Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30274, de 3 de janeiro de 1984

Nº 30274/1984

<Revogado> DECRETO Nº 30.274 DE 03 DE JANEIRO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 2.400 de 11 de maio de 1989.

Aprova o Regulamento do Instituto de Cacau da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 35, de 11 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Instituto de Cacau da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO BAHIA, em 03 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

FERNANDO CUNHA DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA - ICB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Instituto de Cacau da Bahia - ICB, criado pelo Decreto nº 7.430, de 8 de junho de 1931 e reorganizado pela Lei Delegada nº 35, de 11 de março de 1983, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade de Ilhéus, reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- O ICB gozará, sempre, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O ICB tem por finalidade apoiar e executar ações que visem à promoção do desenvolvimento de municípios produtores de cacau do Estado da Bahia, bem como participar da comercialização do cacau e de insumos agrícolas, competindo-lhe:
I participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento de municípios produtores de cacau;
II realizar operações de crédito necessárias à comercialização do cacau e de insumos agrícolas;
III promover o desenvolvimento dos meios de transportes e de outros serviços de utilidade pública nos municípios produtores de cacau;
IV praticar atos de compra e venda de cacau e de insumos agrícolas;
V operar rede de armazenagem destinada ao depósito e conservação de cacau e de insumos agrícolas;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o ICB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O ICB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de supervisão, controle, orientação e deliberação superior do ICB, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Agricultura, que o presidirá;
II o Presidente do ICB;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI um representante do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC;
VII um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos VI e VII sindicados em listas tríplices pelas respectivas entidades, serão nomeados pelo Governador do Estado, e os titulares dos órgãos mencionados nos incisos III a V indicarão seus representantes.
§ 2º- O Presidente do ICB participará das sessões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos referentes a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I deliberar sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual, assim como sobre o orçamento plurianual de investimentos, suas modificações e créditos adicionais;
II aprovar o orçamento analítico e suas modificações, inclusive a apuração dos resultados econômico e comercial do exercício e a destinação de lucros;
III apreciar as propostas de alteração deste Regulamento;
IV aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
V aprovar o quadro de pessoal do ICB, o plano de classificação de cargos e salários e outras vantagens;
VI autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, observadas as exigências legais pertinentes;
VII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Presidência do ICB, que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da Autarquia;
VIII aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividade, prestação de contas anuais e demonstrativo de lucros e perdas do ICB;
IX aprovar operações de crédito e de financiamento;
X deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Autarquia;
XI aprovar a indicação de substituto do Presidente e demais Diretores em seus impedimentos eventuais e temporários;
XII deliberar sobre a criação de entidades subsidiárias e sobre a subscrição, pelo ICB, de capital de sociedades anônimas;
XIII deliberar sobre questões relevantes para a política cacaueira do Estado que lhe sejam submetidas por quaisquer de seus membros.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos I, III, V, VI e XII deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestral mente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão, na forma da legislação específica, gratificação por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito do pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 8 (oito) por ano.
§ 3º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira contábil e patrimonial, será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e reconhecida capacidade, sendo que um dos membros e respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - C.C.P.C.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 10.
- O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, devendo reunir-se uma vez por mês, independentemente de convocação.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal perceberão gratificação equivalente ao maior valor de referencia do Estado, por sessão a que comparecerem.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar e emitir parecer sobre balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas do ICB;
II acompanhar a execução financeira e orçamentária do ICB, podendo examinar livros e quaisquer documentos, bem como requisitar informações;
III pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IV executar outras atividades pertinentes ao controle de contas do ICB.
Parágrafo único- Das perícias, exames e análises que realizar, o Conselho Fiscal emitirá, obrigatoriamente, pareceres ou laudos de inspeção, encaminhando-os ao Conselho de Administração.
Art. 12.
- A Diretoria, órgão responsável pela administração da Autarquia, tem a seguinte organização:
I Presidência:
a)Assessoria Técnica;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria;
d)Superintendência do Centro de Altos Estudos da Região Cacaueira.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.526 de 19 de novembro de 1985.

Redação original: "I - Presidência:

a)Assessoria Técnica;
b)Procuradoria Jurídica;
c)Auditoria."
II Diretoria de Promoção do Desenvolvimento;
a) Superintendência de Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência de Infraestrutura;
c) Superintendência do Museu Regional do Cacau.
III Diretoria Administrativa e Financeira:
a)Superintendência Administrativa e Financeira;
b)Superintendência de Comercialização de Cacau e Insumos Agrícolas.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.526 de 19 de novembro de 1985.

Redação original: "III - Diretoria Administrativa e Financeira:

a)Superintendência Administrativa e Financeira;
b)Superintendência de Comercialização de Cacau;
c)Superintendência de Insumos Agrícolas."
Art. 13.
- Compete à Diretoria, além dos atos de gestão relativos ao funcionamento do ICB:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao ICB, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II elaborar a programação e fixar as prioridades do ICB;
III promover a elaboração de estudos e propostas de reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de classificação de cargos e salários e outras vantagens, para aprovação do Conselho de Administração;
IV promover a articulação com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
V promover a elaboração de propostas do Regimento e de alteração do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório de atividades anuais do ICB, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
VII elaborar o plano anual de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VIII autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro.
IX delegar competência nos termos da legislação vigente;
X examinar e aprovar os pedidos de cooperação técnica e financeira, formulados por entidades públicas ou privadas e por particulares dos municípios produtores de cacau, observadas as disposições legais e as constantes deste Regulamento;
XI deliberar sobre a distribuição quadrimestral dos recursos orçamentários e quinzenal dos recursos financeiros;
XXI determinar a abertura, extinção ou relocalização de agências, escritórios, representações e serviços da Autarquia;
Art. 14.
- À Presidência compete:
I cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria do ICB;
II articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
III coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Autarquia;
V submeter à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhes as informações solicitadas?
VI prestar apoio técnico-administrativo aos Conselhos de Administração e Fiscal;
VII promover a implantação de entidades subsidiárias e autorizar subscrição de capital nos termos da deliberação do Conselho de Administração;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento compete:
I colaborar cornos municípios produtores de cacau, aprovando e executando ações que visem à promoção de seu desenvolvimento;
II participar de programas de diversificação de culturas agrícolas, notadamente de hortifrutigranjeiros, na região cacaueira;
III articular-se com os organismos estaduais competentes visando à elaboração de projetos de construção, reparo e melhoramento das estradas rurais e vicinais dos municípios cacaueiros;
IV preservar a memória da região cacaueira através do registro histórico de sua vida sócio-econômica, política e cultural;
V fomentar atividades de pesquisa histórica, política, econômica, social, administrativa e tecnológica da região cacaueira, divulgando os estudos resultantes;
VI promover, coordenar, orientar e avaliar a execução de todos os trabalhos técnicos da Autarquia;
VII promover o registro da evolução de técnicas e instrumentos utilizados na lavoura cacaueira;
VIII executar outras atividades correlatas.
Art. 16.
- À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I dirigir, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades administrativas, financeiras, de comercialização de cacau e de insumos agrícolas;
II elaborar a proposta orçamentária, os balancetes mensais, o balanço anual e as prestações de contas da Autarquia;
III controlar, através de mecanismos específicos, os custos operacionais dos diversos setores de trabalho da Autarquia;
IV executar as atividades referentes á admissão, cadastramento, concessão de benefícios e vantagens, controle da vida funcional de servidores e demais assuntos referentes à administração e treinamento de pessoal;
V exercer atividades relativas à administração e contabilização de todos os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial, bem como ao recolhimento, pagamento, guarda e conservação dos depósitos e valores da Autarquia;
VI coordenar, orientar e dirigir os serviços de armazenagem de mercadorias;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
- São atribuições do Presidente:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do ICB, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;
II convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios e acordos, respeitadas as disposições deste Regulamento e as exigências da legislação em vigor;
IV submeter ao Conselho de Administração os assuntos relativos à competência deste e executar suas decisões;
V remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Agricultura, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
VI constituir comissões, homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação especifica;
VII praticar todos os atos relativos à pessoal, observadas as disposições deste Regulamento;
VIII controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IX assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito;
X realizar operações de crédito e de financiamento, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XI firmar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, contratos de câmbio e outros documentos necessários à venda de cacau;
XII representar o ICB junto à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A., ou outra entidade que venha a substituí-la;
XIII encaminhar ao Secretário da Agricultura relatórios e balancetes mensais de atividades;
XIV praticar atos ad referendum do Conselho de Administração, desde que autorizados na forma do disposto no § 1º do art. 6º deste Regulamento;
XV desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 18.
- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os titulares das unidades que integram a Presidência e as Diretorias serão designados pelo Presidente da Autarquia.
Art. 19.
- O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Diretores, designado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 20.
- Nos impedimentos ocasionais do Presidente ou do Diretor Administrativo e Financeiro para os fins previstos nos incisos IX, X e XI do art. 17 deste Regulamento, a substituição far-se-á pelo Diretor de Promoção do Desenvolvimento

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 21.
- Constituem receita do ICB:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
III produto de operações de crédito;
IV cota de fomento econômico;
V resultado de operações comerciais;
VI doações, contribuições e auxílios;
VII outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 22.
- Constituem patrimônio do ICB:
I bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e valores do ICB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 23.
- O pessoal do ICB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O ICB disporá de quadro próprio de pessoal integrado, inclusive, pelos funcionários sob regime estatutário cujos cargos serão extintos e supressos à medida que vagarem.
Art. 24.
- Ao funcionário autárquico que se aposentar, voluntariamente, pelo INPS, por tempo do serviço, desde que requeira sua aposentadoria dentro de 01 (hum) ano, a contar da data em que lhe for permitida, são asseguradas as seguintes vantagens:
I complementação, paga pelo ICB, dos proventos auferidos do INPS, de modo a assegurar-lhe proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens a estes incorporados do cargo que exercia na Autarquia, ao tempo da efetivação de sua aposentadoria;
II reajustamento do valor dessa complementação nas mesmas bases percentuais do vencimento do pessoal em atividade, sempre que houver alteração nos valores de tabela de vencimento do pessoal de categoria correspondente do ICB.
Art. 25.
- Os cargos em comissão do ICB são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 35, de 11 de março de 1983.
Art. 26.
- Os servidores do ICB não poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade, de direito público ou privado, com ônus para a Autarquia, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Ireciprocidade;
II contraprestação de serviços em virtude de convênio;
III solicitação de órgão ou entidade da Secretaria da Agricultura;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual.
Art. 27.
- A admissão de pessoal será realizada mediante processo seletivo, cujas normas deverão ser fixadas pela Diretoria, com aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28.
- Em caso de extinção do ICB todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 29.
- O ICB poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de sociedades anônimas, ouvido o Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- Poderão participar do capital social das subsidiárias do ICB pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, assegurada a participação majoritária da Autarquia.
Art. 30.
- Fica extinto o fundo de assistência aos servidores de que tratam os artigos 35 e 44 do Decreto nº 11.919, de 13 de junho de 1941, devendo a Diretoria do ICB proceder à destinação dos recursos, porventura existentes, de acordo com deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes,
Art. 31.
- O Regimento da Autarquia definirá a competência das unidades integrantes da Presidência e das Diretorias, mencionadas no art. 12 deste Regulamento, assim como as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 32.
- A Diretoria do ICB poderá realizar, para aplicação nas atividades comerciais, operações de crédito por antecipação de receita com instituições bancárias oficiais, até o limite de sessentas por cento (60%) da previsão orçamentária das receitas correspondentes â comercialização de cacau, podendo, para esse fim, ajustar condições de prazo e oferecer as garantias necessárias oriundas da receita prevista no inciso V, do art. 21, deste Regulamento, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 33.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo ICB, através de sua Diretoria e demais servidores, até a data da publicação deste Regulamento.
Art. 34.
- Os recursos financeiros do ICB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo na hipótese de condições expressas em contrato ou convênio. Não havendo, no Município, agência do BANEB, os depósitos deverão ser feitos em outros bancos oficiais e somente na falta destes recorrer-se-á a bancos particulares.
Art. 35.
- As operações de crédito, contrato de câmbio e outras transações financeiras serão efetuadas, preferencialmente, junto a entidades bancárias oficiais.
Art. 36.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário da Agricultura.
Art. 37.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Autarquia serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 38.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.806, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no ICB, mantidos os existentes na data de publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES, COMISSIONADAS DO INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA - ICB

SÍMBOLO QUANTIDADE

CC. 1 - 05

CC. 2 - 17

CC. 3 - 14

CC. 4 - 07

CC. 5 - 05

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo