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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5662, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5662/2021

Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................................

§ 1ºFicam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento.
§ 2ºOs empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental." (NR)

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LEI N. 5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O art. 4º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;" (NR)
Art. 3.
O art. 6º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................................

XXI(VETADO) - Rejeitado em 1.12.2021 reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; 34.700 de 11.3.22)
XXIIa atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
XXVa atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR,

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desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;

XXVI(VETADO) - Rejeitado em 1.12.2021 agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06; 34.700 de 11.3.22)

XXVII - (VETADO) - Rejeitado em 1.12.2021 microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a)animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b)animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c)animais de pequeno porte: até 500 animais/dia." (NR) 34.700 de 11.3.22)
Art. 4.
O caput do art. 7º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei." (NR)
Art. 5.
O caput do art. 9º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica." (NR)
Art. 6.
O art. 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
................................................................................................................
§ 1ºO Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 2ºAs autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR." (NR)
Art. 7.
(VETADO) - Rejeitado em 1.12.2021 Inclui o art. 16-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação:

"

Art. 16-A.
A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida

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por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.

§ 1ºA Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento.
§ 2ºA LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
§ 3ºA LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
§ 4ºAs informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.
§ 5ºSerão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e entidades inerentes do setor.
§ 6ºPara obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.
§ 7ºA inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.
§ 8ºA concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual e coletivas.
§ 9ºAs informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.
§ 10ºA constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei." (NR) 34.700 de 11.3.22)
Art. 8.
(VETADO) - Rejeitado em 1.12.2021 Inclui o art. 16-B na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação:

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"

Art. 16-B.
A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos:
Iaprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
IIatestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
IIIestabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade; e
IVautorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa." (NR) 34.700 de 11.3.22)
Art. 9.
Inclui o art. 16-C na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:

"

Art. 16-C.
A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
Ihouver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
IIlocalizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
IIIlocalizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IVquando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
Vlocalizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VIlocalizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
VIIlocalizada em terras indígenas e quilombolas.
§ 1ºNa modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2ºA LAC, emitida conforme § 1º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
Iimplantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
IIobter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3ºPara a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

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§ 4ºQuando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC." (NR)
Art. 10.
Inclui o art. 16-D na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:

"

Art. 16-D.
Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
Ideclaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
IIdeclaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM;
IIIdeclaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica." (NR)
Art. 11.
Inclui o art. 16-E na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:

"

Art. 16-E.
A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§ 1ºA LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
§ 2ºA constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil." (NR)
Art. 12.
art. 23 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"

Art. 23.
................................................................................................................ .................................................................................................................................
§ 6ºAs notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento." (NR)
Art. 13.
art. 25 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso;
II60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
III180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA."

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Art. 14.
Altera os itens 1804, 1805, 1806,1814. 3101 e 3103 do Anexo I da Lei n.e 3.785, de 24 de julho de 2012:

"1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. Potencial poluidor/degradador: Baixo 1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal. Potencial poluidor/degradador: Grande 1806 - Fabricação de Embutidos, industrialização de conservas de carnes, (novo código inserido). Potencial poluidor/degradador: Médio 1814 - Unidade de Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e envasamento de alimentos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno 3101 - Criação de animais de pequeno porte. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE CODORNA AVES /COELHO MICRO NC < 4.000 NC < 2.000 P 4.00\0 < NC < 10.000 2.001 < NC < 10.000 M 10.000 < NC < 50.000 10.000 < NC< 50.000 G 51.000 < NC < 100.000 51.000 < NC < 100.000 E >100.000 >100.000 3103 - Criação de animais de grande porte. Potencial poluidor/degradador: Médio ÁREA ÚTIL (HA) PORTE AU < 50 MICRO 50 < AU < 100 P 100 < AU < 200 M 200 < AU < 500 G AU > 500 E

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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