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Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978

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I II III unico 1 2 1 2 unico Art. 7.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:

I

II

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I

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Art. 7.
Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear) (Redação dada pelo Decreto nº 84.106, de 1979)

Art . 8º - O Ministério da Saúde tendo em vista o disposto na Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, em articulação com outros órgãos especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a vigilância Sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores.

Art . 9º - O Ministério da Saúde, por intermédio do Conselho Nacional de Saúde, estabelecerá as normas técnicas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art . 10º - Caberá às Secretarias de Saúde em conformidade com o disposto no Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, fiscalizar o exato cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma do artigo anterior.

Art . 11º - Ficam dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.

Art . 12º - Ficam revogados os Decretos nºs 29.155, de 17 de janeiro de 1951, 40.630, de 21 de dezembro de 1956, 43.185, de 06 de fevereiro de 1958, 43.961 " A " de 3 de julho de 1958.

Art . 13º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1978

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