Decretos
Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:
I
II
III
unico
I
II
1
2
a
b
c
1
2
unico
Art . 8º - O Ministério da Saúde tendo em vista o disposto na Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, em articulação com outros órgãos especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a vigilância Sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores.
Art . 9º - O Ministério da Saúde, por intermédio do Conselho Nacional de Saúde, estabelecerá as normas técnicas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art . 10º - Caberá às Secretarias de Saúde em conformidade com o disposto no Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, fiscalizar o exato cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma do artigo anterior.
Art . 11º - Ficam dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.
Art . 12º - Ficam revogados os Decretos nºs 29.155, de 17 de janeiro de 1951, 40.630, de 21 de dezembro de 1956, 43.185, de 06 de fevereiro de 1958, 43.961 " A " de 3 de julho de 1958.
Art . 13º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1978
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.