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Decreto Estadual da Bahia nº 1341, de 13 de julho de 1992

Nº 1341/1992

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Altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, de referência à Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e no cumprimento do que estabelece a Lei nº 6.405 de 21/05/92 ,

DECRETA

Art. 1.
- Para os fins previstos no art. 50, do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com relação às taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, fica alterado o seu anexo III, na forma das tabelas anexas , onde se adota, como índice basilar, a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA-UPF-BA.
Art. 2.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o art. 4º e seu parágrafo primeiro do citado regulamento passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4.
- As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III deste Regulamento, em função do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).
§ 1º- A Secretaria da Fazenda publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA.
Parágrafo único- Ante o estabelecido neste artigo, fica revogado o § 2º do artigo 4º ora retificado e renumerados para 2º e 3º os demais.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Tabela I

Tabela II

Tabela III

Tabela IV

Tabela V

Tabela VI

Tabela VII

Tabela VIII

Tabela IX

Tabela X - Parte I

Tabela X - Parte II

Tabela XI - Parte I

Tabela XI - Parte II

Tabela XII

Tabela XIII

Tabela XIV

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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