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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 244, de 31 de agosto de 1987

Nº 244/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a dispensa da assinatura do ponto em favor de servidores públicos civis que exerçam mandato eletivo em entidades representativas de classe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 57 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores que ocupem cargos de direção em suas entidades de classe, ou participem dos respectivos conselhos fiscais, poderão ser dispensados da assinatura do ponto, por ato do Secretário de Estado, ouvido o dirigente do órgão ou entidade em que trabalhem.
Art. 2.
- A dispensa de ponto de que trata este Decreto abrangerá o período de duração de mandato eletivo em Confederação ou Federação de Servidores Públicos, Conselho de categoria profissional ou associação de classe, de âmbito nacional ou estadual.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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