Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30145, de 6 de novembro de 1983
Nº 30145/1983
Institui, sob a forma de fundação, o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
WALDECK VIEIRA ORNELAS
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA
Secretário de Educação e Cultura
LAURO DA SILVA CORREIA
Secretário da Administração
ALBERVAL RAIMUNDO RAZONI FIGUEIREDO
Secretário de Comunicação Social
ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB
CAPÍTULO I
Natureza, Duração, Sede e Foro
Redação de acordo com o Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.
Redação original: "Art. 1º - O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na Cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis."
CAPÍTULO II
Finalidade e Competência
Redação de acordo com o Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.
Redação original: "Art. 2º - O IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito estadual, visando a participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural para o que utilizará, com exclusividade, para fins estritamente educativos, todos os meios de comunicação de massa, aí compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:"
CAPÍTULO III
Administração da Fundação
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "Art. 5º - o Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "IV - um representante da Secretaria da Comunicação Social;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "V - um representante da Secretaria da Administração;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "VII - um representante do Departamento de Educação Continuada da Secretaria da Educação e Cultura;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "VIII - um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "IX - um representante da Universidade do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "X - um representante da Universidade Federal da Bahia;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "XI - um representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações;"
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "XII - dois membros de livre escolha do Governador do Estado."
XIII - um representante dos servidores da Fundação, escolhido por voto universal.
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "§ 1º - O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos X a XII que forem designados pelas respectivas entidades, quando for o caso, e os titulares dos Órgãos e entidades referidas nos incisos III a IX indicarão seus representantes."
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "§ 2º - Para cada membro do Conselho será nomeado ou indicado um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos."
Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.
Redação original: "§ 3º - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "II - Procuradoria Jurídica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "III - Centro de Produção e Programação de Rádio:
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "IV - Centro de Produção e Programação - TV:
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "V - Centro de Material Impresso:
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "VI - Laboratório de Experimentação de Tecnologias Educacionais;"
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "VII - Gerência Administrativa;"
Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
Redação original: "VIII - Gerência Financeira."
IX - Gerência Financeira;
Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
X - Gerência de Impressão.
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.
CAPÍTULO IV
Patrimônio e Receita da Fundação
CAPÍTULO VI
Regime de Pessoal
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias