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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30145, de 6 de novembro de 1983

Nº 30145/1983

Institui, sob a forma de fundação, o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, sob a forma de fundação, o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, que se regerá pelo Estatuto que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário de Educação e Cultura

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

ALBERVAL RAIMUNDO RAZONI FIGUEIREDO

Secretário de Comunicação Social

ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- O INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEEB, com sede e foro na Cidade do Salvador, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar demais dispositivos legais aplicáveis.

Redação de acordo com o Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.

Redação original: "Art. 1º - O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na Cidade de Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis."

Parágrafo único- O IRDEB gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos Órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito estadual, visando a participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural para o que utilizará, com exclusividade, para fins educacionais e culturais, todos os meios de comunicação de massa, ai compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:

Redação de acordo com o Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.

Redação original: "Art. 2º - O IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito estadual, visando a participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural para o que utilizará, com exclusividade, para fins estritamente educativos, todos os meios de comunicação de massa, aí compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:"

I operar, com exclusividade, a "Rádio Educadora da Bahia", em Amplitude e Frequência Moduladas, bem como quaisquer outros canais educativos que forem concedidos ao Estado da Bahia;
II operar, com exclusividade, a "TV Educativa Canal 2";
III utilizar material impresso auto-instrutivo, audio-visuais e correspondência, em apoio ao sistema de ensino estadual;
IV exercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que competirem à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, inclusive as que lhe forem delegadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
V realizar estudos e pesquisas, visando à identificação de problemas passíveis de solução através de tecnologias educacionais;
VI avaliar os resultados da utilização de tecnologias educacionais, objetivando aperfeiçoar o desempenho da Fundação e fornecer Informações a entidades congêneres:
VII promover o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, necessários ao cumprimento de suas tarefas; s
VIII proceder a treinamentos internos e externos da área de tecnologias educacionais;
IX promover a edição e co-edição de material Impresso;
X alimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
XI pesquisar e promover a divulgação de técnicas, praticas, experimentos e conhecimentos que contribuam para o aprimoramento, incentivo e incorporação das tecnologias educacionais ao sistema educacional do Estado, como meio de suprir as carências diagnosticadas;
XII articular-se com instituições especializadas, publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais para intercâmbio de programas e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas, e sua adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica, notadamente, no âmbito estadual, com as Secretarias da Educação e Cultura e da Comunicação Social.
XIII desenvolver quaisquer outras atividades necessárias a consecução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 4.
- A Fundação tem como estrutura básica:
I Conselho Administrativo e de Fiscalização;
II Diretoria Executiva.
Parágrafo único- Os administradores da Fundação IRDEB deverão ser brasileiros natos, sendo sua investidura nos respectivos cargos, precedida de expressa aprovação pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, conforme estabelece o Decreto Federal nº 91.837, de 25.10.85. acrescido ao art. 4º pelo Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.
Art. 5.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização, órgão de orientação e deliberação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "Art. 5º - o Secretário da Educação e Cultura, que o presidirá;"

II o Diretor Executivo da Fundação;
III um representante da Secretaria da Cultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;"

IV um representante da Secretaria de Governo;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "IV - um representante da Secretaria da Comunicação Social;"

V um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "V - um representante da Secretaria da Administração;"

VI um representante da Secretaria da Administração;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;"

VII um representante da Procuradoria Geral do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "VII - um representante do Departamento de Educação Continuada da Secretaria da Educação e Cultura;"

VIII um representante do Departamento de Telecomunicações do Estado - DETELBA;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "VIII - um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia;"

IX um representante do Departamento de Educação Continuada da Secretaria da Educação;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "IX - um representante da Universidade do Estado da Bahia;"

X um representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "X - um representante da Universidade Federal da Bahia;"

XI um representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "XI - um representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações;"

XII um membro da livre escolha do Governador do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "XII - dois membros de livre escolha do Governador do Estado."

XIII - um representante dos servidores da Fundação, escolhido por voto universal.

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

§ 1º- Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "§ 1º - O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos X a XII que forem designados pelas respectivas entidades, quando for o caso, e os titulares dos Órgãos e entidades referidas nos incisos III a IX indicarão seus representantes."

§ 2º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho referidos nos incisos X a XIII, e os Titulares das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado indicarão os seus representantes, bem como os representantes dos órgãos e entidades vinculadas às respectivas Pastas.

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "§ 2º - Para cada membro do Conselho será nomeado ou indicado um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos."

§ 3º- O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e a prestações de contas do IRDEB, ou assuntos do seu interesse pessoal.

Redação de acordo com o Decreto nº 393 de 01 de outubro de 1987.

Redação original: "§ 3º - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."

Art. 6.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I aprovar as diretrizes básicas da Fundação em consonância com aquelas estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia;
II deliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) dos seus componentes,
III aprovar o Regimento da Fundação;
IV aprovar a proposta de orçamento-programa da Fundação;
V deliberar sobre as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam alterações do orçamento analítico e modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais;
VI deliberar sobre a celebração de convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis;
VIII deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados quando onerados por encargos;
IX analisar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Executiva;
X deliberar sobre o quadro de pessoal, faixas de remuneração correspondentes e outras vantagens, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 6.615 de 16.12.78 regulamentada pelo Decreto nº 84134 de 30.10.79 ;
XI autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional no exterior, por período de tempo não superior a 1 (hum) ano;
XII aprovar as normas gerais de administração da Fundação;
XIII opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Executivo;
XIV julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo
XV propor ao Governador do Estado a remuneração do Diretor Executivo;
XVI deliberar sobre casos omissos neste Estatuto e sobre matérias de interesse da Fundação.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, V, VI, VII e X serão submetidas, entre outras previstas em lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização reunir-se—á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização, ou seus suplentes em exercício, farão jus à gratificação de presença, por sessão a que compareçam, na forma da legislação especifica.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Executiva, órgão de planejamento, execução e avaliação das atividades do IRDEB tem a seguinte composição:
I Assessoria Técnica;
II Assessoria de Engenharia de Sistemas Elétricos, Eletrônico e de Telecomunicação;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "II - Procuradoria Jurídica;"

III Assessoria Jurídica;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "III - Centro de Produção e Programação de Rádio:

a)Gerência de Produção de Rádio;
b)Gerência de Programação e Emissão;"
IV Centro de Planejamento e Produção Pedagógica;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "IV - Centro de Produção e Programação - TV:

a)Gerência de Produção - TV;
b)Gerência de Emissão - TV;"
V Centro de Rádio;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "V - Centro de Material Impresso:

a)Gerência de Produção;
b)Gerência de Artes Gráficas;"
VI Centro de Televisão;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "VI - Laboratório de Experimentação de Tecnologias Educacionais;"

VII Gerência de Utilização de Tecnologias Educacionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "VII - Gerência Administrativa;"

VIII Gerência Administrativa;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Redação original: "VIII - Gerência Financeira."

IX - Gerência Financeira;

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

X - Gerência de Impressão.

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 31.800 de 17 de junho de 1985.

Art. 10.
- Compete à Diretoria Executiva:
I cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da fundação e as Resoluções do Conselho Administrativo e de fiscalização;
II dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar atividades técnicas e administrativas da Fundação;
III promover a articulação, inclusive através da celebração de convênios, contratos e ajustes, com Órgãos e entidades do Estado e, especialmente, aqueles das Secretarias da Educação e Cultura e da Comunicação Social, objetivando uma maior integração de atividades no âmbito de suas competências;
IV articular-se com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao aperfeiçoamento de recursos humanos e expansão tecnológica;
V elaborar, anualmente, o plano de ação da entidade;
VI prestar contas de suas atividades, através de apresentação de relatórios, balanços e balancetes, ao Conselho Administrativo e de fiscalização;
VII prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado na forma da legislação especifica;
VIII elaborar o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários e respectivas alterações submetendo-os ao Conselho Administrativo e de Fiscalização e ao Governador do Estado;
IX elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício seguinte, submetendo-os ao Conselho Administrativo e de Fiscalização;
X movimentar os recursos financeiros da Fundação, na forma do Regimento;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Executivo:
I representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II assinar atos e contratos;
III assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
IV homologar e dispensar licitação;
V praticar todos os atos relativos a pessoal;
VI apreciar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo e de Fiscalização a proposta orçamentária e suas alterações;
VII praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Administrativo e de Fiscalização, na forma do § 1º do art. 6º;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, o Diretor Executivo do IRDEB, escolhido dentre profissionais de nível superior.
§ 2º- O Diretor Executivo designará os titulares das unidades integrantes da Diretoria, podendo delegar-lhes algumas de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita da Fundação

Art. 12.
- Constituem patrimônio da Fundação:
I os bens móveis e imóveis do Estado, atualmente administrados ou utilizados pelo Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
II as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;
IV os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela União, Estados e Municípios;
V as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
VI o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- A Fundação poderá receber doações, legados ou cessões temporárias de direitos efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetidas à prévia aprovação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, quando imponham encargos para utilização no exercício de suas atividades, inclusive para os custeios de serviços específicos.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, e, sendo imóveis, somente poderão ser alienados por deliberação favorável de dois terços dos membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Constituem receitas da Fundação:
I as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais e as extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pelo Estado da Bahia, e subvenções estaduais;
II os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
III as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como as decorrentes do exercício de suas atividades;
IV os recursos provenientes de operações de crédito;
V os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI os saldos financeiros de exercícios encerrados;
VII outras receitas de qualquer natureza.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade, poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 14.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à deliberação do Conselho Administrativo e de Fiscalização atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
III durante o exercício financeiro, o Conselho Administrativo e de Fiscalização poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- A execução orçamentária e a prestação de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas no Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Administrativo e de Fiscalização até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 16.
- o Plano Geral de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da Fundação, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 17.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização, cuja execução exceda a 1 (hum) exercício financeiro, deverão constar dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO VI

Regime de Pessoal

Art. 18.
- O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 19.
- O servidor posto à disposição do IRDEB, quando remunerado pelo organismo de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação que ajuste a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
Parágrafo único- A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação, para remuneração de trabalho de igual natureza.
Art. 20.
- Além do pessoal constante do seu quadro, a Fundação poderá contratar pessoal para participar de projetos específicos.
Art. 21.
- Nenhum servidor da Fundação poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por deliberação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, nos casos de:
I reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração pública estadual;
IV solicitação de órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 22.
- A Fundação adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e geral;
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Fundação;
III instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões."
Art. 23.
- O Regimento da Fundação fixará o regime de trabalho, bem como disporá sobre normas complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24.
- Os funcionários públicos do Estado lotados no extinto Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB poderão ser postos à disposição da Fundação ou redistribuídos entre os órgãos da administração centralizada do Estado.
Art. 25.
- Os servidores do extinto Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, regidos pela legislação trabalhista, ficarão integrados ao quadro de pessoal da Fundação.
Art. 26.
- Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão exercer sobre o IRDEB qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
Art. 27.
- O Regimento da Fundação disporá sobre a estrutura e competência das unidades que compõem os órgãos da Diretoria mencionados no art. 9º, bem como sobre as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 28.
- Os recursos financeiros da Fundação IRDEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo disposições expressas em convênio ou contrato.
Art. 29.
- Em caso de extinção da Fundação Instituto de Radio-difusão Educativa da Bahia, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 30.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Ministério Público e registro no cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor.
Art. 31.
- As alterações deste Estatuto, após aprovadas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização, deverão ser submetidas à manifestação do Ministério Público, na forma da legislação civil e processual em vigor.
Parágrafo único- Qualquer alteração estatutária relacionada com dispositivos referentes ao serviço de radiodifusão dependera de previa autorização do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, conforme estabelece o Decreto Federal nº 91.837, de 25.10.85. acrescido ao art. 31 pelo Decreto nº 361 de 25 de setembro de 1987.
Art. 32.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Diretor Executivo do IRDEB, entre a data de publicação da Lei Delegada nº 65 de 1 de junho de 1983 e a publicação do Decreto nº 29.806 de 16 de agosto de 1983.

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