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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30229, de 22 de dezembro de 1983

Nº 30229/1983

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 32.177 de 05 de setembro de 1985: "Fica aprovada a Resolução nº 2/85, de 6 de maio de 1985, que com este se publica, do Conselho de Administração da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, que altera o Quadro de Funções Gratificadas da Autarquia."

Aprova o Regulamento da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 37, de 14 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA - SUDESB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, criada pela Lei Delegada nº 37, de 14 de março de 1983, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada á Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotare pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- A SUDESB, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- A SUDESB tem por finalidade fomentar o desenvolvimento do desporto, recreação e lazer no Estado da Bahia, competindo-lhe:
I orientar, preparar, difundir e supervisionar a prática do desporto;
II planejar e executar a busca sistemática de talentos e fomentar sua formação;
III coordenar, supervisionar e subvencionar as entidades desportivas do Estado da Bahia;
IV promover a administração e manutenção da Vila Olímpica da Bahia, bem como dos demais equipamentos esportivos e de lazer do Estado, sob o controle da SETRABES;
V promover o desporto e a construção de equipamentos esportivos, recreativos e culturais de interesse comunitário;
VI apoiar, técnica e financeiramente, o esporte amador;
VII promover a realização de competições esportivas;
VIII promover a cobrança do que lhe for devido pelo uso ou utilização das unidades e instalações esportivas;
IX executar obras de interesse social, em decorrência da celebração de conventos, acordos ou ajustes;
X exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade, poderá a SUDESB, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente, celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- Para o efetivo exercício de suas atividades a SUDESB poderá articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- A SUDESB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, que o presidirá;
II o Diretor Superintendente da SUDESB;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI 2 (dois) membros, da livre indicação e nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de expressão social e elevado conceito nos meios esportivos;

Redação de acordo com o Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.

Redação original: "VI - dois membros da escolha do Governador do Estado entre pessoas de expressão social e elevado conceito nos meios esportivos."

VII - um representante dos servidores da SUDESB.

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.

§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos III, IV e V, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos respectivos titulares e nomeados pelo Governa dor do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.

Redação original: "§ 1º - O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho referidos no inciso VI e os titulares dos órgãos referidos nos incisos III a V indicarão seus representantes."

§ 2º- O membro do Conselho referido no inciso VII será indicado à nomeação, através de escrutínio secreto, realizado pela associação dos servidores ou, na sua falta, por uma comissão especialmente constituída para essa finalidade.

Redação de acordo com o Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.

Redação original: "§ 2º - Os membros do Conselho de Administrarão serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes."

§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Redação de acordo com o Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.

Redação original: "§ 3º - O Diretor Superintendente da SUDESB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."

§ 4º- O Diretor Superintendente da SUDESB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatório e prestação de contas ou assunto de seu interesse pessoal. acrescido pelo Decreto nº 653 de 09 de dezembro de 1987.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e oprograma geral da entidade;
II acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do plano de ação da entidade;
III examinar e deliberar sobre o orçamento sintático, os créditos adicionais e as modificações orçamentárias;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
V deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações, e outras vantagens;
VI deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisição de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerados com encargos;
VII examinar e julgar balanços, balancetes, prestações de contas anuais da Diretoria Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da entidade;
VIII opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
IX aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
X aprovar o Regimento da SUDESB, bem como suas a iterações;
XI deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XII decidir sobre os casos omissos e duvidas de interpretação deste Regulamento e do Regimento da SUDESB.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os á sua apreciação, na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas ás matérias indicadas nos incisos III, V, VI e XI deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, e terá a seguinte composição:
I Assessor ia Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
III Diretoria Administrativa e Financeira;
IV Diretoria de Obras;
V Diretoria de fomento ao Esporte Amador;
VI Diretoria da Vila Olímpica da Bahia;
VII Coordenação de Ginásios de Esporte.
Art. 11.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável â Autarquia bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II formular as diretrizes, o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Autarquia;
III dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
IV elaborar propostas de Regimento e de alterações do presente Regulamento, submetendo-as ã aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da entidade;
IX elaborar a prestação de contas, balanço gera! e relatório de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XI desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
I representar a SUDESB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, Inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor e normas do Conselho de Administração da Autarquia;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da SETRABES, dentro do prazo estabelecido na legislação pertinente, a prestação de contas anual da entidade, referente ao exercício anterior;
III praticar atos dependentes do Conselho de Administração desde que autorizado na forma do disposto no § 1º do Art. 7º;
IV assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo - Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
VI indicar os membros da comissão de licitação da Autarquia, dentro do quadro de servidores dos órgãos e entidades da SETRABES, encaminhando para homologação do Conselho de Administração;
VII homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
VIII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
X desempenhar outras atribuições Inerentes ao cargo.
§ 1º- O Diretor Superintendente da SUDESB será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os titulares das unidades integrantes da Diretoria Executiva serão designados pelo Diretor Superintendente.
§ 3º- O Diretor Superintendente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um Diretor ou Assessor por ele designado.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Superintendente será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 13.
- Constituem receita da SUDESB:
I dotações orçamentárias;
II rendas, contribuições e tributos em razão de competições esportivas;
III doações, contribuições, auxílios e legados;
IV rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
V produto de operações de crédito;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I bens móveis e imóveis ou direitos, pertencentes à extinta VOB ou por ela utilizados ou administrados, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
II bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III o que vier a ser constituído, na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da SUDESB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, ã critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da Autarquia é o da legislação trabalhista e o estatutário, respeitando-se os direitos adquiridos dos servidores.
Art. 16.
- A SUDESB disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, ainda, contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.
§ 1º- O servidor posto á disposição da SUDESB, com ônus para o órgão ou entidade de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 2º- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá pela Autarquia a remuneração correspondente á função que passar a exercer.
Art. 17.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a SUDESB, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração publica estadual;
II reciprocidade de tratamento ou contraprestação de serviços, objeto de convênios;
III serviços de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social ou da Autarquia.
Art. 18.
- Além do quadro de pessoal permanente, a SUDESB poderá contratar, quando necessário, pessoal por tempo determinado.
Art. 19.
- A SUDESB adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo á produtividade individual e global;
II acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
- A composição e competência dos órgãos previstos no Art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivo titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 21.
- Os cargos em comissão da SUDESB são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 37/33.
Art. 22.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de cargos de direção e assessoramento, a substituição será feita por um servidor a eles subordinado e previamente designado para o exercício temporário da função.
Art. 23.
- Os recursos da SUDESB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 24.
- Em caso de extinção da Autarquia, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da SUDESB, sua competência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 26.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança da SUDESB, mantidos os símbolos e quantidade daqueles existentes na Vila Olímpica da Bahia, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DB FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA.

SÍMBOLO

QUANTIDADE

4-F

02

3-F

05

2-F

02

1-F

04

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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