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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30578, de 5 de junho de 1984

Nº 30578/1984

<Revogado> DECRETO Nº 30.578 DE 05 DE JUNHO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 7.920 de 02 de abril de 2001.

Aprova o Regimento do Centro de Recursos Ambientais - CRA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.685, de 22 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, do centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1984.

REGIMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, órgão executor do Sistema Estadual de Administração e Recursos Ambientais - SEARA, tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de conservação, defesa e melhoria do ambiente, competindo-lhe:
I elaborar os inventários de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;
II avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
III elaborar planos e programas ambientais, inclusive os relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação;
IV emitir pareceres para licença de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades com repercussão sobre a qualidade ambiental, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
V fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;
VI coordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VII realizar estudos visando a definir e delimitar áreas para o aproveitamento e conservação dos recursos naturais;
VIII apoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais, para satisfação de suas necessidades e melhoria da qualidade de vida;
IX promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
X fornecer ao CEPRAM, periodicamente, as informações relativas à qualidade ambiental nas várias regiões do Estado;
XI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Administração da Autarquia

Art. 2.
- A estrutura do CRA compreende os seguintes órgãos:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 3.
- O Conselho de Administração tem a competência definida no Regulamento do CRA e as normas de funcionamento fixadas no seu Regimento.
Art. 4.
- A Diretoria Executiva, composta pelo conjunto dos órgãos de assessoramento, coordenação, controle e execução, tom a seguinte organização:
I Assessoria Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
III Gerência de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais:
a) Setor de Fiscalização Ambiental;
b) Setor de Avaliação Ambiental;
c) Setor de Análise de Projetos.
IV Gerência de Desenvolvimento Ambiental:
a) Setor de Educação Ambiental;
b) Setor de Informação Ambiental;
c) Setor de Projetos Especiais.
V Gerência Administrativo-Financeira:
a) Setor Administrativo;
b) Setor Financeiro.

CAPÍTULO III

Competência das Unidades

Art. 5.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CRA;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do CRA;
IV elaborar proposta de Regimento e alterações do Regulamento do CRA, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da entidade;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e contratar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria Técnica, que presta assistência técnica, compete:
I prestar assessoramento na formulação de diretrizes e na definição de prioridades do CRA;
II coordenar a elaboração do plano de trabalho da entidade;
III assessorar o Diretor Executivo na formulação dos planos, programas e projetos;
IV elaborar, conjuntamente com a Gerência Administrativo-Financeira, a proposta orçamentária e os planos semestrais de aplicação;
V coordenar a elaboração do relatório de atividades do CRA;
VI assessorar o Diretor Executivo na coordenação das atividades de administração pública, pertinentes à proteção ambiental, principalmente as ações dos órgãos e núcleos setoriais;
VII propor a celebração de convênios e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII acompanhar a execução da política ambiental pelos órgãos setoriais;
IX coordenar projetos e estudos necessários à implantação, operacionalização, aprimoramento ou apoio das atividades programáticas do CRA;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- A Procuradoria Jurídica, que presta assessoria jurídica e exerce a representação judicial da Autarquia, compete:
I promover a defesa da entidade nas instâncias judiciais e administrativas em processos em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
II pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica, emitindo parecer;
III elaborar minutas de portarias, resoluções, contratos, convênios e termos similares;
IV assessorar a administração do CRA em todos os assuntos de ordem jurídica;
V pronunciar-se sobre a elaboração e edição de normas de execução da política ambiental;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- A Gerência de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais, que executa as atividades de controle preventivo e corretivo e de avaliação da qualidade dos recursos ambientais, compete:
I Pelo Setor de Fiscalização Ambiental:
a) executar o programa de fiscalização das atividades poluidoras ;
b) realizar inspeções e emitir parecer técnico;
c) informar, periodicamente, a evolução dos condicionamentos impostos às atividades poluidoras;
d) apurar a procedência de denúncias de atividades poluidoras;
e) indicar a aplicação das penalidades legais;
f) exercer outras atividades correlatas.
II Pelo Setor de Avaliação Ambiental:
a) executar o programa de monitoração da qualidade dos recursos ambientais;
b) realizar inspeções e emitir parecer técnico;
c) participar dos estudos de metodologias de avaliação e propostas de classificação dos recursos ambientais;
d) apurar denúncias de ocorrências adversas relativas aos recursos ambientais;
e) emitir relatórios ou informes periódicos que interpretem os resultados obtidos quanto à qualidade dos recursos ambientais;
f) fornecer subsídios necessários para atualização do Sistema de Informações Ambientais - SIMA;
g) participar da elaboração de estudos e avaliação de impactos ambientais;
h) providenciar e controlar a execução das determinações físico-químicas e biológicas necessárias ao diagnóstico e monitoração ambientais;
i) participar dos estudos de padronização e adaptação de técnicas analíticas;
j) executar a programação de amostragem de campo;
l) exercer outras atividades correlatas.
III Pelo Setor de Análise de Projetos:
a) emitir parecer técnico relativo aos processos de licenciamento;
b) participar na definição de critérios para concessão de licenças;
c) realizar inspeções técnicas necessárias ao cumprimento de suas competências;
d) elaborar estudos preliminares de impacto ambiental, nos casos previstos em lei;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- À Gerência de Desenvolvimento Ambiental, que executa as atividades de educação e informações ambientais e projetos especiais, compete:
I Pelo Setor de Educação Ambiental:
a) identificar os problemas ambientais da comunidade para promoção de atividades educacionais;
b) fornecer subsídios para a elaboração do plano de educação do Estado, pertinente à área ambiental;
c) promover o desenvolvimento de recursos humanos na área de meio ambiente, em articulação com o órgão competente da SEPLANTEC;
d) elaborar e implantar o programa de Educação Ambiental;
e) exercer outras atividades correlatas.
II Pelo Setor de Informação Ambiental:
a) implantar e operar o Sistema de Informações AmbientaisSIMA;
b) coletar, produzir, sistematizar e difundir dados e informações que permitam o conhecimento da situação ambiental do Estado;
c) articular-se com o Sistema Nacional de Informações Ambientais;
d) cadastrar as atividades potencialmente poluidoras;
e) dimensionar, armazenar, controlar e manter o acervo bibliográfico do CRA;
f) promover a divulgação interna das matérias de interesse do órgão;
g) executar os serviços de normatização dos documentos do CRA;
h) exercer outras atividades correlatas.
III Pelo Setor de Projetos Especiais:
a) coordenar a elaboração de normas técnicas e administrativas;
b) desenvolver projetos que integrem os valores ambientais nos processos de ordenamento ambiental;
c) executar projetos visando a definir e delimitar áreas para o aproveitamento e conservação dos recursos ambientais;
d) coordenar projetos inter-setoriais, no âmbito do CRA;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- À Gerência Administrativo-Financeira, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil, compete:
I Pelo Setor Administrativo:
a) propor normas relativas à área de pessoal:
b) organizar e manter atualizado o registro de pessoal;
c) controlar a frequência, promover o recrutamento, a seleção e avaliação de pessoal;
d) elaborar a folha de pagamento e processar pagamento relativo a férias e diárias;
e) elaborar e executar a escala de férias;
f) observar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal;
g) elaborar estudos com vistas à atualização das faixas salariais, observado o disposto no inciso VI, do artigo 9º e no artigo 10, do Regulamento da Autarquia e demais normas legais pertinentes;
h) estabelecer as necessidades de material, determinando programas de aquisição e consumo;
i) promover o tombamento, inventário anual, controle e reparos dos bens patrimoniais;
j) manter atualizado o cadastro de fornecedores e catalogo de material;
l) preparar os processos para a alienação de bens;
m) executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
n) executar e controlar o uso de viaturas, o estoque e fornecimento de peças e acessórios, mantendo registro de consumo de combustível e lubrificante;
o) executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
p) executar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
q) executar e controlar os serviços de manutenção e conservação das instalações do CRA;
r) elaborar balancetes e balanço anual de material;
s) exercer outras atividades correlatas.
II Pelo Setor Financeiro:
a) manter registros das receitas e despesas orçamentárias e das operações contábeis-financeiras;
b) acompanhar e controlar a execução orçamentária;
c) elaborar balancetes, balanços e demais peças demonstrativas, de acorde com as normas pertinentes;
d) fornecer informações para elaboração da proposta orçamentária e dos planos semestrais de aplicação;
e) elaborar a prestação anual de contas do CRA e do Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente - FERFA;
f) arrecadar e controlar valores e créditos do CRA e do FERFA;
g) efetuar pagamentos e transferência de numerário, quando autorizado e de acordo com as normas pertinentes;
h) manter o registro e controle de todos os bens adquiridos e sob a responsabilidade do CRA;
i) proceder à verificação física das disponibilidades e elaborar o Boletim Diário da Tesouraria;
j) exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e de Funções de Chefia

Art. 11.
- Cabe ao Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da SEPLANTEC, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da entidade referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, os atos dependentes de autorização do Conselho de Administração, na forma do parágrafo único do Art. 9º do Regulamento do CRA, aprovado pelo Dec. nº 29.685 de 22 de junho de 1983;
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
VI movimentar os recursos do Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente – FERFA;
VII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VIII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12.
- Aos titulares dos cargos de Chefe da Assessoria e da Procuradoria Jurídica e Gerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I programar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos compreendidos na área de sua competência;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros da Autarquia;
III executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento de sua unidade;
IV propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, projetos e programas sob sua direção;
V articular-se com as demais unidades com vistas à integração das atividades da Autarquia;
VI apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitado;
VII encaminhar ao Diretor Executivo relatórios mensais e anuais ou, quando solicitado a qualquer tempo, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Aos Chefes de Setor, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências especificas das respectivas unidades, cabe:
I programar, organizar, executar e controlar as atividades dos respectivos setores;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho do setor;
III manter o Gerente informado das atividades do setor;
IV elaborar relatórios das atividades do setor;
V atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes ao setor;
VI controlar e fiscalizar a execução das atividades do setor;
VII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 14.
- O pessoal do CRA será regido pela legislação trabalhista.
Art. 15.
- A jornada de trabalho do pessoal será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 16.
- O Quadro de Pessoal poderá ser revisto pelo Conselho de Administração, por proposta do Diretor Executivo, em decorrência das necessidades de serviço.
Art. 17.
- As promoções de nível e faixa salarial serão efetua das com base nos critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do CRA.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 18.
- Em suas faltas ou impedimentos, os titulares de cargos de direção ou funções de chefia serão substituídos na seguinte ordem:
I o Diretor Executivo por um dos Gerentes ou Assessores por ele designado;
II o Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessores;
III o Chefe da Procuradoria Jurídica por um dos Procuradores;
IV o Gerente por um dos Chefes de Setor;
V o Chefe de Setor por um servidor que lhe seja subordinado;
Parágrafo único- O Diretor Executivo do CRA, mediante portaria, designará os substitutos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
- A remuneração do servidor posto à disposição do CRA, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, terá como base o nível correspondente no Plano de Cargos e Salários do CRA.
Art. 20.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no CRA.
Art. 21.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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