Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12365, de 30 de novembro de 2011
Nº 12365/2011
Ver também:
Decreto nº 15.208 de 18 de junho de 2014 - Aprova o regulamento do processo eleitoral para membros do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, oriundos da sociedade civil representantes dos segmentos culturais e processos do fazer cultural do Estado da Bahia para o período de 2014 a 2017, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - capacitação cultural;
XXIII - circo;
XXVII - culturas urbanas;
XXVIII - dança;
XXXII - economia da cultura;
XXXIII - educação cultural;
XXXIV - ensino da cultura;
XXXVI - equipamentos culturais;
XXXVII - espaços culturais;
XXXVIII - espaços preservados;
XXXIX - estudos da cultura;
XL - falares;
XLI - feiras;
XLII - festas populares;
XLIII - formação artística;
XLIV - formação cultural;
XLV - formação de públicos culturais;
XLVI - formação de usuários de bens culturais;
XLVII - fotografia;
XLVIII - gastronomia;
XLIX - gestão cultural;
L - impressos e outros suportes;
LI - indústrias culturais;
LII - indústrias criativas;
LIII - intercâmbio cultural;
LIV - jogos eletrônicos;
LV - jornais;
LVI - leitura;
LVII - linguagem;
LVIII - línguas;
LIX - livrarias;
LX - livro;
LXI - literatura;
LXII - manifestações culturais de gênero;
LXIII - manifestações culturais de orientação sexual;
LXIV - manifestações culturais etárias;
LXV - manifestações étnico-culturais;
LXVI - manifestações populares;
LXVII - memória;
LXVIII - memória artística;
LXIX - memória cultural;
LXX - memória histórica;
LXXI - memoriais;
LXXII - mídias colaborativas;
LXXIII - mídias interativas;
LXXIV - mitos;
LXXV - moda;
LXXVI - mostras culturais;
LXXVII - museus;
LXXVIII - música;
LXXIX - ópera;
LXXX - paisagens naturais;
LXXXI - paisagens tradicionais;
LXXXII - patrimônio imaterial;
LXXXIII - patrimônio material;
LXXXIV - patrimônio natural;
LXXXV - periódicos especializados;
LXXXVI - pesquisa em cultura;
LXXXVII - políticas culturais;
LXXXVIII - produção cultural;
LXXXIX - produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;
XC - publicidade;
XCI - redes culturais;
XCII - redes sociais;
XCIII - restauração;
XCIV - revistas;
XCV - ritos;
XCVI - saberes;
XCVII - salas de cinema;
XCVIII - salas de teatro;
XCIX - sebos;
C - serviços criativos;
CI - sistemas culturais;
CII - sistemas de informação culturais;
CIII - sítios arqueológicos;
CIV - teatro;
CV - técnicas;
CVI - tecnologias culturais;
CVII - tradições;
CVIII - vídeo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
XVIII - promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XXIII - organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA
SEÇÃO I
Dos Organismos de Gestão Cultural
SEÇÃO II
Dos Mecanismos de Gestão
SEÇÃO III
Das Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº 33A acrescido pelo art. 1º da Lei 14.285 de 23 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura