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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30054, de 17 de novembro de 1983

Nº 30054/1983

Aprova o Regulamento do Departamento de Aviação da Bahia - DAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 34 de 11 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Departamento de Aviação da Bahia - DAB, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes e Comunicações

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento; Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO DA BAHIA - DAB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Departamento de Aviação da Bahia - DAB, criado pela Lei nº 2.734, de 24 de outubro de 1969, e reorganizado pela Lei Delegada nº 34, de 11 de março de 1983, é uma autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- O DAB, com sede e foro na cidade do Salvador, gozará, sempre, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O Departamento de Aviação da Bahia tem por finalidade implantar, manter, operar e ampliar a infraestrutura aeroviária do Estado, objetivando o desenvolvimento do transporte aéreo, competindo-lhe:
I elaborar, supervisionar e executar o plano aeroportuário estadual;
II coordenar, executar e fiscalizar, no Estado, as atividades de aviação civil e comercial que lhe forem delegadas pela União;
III estudar, programar e executar a construção, ampliação e melhoria dos aeroportos e aeródromos civis localizados no Estado, inclusive mediante convênio com os órgãos federais competentes;
IV assistir aos órgãos municipais em assuntos referentes à aeronáutica civil;
V efetuar, periodicamente, o levantamento de dados estatísticos referentes à aviação civil e comercial do Estado, visando ao permanente controle da situação aeronáutica estadual;
VI celebrar convênios com órgãos federais visando á transferência, para o âmbito da competência estadual, de matéria referente à manutenção, administração, ampliação, melhoramento e construção de aeroportos e aeródromos, bem como à execução da política federal de aeronáutica civil;
VII executar outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o Departamento de Aviação da Bahia - DAB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O Departamento de Aviação da Bahia - DAB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação, tem a seguinte composição:
I o Secretário dos Transportes e Comunicações, que o presidirá;
II o Diretor do Departamento de Aviação da Bahia;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V um representante da Secretaria da Administração;
VI um representante do corpo técnico do DAB;
VII um representante do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos VI e VII, e os titulares dos órgãos mencionados nos incisos III, IV, V e VII indicarão seus representantes.
§ 2º- O representante mencionado no inciso VI será escolhido, em escrutínio direto e secreto, pelo corpo técnico do DAB.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Geral do DAB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração fixa as diretrizes gerais da Autarquia, com vistas a alcançar os objetivos para que foi constituída, em consonância com a política de transporte definida pelo Governo, competindo-lhe deliberar sobre:
I programas e atividades da Autarquia;
II orçamento-programa anual e plurianual, orçamentos sintético e analítico, créditos suplementares especiais e extraordinários, balanços, relatórios e prestações de contas da Diretoria;
III propostas de operações de crédito para financiamento e investimento;
IV quadro básico de pessoal, as faixas de remuneração correspondentes e outras vantagens;
V tarifas aeroportuárias de passageiros no âmbito do Estado bem como tarifas de embarque;
VI emolumentos referentes a prestação de serviço e atualização de seus valores;
VII aquisição, alienação e gravame de bens patrimoniais;
VIII celebração de contratos, convênios, ajustes e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da Autarquia;
IX projetos finais de obras e conservação de aeroportos;
X recursos hierárquicos de modo geral e em processos licitatórios quanto ao julgamento das propostas;
XI adjudicação do objeto licitatório ou dispensa de licitação em concorrências e tomadas de preços;
XII concessão de bolsas de estudos ao pessoal da Autarquia ou à sua disposição;
XIII rescisão, programação e alteração de contratos e dispensa das respectivas multas, quando motivos justos recomendarem;
XIV Regimento da Autarquia e suas alterações;
XV alteração deste Regulamento;
XVI propostas de anteprojetos de leis e decretos relativos a assuntos aeroviários;
XVII dúvida decorrente de interpretação ou omissão deste Regulamento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- Entre outras, na forma da lei, as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, IV, VII, VIII e XV serão submetidas à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, na forma da legislação pertinente.
§ 2º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho ficam limitadas a 10 (dez) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria do DAB tem a seguinte composição:
I Diretoria Geral:
a) Assessoria Técnica;
II Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
III Diretoria de Obras:
a) Gerência de Estudos e Projetos;
b) Gerência de Construção e Melhoramentos;
IV Diretoria de Operações Aéreas:
a) Gerência Técnica e de Segurança de Vôo;
b) Gerência de Programação e Controle;
c) Gerência de Operações Aeroportuárias.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os Diretores do DAB.
§ 2º- Os titulares das unidades subordinadas às Diretorias serão designados pelo Diretor Geral da Autarquia.
Art. 10.
- à Diretoria Geral compete:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Autarquia;
III celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- à Assessoria Técnica compete:
I assessorar o Diretor Geral em atividades de planejamento, programação, orçamentação, modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos;
II proceder a auditagens e emitir pareceres sobre execução orçamentária e financeira;
III exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I Pela Gerência Administrativa:
a) coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, demissão, treinamento, controle de frequência e avaliação de pessoal;
b) coordenar e executar as atividades relativas à administração de material e patrimônio;
c) coordenar e executar as atividades relativas à comunicação, ao controle da utilização de veículos, aos serviços de vigilância e zeladoria e à reprodução e duplicação de documentos;
d) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Gerência Financeira:
a) coordenar e executar as atividades relativas a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da entidade;
b) efetuar a guarda e controle de títulos, valores, documentos e convênios;
c) coordenar e controlar a movimentação de todas as contas bancárias;
d) elaborar, em articulação coma Assessoria Técnica, a proposta orçamentária da entidade e proceder à sua execução;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- A Diretoria de Obras compete:
I Pela Gerência de Estudos e Projetos:
a) efetuar levantamentos tendo em vista a identificação das necessidades de construção, restauração, ampliação e melhorias de aeroportos e aeródromos;
b) elaborar projetos de obras aeroportuárias, observada a legislação pertinente;
c) fornecer informações à Assessoria Técnica e outras unidades administrativas da Autarquia sobre matéria de sua competência;
d) proceder ao cadastramento dos aeroportos e aeródromos, adotando as providências necessárias para regularização dos respectivos terrenos;
e) proceder aos levantamentos necessários às desapropriações e indenizações;
f) assessorar os municípios em assuntos de sua competência;
g) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Gerência de Construção e Melhoramentos:
a) efetuar levantamentos topográficos nas áreas objeto de obras aeroportuárias;
b) realizar trabalhos preliminares de terraplenagem, compactação, drenagem e dosagem de solo;
c) fixar normas para as construções;
d) opinar sobre a exequibilidade técnica de projetos, por solicitação de outras gerências;
e) acompanhar o andamento das obras contratadas, verificando a observância à legislação e orientações técnicas pertinentes;
f) realizar obras de conservação e melhoramento das instalações da Autarquia.
g) informar, periodicamente, à Diretoria Administrativa e Financeira e à Assessoria Técnica quanto à determinação dos custos do serviços e construções de sua alçada;
h) efetuar medições e atestar a veracidade das mesmas;
i) manter adequadamente as instalações aeroportuárias pertencentes ao Estado, providenciando o bom funcionamento dos serviços de água, energia elétrica, esgotos, drenagens, balisamento diurno e congêneres;
j) fiscalizar a manutenção das instalações de propriedade das empresas privadas ou a estas concedidas, que digam respeito à segurança dos aeroportos;
l) exercer controle físico e financeiro sobre todas as obras e construções executadas sob a responsabilidade da Gerência;
m) efetuar o controle quantitativo e qualitativo do material empregado;
n) exercer a fiscalização do cumprimento de todas as cláusulas contratuais relativas às características físicas das obras realizadas por firmas empreiteiras, principalmente no tocante às condições de qualidade e segurança;
o) manter atualizado o registro analítico de todas as obras em andamento;
p) efetuar fiscalizações periódicas nas obras;
q) exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- A Diretoria de Operações Aéreas compete:
I Pela Gerência Técnica e de Segurança de Voo:
a) efetuar o controle técnico das aeronaves, equipamentos e de todas as atividades ligadas á aviação no âmbito do DAB;
b) coordenar a execução de atividades relativas à manutenção de aeronaves e equipamentos;
c) coordenar estudos técnicos e científicos ligados à aviação civil e de interesse do DAB;
d) estabelecer critérios para o incremento da proficiência técnica e conceder os respectivos certificados;
e) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Gerência de Programação e Controle:
a) coordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e movimentação das aeronaves sob a responsabilidade do DAB;
b) coordenar os serviços de informações de vôo e alerta que venham a ser prestados pelo DAB;
c) estabelecer normas operacionais internas, submetendo-as à apreciação da Assessoria Técnica;
d) exercer outras atividades correlatas.
III Pela Gerência de operações Aeroportuárias:
a) coordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação de aeródromos e aeroportos sob a jurisdição do DAB;
b) estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência, submetendo-as à apreciação da Assessoria Técnica;
c) exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- São atribuições do Diretor Geral:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II praticar, em caso de urgência, atos "ad referendum" do Conselho de Administração na forma do § 1º do art.6º deste Regulamento.
III assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
IV praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
V homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação especifica, ressalvado o disposto no art. 6º, inciso XI;
VI remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da entidade, referente ao exercício anterior;
VII celebrar convênios, contratos, acordos ou ajuste, respeitado o disposto no inciso VIII do art. 6º deste Regulamento;
VIII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 16.
- Constituem receita da Autarquia:
I dotações orçamentarias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III produto de operações de crédito;
IV multas;
V doações, contribuições e auxílios;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 17.
- Constituem patrimônio do DAB:
I os bens, direitos e valores que a qualquer titulo lhe sejam adjudicados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal;
Parágrafo único- Os bens e direitos do DAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 18.
- o pessoal do DAB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 1º- Poderá ainda o DAB contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada postos à sua disposição.
§ 2º- o DAB adotará, como normas e princípios, o mérito, o incentivo, a elevação da produtividade individual e coletiva, o atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da entidade, para fixar a remuneração, vantagens e definir os direitos e deveres do pessoal, na conformidade do que dispuser o Regimento.
Art. 19.
- O servidor do DAB somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II convênios;
III por solicitação de órgão ou entidade da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração estadual.
Art. 20.
- O Regimento do DAB disporá sobre as normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
- Os recursos financeiros do DAB serão deposita dos no Banco do Estado da Bahia S.A., salvo condições expressa sem convênio ou contrato.
Art. 22.
- A composição dos órgãos aludidos no artigo 9º deste Regulamento e as atribuições dos respectivos titulares serão definidas no Regimento da Autarquia.
Art. 23.
- A administração dos aeroportos subordinados, por delegação, ao DAB obedecerá ao disposto neste Regulamento e às normas que vierem a ser estabelecidas pela entidade.
Art. 24.
- A assessoria jurídica da Autarquia e sua representação judicial serão exercidas por um Procurador Jurídico.
Art. 25.
- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da Autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 26.
- No caso de extinção do DAB, todos os seus bens, direitos e valores reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 27.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no DAB, mantidas as existentes na data da publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO DA BAHIA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

FG-5

05

FG-3

07

FG-1

02

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