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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30304, de 19 de janeiro de 1984

Nº 30304/1984

Aprova o Regulamento do CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1984.

JOAO DURVAL CARNEIRO

Governador

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

REGULAMENTO DO CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS, criado pela Lei nº 4.167 de 7 de novembro de 1983, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada â SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - SIC, e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- O CIS tem sede no Bairro do Tomba, na Cidade de Feira de Santana, e foro na mesma Cidade.
§ 1º- A área de jurisdição do CIS é a definida nos Decretos nºs. 29.944 e 29.945, de 10.10.83.
§ 2º- O CIS gozará, sempre, de todas as franquais, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infra-estrutura básica de localização industrial referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de indústrias e promover a alienação de lotes de terreno para fins industriais e correlatos, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e do Município de Feira de Santana, competindo-lhe:
I executar, rever e atualizar o Plano Diretor do Distrito Industrial de Feira de Santana;
II fomentar o desenvolvimento industrial na área sob sua jurisdição;
III orientar as empresas instaladas ou a se instalarem na área sob sua jurisdição e prestar-lhes efetiva assistência;
IV identificar fontes de financiamento internas ou externas, e incentivar a obtenção desses financiamentos, tendo em vista o cumprimento de sua finalidade;
V adotar providências e ações, visando à preservação ecológica e à proteção ambiental da área sob sua jurisdição;
VI promover e executar obras e serviços necessários à implantação e funcionamento de empresas no setor;
VII alienar, a qualquer titulo, imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial;
VIII fiscalizar a utilização das áreas que alienar, proteger as que se encontram desocupadas e administrar as de uso comum;
IX executar a política de promoção industrial e de facilidades locacionais, e estudar as oportunidades de investimentos industriais, na área sob sua jurisdição, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Industria, Comércio e Turismo;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, no que concerne à política de industrialização e desenvolvimento na área sob sua jurisdição, poderá o Centro Industrial do Subaé - CIS:
I celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II articular-se com o Município de Feira de Santana e com órgãos e entidades de administração federal e estadual;
III participar do capital de empresas que desempenham atividades na área de sua jurisdição;
IV promover a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;
V articular-se com os órgãos de assistência e financiamento à pequena e média empresa;
VI construir prédios e galpões para fins industriais, administrativos ou de serviços, podendo aliená-los ou locá-los;
VII contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- O CIS tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Secretaria da Fazenda;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO;
VI o Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
VII um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII o Prefeito do Município de Feira de Santana ou um representante por este indicado;
IX o Presidente do Centro das Indústrias de Feira de Santana;X - o Diretor Geral do CIS.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos VIII e IX e os mencionados nos incisos II a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 2º- Para cada membro do Conselho, haverá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º- O Diretor Geral do CIS participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e políticas da entidade;
II aprovar programas anuais e plurianuais de trabalho da Autarquia;
III examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IV estabelecer normas gerais de alienação de imóveis, vendas de lotes de terreno e arrendamentos, de acordo com a legislação em vigor;
V autorizar a aquisição ou alienação dos bens imóveis da Autarquia;
VI examinar as propostas do orçamento do CIS e acompanhar sua execução;
VII autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais do CIS;
VIII aprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de credito;
IX deliberar sobre o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da Autarquia;
X constituir comissões técnicas para a avaliação de bens imóveis que devam ser incorporados ao patrimônio do CIS;
XI deliberar sobre a participação do CIS no capital de empresas que desempenham atividades na área de sua jurisdição;
XII examinar e aprovar, anualmente, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da entidade, relativas ao exercício anterior, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIV aprovar o Regimento Interno do CIS, bem como suas alterações;
XV deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XVI decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento da Autarquia.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum dó Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a realizar-se.
§ 2º– As deliberações sobre as matérias referidas nos incisos V, VI, IX é XV serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação na forma da legislação pertinente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito do pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria, exercida por um Diretor-Geral, terá a seguinte composição:
I Gabinete;
II Procuradoria Jurídica;
III Assessoria Técnica?
IV Departamento de Administração e Finanças;
V Departamento Técnico;
VI Departamento de Promoção Industrial.
§ 1º- Os Departamentos terão as divisões previstas no Regimento da Autarquia.
§ 2º- O Diretor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º- Os titulares das demais unidades administrativas serão designados pelo Diretor-Geral.
Art. 11.
- À Diretoria compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas, administrativas, financeiras e promocionais do CIS;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do CIS, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
IV elaborar propostas de Regimento Interno e alterações do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar Planos de Cargos e Salários da entidade, para aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros, observada a legislação em vigor;
VII promover o recrutamento, admissão, contratação e dispensa de servidores da entidade;
VIII articular-se com organismos municipais, estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da entidade;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X elaborar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- Quando autorizado pelo Conselho de Administração, o CIS será representado pelo Diretor-Geral e por um dos seus Diretores de Departamento, nos casos de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis.
Art. 13.
- São atribuições do Diretor-Geral:
I representar o CIS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV praticar todos os atos relativos a pessoal;
V propor ao Conselho de Administração os atos de desapropriação, venda ou arrendamento de imóveis;
VI administrar as contas da Autarquia;
VII determinar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIII encaminhar ao Conselho de Administração as propostas de alteração do Regimento Interno;
IXaprovar normas relacionadas com a execução das atividades do CIS;
X assinar e encaminhar aos órgãos competentes os balancetes, balanço geral e c relatório anual da Entidade;
XI assinar contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos de interesse da entidade;
XII autorizar a contratação de serviços de terceiros;
XIII praticar atos de urgência ad referendum do Conselho de Administração, quando autorizado na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento;
XIV designar, mediante portaria, os titulares de unidades, na forma do § 3º do art. 10;
XV desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Diretor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
§ 2º- Em caso de substituição por período superior a 30 dias, o substituto do Diretor-Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 14.
- Constituem receita do CIS:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
III parcelas relativas à indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma prevista do artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03.10.53,e na legislação estadual pertinente;
IV produto de operações de crédito;
V doações, auxílios e subvenções;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- A receita prevista no inciso III deste artigo será destinada à execução de obras de infra-estrutura na área sob jurisdição da autarquia.
§ 2º- O Estado poderá garantir, na forma da legislação específica, empréstimos contraídos pelo CIS no País e no exterior.
Art. 15.
- Constituem patrimônio do CIS:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do CIS serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 16.
- O pessoal do CIS será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- Além do pessoal contratado, a entidade poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada do Estado, colocados à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º- Os servidores do CIS somente poderão ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, mediante reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios celebrados, com observância das peculiaridades de cada caso.
Art. 17.
- A jornada de trabalho dos servidores do CIS é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, por conveniência administrativa ou razões econômicas, ser alterada dentro do permitido pelas leis trabalhistas.
Art. 18.
- A admissão de pessoal na Autarquia será precedida de prova de habilitação, dispensável nos casos de pessoal de nível superior ou elementar, que poderá ser admitido através de prova de qualificação ou contrato de experiência.
Art. 19.
- O Regimento da Autarquia disporá sobre normas complementares pertinentes á administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
- A composição e competência dos órgãos da Diretoria previstos no artigo 10, assim como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento da Autarquia.
Art. 21.
- Os recursos do CIS serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 22.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 23.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Diretor-Geral do CIS, até a data da publicação deste Regulamento.
Art. 24.
- Em caso de extinção da Autarquia todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- As dúvidas de interpretação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho de Administração.
Art. 26.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806 de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no CIS.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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