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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14640, de 15 de dezembro de 2023

Nº 14640/2023

Altera dispositivos das Leis nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, nº 13.731, de 05 de julho de 2017, nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos V, VI, VII e XI do art. 1º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................................................

.................................................................................................................

VSecretaria de Processos;
VISecretaria de Administração e Finanças;
VIISecretaria de Controle Externo;

.....................................................................................................................

XIDiretoria de Recursos Humanos;
§ 1º- As mudanças de nomenclaturas previstas no art. 1º desta Lei não representarão qualquer alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei.

....................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 13 e § 14 do art. 1º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Compete à Secretaria de Processos, o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, cumprindo-lhe também proceder à ampla divulgação pública das decisões por meio Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
§ 3º- Integram a estrutura da Secretaria de Processos, a Gerência de Controle Processual, a Gerência do Protocolo Geral, a Gerência de Arquivo, a Gerência de Biblioteca e Documentação, a Gerência de Jurisprudência e Informações Processuais e a Secretaria de Plenário com o Serviço de Taquigrafia e o Serviço de Cerimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 4º- Compete à Secretaria de Administração e Finanças, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de administração, contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
§ 5º- Integram a estrutura da Secretaria de Administração e Finanças, a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 6º- Compete à Secretaria de Controle Externo, o planejamento, a organização e a avaliação das atividades de controle externo do Tribunal de Contas, a coordenação, a articulação e a integração dos trabalhos de auditoria, bem como a coordenação dos trabalhos do Comitê de Auditoria, órgão consultivo com competências, atribuições e composição definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 7º- Integram a estrutura da Secretaria de Controle Externo, as Coordenadorias de Controle Externo, em número de sete, e suas respectivas Gerências de Auditoria no total de vinte e oito, a Gerência de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, a Gerência de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo e o Núcleo de Informações Estratégicas, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 8º- Compete à Diretoria de Gestão Estratégica, a coordenação do processo de elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos planos estratégico, tático e operacional, bem como o planejamento, apoio e execução de projetos e atividades voltados ao desenvolvimento institucional e à melhoria contínua da gestão, dos processos organizacionais e do desempenho institucional.
§ 9º- Integram a estrutura da Diretoria de Gestão Estratégica, a Gerência de Desenvolvimento Institucional e a Gerência de Planejamento, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 10º- Compete ao Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), a realização de estudos e pesquisas de novas metodologias, a execução de projetos e atividades nas áreas de tecnologia para o controle externo e o suporte técnico especializado ao processo auditorial.
§ 13º- Compete à Diretoria de Recursos Humanos, planejar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas do Tribunal, incluindo o gerenciamento das políticas, processos, regulamentações e ações voltadas para os integrantes do Quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
§ 14º- Integram a estrutura da Diretoria de Recursos Humanos, a Gerência de Cadastro e Pagamento de Pessoal, a Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas e a Gerência de Assistência ao Servidor, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

....................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- Fica alterado o § 3º e acrescido o § 6º ao art. 4º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passando estes a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números, que constituem sua escala de vencimentos.

.................................................................................................................

§ 6º- Os servidores ocupantes do cargo de Auditor, têm a carreira reestruturada em quatro classes, na forma do Anexo III.” (NR)
Art. 4.
- Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, e acrescido o inciso VI ao art. 5º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passando estes a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ..............................................................................................

IGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-700, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;
IIGrupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de suporte técnico especializado ao processo auditorial, nas áreas de tecnologia da informação;
IIIGrupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional, designado pelo Código TCE-AEGI-500, compreendendo cargos de nível superior, correspondentes às atividades amplas de planejamento e gestão das áreas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, as quais dão suporte às suas atividades finalísticas;
IVGrupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes às atividades técnicas específicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;
VGrupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;
VIGrupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau.” (NR)
Art. 5.
- O § 2º, o inciso I do § 3º, o inciso I do § 7º, e os § 5º, § 6º, § 8º e § 9º do art. 5º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são privativos dos servidores integrantes do grupo ocupacional de Atividades Controladoras, e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias, de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, ou de servidores públicos ou profissionais que exerçam atividades de auditoria em órgãos ou entidades que celebrem acordos de cooperação técnica com vigência não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez.
§ 3º- ......................................................................................................
IAuditor - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo a participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;

.................................................................................................................

§ 5º- Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação compreende cargos de Analista de Sistemas e Analista de Suporte com atribuições de planejamento, supervisão, coordenação e controle de recursos tecnológicos relativos ao funcionamento do Tribunal; planejamento e gestão de contratações de tecnologia da informação; desenvolvimento e suporte de sistemas; infraestrutura tecnológica e segurança da informação e realização de atividades de suporte técnico especializado ao processo auditorial em sua área de atuação.
§ 6º- O Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional compreende o cargo de Analista de Gestão Pública, estruturado em carreira típica do Estado, com atribuições de planejamento, gestão, desenvolvimentos de políticas institucionais, aprimoramento institucional, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais responsáveis pelas atividades não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e que fornecem o suporte necessário ao cumprimento das suas atividades finalísticas.
§ 7º- O Grupo de Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas específicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
IMédico Perito - prestar assistência médica nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de medicina, realizar perícias médicas, emitir laudos periciais e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditoria, promover programas de educação e propor medidas que possam melhorar o nível de saúde dos servidores;

...............................................................................................................

§ 8º- Os cargos descritos nos incisos I a III, do parágrafo anterior, são privativos de profissionais portadores de diplomas de graduação nas carreiras respectivas.
§ 9º- O Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, e o Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendem os cargos, em extinção, estruturados em carreiras na forma do Anexo I, desta Lei, e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno.” (NR)
Art. 6.
- Ficam incluídos os § 12, § 13, § 14 e § 15 ao art. 7º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art 7º - .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 12º- A partir do primeiro dia do mês subsequente ao início da vigência desta Lei, fica incorporado à parte fixa do vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Quadro Suplementar, assim como à parte fixa dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo.
§ 13º- O valor incorporado ao vencimento, conforme parágrafo anterior, será o resultante da aplicação dos fatores constantes da tabela do Anexo IV, desta Lei, sobre os valores da tabela de vencimentos básicos do Anexo III, da Lei 13.192, de 06 de novembro de 2014, com as alterações implementadas pelo Anexo III, desta Lei.
§ 14º- Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como aos cargos que integram o seu Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 5.978, de 23 de setembro de 1990, e os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão são os indicados no Anexo III, da Lei 13.192, de 06 de novembro de 2014, com as alterações implementadas pelo Anexo III desta Lei.
§ 15º- No caso dos servidores aposentados, o valor incorporado à parte fixa do vencimento, por força do disposto no § 1º, deste artigo, será subtraído do valor percebido a título de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, de Gratificação por Regime de Tempo Integral ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, reduzindo-se, nos dois últimos casos, proporcionalmente, o percentual incorporado, sendo assegurada a irredutibilidade dos proventos.” (NR)
Art. 7.
- Ficam acrescidos os arts. 10-A e 10-B, à Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 10-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Resultados - GDR, devida aos servidores em exercício, ocupantes dos cargos do quadro efetivo e comissionado, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, não incorporável aos proventos da inatividade.

§ 1º- A Gratificação de Desempenho e Resultados tem por finalidade incentivar a otimização do desempenho do servidor ao longo de seu processo de profissionalização e do desempenho do Tribunal, no sentido do alcance de seus objetivos estratégicos.
§ 2º- A Gratificação de Desempenho e Resultados, de retribuição variável, será paga anualmente, em parcela única, não excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos servidores, conforme a disponibilidade orçamentária, e seu cálculo será fixado em Sistemática de Gestão de Desempenho a ser estabelecida mediante Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 10-
B. - É assegurado ao servidor ocupante de cargo comissionado, não integrante do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de 01 (um) vencimento básico por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subsequente, a título de Retribuição por Tempo de Serviço - RTS, prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado correspondente ao cargo exercido em cada ano ou fração, considerando-se, para tanto, o valor do vencimento básico pago anualmente na composição do décimo terceiro salário, excluídas quaisquer outras vantagens ou acréscimos pecuniários.
§ 1º- A retribuição prevista no caput deste artigo será restituída integralmente, com atualização e correção monetária, pelo servidor que vier a ser novamente investido em cargo comissionado, no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da vigência do ato da exoneração.
§ 2º- A comprovação da restituição, prevista no parágrafo anterior, será condição indispensável à lavratura do termo de posse no cargo comissionado.
§ 3º- O benefício previsto neste artigo será suspenso, a requerimento do interessado, com o propósito de ser cumulado em caso de nova investidura.
§ 4º- A apuração do tempo de trabalho, para fins de cálculo da Retribuição por Tempo de Serviço - RTS, será limitada a até 15 (quinze) anos de exercício em cargo comissionado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cujo valor da verba de Retribuição será equivalente aos cargos exercidos no período de apuração e o seu pagamento ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 8.
- Ficam alterados os incisos II, III e IV, ao art. 9º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, acrescentando-lhe o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..................................................................................................

.................................................................................................................

IIEspecialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 05% (cinco por cento);
IIIMestrado - 08% (oito por cento);
IVDoutorado - 10 % (dez por cento).

Parágrafo único - Os valores percentuais dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo serão escalonados em duas etapas iguais, no primeiro e segundo anos de vigência desta Lei.” (NR)

Art. 9.
- Ficam alteradas as alíneas "b”, "c”, "e” e "f” do inciso I, o § 1º, e incluído o § 4º no art. 12 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passando a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 12.
- ..........................................................................................................
I......................................................................................................................

.................................................................................................................

b)o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, Assessor TécnicoJurídico e Ouvidor Adjunto, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes de qualquer categoria funcional, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
c)os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria e Gerente de Projetos e Modernização, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação ou do Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional, exigida para este último, a formação acadêmica dos ocupantes do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação;

..............................................................................................................

e)os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Gestão Estratégica, Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Chefe da Coordenação de Contabilidade, Diretor de Recursos Humanos, Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas, Gerente de Orçamento e Finanças, Gerente de Liquidação de Despesas, Chefe de Serviço de Execução Financeira, Gerente de Assistência ao Servidor e Assistente da Secretaria de Controle Externo, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Chefe da Coordenação de Contabilidade, também o título de Bacharel em Contabilidade;
f)o cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas, cujo ocupante poderá provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;

...........................................................................................................................

§ 1º- O provimento dos cargos de Secretário de Controle Externo, de Secretário de Processos, de Ouvidor Adjunto e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno.

...........................................................................................................................

§ 4º- O ocupante do cargo de Gerente de Biblioteca e Documentação deverá possuir o título de Bacharel em Biblioteconomia.” (NR)
Art. 10.
- Ficam extintos os seguintes cargos de provimento permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas quantidades discriminadas:
I 30 (trinta) cargos de Auditor Estadual de Infraestrutura;
II 18 (dezoito) cargos de Auditor Estadual de Controle Externo ficando sua quantidade reduzida para 260 (duzentos e sessenta);
III 01 (um) cargo de Dentista, ficando sua quantidade reduzida para 03 (três);
IV 01 (um) cargo de Bibliotecário, ficando sua quantidade reduzida para 01 (um);
V 01 (um) cargo de Jornalista, ficando sua quantidade reduzida para 01 (um).
Art. 11.
- Fica acrescido o § 6º ao art. 38 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passando os § 3º, § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- Os cargos de Taquígrafo serão extintos na medida em que ficarem vagos, até o número de 04 (quatro).
§ 4º- Os cargos de Operador de Microfilmagem, Outros Profissionais de Nível Médio, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Assistente de Plenário serão extintos na medida em que ficarem vagos.

.................................................................................................................

§ 6º- Os cargos de Assistente Administrativo serão extintos na medida em que ficarem vagos, até o número de 02 (dois), passando a ser cargo referência para servidores aposentados em cargos de nível médio.” (NR)
Art. 12.
- Ficam criados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Informações Estratégicas, símbolo TCE-03, privativo dos servidores do Grupo de Atividades Controladoras do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
II 01 (um) cargo de Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas, símbolo TCE-04, privativo de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
III 01 (um) cargo de Assessor do Ministério Público de Contas, símbolo TCE-04;
IV 01 (um) cargo de Ajudante de Ordens, símbolo TCE-02, a ser exercido por um Oficial do quadro de oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia - PM/BA.
Art. 13.
- Ficam acrescidos aos respectivos cargos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, os seguintes quantitativos:
I 15 (quinze) cargos de Analista de Gestão Pública;
II 02 (dois) cargos de Analista de Sistemas;
III 03 (três) cargos de Analista de Suporte;
IV 14 (quatorze) cargos de Assistente de Administração.
Art. 14.
- O cargo de Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, passa a ser denominado Chefe de Gabinete de Conselheiro, mantido o símbolo TCE-05.
Art. 15.
- Ficam transformados os seguintes cargos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I O cargo de Chefe de Recursos Humanos, símbolo TCE-05, em Diretor de Recursos Humanos, símbolo TCE-06;
II Os cargos de Secretário Geral, Diretor Administrativo e Superintendente Técnico, em Secretário de Processos, Secretário de Administração e Finanças e Secretário de Controle Externo, mantido o símbolo TCE-06;
III O cargo de Assistente da Superintendência Técnica em Assistente da Secretaria de Controle Externo, mantido o símbolo TCE-03;
IV Os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-jurídica e Chefe de Gabinete da Presidência, passam do símbolo TCE-05, para o símbolo TCE-06, mantidas as suas denominações.
Art. 16.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com vistas à justificada necessidade de recursos humanos para o cumprimento do Planejamento Estratégico e dos Planos Anuais de Trabalho, poderá promover a conversão em pecúnia das licenças Prêmio, adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, dos servidores pertencentes ao seu quadro permanente, considerando a disponibilidade orçamentária.
Art. 17.
- A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Presidência, por despacho fundamentado, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º- O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
§ 2º- O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses.
§ 3º- A permanência em serviço é condição para o pagamento dos valores resultantes da conversão, que ocorrerá após o período de 06 (seis) meses contados do deferimento do pedido, observada a periodicidade prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º- O deferimento da conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerado sem efeito caso ocorra, no período de 06 (seis) meses de que trata o § 3º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I aposentadoria;
II concessão de licença para tratar de interesse particular;
III concessão de licença prêmio;
IV alteração do exercício funcional para órgão ou entidade diverso daquele em que se encontrava no momento do requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Art. 18.
- A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida, nos termos desta lei, na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
Art. 19.
- O cálculo da conversão em pecúnia, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, será equivalente ao valor que o servidor perceberia caso tivesse se afastado para gozo da licença prêmio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família, gratificação natalina, inclusive seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
Art. 20.
- As demais regras de conversão em pecúnia das licenças Prêmio serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21.
- Os Anexos I, II e IV da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e IV desta Lei.
Art. 22.
- O Anexo III da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, no que se refere aos cargos Auditor, Auditor Estadual de Controle Externo, Auditor de Contas Públicas, Analista de Sistemas, Analista de Suporte e Analista de Gestão Pública, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 23.
- Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com seguinte redação:

"Art. 1º - ..............................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º- Compete ao Procurador-geral de Contas designar, entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Procurador-geral de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem.

.....................................................................................................”(NR)

Art. 24.
- O art. 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º, todos da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão institucional de guarda da lei e fiscal de sua execução:

.....................................................................................................................

Art. 3.
- O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de caráter deliberativo e consultivo do Ministério Público de Contas, integrado por todos os membros da carreira e presidido pelo Procurador-geral de Contas.
Parágrafo único- Compete ao Colégio de Procuradores de Contas dispor sobre a elaboração e modificação do Regimento Interno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, disciplinando o seu funcionamento e organização, inclusive a distribuição de atribuições entre as Procuradorias de Contas.
Art. 4.
- ...........................................................................................................
Parágrafo único- O cargo comissionado de Chefe de Gabinete (símbolo, TCE-05), escolhido dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e os cargos em comissão de Assessor (símbolo TCE-04) e Assessor-Adjunto (símbolo TCE-03) são privativos de profissionais de nível superior, nos termos da lei.” (NR)
Art. 25.
- Fica incluído o art. 3º-A à Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A - A Corregedoria de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindolhe, dentre outras atribuições:

Irealizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Contas;
IIfazer recomendações, sem caráter vinculativo, às Procuradorias de Contas;
IIIinstaurar, de ofício ou por provocação de órgão do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e encaminhando as respectivas conclusões para deliberação do Colégio de Procuradores de Contas;
IVapresentar anualmente ao Procurador-geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Contas, no ano anterior.
§ 1º- A Corregedoria de Contas é exercida pelo Corregedor de Contas, eleito entre os integrantes da carreira e nomeado pelo Procurador-geral de Contas para mandato de dois anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente.
§ 2º- O mandato do Corregedor de Contas seguirá o calendário do mandato do Procurador-geral de Contas.
§ 3º- Compete ao Corregedor de Contas designar, entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Corregedor de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem.” (NR)
Art. 26.
- Ficam modificadas, nos artigos correspondentes, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, as denominações das unidades e cargos alteradas por esta Lei.
Art. 27.
- Ficam alteradas as Tabelas dos Anexos I e II da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, na forma do indicado nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 28.
- Fica revogado o art. 5º da Lei nº 13.731, de 05 de janeiro de 2017.
Art. 29.
- Fica revogado o art. 2º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Art. 30.
- Ficam revogados o inciso III do § 3º e o inciso VI do § 7º, ambos do art. 5º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Art. 31.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32.
- Os efeitos financeiros provenientes de alterações estabelecidas por esta Lei, estão vinculados à disponibilidade orçamentária.
Art. 33.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

ATIVIDADES CONTROLADORAS - CÓDIGO TCE-AC-700

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

TCE-AC-701

ABCD 1 a 6

Auditor

14

TCE-AC-702

ABCD 1 a 6

Auditor Estadual de Controle Externo

260

TCE-AC-703

ABCD 1 a 6

Auditor de Contas Públicas

102

TOTAL

376

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CÓDIGO TCE-AETI-600

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AETI-601

ABCD 1 a 6

Analista de Sistemas

15

TCE-AETI-602

ABCD 1 a 6

Analista de Suporte

10

TOTAL

25

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL - CÓDIGO TCE-AEGI-500

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AEGI-501

ABCD 1 a 6

Analista de Gestão Pública

35

TOTAL

35

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - CÓDIGO TCE-ANS-400

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-ANS-401

ABC 1 a 6

Médico Perito**

04

TCE-ANS-402

ABC 1 a 6

Bibliotecário

01

TCE-ANS-403

ABC 1 a 6

Dentista***

03

TCE-ANS-404

ABC 1 a 6

Jornalista

01

TCE-ANS-405

ABC 1 a 6

Taquígrafo**

09

TOTAL

18

ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO - CÓDIGO TCE-ANM-300

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-ANM-301

ABC 1 a 6

Outros Profissionais de Nível Médio*

01

TCE-ANM-302

ABC 1 a 6

Assistente Administrativo

10

TOTAL

11

ATIVIDADES AUXILIARES - CÓDIGO TCE-AA-200

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AA-201

ABC 1 a 6

Motorista*

04

TCE-AA-202

ABC 1 a 6

Agente de Segurança*

03

TCE-AA-203

ABC 1 a 6

Auxiliar de Serviços Gerais*

08

TOTAL

15

Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.

(*) Cargos em extinção.

(**) Cargos em extinção até o limite de 4.

(***) Cargo em extinção até o limite de 3.

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

CÓDIGOS

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-QSNS-001

ABC 1 a 6

Técnico de Nível Superior ****

01

TCE-QSNM-002

ABC 1 a 6

Técnico de Nível Médio ****

02

TOTAL

03

(****) Cargos em extinção, conforme Lei Estadual nº 5.978, de 23/09/1990, art. 3º, parágrafo único.

ANEXO II

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

CÓDIGOS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TCE-CPC-101

TCE-06

Secretário de Administração e Finanças

1

TCE-CPC-102

TCE-06

Secretário de Processos

1

TCE-CPC-103

TCE-06

Secretário de Controle Externo

1

TCE-CPC-104

TCE-06

Assessor-Chefe

1

TCE-CPC-105

TCE-06

Chefe de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-106

TCE-06

Diretor de Recursos Humanos

1

TCE-CPC-107

TCE-06

Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC)

1

TCE-CPC-108

TCE-05

Assessor Especial

2

TCE-CPC-109

TCE-05

Chefe de Gabinete de Conselheiro

6

TCE-CPC-110

TCE-05

Chefe da Auditoria Interna

1

TCE-CPC-111

TCE-05

Coordenador de Contabilidade

1

TCE-CPC-112

TCE-05

Coordenador de Controle Externo

7

TCE-CPC-113

TCE-05

Diretor de Gestão Estratégica (DGE)

1

TCE-CPC-114

TCE-05

Diretor Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL)

1

TCE-CPC-115

TCE-05

Ouvidor Adjunto

1

TCE-CPC-116

TCE-05

Chefe de Gabinete do Ministério Público

1

TCE-CPC-117

TCE-04

Assessor do Ministério Público

6

TCE-CPC-118

TCE-04

Assessor Técnico-Jurídico Adjunto

1

TCE-CPC-119

TCE-04

Assessor de Comunicação

1

TCE-CPC-120

TCE-04

Assessor de Gabinete de Conselheiro

19

TCE-CPC-121

TCE-04

Assessor de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-122

TCE-04

Assessor Técnico-Jurídico

6

TCE-CPC-123

TCE-04

Assistente Militar

1

TCE-CPC-124

TCE-04

Assistente de Gabinete de Conselheiro

14

TCE-CPC-125

TCE-04

Assessor da Vice-Presidência

1

TCE-CPC-126

TCE-04

Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas

1

TCE-CPC-127

TCE-04

Gerente de Controle Processual

1

TCE-CPC-128

TCE-04

Gerente de Protocolo Geral

1

TCE-CPC-129

TCE-04

Gerente de Arquivo

1

TCE-CPC-130

TCE-04

Gerente de Biblioteca e Documentação

1

TCE-CPC-131

TCE-04

Gerente de Jurisprudência e Informações

1

TCE-CPC-132

TCE-04

Gerente de Orçamento e Finanças

1

TCE-CPC-133

TCE-04

Gerente de Liquidação de Despesas

1

TCE-CPC-134

TCE-04

Gerente de Administração

1

TCE-CPC-135

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento Institucional

1

TCE-CPC-136

TCE-04

Gerente de Planejamento

1

TCE-CPC-137

TCE-04

Gerente de Auditoria

28

TCE-CPC-138

TCE-04

Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal

1

TCE-CPC-139

TCE-04

Gerente de Preservação Patrimonial

1

ANEXO II

CÓDIGOS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TCE-CPC-140

TCE-04

Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria

1

TCE-CPC-141

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo

1

TCE-CPC-142

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento de Sistemas

1

TCE-CPC-143

TCE-04

Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria

1

TCE-CPC-144

TCE-04

Gerente de Infraestrutura

1

TCE-CPC-145

TCE-04

Gerente de Projetos e Modernização

1

TCE-CPC-146

TCE-04

Gerente de Serviços e Suporte aos Usuários

1

TCE-CPC-147

TCE-04

Gerente de Assistência ao Servidor

1

TCE-CPC-148

TCE-04

Secretário de Plenário

1

TCE-CPC-149

TCE-04

Assessor da Corregedoria

1

TCE-CPC-150

TCE-03

Chefe do Núcleo de Informações Estratégicas

1

TCE-CPC-151

TCE-03

Chefe de Cerimonial

1

TCE-CPC-152

TCE-03

Chefe de Serviço de Taquigrafia

1

TCE-CPC-153

TCE-03

Chefe de Serviço de Controle de Decisões

1

TCE-CPC-154

TCE-03

Chefe de Serviço de Execução Orçamentária

1

TCE-CPC-155

TCE-03

Chefe de Serviço de Execução Financeira

1

TCE-CPC-156

TCE-03

Chefe de Serviço de Cadastro e Informações

1

TCE-CPC-157

TCE-03

Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal

1

TCE-CPC-158

TCE-03

Chefe de Serviço de Assistência Social

1

TCE-CPC-159

TCE-03

Chefe de Serviço de Material e Patrimônio

1

TCE-CPC-160

TCE-03

Chefe de Serviço de Compras

1

TCE-CPC-161

TCE-03

Chefe de Serviços Auxiliares

1

TCE-CPC-162

TCE-03

Assistente de Administração

21

TCE-CPC-163

TCE-03

Assistente Especializado de Biblioteca

1

TCE-CPC-164

TCE-03

Chefe do Serviço Médico

1

TCE-CPC-165

TCE-03

Chefe do Serviço Odontológico

1

TCE-CPC-166

TCE-03

Secretário de Câmara

2

TCE-CPC-167

TCE-03

Secretário de Conselheiro

8

TCE-CPC-168

TCE-03

Assistente da Secretaria de Controle Externo

1

TCE-CPC-169

TCE-03

Assessor-Adjunto

6

TCE-CPC-170

TCE-03

Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa

1

TCE-CPC-171

TCE-02

Assistente de Comunicação

2

TCE-CPC-172

TCE-02

Oficial de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-173

TCE-02

Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa

1

TCE-CPC-174

TCE-02

Assistente da Corregedoria

1

TCE-CPC-175

TCE-02

Ajudante de Ordens

1

TCE-CPC-176

TCE-01

Assistente de Arquivo

2

TCE-CPC-177

TCE-01

Assistente de Gabinete

11

TCE-CPC-178

TCE-01

Assistente de Protocolo

2

TCE-CPC-179

TCE-01

Oficial de Gabinete da Vice-Presidência

1

TCE-CPC-180

TCE-01

Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-181

TCE-01

Atendente Especializado

10

TCE-CPC-182

TCE-01

Atendente Especializado de Biblioteca

1

TCE-CPC-183

TCE-01

Assistente

7

TOTAL

224

FUNÇÃO GRATIFICADA

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

FG-03

Assistente de Serviço *****

6

Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.

(*****) Funções em extinção.

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E ENQUADRAMENTO DE CLASSES/ REFERÊNCIAS

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

Situação Anterior – Tabela Cargo Auditor

Situação Atual – Tabela Cargo Auditor Estadual de Controle Externo

Classe

Referência

Classe

Referência

A

1

D

1

B

1

D

2

C

1

D

3

D

1

D

4

ANEXO III

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

6.299,50

A

2

6.347,06

A

3

6.396,54

A

4

6.447,84

A

5

6.501,34

A

6

6.556,91

B

1

6.614,81

B

2

6.674,88

B

3

6.737,49

B

4

6.802,43

B

5

6.870,10

B

6

6.940,35

C

1

6.989,89

C

2

7.065,01

C

3

7.140,34

C

4

7.224,35

C

5

7.308,83

C

6

7.331,48

D

1

11.313,15

D

2

11.391,63

D

3

11.513,86

D

4

11.596,83

D

5

11.727,47

D

6

11.863,16

ANEXO III

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

6.991,86

A

2

7.071,48

A

3

7.097,47

A

4

7.148,87

A

5

7.234,83

A

6

7.324,17

B

1

7.386,09

B

2

7.481,71

B

3

7.580,72

B

4

7.683,93

B

5

7.755,07

B

6

7.865,15

C

1

7.979,68

C

2

8.058,18

C

3

8.180,38

C

4

8.263,38

C

5

8.394,01

C

6

8.529,70

D

1

11.313,15

D

2

11.391,63

D

3

11.513,86

D

4

11.596,83

D

5

11.727,47

D

6

11.863,16

ANEXO IV

FATORES PARA INCORPORAÇÃO DA PVECE AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,763256

D

2

0,734082

D

3

0,718606

D

4

0,699675

D

5

0,690943

D

6

0,651410

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,763256

D

2

0,734082

D

3

0,718606

D

4

0,699675

D

5

0,690943

D

6

0,651410

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,811432

A

2

0,805352

A

3

0,799122

A

4

0,792765

A

5

0,786240

A

6

0,779578

B

1

0,772755

B

2

0,765800

B

3

0,758682

B

4

0,751440

B

5

0,744038

B

6

0,736509

C

1

0,731288

C

2

0,723512

C

3

0,715879

C

4

0,707554

C

5

0,699376

C

6

0,697216

D

1

0,274982

D

2

0,442085

D

3

0,600793

D

4

0,762114

D

5

0,913334

D

6

0,934080

ANEXO IV

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,613852

D

2

0,588090

D

3

0,589776

D

4

0,582134

D

5

0,579867

D

6

0,546892

ANEXO IV

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

1,061632

A

2

1,097181

A

3

1,141738

A

4

1,171081

A

5

1,194971

A

6

1,221451

B

1

1,233983

B

2

1,247118

B

3

1,261091

B

4

1,274910

B

5

1,294286

B

6

1,296263

C

1

1,302194

C

2

1,318540

C

3

1,322649

C

4

1,338372

C

5

1,345562

C

6

1,345942

D

1

0,802574

D

2

0,815466

D

3

0,820686

D

4

0,871272

D

5

0,913330

D

6

0,934080

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

MÉDICO PERITO, BIBLIOTECÁRIO, DENTISTA, JORNALISTA, TAQUÍGRAFO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,715266

A

2

0,707213

A

3

0,704622

A

4

0,699557

A

5

0,691244

A

6

0,682813

B

1

0,677089

B

2

0,668436

B

3

0,659706

B

4

0,650844

B

5

0,644874

B

6

0,635848

C

1

0,626722

C

2

0,620616

C

3

0,611345

C

4

0,605204

C

5

0,595787

C

6

0,586309

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO

OPERADOR DE MICROFILMAGEM

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,723309

A

2

0,719212

A

3

0,715092

A

4

0,710904

A

5

0,706711

A

6

0,702444

B

1

0,698168

B

2

0,693856

B

3

0,689521

B

4

0,685120

B

5

0,680702

B

6

0,676268

C

1

0,671762

C

2

0,667268

C

3

0,662737

C

4

0,658177

C

5

0,653561

C

6

0,648923

ANEXO IV

OUTROS PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,762531

A

2

0,762531

A

3

0,762531

A

4

0,762531

A

5

0,762531

A

6

0,762531

B

1

0,759979

B

2

0,754564

B

3

0,749044

B

4

0,743424

B

5

0,737741

B

6

0,732001

C

1

0,726148

C

2

0,720244

C

3

0,714230

C

4

0,708197

C

5

0,702038

C

6

0,695804

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES

MOTORISTA, AGENTE DE SEGURANÇA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,754840

A

2

0,754840

A

3

0,754840

A

4

0,754840

A

5

0,754840

A

6

0,754840

B

1

0,752228

B

2

0,746698

B

3

0,741058

B

4

0,735324

B

5

0,729522

B

6

0,723670

C

1

0,717706

C

2

0,711693

C

3

0,705570

C

4

0,699424

C

5

0,693164

C

6

0,686835

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,811432

A

2

0,805352

A

3

0,799122

A

4

0,792765

A

5

0,786240

A

6

0,779578

B

1

0,772755

B

2

0,765800

B

3

0,758682

B

4

0,751440

B

5

0,744038

B

6

0,736509

C

1

0,731288

C

2

0,723512

C

3

0,715879

C

4

0,707554

C

5

0,699376

C

6

0,697216

SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

SÍMBOLO

FATOR

TCE-01

0,570450

TCE-02

0,570450

TCE-03

0,570450

TCE-04

0,570450

TCE-05

0,570450

TCE-06

0,570450

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