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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5798, de 23 de fevereiro de 2022

Lei nº 5798/2022

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Art. 1.
Inclui o § 3º no artigo 2º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 5.798, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
.................................................................................................................. ................................................................................................................................ Altera o artigo 6º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:

"

§ 3ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental."
Art. 6.
Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir: ......................................................................................................................................
XXIreforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal; ............................................................................................................................

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a)animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b)animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c)animais de pequeno porte: até 500 animais/dia."
Art. 3.
Altera o artigo 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:

PODER LEGISLATIVO

"

Art. 16.
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento. ......................................................................................................................................
§ 2ºAs autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR."
Art. 4.
Altera o caput do artigo 16-A da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16-A.
A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora."
Art. 5.
Altera o item 3103 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

"3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo. Potencial Poluidor/degradador: Grande"

Art. 6.
Altera o item 3104 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

"3104 - Suinocultura em regime extensivo Potencial poluidor/degradador: Grande"

Art. 7.
Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

"3105 - Suinocultura em regime intensivo Potencial poluidor/degradador: Médio NÚMERO DE CABEÇAS PORTE: NC ? 200 P 200 < NC ? 500 M 500 < NC ? 1000 G NC > 1000 E"

Art. 8.
Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

"3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem. Potencial Poluidor/degradador: Médio ÁREA ÚTIL PORTE AU ? 50 P 50 < AU ? 100 M

PODER LEGISLATIVO

100 < AU ? 500 G"

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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