, findo o qual o Tribunal poderá adotar a medida prevista no inciso XX, do artigo 16, desta Lei , até que seja atendida a sua determinação.
Art. 46.
- Julgado em débito o responsável e não tendo recolhido aos cofres públicos, no prazo fixado no artigo 40, parágrafo único , o valor de sua responsabilidade, ser-lhe-á alienada a garantia e, sendo esta insuficiente, experdir-se-á titulo executório contra o responsável, seus herdeiros ou sucessores e fiadores.
Art. 47.
- Proposto pelo Tribunal o afastamento do responsável e não sendo efetivada a medida, poderá ele determinar a suspensão da entrega de recursos financeiros à entidade ou repartição, responsabilizando a autoridade que não der cumprimento à sua decisão.

TÍTULO VI

DAS CONSULTAS

Art. 48.
- O Tribunal de Contas resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas quanto à aplicação das disposições legais relativas à administração financeira e orçamentária.
§ 1º- As consultas a que se refere este artigo serão formuladas pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.
§ 2º- As consultas deverão ser fundamentadas e acompanhadas de parecer técnico do órgão consulente.
§ 3º- As decisões proferidas em virtude de consultas terão caráter normativo.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS, RESCISÕES DE JULGADO E RECLAMAÇÕES

Art. 49.
- As decisões do Tribunal de Contas poderão ser:
Ireformadas, através de recurso interposto para o Plenário por qualquer interessado ou pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação no órgão oficial;
IIcorrigidos, por iniciativa do Relator ou a requerimento de qualquer Conselheiro ou interessado ou de representante da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de omissão, obscuridade, dúvidas ou contradição;
IIIrevistas ou reexaminadas, através de pedido de rescisão de julgado, pelo Tribunal pleno, "ex-offício", a requerimento do representante da Procuradoria Geral do Estado ou de qualquer interessado, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, desde que se verifique, pelo menos, um dos seguintes pressupostos:
a)erro decorrente de cálculo, ato ou documento;
b)falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
c)superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;
d)ofensa a expressa disposição legal.
§ 1º- As simples incorreções materiais, inclusive as datilográficas, serão retificadas por despacho do Relator.
§ 2º- A pretensão corretiva autorizada no inciso II será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, em uma das duas sessões subsequentes à sua argüição, suspendendo os prazos para interposição de outro recurso.
Art. 50.
- Os Conselheiros que tenham funcionado como Relator ou Revisor no processo originário não poderão participar, nesta qualidade, no julgamento do respectivo recurso, salvo o oposto contra a decisão prolatada em consulta, que será apreciado pelo Relator desta.
Art. 51.
- Admitir-se-á, ainda no âmbito do Tribunal de Contas, reclamação contra ato ou despacho que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo.
§ 1º- A reclamação deverá ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal, que a relatará, devendo vir instruída com elementos que permitam sua imediata apreciação.
§ 2º- O processo da reclamação, que não interrompe o prazo de interposição do recurso porventura cabível, terá prioridade de julgamento.
§ 3º- Provida a reclamação, o Tribunal representará à autoridade competente, para fazer respeitar e cumprir sua decisão.

TÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 52.
- Decorrido o prazo para recurso, previsto no artigo 49, inciso I , o Tribunal expedirá, conforme o caso:
Inotificação ao responsável julgado em débito para que o recolha dentro de 30 (trinta) dias;
IItítulo executório, se desatendido o disposto no inciso I.
Art. 53.
- O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:
Iordenar a liquidação administrativa da garantia, se houver;
IIdeterminar o desconto do débito nos vencimentos ou proventos do responsável, na forma da lei;
IIIencaminhar o título à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.
Art. 54.
- O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à execução das medidas referidas no artigo 53.
Parágrafo único- Aos servidores que deixarem de observar ou infringirem o disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas poderá impor multa que será descontada dos seus vencimentos ou salários mensais, na forma da lei.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55.
- Incorrerá em crime contra a Administração Pública, na forma da lei federal, a autoridade administrativa ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.
Art. 56.
- As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira e orçamentária poderão sujeitar seus autores à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência, vigente no Estado, ou outro fator de atualização monetária que a legislação federal venha a instituir em seu lugar.
Parágrafo único- A multa de que trata o presente artigo será imposta pelo Tribunal de Contas que providenciará a sua cobrança na forma dos a rtigos 52 e 53 desta Lei .
Art. 57.
- O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal, respeitada a paridade de vencimento com cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 59.
- Ficam extintas as Categorias Funcionais de Auditor de Administração e Planejamento, Auditor Financeiro e Auditor Econômico, respeitados os direitos dos Auditores enquadrados na forma da Lei nº 3.839, de 2 de outubro de 1980 .
Parágrafo único- Os atuais ocupantes dos cargos de Auditor de Administração e Planejamento, Auditor Financeiro e Auditor Econômico ficam reclassificados como Auditor de Controle Externo, respeitada a correspondência da hierarquia na classe e vencimento atual.
Art. 60.
- O funcionário efetivo que tenha exercido a função de que trata o artigo 9º desta Lei por 10 (dez) anos consecutivos, até esta data, ou a ela tenha sido reconduzido, nas mesmas condições e por igual período, desde que conte, ainda, na data desta Lei, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público prestado exclusivamente ao Estado, terá, na inatividade, os proventos calculados com base nos vencimentos que venha percebendo no desempenho dessa função.
Art. 61.
- Havendo conveniência de serviço e atendidos todos os requisitos e exigências do provimento do cargo, os atuais servidores estatutários do Tribunal de Contas poderão ser aproveitados, a juízo da administração, em vagas existentes, na classe inicial das Categorias Funcionais que integram o Quadro de Pessoal do Órgão, mediante prova de habilitação.
Art. 62.
- Os direitos, deveres e vantagens dos funcionários do Tribunal de Contas reger-se-ão pela legislação aplicável ao pessoal civil do Estado.
Art. 63.
- O Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas competências, poderá emitir ao final de cada exercício, relatório sobre o desempenho dos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
Art. 64.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado e créditos suplementares, na forma da legislação pertinente.
Art. 65.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Luiz José de Oliveira

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Domingos Lavigne de Lemos

Nelson de Carvalho Assis Barros

Antonio Bião Martins Luna

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

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