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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29806, de 16 de agosto de 1983

Nº 29806/1983

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Art. 1.
- Fica vedada, até 31 de janeiro de 1984 a admissão de pessoal, a qualquer título:
I na Administração Centralizada;
II nas Autarquias;
III nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias; e
IV nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
Parágrafo único- Compreende-se também na proibição referida neste artigo a contratação direta sob a forma de prestação de serviço ou assemelhada, ou a utilização de pessoal por intermédio de empresa prestadora de serviço, fornecedora ou locadora de mão-de-obra.

Veda a admissão de pessoal na Administração Centralizada e nas entidades da Administração Descentralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica aos casos de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento existentes na data deste Decreto.
Parágrafo único- Poderá, ainda, ser admitida a designação para funções gratificadas de órgãos da Administração Centralizada criados ou reorganizados em decorrência da Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, desde que, em qualquer das hipóteses, não tenham tido aprovados, até a data deste Decreto, os respectivos regimentos.
Art. 3.
- O atendimento das necessidades de pessoal, notadamente nos serviços essenciais, durante a proibição de que trata este Decreto, far-se-á mediante remanejamento de servidores entre os órgãos e entidades referidos no artigo 1º.
§ 1º- Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, o cessionário reembolsará ao cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido acrescido dos respectivos encargos.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não abrange:
a) as requisições a que se refere a Lei Delegada nº 55, de 1º/6/83;
b) a cessão de um para outro órgão da Administração Centralizada do Estado;
c) as situações em que a cessão seja permiti da, na forma do estatuto ou regulamento, ou ainda mediante autorização do Governador, com ônus para o órgão ou entidade de origem.
Art. 4.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos ou entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1983.

FERNANDO CINCURÁ ANDRADE

Secretário da Agricultura

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário da Educação e Cultura

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria e Comércio

PAULO GANEM SOUTO

Secretário das Minas e Energia

DOMINGOS LAVIGNE LEMOS

Secretário do Saneamento

NELSON CARVALHO DE ASSIS BARROS

Secretário de Saúde

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

Secretário da Segurança Pública

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes

LAURO DA SILVA CORREIA ANTONIO

Secretário da Administração

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar

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