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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5491, de 10 de junho de 2021

Lei nº 5491/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.491, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA o caput do art. 12, o

unico

1

Art. 1.
O caput do artigo 12 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses."
Art. 2.
O parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
.................................................................................................................
Parágrafo únicoA Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período."
Art. 3.
O
§ 1ºº do artigo 14 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
................................................................................................................
§ 1ºº A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado."

Art. 4.
O parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
................................................................................................................
Parágrafo únicoA Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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