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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30039, de 11 de novembro de 1983

Nº 30039/1983

Aprova o Regulamento do Centro Industrial de Aratu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 71, de 03 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com esta se pública, do Centro Industrial de Aratu - CIA, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ÁLVARO FERNANDES DA SILVA CUNHA FILHO

Secretário de Indústria, Comércio e Turismo

WLADECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU - CIA, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e reorganizado pela Lei Delegada nº 71, de 03 de junho de 1983, é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada a Secretaria da indústria, Comercio e Turismo - SIC e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- O CIA tem sede na ER BR - 324, km 18,5 no Município de Simões Filho e foro na Capital do Estado da Bahia.
§ 1º- A área de jurisdição do CIA e a definida no art. 1º do Decreto nº 19.332, de 03 de novembro de 1964, com as retificações constantes do Decreto nº 19.334, de 12 de fevereiro de 1965, bem como a declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 28.193, de 03 de setembro de 1981.
§ 2º- O CIA gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O CIA tem por finalidade prover a infraestrutura básica de localização industrial referente a urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de indústrias e promover a venda de lotes de terreno, para fins industriais e cor rei atos, em harmonia com as diretrizes da política e desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I executar, rever e atualizar o Plano Diretor do Centro

Industrial de Aratu - CIA;

II fomentar e estimular o desenvolvimento industrial da área sob sua jurisdição;
III orientar as empresas instaladas ou a se instalarem na área sob sua jurisdição e prestar-lhes efetiva assistência;
IV incentivar a obtenção de financiamentos internos ou externos, objetivando o cumprimento de sua finalidade, observadas as exigências legais;
V adotar providências e ações visando à preservação ecológica e á proteção ambiental da área sob sua jurisdição;
VI promover e executar obras e serviços necessários à implantação e funcionamento de empresas no setor;
VII alienar, a qualquer título, observado o disposto na Lei nº 3.945, de 20 de novembro de 1981, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial;
VIII fiscalizar a utilização das áreas que vender, proteger as que se encontrem desocupadas e administrar as de uso comum;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o CIA articular-se com órgãos e entidades da administração federal, está dual e municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições publicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- O CIA tem a seguinte estrutura básica;
I Conselho de Administração;
II Superintendência.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:
IO Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
IIo Diretor Superintendente do Centro Industrial de Aratu;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretariadas Minas e Energia;
Vum representante da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
VIum representante da Secretaria de Administração;
VIIum representante da Secretaria da Fazenda;
VIIIum representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IXum representante da Procuradoria Geral do Estado;
Xum representante da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
XIum representante do Município de Simões Filho;
XIIum representante do Município de Candeias;
XIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
XIVum representante da Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado da Bahia;
XVum representante da Associação das Empresas do Centro Industrial de Aratu - PROCIA".

Redação de acordo com o Decreto nº 32.961 de 25 de março de 1986.

Redação original: "Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:

Io Secretário da indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
IIo Diretor Superintendente do Centro industrial de AratuCIA;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria das Minas e Energia;
Vum representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
VIum representante da Secretaria da Administração;
VIIum representante da Secretaria da Fazenda;
VIIIum representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IXum representante da Procuradoria Geral do Estado;
Xum representante da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - COMDER;
XIum representante do Município de Simões Filho;
XIIum representante do Município de Candeias;
XIIIum representante da Federação das indústrias do Estado da Bahia;
XIVum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

(Redação de acordo com o Decreto nº 30.543 de 29 de maio de 1984. Redação original: "XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Estado da Bahia.")"

Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar programas anuais e plurianuais de trabalho;
II examinar proposta de orçamento-programa da Autarquia;
III apreciar proposta de revisão periódica do Plano Diretor do CIA;
IV deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
V aprovar tabelas de preços de serviços;
VI deliberar sobre obtenção de linhas de financiamento;
VII autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, observadas as exigências legais pertinentes;
VIII apreciar propostas de desapropriações de imóveis na área do CIA;
IX apreciar planos e expedir normas complementares de proteção ambiental para a área sob jurisdição do CIA;
X estabelecer normas para atividades dentro da área do CIA;
XI deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
XII aprovar o Regimento do CIA;
XIII acompanhar a execução do Plano Diretor;
XIV examinar, previamente, os atos do Diretor Superintendente a serem submetidos á apreciação do Tribunal de Contas;
XV acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos, o andamento dos trabalhos do CIA;
XVI recomendar ou determinar a realização de auditoria,
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VIII e XI deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de oficio, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho perceberão gratificação, na forma da legislação pertinente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 06(seis)por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Superintendência será exercida por um Diretor Superintendente, e tem a seguinte composição:
I Gabinete;
II Assessor ia Técnica;
III Procuradoria Jurídica;
IV Departamento Financeiro;
V Departamento Técnico;
VI Departamento Patrimonial;
VII Departamento Administrativo;
VIII Departamento de Relações Empresariais.
Art. 11.
- A Superintendência compete:
I Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, bem como a legislação em vigor aplicável à Autarquia;
II promover estudos de revisão e atualização do Plano Diretor do CIA;
III exercer as atividades de administração geral e específica da Autarquia;
IV promover os atos de desapropriação de imóveis compreendidos na área do CIA, ouvido o Conselho de Administração;
V elaborar o orçamento e a programação a serem submetidos ao Conselho de Administração;
VI examinar os balancetes mensais, o relatório anual, as contas e o balanço anual do exercício a serem submetidos ao Conselho de Administração;
VII elaborar o quadro de pessoal, propondo as respectivas faixas de remuneração;
VIII promover a venda ou arrendamento de imóveis do patrimônio da Autarquia, ouvido o Conselho de Administração;
IX administrar as contas da Autarquia;
X contratara prestação de serviços técnicos especializados com pessoas físicas ou jurídicas;
XI desenvolver meios necessários à efetivação do Plano Diretor, obedecidas as normas e orientações estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XII exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor-Superintendente:
I representar o CIA em juízo ou fora dele;
II elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e o orçamento analítico com as respectivas alterações;
III propor ao Conselho de Administração a alteração do Regimento;
IV assinar e encaminhar aos órgãos competentes os balancetes, o balanço geral e o relatório anual da entidade;
V praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VI instaurar inquéritos e sindicâncias na entidade;
VII constituir comissões, homologar e dispensar licitação nos termos da legislação específica;
VIII autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis de uso da Autarquia;
IX supervisionar a administração das contas da Autarquia;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- Os titulares das unidades que integram a estrutura da Superintendência serão designados pelo Diretor-Superintendente.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 15.
- Constituem receita do CIA:
I dotações orçamentárias;
II cotas percentuais instituídas pelas Leis Estaduais nºs 3.196, de 23 de novembro de 1973 e 3.718, de 21 de setembro de 1979;
III rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
IV produto de operações de crédito;

V - doações, auxílios e subvenções;

VI multas impostas por infrações às normas estabelecidas pela Autarquia;
VII outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 16.
- Constituem patrimônio do CIA:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, já lhe pertençam ou lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do CIA serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoa!

Art. 17.
- O pessoal do CIA será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- integrarão, também, o quadro de pessoal da Autarquia os servidores estatutários do extinto FUNDAGRD, cujos cargos serão igualmente extintos e supressos à medida que vagarem.
§ 2º- Os funcionários públicos postos á disposição do Centro industrial de Aratu ficarão sujeitos ás normas estatutárias, sem que se estabeleça com a entidade qualquer vínculo de natureza trabalhista.
Art. 18.
- O servidor do CIA somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II convênio;
III solicitação de órgão ou entidade da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração estadual.
Art. 19.
- A jornada de trabalho dos servidores do CÍA é de 40 (quarenta) horas semanais podendo, por conveniência administrativa ou razões econômicas, ser alterada, observadas as disposições da legislação trabalhista.
Art. 20.
- A admissão de pessoal na Autarquia será precedida de prova de habilitação, dispensável nos casos de pessoal de nível superior ou elementar, para o qual se poderá exigir prova de qualificação ou contrato de experiência.
Art. 21.
- O Regimento do CIA disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22.
- A organização e competência das unidades referidas no art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 23.
- Os recursos financeiros da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo condições expressas em contrato ou convênio.
Art. 24.
- Em caso de extinção do CIA todos os seus bens, direitos e valores reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- As duvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Autarquia serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 26.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração do CIA, sua competência será exercida pelo Secretário da Indústria, Comercio e Turismo.
Art. 27.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no CIA, mantidos os existentes na data da publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU - CIA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

FG - I

2

FG - II

12

FG - III

4

FG - IV

15

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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