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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30111, de 30 de novembro de 1983

Nº 30111/1983

Aprova o Regulamento do instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 01 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário dá Agricultura

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento,Ciência e Tecnologia.

REGULAMENTO DO INSTITUTO BAIANO DE FOMENTO AGRÍCOLA - IBF

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF, criado pelo Decreto nº 9.409, de 16 de março de 1935 e reorganizado pela Lei Delegada nº 62, de 01 de junho de 1983, é uma autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia, e reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- O IBF gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O IBF tem por finalidade coordenar e executar á política de desenvolvimento e assistência ás culturas industriais, em especial fumo, sisal e mamona, bem como promover e executar a política estadual de desenvolvimento florestal e de recursos naturais renováveis, competindo-lhe:
I realizar o cadastramento das propriedades que estejam volta das para o desenvolvimento de culturas no âmbito de suas atividades;
II promover e executar a política de fomento e desenvolvimento das culturas industriais de interesse econômico do Estado;
III propor o zoneamento das áreas para as culturas a serem trabalhadas;
IV participar dos planos, programas e projetos voltados para o fortalecimento da infraestrutura das regiões produtoras de culturas industriais;
V promover, orientar e executar a política de preservação dos recursos naturais renováveis do Estado;
VI realizar o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico do Estado;
VII fazer cumprir o Código Florestal, a lei de proteção à fauna e demais normas pertinentes;
VIII administrar os parques e reservas florestais existentes, bem como propor a criação de novos parques, reservas e áreas de preservação permanente;
IX promover o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, em áreas públicas ou privadas, através da assistência técnica, em articulação com o instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
X realizar estudos e pesquisas sobre os recursos naturais renováveis;
XI promover a articulação entre os órgãos e entidades dos governos municipais, estadual e federal incumbidos de regularização fundiária, colonização, proteção ambiental e outras atividades afins;
XII exercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o IBF celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, voltadas para o fomento da agricultura.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O IBF tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de supervisão, controle, orientação, fiscalização e deliberação superior do IBF, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Agricultura, que o presidirá;
II o Diretor-Presidente do ÍBF;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI o Delegado Estadual do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBF;
VII um membro de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos VI e VII e os titulares dos órgãos aludidos nos incisos III a V indicarão seus representantes.
§ 2º- Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes, com eles nomeados ou indicados.
§ 3º- O Diretor-Presidente do IBF participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I fixar as diretrizes que orientem a atuação do IBF;
II deliberar sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual, o orçamento plurianual de investimentos, suas modificações e créditos adicionais;
III aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
IV deliberar sobre alterações deste Regulamento;
V aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal do IBF, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
VII autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, observadas as exigências legais pertinentes;
VIII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor-Presidente do IBF, que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
IX aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Diretoria;
X aprovar operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
XI propor a instituição de taxas referentes à prestação de serviços e atualização de seus valores;
XII opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;
XIII aprovar a indicação de substituto dos membros da Diretoria em seus impedimentos eventuais e temporários, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
XIV aprovar a proposta de implantação das unidades regionais;
XV deliberar sobre questões relevantes para a política de fomento agropecuário, florestal e de recursos naturais renováveis que lhe sejam submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- Entre outras, na forma da lei, serão submetidas à decisão final do Governador do Estado as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, IV, VI e VII deste artigo.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação, na forma da legislação pertinente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 8 (oito)por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria, órgão de execução do IBF, exercida por um Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, tem a seguinte composição:
I Presidência:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Assessor ia Técnica;
II Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário:
a) Divisão de Culturas industriais;
b) Divisão de Fomento Animal;
III Diretoria de Recursos Naturais Renováveis:
a) Divisão de Reservas e Parques Florestais;
b) Divisão de Reflorestamento;
IV Diretoria Administrativo-Financeira:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Financeira.
Art. 10.
- Compete à Diretoria, além dos atos de gestão relativos ao funcionamento do IBF:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do IBF;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do IBF;
IV promover a elaboração do Regimento e alterações do presente Regulamento, submetendo-as á aprovação do Conselho de Administração;
V promover a elaboração do quadro de pessoal, do plano de classificação de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os á aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII promover a articulação com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores do IBF;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e contratar a elaboração de estudos e projetos;
XI elaborar, ate 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretário da Agricultura relatórios períodicos das atividades da Autarquia;
XIII propor ao Conselho de Administração a implantação de unidades regionais;
XIV autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre em conjunto de duas assinaturas;
XV delegar competência, nos termos da legislação vigente;
XVI exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- A Presidência compete:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Autarquia;
III articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
IV submeter à apreciação do Conselho de Administração; matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhe as informações solicitadas;
V promover a elaboração do orçamento e suas modificações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI exercer outras atividades correlatas;
Art. 12.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IBF;
II convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições deste Regulamento e as exigências da legislação específica;
IV remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Agricultura, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;
V praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VI constituir comissões, homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação específica;
VII promover e controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e demais títulos de crédito;
IX praticar atos dependentes do Conselho de Administração, desde que autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 6º deste Regulamento;
X desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- A Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário compete:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II coordenar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades pertinentes às culturas industriais trabalhadas e ao fomento animal;
III propor acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, visando a desenvolver estudos técnicos e experimentais sobre as culturas industriais e sobre melhoramento animal;
IV coordenar e fiscalizar as atividades das unidades regionais, fixando métodos, determinando prazos e acompanhando os trabalhos de campo;
V formular diretrizes técnicas relacionadas com os programas e projetos voltados para a agropecuária;
VI propor critérios de determinação das necessidades de insumos e acessórios voltados para o aprimoramento da agropecuária;
VII promover estudos para a utilização racional de açudes, de áreas inundadas ou inundáveis e de sistemas de irrigação e de drenagem visando ao fomento agropecuário;
VIII identificar áreas prioritárias de atuação para elaboração de programas anuais de trabalho;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete:
I cumprir e fazer cumprir decisões do Conselho de Administração;
II proceder ao levantamento do revestimento floresta do Estado da Bahia;
III coordenar e fiscalizar projetos de reflorestamento para fins industriais, paisagísticos, de incentivos e outros;
IV realizar estudos visando à exploração econômica das florestas;
V realizar estudos com vistas à manutenção e renovação da flora e da fauna;
VI realizar o levantamento e a escolha de áreas para criação de novos parques e áreas de preservação permanente;
VII fazer cumprir o Código Florestal, a lei de proteção à fauna e demais normas legais pertinentes;
VIII estudar e propor a celebração de acordos e convênios com órgãos federais, estaduais e municipais voltados para a fiscalização e preservação da flora e da fauna;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- A Diretoria Administrativo-Financeira compete:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades administrativas e financeiras da Autarquia;
III elaborar balancetes mensais, o balanço anual e as prestações de contas da Autarquia, e colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
IV controlar, através de mecanismos específicos, os custos operacionais dos diversos setores de trabalho da Autarquia;
V executar as atividades referentes à administração, cadastramento, concessão de benefícios e vantagens, controle da vida funcional de servidores e demais assuntos referentes à administração e treinamento de pessoal;
VI exercer atividades relativas à administração de todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e de material da Autarquia;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A escolha dos membros da Diretoria deve recair em profissionais de nível superior de comprovada experiência em sua área de atuação.
Art. 17.
- O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores designado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor-Presidente será designado pelo Governador do Estado,
Art. 18.
- Nos impedimentos ocasionais do Diretor-Presidente ou do Diretor Administrativo-Financeiro, para os fins previstos no inciso VIII do art. 12 deste Regulamento, a substituição far-se-á por outro membro da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 19.
- Constituam receita do IBF:
I dotações orçamentária;

II – renda patrimonial e as provenientes de prestação de serviços:

III doações, contribuições e auxílios;
IV produto de operações de crédito;
V recursos provenientes da cota de fomento à exportação de fumo;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 20.
- Constituem patrimônio do instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF:
I os bens, direitos e valores utilizados ou administrados pelo instituto Baiano do Fumo;
II os parques florestais e reservas biológicas estaduais já delimitados em atos do Poder Executivo e outros que venham a ser definidos;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do IBF serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 21.
- O IBF disporá de quadro próprio, submetido ao regime dá legislação trabalhista.
§ 1º- Integrarão, também, o quadro de pessoal da Autarquia, sob o regime estatutário, os funcionários do antigo instituto Baiano de Fumo, cujos cargos serão extintos e supressos à medida que vagarem.
§ 2º- Assegurar-se-á aos servidores estatutários contribuintes do INPS, cuja vinculação providenciaria será mantida, a complementação de aposentadoria, a fim de lhe garantir os proventos a que façam jus, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 22.
- Os servidores do IBF não poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade, de direito público ou privado, com ônus para a Autarquia, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços em virtude de convênio;
III exercício em órgão ou entidade da Secretaria da Agricultura;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração estadual.
Art. 23.
- A admissão de pessoal será realizada mediante processo seletivo, cujas normas deverão ser fixadas pela Diretoria, com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 24.
- O Regimento da Autarquia disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25.
- No caso de extinção da Autarquia, todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 26.
- Serão implantadas, gradualmente, unidades regionais mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único- Enquanto não se efetivar a implantação das unidades regionais, o IBF poderá, a critério do Diretor-Presidente, manter suas atividades através da estrutura atual existente no interior do Estado.
Art. 27.
- Ficam convalidados todos os atos praticados até a publicação deste Regulamento, pela Autarquia, sob a denominação de Instituto Bahiano do Fumo, através do seu Presidente e demais servidores conforme o § 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 62 de 01 de junho de 1983.
Art. 28.
- Os recursos do IBF serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em contrato ou convênio.
Art. 29.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário da Agricultura.
Art. 30.
- O Regimento do IBF estabelecerá as competências das unidades integrantes da Presidência e das Diretorias bem como as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 31.
- As duvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Autarquia serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 32.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no instituto Baiano de Fomento Agrícola, mantidos os existentes na Autarquia na data da publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BAIANO DE FOMENTO AGRÍCOLA - IBF

SÍMBOLO

QUANTIDADE

3 F.

05

7 F.

12

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