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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30053, de 16 de novembro de 1983

Nº 30053/1983

Aprova o Regulamento do Instituto Biológico da Bahia - IBB

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 01 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Instituto Biológico da Bahia - IBB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO INSTITUTO BIOLÓGICO DA BAHIA - IBB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Instituto Biológico da Bahia - IBB, criado pela Lei 2527 de 28 de fevereiro de 1968 e reorganizado na forma indicada pela Lei Delegada nº 75, de 03 de junho de 1983, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- O IBB gozará, sempre, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos dá administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O Instituto Biológico da Bahia - IBB tem por finalidade a execução de programas de controle e defesa sanitária animal e vegetal em todo o território do Estado, competindo-lhe:
I promover e executar o controle e a profilaxia das doenças e pragas dos animais e vegetais;
II elaborar produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário e produtos de uso agrícola;
III promover e executar campanhas de controle de doenças e pragas dos animais e vegetais;
IV articular, com órgãos federais, estaduais ou municipais, medidas de defesa sanitária dos animais e vegetais;
V cooperar com as autoridades de saúde pública quanto às zoonoses transmissíveis ao homem;
VI trabalhar com instituições de âmbito nacional reconhecidas pelo Governo do Estado, no sentido de elaborar planos destinados a manter, amparar e incentivar medidas de defesa animal ou vegetal;
VII manter serviços de assistência sanitária e laboratórios de diagnósticos na Capital e no interior do Estado;
VIII incrementar e difundir noções de profilaxia e controle das principais pragas e doenças dos animais e vegetais;
IX promover a especialização e treinamento de técnicos sobre assuntos de sua competência;
X estabelecer sistema de vigilância epidemiológica para todo o Estado da Bahia;
XI estabelecer sistema de controle de doenças emergenciais ou exóticas com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas sanitárias;
XII inspecionar, sob os aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos, os produtos de origem animal ou vegetal, para consumo humano, e os resíduos de valor econômico, e acordo com a legislação federal pertinente;
XIII promover a inspeção dos estabelecimentos de abate ou que manipulem produtos de origem animal;
XIV interditar, por medida sanitária, profilática ou preventiva, área ou estabelecimentos públicos ou particulares, proibindo o trânsito de animais e vegetais e seus produtos;
XV manter a vacinação obrigatória de bovinos contra a febre aftosa e a brucelose e instituir a vacinação obrigatória contra a raiva dos herbívoros, na forma da legislação aplicável;
XVI aplicar multas e outras sanções aos infratores das normas de controle de defesa sanitária animal e vegetal;
XVII exercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o IBB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O IBB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de supervisão, controle, orientação, fiscalização e deliberação superior do IBB, tem a seguinte composição:
I O Secretário da Agricultura, que o presidirá;
II o Diretor Presidente do IBB;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI um representante do Ministério da Agricultura;
VII um profissional de reconhecida capacidade técnica na área da atuação da Autarquia, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor-Presidente do IBB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I fixar as diretrizes que orientem a atuação do IBB;
II deliberar sobre o programa de trabalho e proposta orçamentária anual, assim como sobre o orçamento plurianual de investimento, suas modificações e créditos adicionais;
III aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
IV deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
V aprovar o Regimento da Autarquia, bem como suas alterações;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal do IBB, o plano de classificação de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
VII deliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, observadas as exigências legais pertinentes;
VIII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Presidente do IBB, que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia.
IX aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Diretoria;
X aprovar operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
XI dispor sobre a remuneração dos serviços da Autarquia;
XII opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Presidente;
XIII aprovar a indicação de substituto dos membros da Diretoria em seus impedimentos eventuais e temporários;
XIV fixar a política e traçar as diretrizes para o controle das doenças e pragas de animais e vegetais do Estado da Bahia;
XV julgar, em grau de recurso, os processos relativos ao controle e defesa sanitária, animal e vegetal;
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VI e VII deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação, na forma da legislação específica, por sessão a que comparecerem.
§ 3º- Para efeito do pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria, órgão de execução do IBB, exercida por um Diretor-Presidente e 04 (quatro) Diretores, tem a seguinte composição:
I Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria;
c) Procuradoria Jurídica;
II Diretoria de Defesa Sanitária Animal:
a) Divisão de Defesa Zoo-Sanitária;
b) Divisão de Biologia Animal;
c) Divisão de Preparação e Análise de Produtos;
III Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal:
a) Divisão de Defesa Fitossanitária;
b) Divisão de Biologia Vegetal;
IV Diretoria de Inspeção de Produtos Animais e Vegetais:
a) Divisão de Inspeção Animal;
b) Divisão de Inspeção de Produtos Vegetais;
V Diretoria Administrativo-Financeira:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Financeira.
Art. 10.
- Compete à Diretoria, além dos atos de gestão relativos ao funcionamento do IBB:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do IBB;
III formular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades do IBB;
IV promover a elaboração de propostas do Regimento e de alteração deste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V promover a elaboração de propostas do quadro de pessoal, do plano de classificação de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII promover a articulação com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores do IBB;
IX elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório de atividades anuais do IBB referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X elaborar o plano de trabalho, o orçamento programa e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
XI autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
XII propor ao Conselho de Administração a implantação de unidades regionais;
XIII delegar competências, nos termos da legislação vigente;
XIV exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- À Presidência compete:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
III coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Autarquia;
V submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias objeto de sua competência;
VI prestar apoio técnico ao Conselho de Administração;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- A Diretoria de Defesa Sanitária Animal compete:
I executar as atividades operacionais relativas à política de saúde animal do Estado;
II organizar e manter atualizado um sistema de coleta de dados e informes epidemiológicos;
III orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com os programas de profilaxia e combate às doenças infecciosas, parasitárias, carenciais e tóxicas dos animais, bem como aplicar as medidas de defesa sanitária animal, de acordo com a legislação específica;
IV promover e acompanhar o cumprimento das normas que visem a disciplinar o trânsito de animais;
V promover a execução de campanhas zoo-sanitárias;
VI promover e acompanhar o cumprimento das normas relativas a controle sanitário em exposições, feiras, mercados de animais vivos e outras aglomerações de animais;
VII programar e executar as medidas de defesa sanitária animal relacionadas com a desinfeccção de animais, de produtos e quaisquer outros materiais que possam veicular doenças;
VIII fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que fabricarem, fracionarem, comercializarem ou armazenarem produtos de uso veterinário;
IX difundir noções de profilaxia e controle das principais doenças dos animais, especialmente na zona rural;
X elaborar produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário;
XI promover a análise e exame laboratoriais para identificação de doenças de animais;
XII exercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- A Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal compete:
I exercer as atividades operativas relativas à política de defesa sanitária vegetal do Estado;
II organizar e manter atualizado um sistema de coleta de dados e informes fitossanitários, identificação as suas fontes de produção e uso;
III promover e difundir a execução das normas técnicas e operacionais relativas à profilaxia e combate às doenças e pragas da lavoura, bem como sobre a desinfecção, desinfestação, esterilização e outras, aplicáveis a vegetais, seus produtos e subprodutos, veículos, estabelecimentos e instalações;
IV promover a execução de campanhas fitossanitárias;
V promover a execução das normas fitossanitárias relativas ao trânsito intraestadual e interestadual de vegetais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos ou de multiplicação vegetal, destinados a quaisquer fins;
VI identificar as necessidades de pesquisas voltadas para a profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
VII aplicar, em consonância com a legislação especifica, as medidas de defesa fitossanitária para vegetais de qualquer espécie, portadores de doenças e pragas que ponham em risco a economia agrícola do Estado;
VIII fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que fabricarem, fracionarem, comercializarem ou armazenarem produtos destinados ao controle biológico e químico de doenças e pragas, estendendo essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à utilização desses produtos;
IX elaborar produtos de uso agrícola para controle biológico e químico de doenças e pragas dos vegetais;
X promover a análise e exame laboratoriais para a identificação de doenças e pragas dos vegetais;
XI promover o levantamento das plantas tóxicas, sua herborização e classificação botânica, procedendo à análise e aos estudos toxicológicos das espécies de maior importância econômica para o Estado;
XII executar outras atividades correlatas.
Art. 14.
- À Diretoria de Inspeção de Produto Animal e Vegetal compete:
I executar as atividades operacionais relativas à inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II promover a execução e controlar as atividades de inspeção dos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, da indústria de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico;
III promover a análise e exame laboratoriais de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de substâncias utilizadas na sua elaboração e daquelas utilizadas na higienização das instalações e equipamentos;
IV conceder ou cancelar certificado de inspeção estadual para estabelecimentos que recebam, beneficiem, manipulem e industrializem produtos animais, vegetais e respectivos derivados;
V propor alternativas para a implantação da inspeção "ante mortem" e "post mortem" de animais de açougue, em todo ó território estadual, sob os aspectos higiênico e sanitário estabelecidos na legislação específica;
VI promover e controlar as atividades de tipificação de carcaças, de classificação de subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete:
I executar as atividades administrativas e financeiras da Autarquia;
II elaborar balancetes mensais, o balanço anual e as prestações de contas da Autarquia, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
III controlar, através de mecanismos específicos, os custos operacionais dos diversos setores de trabalho do IBB;
IV executar as atividades referentes à admissão, cadastramento, concessão de benefícios e vantagens, controle da vida funcional de servidores e demais assuntos referentes a pessoal;
V exercer atividades relativas à administração de todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e de material da Autarquia;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- Ao Diretor-Presidente cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IBB;
II convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições deste Regulamento e as exigências da legislação específica;
IV remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Agricultura, até o dia vinte e oito (28) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;
V encaminhar ao Secretário da Agricultura e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais da Autarquia;
VI praticar todos os atos de admissão, promoção, renovação, cessão, punição, transferência e dispensa de pessoal, observadas as disposições deste Regulamento e da legislação pertinente;
VII constituir comissões, homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação específica;
VIII promover e controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IX assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito;
X determinar o isolamento e interdição de áreas atingidas por pragas e doenças;
XI julgar os processos relativos ao controle e defesa sanitária, animal e vegetal;
XII designar os titulares dos Órgãos subordinados às Diretorias do IBB;
XIII praticar atos ad referendum do Conselho de Administração, na forma do disposto no § 1º do art. 6º deste Regulamento;
XIV desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 17.
- Aos Diretores, além das atribuições decorrentes das competências específicas do órgão, cabe:
I orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades a cargo da sua Diretoria;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas procedimentos técnicos e administrativos da Autarquia;
III propor ao Diretor-Presidente a adoção de medidas que vi sem ao aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades da sua Diretoria;
IV articular-se com as demais unidades da Autarquia, visando à integração de atividades;
V pronunciar-se sobre assuntos de sua área de atuação;
VI encaminhar ao Diretor-Presidente relatórios mensais das atividades da sua Diretoria;
VII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 18.
- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado, e ocuparão os cargos em comissão, DAS-6, para o Diretor-Presidente, e DAS-5, para os demais Diretores.
Art. 19.
- A escolha dos membros da Diretoria e dos chefes de Divisão da Autarquia deve recair em profissionais de nível superior e de comprovada experiência em sua área de atuação.
Art. 20.
- O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Diretores, designado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único- Em caso de substituição por período superior a trinta (30) dias, o substituto do Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 21.
- Nos impedimentos ocasionais do DiretorPresidente ou do Diretor Administrativo Financeiro, para os fins previstos no inciso IX do art. 16 deste Regulamento, a substituição far-se-á por outro Membro da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 22.
- Constituem receita da Autarquia:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III doações, contribuições e auxílios;
IV produto de operações de crédito;
V rendas provenientes da comercialização de produtos de uso veterinário e agrícola;
VI multas arrecadadas na forma da legislação pertinente;
VII outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos;
Art. 23.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I bens, direitos e valores utilizados e administrados pelo extinto órgão em regime especial, Instituto Biológico da Bahia, e pelo GERFAB;
II os bens que lhe venham a ser doados ou transferidos por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 24.
- O pessoal do IBB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 1º- O IBB disporá de quadro próprio de pessoal.
§ 2º- Integrarão o quadro suplementar de pessoal da Autarquia os funcionários estatutários que, servindo ao antigo órgão em regime especial da administração centralizada, Instituto Biológico da Bahia, optaram pela permanência no regime estatutário, e cujos cargos serão extintos e supressos à medida que vagarem.
Art. 25.
- Os servidores do IBB não poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades, de direito público ou privado, com ônus para a Autarquia, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III solicitação de órgão ou entidade da Secretaria da Agricultura;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração estadual.
Art. 26.
- A admissão de pessoal será realizada mediante processo seletivo, cujas normas serão elaboradas pela Diretoria e submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autarquia.

CAPÍTULO VI

Vacinação Obrigatória

Art. 27.
- Os criadores, recriadores, invernistas, transportadores e todos aqueles que, a qualquer título, tehham em seu poder uma ou mais espécies de animais são obrigados a:
I vacinar os rebanhos contra febre aftosa, brucelose e raiva, observadas as peculiaridades das vacinas e de conformidade com as instruções estabelecidas pelo IBB e disposições legais pertinentes;
II fazer acompanhar os animais em trânsito de certificado de vacinação, conforme normas e instruções baixadas pelos organismos encarregados da defesa sanitária animal;
III desinfetar os veículos transportadores após o desembarque dos animais, mesmo que vacinados;
IV notificar o IBB da ocorrência de febre aftosa, brucelose e raiva dos herbívoros;
V comprovar, quando solicitado pelo IBB, ter realizado a vacinação na data determinada e de acordo com as instruções, normas e disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- O não cumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores a multas, interdições e outras sanções previstas em dispositivos legais específicos.
Art. 28.
- Os autos de infração serão lavrados por servidores do IBB, cabendo ao Diretor-Presidente da Autarquia julgá-los em primeira instância e, em instância final, o Conselho de Administração.
Art. 29.
- Os revendedores, transportadores, comerciantes e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder bio e quimioterápicos são obrigados a mantê-los em temperatura adequada, de conformidade com as instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes de defesa animal.
Parágrafo único- A inobservância do que preceitua este artigo implicará na inutilização dos produtos, podendo acarretar a suspensão temporária ou definitiva do registro do revendedor, na forma que o Regimento dispuser, observadas as normas e instruções baixadas pelos órgãos competentes e previstas em legislação específica.
Art. 30.
- O IBB expedirá instruções sobre o processo de vacinação, emissão de certificados e autorizações, fiscalização do produto e de casas revendedoras, bem como sobre o trânsito e abate de animais.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais, Gerais e Transitórias

Art. 31.
- No caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 32.
- Poderão ser implantadas unidades regionais, mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho de Administração.
§ 1º- Enquanto não se efetivar a implantação das unidades regionais, o IBB poderá, a critério do Diretor-Presidente e ouvido o Conselho de Administração, exercer suas atividades no interior do Estado, através de grupos de trabalho de caráter transitório.
§ 2º- Os grupos de trabalho referidos no parágrafo anterior terão Coordenadores, os quais poderão perceber, por prazo determinado e enquanto no exercício da função, gratificação de até 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento ou salário, mediante proposta do Diretor-Presidente e por deliberação do Conselho de Administração da Autarquia.
Art. 33.
- Ficam convalidados todos os atos praticados, até a publicação deste Regulamento, pelos titulares do órgão em regime especial da administração centralizada Instituto Biológico da Bahia e do GERFAB, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 5º, da Lei Delegada nº 75, de 03 de junho de 1983.
Art. 34.
- O valor, critérios e modo de aplicação das rendas e multas previstas no art. 6º da Lei Delegada nº 75, de 03 de junho de 1983, serão fixados em ato próprio.
Art. 35.
- O IBB expedirá normas e instruções complementares relacionadas com a inspeção e defesa sanitária, animal e vegetal.
Art. 36.
- Os recursos do IBB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em contrato ou convênio.
Art. 37.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário da Agricultura.
Art. 38.
- O Regimento do IBB estabelecerá as competências das unidades integrantes da Presidência e das Diretorias e as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 39.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Autarquia serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 40.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no IBB, mantidos os existentes no órgão em regime especial da administração centralizada Instituto Biológico da Bahia na data de publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BIOLÓGICO DA BAHIA - IBB

SÍMBOLO

QUANTIDADE

4 F.

04

7 F.

08

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