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Lei Estadual da Bahia nº 12365, de 30 de novembro de 2011

Nº 12365/2011

Ver também:

Decreto nº 15.208 de 18 de junho de 2014 - Aprova o regulamento do processo eleitoral para membros do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, oriundos da sociedade civil representantes dos segmentos culturais e processos do fazer cultural do Estado da Bahia para o período de 2014 a 2017, e dá outras providências.

Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Política Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas disposições desta Lei e nas demais normas específicas a ela pertinentes.
Art. 2.
- Entende-se por cultura o conjunto de traços distintivos, materiais e imateriais, intelectuais e afetivos, e as representações simbólicas, compreendendo:
Ia dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais, e aos sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;
IIa dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão, e à salvaguarda do patrimônio e da memória cultural;
IIIa dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.
Art. 3.
- A Política Estadual de Cultura abrange as expressões e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
Iacervos públicos e de interesse público;
IIantiquários;
IIIarquitetura e urbanismo;
IVarquivos;
Varte digital;
VIarte-educação;
VIIarte pública;
VIIIartes artesanais;
IXartes cênicas;
Xartes gráficas;
XIartes plásticas;
XIIartes visuais;
XIIIartesanato;
XIVassociações culturais;
XVaudiovisual;
XVIbens culturais;
XVIIbibliotecas;

XVIII - capacitação cultural;

XIXcapoeira;
XXcentros culturais;
XXIcibercultura;
XXIIcinema;

XXIII - circo;

XXIVcooperação cultural;
XXVcosmologia;
XXVIculturas digitais;

XXVII - culturas urbanas;

XXVIII - dança;

XXIXdesenho industrial;
XXXdesign;
XXXIeconomia criativa;

XXXII - economia da cultura;

XXXIII - educação cultural;

XXXIV - ensino da cultura;

XXXVensino das artes;

XXXVI - equipamentos culturais;

XXXVII - espaços culturais;

XXXVIII - espaços preservados;

XXXIX - estudos da cultura;

XL - falares;

XLI - feiras;

XLII - festas populares;

XLIII - formação artística;

XLIV - formação cultural;

XLV - formação de públicos culturais;

XLVI - formação de usuários de bens culturais;

XLVII - fotografia;

XLVIII - gastronomia;

XLIX - gestão cultural;

L - impressos e outros suportes;

LI - indústrias culturais;

LII - indústrias criativas;

LIII - intercâmbio cultural;

LIV - jogos eletrônicos;

LV - jornais;

LVI - leitura;

LVII - linguagem;

LVIII - línguas;

LIX - livrarias;

LX - livro;

LXI - literatura;

LXII - manifestações culturais de gênero;

LXIII - manifestações culturais de orientação sexual;

LXIV - manifestações culturais etárias;

LXV - manifestações étnico-culturais;

LXVI - manifestações populares;

LXVII - memória;

LXVIII - memória artística;

LXIX - memória cultural;

LXX - memória histórica;

LXXI - memoriais;

LXXII - mídias colaborativas;

LXXIII - mídias interativas;

LXXIV - mitos;

LXXV - moda;

LXXVI - mostras culturais;

LXXVII - museus;

LXXVIII - música;

LXXIX - ópera;

LXXX - paisagens naturais;

LXXXI - paisagens tradicionais;

LXXXII - patrimônio imaterial;

LXXXIII - patrimônio material;

LXXXIV - patrimônio natural;

LXXXV - periódicos especializados;

LXXXVI - pesquisa em cultura;

LXXXVII - políticas culturais;

LXXXVIII - produção cultural;

LXXXIX - produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;

XC - publicidade;

XCI - redes culturais;

XCII - redes sociais;

XCIII - restauração;

XCIV - revistas;

XCV - ritos;

XCVI - saberes;

XCVII - salas de cinema;

XCVIII - salas de teatro;

XCIX - sebos;

C - serviços criativos;

CI - sistemas culturais;

CII - sistemas de informação culturais;

CIII - sítios arqueológicos;

CIV - teatro;

CV - técnicas;

CVI - tecnologias culturais;

CVII - tradições;

CVIII - vídeo.

Parágrafo único- A enumeração contida neste artigo não exclui outras expressões da vida cultural suscetíveis de serem contempladas por políticas públicas, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4.
- São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:
Idireito fundamental à cultura;
IIrespeito aos Direitos Humanos;
IIIliberdade de criação, expressão e fruição;
IVvalorização da identidade, da diversidade, da interculturalidade e da pluralidade;
Vreconhecimento do direito à memória e às tradições;
VIdemocratização, descentralização e desburocratização no incentivo à pesquisa, à criação, à produção e à fruição de bens e serviços culturais;
VIIcooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da cultura;
VIIIparticipação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;
IXresponsabilidade socioambiental;
Xterritorialização de ações e investimentos culturais;
XIvalorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico;
XIIintegração com as demais políticas públicas do Estado.
Art. 5.
- São objetivos da Política Estadual de Cultura:
Ivalorizar e promover a diversidade artística e cultural da Bahia;
IIpromover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;
IIIincentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e artísticos;
IVregistrar e compartilhar a memória cultural e artística da Bahia;
Vproteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VIvalorizar e promover o patrimônio vivo;
VIIvalorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos;
VIIIvalorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, de gênero e de orientação sexual;
IXpromover os meios para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acessibilidade à produção e aos produtos, serviços e espaços culturais;
Xintegrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, do Estado, dos Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;
XIinvestir e estimular o investimento em infraestrutura física e tecnológica para a cultura;
XIIpromover a integração da política cultural às demais políticas do Estado;
XIIIestimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XIVestimular a sustentabilidade socioambiental;
XVmanter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento da cultura, coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;
XVIpromover a descentralização, a municipalização e a participação social na produção e no consumo de bens e serviços culturais;
XVIIqualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;

XVIII - promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos regional, nacional e internacional;

XIXpromover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores, gestores e agentes culturais, considerando características e necessidades específicas de cada área;
XXestimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes;
XXIreconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XXIIfortalecer a gestão municipal da cultura e a produção cultural local;

XXIII - organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.

§ 1º- O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, e do Sistema Estadual de Cultura, instituído nesta Lei.
§ 2º- A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo, é atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA

Art. 6.
- O Sistema Estadual de Cultura da Bahia é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura nos termos desta Lei.
Art. 7.
- São componentes do Sistema Estadual de Cultura:
Iorganismos de gestão cultural:
a)o Conselho Estadual de Cultura;
b)a Secretaria de Cultura, seus órgãos e entidades;
c)sistemas setoriais de cultura do Estado;
d)sistemas municipais de cultura ou órgãos municipais de cultura;
e)instituições de cooperação intermunicipal;
f)instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional;
IImecanismos de gestão cultural:
a)Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e setoriais de cultura;
b)Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura;
c)Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
d)Sistema de Formação Cultural;
IIIinstâncias de consulta, participação e controle social:
a)Conferência Estadual de Cultura;
b)colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura;
c)Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;
d)Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
e)outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da área cultural de iniciativa da sociedade.
Parágrafo único- Os organismos indicados no inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, e as instâncias previstas na alínea “e” do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura por meio de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.

SEÇÃO I

Dos Organismos de Gestão Cultural

Art. 8.
- O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade formular a Política Estadual de Cultura, nos termos do art. 272 da Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º- O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por administrações e organizações municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º- A indicação dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 4º- A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, a cada 02 (dois) anos.
§ 5º- Os membros do Conselho Estadual de Cultura serão remunerados por participação em reuniões e suas despesas devem ser pagas pelo Estado, quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Icontribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos nesta Lei;
IIapreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;
IIIaprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de cultura;
IVestimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;
Vacompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do Estado;
VIapreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;
VIIpropor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão e democratização da cultura;
VIIIpropor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de patrimônio material e imaterial;
IXemitir parecer sobre aquisição e desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado;
Xpropor a instituição e a concessão de prêmios de estímulo à cultura;
XImanter intercâmbio com os conselhos de cultura, inclusive municipais, e com instituições culturais públicas e privadas;
XIIelaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas neste artigo, para que produzam efeitos na Administração, devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.
Art. 11.
- A Secretaria de Cultura, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade a coordenação da política cultural do Estado, competindo-lhe:
Ipromover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos no art. 5º desta Lei;
IIplanejar e executar as ações do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao seu funcionamento;
IIIorganizar e supervisionar os sistemas setoriais de cultura do Estado, promovendo a sua articulação com os sistemas setoriais de cultura em âmbito nacional;
IVestimular e apoiar a institucionalização de sistemas municipais de cultura;
Vestimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura;
VIcoordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura, dos planos de desenvolvimento territorial e dos planos setoriais de cultura, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
VIIgerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do Estado;
VIIIorganizar e manter bases de dados para informações e indicadores culturais;
IXrealizar as conferências estaduais de cultura;
Xorganizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
XIincentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes culturais;
XIIapoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;
XIIIadotar as medidas necessárias à articulação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Cultura;
XIVpromover condições de interação e cooperação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas culturais;
XVpromover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais políticas do Estado.
§ 1º- A Secretaria de Cultura deve consignar, no orçamento de seus órgãos e entidades, dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.
§ 2º- Os órgãos e entidades da Secretaria de Cultura, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 12.
- Os sistemas setoriais de cultura, a serem instituídos mediante Decreto do Poder Executivo, têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação, produção, dinamização, difusão e fomento.
Parágrafo único- Os sistemas setoriais de cultura associam-se aos sistemas nacionais de cultura nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13.
- Os sistemas setoriais de cultura constituem-se por:
Iinstituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, pela Administração Pública Municipal e por entidades privadas ou da sociedade civil;
IIinstituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria da Educação, que mantenham cursos na área de competência do respectivo sistema setorial;
IIIinstituições de classe e outras vinculadas à área de competência do respectivo sistema setorial e que tenham atuação no Estado da Bahia;
IVrepresentantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação efetiva e reconhecida na área do sistema setorial;
Vpessoas com relevantes contribuições na área de atuação do sistema.
Parágrafo único- Na organização dos sistemas setoriais de cultura, devem ser previstas uma instância colegiada, representativa de sua composição, e uma instância executiva, a cargo de organismo da Secretaria de Cultura, relacionado com a área, para apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14.
- Os sistemas municipais de cultura têm por finalidade articular e integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando formalmente instituídos.

SEÇÃO II

Dos Mecanismos de Gestão

Art. 15.
- O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política pública de cultura do Estado, é elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado pela Assembleia Legislativa, devendo dele constar:
Idiagnóstico circunstanciado;
IIdiretrizes;
IIIestratégias, metas e ações;
IVpolíticas específicas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de qualificação;
Vfontes de financiamento;
VIformas de desenvolvimento das cadeias produtivas e de valor e dos processos relativos ao fazer cultural;
VIIformas de articulação com outras políticas econômicas e sociais do Estado;
VIIIformas de articulação com a sociedade, outras esferas e poderes de Estado;
IXorientações, critérios ou métodos de monitoramento e avaliação dos resultados.
Parágrafo único- O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do Plano Plurianual, dos planos territoriais e setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o disposto no Plano Nacional de Cultura.
Art. 16.
- Os planos de desenvolvimento territorial de cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, são formulados em articulação com do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER, e contarão com a participação dos municípios envolvidos e representações dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 17.
- Os planos setoriais de cultura, formulados com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 18.
- O Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura tem por finalidade o incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam pertinentes.
Art. 19.
- São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:
Irecursos do Tesouro Estadual;
IIconvênios e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e organismos internacionais;
IIIfundos constituídos;
IVrecursos resultantes de renúncia fiscal;
Vdoações;
VIparcerias público-privadas;
VIIdevolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados;
VIIIprognósticos e loterias;
IXreembolso das operações de empréstimo realizadas a título de financiamento reembolsável;
Xretorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;
XIsaldos de exercícios anteriores;
XIIproduto do rendimento das aplicações de recursos;
XIIIcontribuições voluntárias de setores culturais;
XIVoutras formas admitidas em Lei.
Art. 20.
- Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:
IFundo de Cultura da Bahia - FCBA;
IIprogramas de concessão de incentivos fiscais;
IIIlinhas especiais de crédito administradas por agências de desenvolvimento e outras instituições financeiras, que contem com recursos estaduais;
IVpatrocínio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
Vprogramas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com objetivos e recursos específicos, gerenciados por órgãos e entidades da Secretaria de Cultura;
VIprogramas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a Secretaria de Cultura e outros órgãos e entidades do Estado;
VIIfinanciamentos compartilhados entre o Estado e entes privados;
VIIIparcerias público-privadas;
IXfornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de projetos culturais;
Xoutros mecanismos previstos em Lei.
Art. 21.
- Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:
Ipublicidade da seleção;
IIadequação às especificidades do objeto do fomento;
IIIanálise fundamentada no mérito, na qualidade técnica e na viabilidade econômica dos projetos;
IVprioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia produtiva e de valores da cultura, ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e a serviços culturais;
Vdescentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais;
VIcompatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, com os planos territoriais e setoriais de cultura.
§ 1º- Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e financiamento projetos e atividades culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas, sendo vedada a concessão de apoio às ações destinadas aos circuitos fechados.
§ 2º- Excepcionalmente, o Secretário de Cultura pode autorizar destinação de recurso para projetos de segmentos específicos, em processo simplificado de divulgação e escolha, na forma regulamentada em Decreto.
Art. 22.
- É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:
Itransferências de recursos para fundos de cultura legalmente constituídos, para municípios que tenham instituído sistemas municipais de cultura nos termos desta Lei;
IIelaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para implantação, recuperação e restauro de infraestrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;
IIIexecução de programas dos sistemas Nacional e Estadual de Cultura que estabeleçam financiamentos compartilhados.
Parágrafo único- O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.
Art. 23.
- O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1º- A Secretaria de Cultura, gestora do Sistema de Informações e Indicadores Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2º- Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso público gratuito.
Art. 24.
- O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Estado da Bahia, que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.
Parágrafo único- A formulação e o acompanhamento de programa de formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias de Cultura e da Educação e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.

SEÇÃO III

Das Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social

Art. 25.
- A Conferência Estadual de Cultura, instância de estímulo, indução e mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto, pelo Governador do Estado, tem por objetivos:
Io debate público sobre cultura e temas relacionados;
IIa elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política Estadual de Cultura;
IIIa eleição de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Conferência Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento.
§ 1º- A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Cultura, devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com a Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º- O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou intermunicipais de cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das temáticas às das conferências Estadual e Nacional.
Art. 26.
- Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura, para tratar de questões regionais ou relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
§ 1º- A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição e, para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão designados para mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período.
§ 2º- A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27.
- A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 28.
- O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade promover a articulação dos municípios baianos para a formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.
Art. 29.
- Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são também consideradas instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura¸ por meio de manifestação de vontade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- A Secretaria de Cultura manterá representações territoriais de cultura com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme o modelo de regionalização adotado.
Art. 31.
- Para garantir a renovação dos membros do Conselho Estadual de Cultura prevista no art. 9º desta Lei, metade dos membros escolhidos para a primeira composição na vigência desta Lei, respeitada a proporção entre representações do Estado e da sociedade, exercerá, excepcionalmente, mandato de 02 (dois) anos.
Art. 32.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissões bipartites envolvendo gestores do Estado e dos municípios para negociação e pactuação de ações governamentais relacionadas ao desenvolvimento cultural e a operacionalização de sistemas de cultura.
Art. 33.
- Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei: A - Fica criado o Programa Aldir Blanc Bahia, com procedimentos específicos para a execução das ações emergenciais de apoio ao setor cultural estabelecidas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Imodificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
IIpublicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei.
§ 1º- Deverão ser considerados na implementação do Programa Aldir Blanc Bahia os diversos elos da cadeia produtiva do setor cultural para fortalecer as dimensões cidadã, simbólica e econômica da cultura, bem como para estimular a criatividade e o pensamento artístico-cultural e para garantir o acesso aos bens e serviços culturais.
§ 2º- A execução do Programa Aldir Blanc Bahia deverá observar o cronograma previsto em lei federal, autorizando a adoção de medidas administrativas específicas e mais céleres.
§ 3º- O prazo mínimo até o recebimento das propostas será de 20 (vinte) dias para as premiações e de 10 (dez) dias para as chamadas públicas integrantes do Programa Aldir Blanc Bahia, contados a partir da última publicação do edital resumido ou da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º- Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 5º- Será observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a destinação de recursos vinculados ao Programa Aldir Blanc Bahia, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, às iniciativas no setor das linguagens artísticas de grupos de manifestação cultural da população negra, conforme previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.

Artº 33A acrescido pelo art. 1º da Lei 14.285 de 23 de dezembro de 2020.

Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

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