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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3219, de 31 de dezembro de 2007

Lei nº 3219/2007

Art. 1.
Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoSomente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental;
Art. 3.
Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do AmazonasIPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º° Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º° O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3ºº Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º° As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme o disposto na Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1.982, e no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987.
Art. 4.
As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, são as seguintes:
ITaxa de Licença Prévia;
IITaxa de Licença de Instalação;
IIITaxa de Licença de Operação.
§ 1ºº A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 2ºº O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subseqüente.
§ 3ºº Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as Associações sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos ou comprometidas com a redução da despoluição.
§ 4ºº Os valores das taxas especificados nos anexos de II a VI correspondem a prazo de 12(doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 5.
A Licença PréviaLP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação.
Parágrafo únicoA Licença Prévia - LP terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano.
Art. 6.
A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo únicoA Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.
Art. 7.
A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo únicoA Licença Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.
Art. 8.
A fixação das taxas das licenças ambientais obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 9.
A expedição da licença ambiental, qualquer que seja a sua modalidade, só se efetivará mediante a comprovação, pelo empreendedor, do recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo únicoA comprovação do recolhimento da taxa ambiental dar-se-á pela entrega do respectivo comprovante de pagamento no órgão responsável pela emissão da licença ambiental.
Art. 10.
deferimento ou indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental.
Art. 11.
As taxas de licenciamento ambiental fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 12.
É da responsabilidade do empreendedor a publicação da concessão da licença ambiental, obedecidos os padrões e prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 13.
É responsabilidade do empreendedor o recolhimento da taxa de expediente nos termos da Lei.
Art. 14.
s valores das taxas das licenças ambientais das microempresas obedecerão àqueles fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.
Parágrafo únicoAs empresas que exerçam atividades de extração mineral não poderão ser classificadas como

microempresas.

Art. 15.
s cálculos dos valores das taxas de licenciamento ambiental para as atividades de extração florestal, por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável -PMFS obedecerão aos critérios constantes do Anexo IV.
Art. 16.
Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, e demais disposições correlatas.
Art. 17.
Revoga-se o artigo 15 da Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1.982, alterado pela Lei n.º 2.984, de 18 de outubro de 2.005, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2007.

Deputado BELARMINO LINS Presidente

ANEXO I

LEGENDAS E ABREVIATURAS CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS

01 - Extração e Tratamento de Minerais 02 - Indústria de Minerais não metálicos 03 - Indústria Metalúrgica 04 - Indústria Mecânica 05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações 06 - Indústria de Material de Transporte 07 - Indústria Madeireira 08 - Indústria do Mobiliário 09 - Indústria do Papel e Papelão 10 - Indústria da Borracha 11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares

12 - Indústria Química 13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários 14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 16 - Indústria Têxtil 17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros 18 - Indústria de Produtos Alimentares 19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico 20 - Indústria de Fumo 21 - Indústria Editorial e Gráfica 22 - Comércio e Serviços 23 - Construção Civil e Infra-Estrutura 24 - Serviços Auxiliares 25 - Comércio Atacadista 26 - Transportes e Terminais 27 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares 28 - Serviços Médicos e Veterinários 29 - Atividades Agrosilvopastoril, Pesca e Aqüicultura e Criadouros e Manejo Fauna Silvestre 30 - Beneficiamento de Resíduos 31 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos 32 - Explotação de Produtos Vegetais LEGENDAS E ABREVIATURAS AI = Área Inundada em ha (hectare) AU = Área Útil em ha (hectare) L = Distância em km (quilômetro) M3 = Metros cúbicos Mil = Milheiro (produção anual média) NA = Número de Apartamentos NC = Número de Cabeças NE = Número de Empregados NL = Número de Leitos NV1 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor NV2 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção, reparo, pintura ou sob contratação P = Potência em MW PPD = Potencial Poluidor / Degradador T = Tonelada (1.000 kg) CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h)

TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES

1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS 0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial. 0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade. 0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento. 0104 - Lavra subterrânea com cominuição. 0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física. 0106 - Lavra subterrânea com flotação.

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 10 P 10 = AU = 40 M 40 < AU < 100 G AU = 100 E

0107 - Lavra a céu aberto com cominuição. 0108 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento.

AU < 5 P 5 = AU = 10 M 10 < AU < 50 G AU = 50 E

0109 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física. 0110 - Lavra a céu aberto com flotação. 0111 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento. 0112 - Lavra de aluvião com cominuição. 0113 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física. 0114 - Lavra de aluvião com flotação. 0115 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

0116 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

AU < 5 P 5 = AU = 10 M 10 < AU < 50 G AU = 50 E

0117 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 50 P 50 = AU = 100 M 100< AU < 500 G AU = 500 E

0118 - Lavra a céu aberto por dragagem sem/com beneficiamento

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

0119 - Lavra céu aberto com desmonte por explosivo 0120 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 10 G AU = 10 E

02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS: 0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras.

0202 - Britamento de pedras. 0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados. Potencial poluidor/degradador: Médio

AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 100 < NE < 800 G G G E NE = 800 E E E E

0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica com uso de lenha .

MILHEIRO PORTE Mil < 200 P 200 = Mil < 500 M 500 = Mil < 800 G Mil = 800 E

0205 - Fabricação de material cerâmico. NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E

100 < NE < 800 G G G E NE = 800 E E E E

0206 - Fabricação de cimento.

AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 4 AU = 4 PRODUÇÃO EM TONELADAS T < 100.000 P M G E 100.000 = T = 200.000 M M G E 200.000 < T < 400.000 G G G E NE = 400.000 E E E E

0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso. 0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal. 0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. 0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. 0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. Potencial poluidor/degradador : Grande 0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.

PORTE ÁREA ÚTIL 20 = NE = 40 M M G E 40 < NE < 80 G G G E NE = 80 E E E E

0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica, gás e outros.

MILHEIRO PORTE Mil < 200 P 200 = Mil < 500 M 500 = Mil < 800 G Mil = 800 E

03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 0301-Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro. 0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão. 0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão. 0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. 0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico. 0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. 0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico. 0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos. 0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos. 0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames. 0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames. 0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico

0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico 0320 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico 0321 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico 0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos. 0325 - Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas. 0326 - Produção de soldas e ânodos. 0327 - Metalurgia dos metais preciosos. 0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas. 0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou alvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação. 0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico. 0340 - Serviços de galvanotécnico. 0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0342 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0343 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico. 0344 - Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho. 0345 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres). 0346 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos. 0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico. 0348 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico.

0349 - Montagem de estruturas Metálicas 0350 - Polimento de peças metálicas Potencial poluidor/ degradador: Grande 0351 - Confecção de moldes em papel alumínio 0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. 0353 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico/galvanotécnico/pintura

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 3 AU = 3 NE = 900 E E E E

04 - INDÚSTRIA MECÂNICA 0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. 0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. 0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão). 0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico. 0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico. 0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros). 0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.

0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico/galvano-técnico/pintura.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 3 AU = 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 100 P M G E NE = 900 E E E E

05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO 0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Potencial Poluidor/degradador: Grande 0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos. 0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos. 0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 100 P M G E 100 = NE = 300 M M G E 300 < NE < 900 G G G E NE = 900 E E E E

06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios. 0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios. 0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios.. 0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.

AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 100 P M G E 100 = NE = 200 M M G E 200 < NE < 500 G G G E NE = 500 E E E E

07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA 0701 - Serrarias, desdobramento e beneficiamento. 0702 - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. 0703 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. 0704 - Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico. 0705 - Fabricação de artigos de canoaria e de madeira arqueada. 0706 - Fabricação de peças para ferramentas e utensílios. 0707 - Fabricação de artefatos de madeira torneada. 0708 - Fabricação de saltos e solados de madeira. 0709 - Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada. 0710 - Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos do mobiliário. 0711 - Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial. 0712 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus. 0713 - Fabricação de artigos de cortiça, piaçava e xaxim.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10

NE = 300 E E E E

08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

0801 - Marcenaria, fabricação de móveis e artigos do mobiliário e acessórios em geral. 0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares)

PORTE ÁREA ÚTIL NE = 300 E E E E

09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

0901 - Fabricação de celulose. 0902 - Fabricação de pasta mecânica. 0903 - Fabricação de papel em geral . 0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel. 0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

PORTE ÁREA ÚTIL NE = 300 E E E E

10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA

1001 - Beneficiamento da borracha natural 1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. 1003 - Fabricação de laminados e fios de borracha. 1004 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex e silicone. 1005 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso doméstico), exclusive artigos do vestuário.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5 NE = 500 E E E E

11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

1101 - Secagem e salga de couros e peles. 1102 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,5 0,5 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 50 < NE < 300 G G G E NE = 300 E E E E

12 - INDÚSTRIA QUÍMICA

1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira.

1202 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e de carvão-de pedra. 1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. 1204 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos , fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. 1205 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. 1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla, exceto para fins alientícios. 1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas.

1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio. 1210 - Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação. 1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante 1212 - Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita. 1213 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril. 1214 - Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral. 1215 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo. 1216 - Fabricação de produtos químicos diversos. 1217 - Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios. 1218- Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos galvânicos. 1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de processos galvânicos.

1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 500 E E E E

1221 - Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais. 1222 - Produção de biodiesel. 1223 - Fabricação de gelo seco. 1224 - Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro. 1225 - Recuperação de metais pesados com tratamento químico.

AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 500 E E E E 13 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. 1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação 1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres).

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,5 0,5 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 100 < NE < 500 G G G E NE= 500 E E E E

14 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS 1401 - Fabricação de produtos de perfumaria. 1402 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 1403 - Fabricação de velas.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,5 0,5 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 80 < NE < 400 G G G E NE = 400 E E E E

15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 1501 - Fabricação de laminados plásticos. 1502 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. 1503 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos, calçados, artigos do vestuário. 1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico. 1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressão ou não. 1506 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não classificado. 1508 - Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 10 AU = 10 NE = 900 E E E E

16 - INDÚSTRIA TÊXTIL

1601 - Beneficiamento de fibras vegetais. 1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas. 1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. 1604 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. 1605 - Fiação e tecelagem. 1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. 1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados).

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 500 E E E E

17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

1701 - Fabricação de calçados. 1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios,

não produzidos nas fiações e tecelagens. 1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.

PORTE ÁREA ÚTIL NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 500 E E E E

18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. 1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves e coelhos e outros animais.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE CABEÇAS NE < 50 P M G E 50 = NE = 100 M M G E 100 < NE < 500 G G G E NE = 500 E E E E

1803 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. 1804 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos, industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal. 1805 - Beneficiamento e armazenamento de pescado.

1806 - Fabricação e refino de açúcar.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 5 AU = 5

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 150 < NE < 500 G G G E NE = 500 E E E E

1807 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito 1808 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação. 1809 - Fabricação de vinagre. 1810 - Fabricação de gelo. 1811- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena. 1812 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. 1813 -Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos. 1814 - Ionização de alimentos 1815 - Fabricação de alimentos em conservas 1816 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 150 < NE < 500 G G G E NE = 500 E E E E

19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

1901 - Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.

1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes. 1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. 1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem 1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios. 1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 100 < NE < 600 G G G E NE = 600 E E E E

20 - INDÚSTRIA DE FUMO 2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 150 < NE < 500 G G G E NE = 500 E E E E

21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

2101 - Encadernação do material gráfico. 2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,5 0,5 = AU = 2 2 < AU < 5 AU = 5 50 < NE < 200 G G G E NE = 200 E E E E

22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval. 2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes. 2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 20 P M G E 20 = NV = 70 M M G E 70 < NV < 100 G G G E NV = 100 E E E E

2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário

AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 20 P M G E 20 = NV = 70 M M G E 70 < NV < 100 G G G E NV = 100 E E E E 2205 - Serviços de lavagem de veículos 2206 - Serviços de troca de óleo 2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos

2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos 2209 - Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e pintura. 2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas 2211 - Serviços de pintura em partes e peças 2212 - Serviço de acabamento de superfície 2213 - Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar. 2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 NÚMEROS DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E NE = 100 E E E E

2215 - Serviços de secagem de madeira beneficiada 2216 - Comercialização de madeira beneficiada.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 5 AU = 5 NE = 100 E E E E

2217 - Serviço de Incineração

CAPACIDADE DE DESTRUIÇÃO TÉRMICA (ton) PORTE CDT < 1,5 P

1,5 = AU = 4 M 4 < AU < 8 G AU = 8 E

2218 - Serviços de co-processamento de resíduos sólidos industriais

CAPACIDADE DE DESTRUIÇÃO TERMICA (ton) PORTE CDT < 1 P 1 = AU = 2 M 2 < AU < 4 G AU = 4 E

2219- Central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos.

AU < 0,2 P 0,2 = AU = 1 M 1 < AU < 3 G AU = 3 E

2220 - Serviços de manutenção de poços de óleo e gás.

AU < 5 P 5 = AU = 20 M 20 < AU < 50 G AU = 50 E

2221 - Envase de toner 2222 - Fracionamento de filmes fotográficos 2223 - Envase de cimento 2224 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes

2225 - Serviços de Lavanderia e tinturaria 2226- Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral. 2227- Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante. 2228- Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,5 0,5 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 50 < NE < 200 G G G E NE = 200 E E E E

2229 - Serviço de dedetização e expurgo 2230 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave

PORTE NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 2 2 = NV = 5 5 < NV < 15 NV = 15 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E NE = 100 E E E E

2231 - Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos

PORTE ÁREA ÚTIL NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E 10 = NE = 30 M M G E 30 < NE < 70 G G G E NE = 70 E E E E

23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA

2301 - Rodovias e ferrovias. DISTÂNCIA PORTE L < 30 P 30 = L = 100 M 100 < L < 300 G L = 300 E

2302 - Barragens de geração de energia.

AU < 50 50 = AU = 250 250 < AU < 750 AU = 750 POTÊNCIA P<5 P M G E 5 = P = 10 M M G E 10 < P < 30 G G G E P = 30 E E E E

2303 - Barragens de irrigação.

ÁREA INUNDADA PORTE AI < 20 P 20 = AI = 50 M 50 < AI < 150 G AI = 150 E

2304 - Barragens de saneamento.

ÁREA INUNDADA PORTE AI < 20 P 20 = AI = 100 M 100 < AI < 300 G AI = 300 E

2305 - Canais de navegação.

L < 10 P 10 = L = 50 M 50 < L < 150 G L = 150 E

2306 - Canais para drenagem.

DISTÂNCIA PORTE L<2 P 2 = L = 10 M 10 < L < 30 G L = 30 E

2307 - Canais para irrigação.

DISTÂNCIA PORTE L<5 P 5 = L = 20 M 20 < L < 60 G L = 60 E

2308 - Retificação de cursos d'água.

DISTÂNCIA PORTE L<2 P 2=L=5 M 5 < L < 15 G L = 15 E

2309 - Canalização de curso d'água

DISTÂNCIA PORTE L<3 P 3 = L = 10 M 10 < L < 30 G L = 30 E

2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias

AU < 10 P 10 = AU = 30 M 30 < AU < 90 G AU = 90 E

2311 - Complexo habitacional e similares

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 10 P 10 = AU = 50 M 50 < AU < 200 G AU = 200 E

2312 - Hotel convencional e similares

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 5 5 = AU = 10 10 < AU < 50 AU = 50 NÚMERO DE APARTAMENTOS NA < 20 P M G E 20 = NA = 50 M M G E 50 < NA < 100 G G G E NA = 100 E E E E

2313 - Shopping Center

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 6 G AU = 6 E

2314 - Pontes, viadutos e elevados AU < 10 P 10 = AU = 50 M 50 < AU < 100 G AU = 100 E

2315 - Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação, de interesse para a segurança da navegação.

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 20.000 P 20.000 = M3 = 100.000 M 100.000 < M3 < 500.000 G M3 = 500.000 E

2316 - Cemitério

AU < 5 P 5 = AU = 10 M 10 < AU < 15 G AU = 15 E

2317 - Retificação e recuperação de rodovias

DISTÂNCIA PORTE L < 30 P 30 = L = 100 M 100 < L < 300 G L = 300 E

2318 - Terraplenagem

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 20 G AU = 20 E

2319 - Usinas de produção de concretos.

2320 - Usinas de produção de concreto asfáltico.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 10 AU = 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 15 P M G E 15 = NE = 50 M M G E NE = 100 E E E E

2321 - Projeto urbanístico.

AU < 2 P 2 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

2322 - Distrito industrial.

2323 - Zona estritamente industrial.

2324 - Loteamentos.

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 10 P 10 = AU = 50 M 50 < AU < 100 G AU = 100 E

2325 - Assentamento agrário.

AU < 100 P 300 = AU = 500 M 500 < AU < 1000 G AU = 1000 E

24 - SERVIÇOS AUXILIARES

2401 - Produção de energia termoelétrica/hidrelétrica

AU < 2 2 = AU = 5 5 < AU < 10 AU = 10 POTÊNCIA MW P < 10 P M G E 10 = P = 50 M M G E 50 < P < 100 G G G E P = 100 E E E E

2402 - Linha de transmissão de energia elétrica

DISTÂNCIA PORTE L < 20 P 20 = L = 80 M 80 < L < 240 G L = 240 E

2403 - Distribuição de energia elétrica

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 10 P 10 = AU = 50 M 50 < AU < 200 G AU = 200 E

2404 - Distribuição de gás canalizado

DISTÂNCIA PORTE L < 20 P 20 = L = 50 M 50 < L < 100 G L = 100 E

2405 - Captação e tratamento de água potável, superficial e subterrânea.

ÁREA ÚTIL PORTE AU < 10 P 10 = AU = 30 M 30 < AU < 90 G AU = 90 E

2406 - Tratamento de esgoto sanitário 2407 - Coleta e/ou tratamento de resíduos sólidos industriais

2408 - Destinação final de resíduos urbanos

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 10 10 = AU = 20 20 < AU < 40 AU = 40 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 10 P M G E NV = 100 E E E E

2409 - Serviços de lavagem de veículos

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,1 0,1 = AU = 0,5 0,5 < AU < 1,5 AU = 1,5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E NE = 100 E E E E

2410 - Coleta e Transporte de resíduos sólidos inertes

NV < 5 P 5 = NV = 30 M 30 < NV < 100 G NV = 100 E

2411 - Coleta e/ou armazenamento e/ou comercialização de resíduos sólidos

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

2412 - Coleta e/ou Tratamento de resíduos líquidos industriais perigosos

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 10 10 < AU < 50 AU = 50 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 10 P M G E NV = 100 E E E E

2413 - Distribuição e abastecimento de água

L < 20 P 20 = L = 80 M 80 < L < 240 G L = 240 E

2414 - Limpeza de corpos de água 2415 - Captação e queima de gases de aterro

AU < 2 P 2 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

2416 - Crematório

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

2417 - Depósito de aterro de rejeito industrial

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

25 - COMÉRCIO ATACADISTA 2501 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto 2502 - Produtos químicos inclusive fogos e explosivos

AU < 0,5 0,5 = AU = 1 1 < AU < 3 AU = 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 80 < NE < 200 G G G E NE = 200 E E E E

2503 - Armazenamento e distribuição de combustíveis

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 1.500 P 1.500 = M3 = 3.000 M 3.000 < M3 < 5.000 G M3 = 5.000 E

2504 - Comercialização de combustíveis

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 100 P 100 = M3 = 250 M 250 < M3 < 400 G M3 = 400 E

26 - TRANSPORTES E TERMINAIS

2601 - Transporte rodoviário de cargas perigosas 2602 - Transporte ferroviário de cargas perigosas

NV < 10 P 10 = NV = 30 M 30 < NV < 100 G NV = 100 E

2603 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos

L < 20 P 20 = L = 50 M 50 < L < 100 G L = 100 E

2604 - Transporte fluvial de carga em geral, exceto perigosa

NV < 5 P 5 = NV = 15 M 15 < NV < 60 G NV = 60 E

2605 - Transporte rodoviário de carga em geral, exceto perigosa

NV < 15 P 15 = NV = 50 M 50 < NV < 100 G

NV = 100 E

2606 - Portos fluviais

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

2607 - Aeroportos

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 30 30 = AU = 80 80 < AU < 240 AU = 240 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 300 E E E E

2608 - Heliportos

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

2609 - Terminal de minério 2610 - Terminal de petróleo 2611 - Terminal de produtos químicos

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

2612 - Transporte fluvial de cargas perigosas

NV < 5 P 5 = NV = 15 M 15 < NV < 50 G NV = 50 E

2613 - Portos de carga e descarga de produtos ou materiais sólidos

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

2614 - Transporte fluvial de carga em geral, exceto perigosa

NV < 10 P 10 = NV = 30 M 30 < NV < 100 G NV = 100 E

2615 - Transporte e armazenamento de resíduos sólidos industriais perigosos 2616 - Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 5 5 < AU < 15 AU = 15 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 10 P M G E NV = 100 E E E E

2617 - Infra-estrutura aeroportuária terrestre

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 30 30 = AU = 80 80 < AU < 240 AU = 240 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E NE = 300 E E E E

2618 - Infra-estrutura aeroportuária fluvial

AU < 1 P 1 = AU = 5 M 5 < AU < 10 G AU = 10 E

2619 - Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis 2620 - Transporte aéreo de cargas perigosas

NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) PORTE NV < 5 P 5 = NV = 15 M 15 < NV < 50 G NV = 50 E

27- SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES

2701 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 5 5 = AU = 10 10 < AU < 50 AU = 50 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E NE = 100 E E E E

2702 - Hotel de selva e eco-turismo

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 5 5 = AU = 10 10 < AU < 50 AU = 50 NÚMERO DE APARTAMENTOS NA < 20 P M G E 20 = NA = 50 M M G E 50 < NA < 100 G G G E NA = 100 E E E E

28 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS 2801 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas

NÚMERO DE LEITOS PORTE NL < 50 P 50 = NL = 100 M 100 < NL < 300 G NL = 300 E

2802 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 5 AU = 5

20 = NE = 50 M M G E NE = 100 E E E E

2803 - Hospitais e clínicas para animais

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 = AU = 1 1 < AU < 5 AU = 5 NE = 100 E E E E

29-ATIVIDADES AGROSILVOPASTORIL, PESCA E AQÜICULTURA E CRIADOUROS E MANEJO FAUNA SILVESTRE 2901 - Olericultura e fruticultura 2902 - Culturas anuais e permanentes

AU = 50 Micro 50< AU = 100 P 100 < AU = 500 M 500 < AU = 1000 G AU > 1000 E

2903- Culturas anuais em campos naturais

AU = 100 P 100 < AU = 500 M 500 < AU = 1000 G AU > 1000 E

2904 - Criação de pequenos animais (avicultura, ranicultura, etc.)

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE NC < 1.000 P 1.000 = NC = 10.000 M 10.000 < NC < 50.000 G NC = 50.000 E

2905 - Criação de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc)

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE NC < 300 P 300 = NC = 1.000 M 1.000 < NC < 3.000 G NC = 3.000 E

2906 - Criação de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, etc.)

AU = 100 P 100 < AU = 500 M 500 < AU = 1000 G AU > 1000 E

2907 - Aqüicultura - criação de peixes, peixes ornamentais, quelônios, crustáceos, moluscos, rãs, algas e demais animais e vegetais aquáticos, em viveiros de barragem, tanques escavados e/ou concreto, canal de igarapé, tanques-rede ou gaiola e aquário. Potencial poluidor/degradador (ANEXO III) 2908 - Agropecuário / agroindústria

AU = 100 P 100 < AU = 500 M 500 < AU = 1000 G AU > 1000 E

2909 - Criadouro de fauna exótica, ou não pertencentes à fauna regional. 2910 - Criadouro de animais silvestres da fauna local. 2911 - Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas Potencial poluidor/degradador: Grande.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 1 1 = AU = 3 3 < AU < 5 AU = 5 NÚMERO DE CABEÇAS NC < 50 P M G E 50 = NC = 150 M M G E 150 < NC < 300 G G G E NC = 300 E E E E

2912 - Produção de adubo orgânico, fertilizante orgânico e processo de compostagem Potencial poluidor/degradador: Pequeno

AU < 1 P 1 = AU = 3 M 3 < AU < 5 G AU = 5 E

30 - BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS 3001 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico. 3002 - Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais 3003 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico 3004 - Beneficiamento de embalagens (paletes). 3005 - Reciclagem de papel e papelão.

PORTE ÁREA ÚTIL NE = 100 E E E E

3005 - Beneficiamento de resíduos minerais (reprocessamento de rejeito).

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 10 10 = AU = 50 50 < AU < 100 AU = 100 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 50 = NE = 100 M M G E NE = 500 E E E E

31 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS

3101 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos sem processo químico 3102 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos com processo químico 3103 - Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado 3104 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel. 3105 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos 3106 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática

PORTE ÁREA ÚTIL 100 = NE = 300 M M G E

300 < NE < 900 G G G E NE = 900 E E E E

32 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS

3201 - Uso Madeireiro : lenha e toras 3202 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades. 3203 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.

PORTE ÁREA ÚTIL AU < 5 5 = AU = 10 10 < AU < 15 AU = 15 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E NE = 100 E E E E

3204 - Plano de manejo florestal sustentável.

AU = 500 P 500 < AU = 12.500 M 12.500 < AU = 30.000 G AU > 30.000 E

3205 - Agricultura com base em sistemas agroflorestais e agrosilvopastoril

AU = 100 P 100 < AU = 500 M 500 < AU = 1000 G AU > 1000 E

33 - REFORMA AGRÁRIA

3301 - Assentamento Especiaisárea de assentamento e reconhecimento de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis.

3302 - Assentamento Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal.

AU < 10.000 10.000 = AU = 100.000 100.000 < AU < 1.000,000 AU = 1.000,000 NÚMERO DE FÁMÍLIAS NF < 500 P M G E 500 = NF = 1.000 M M G E 1.000 < NF < 5.000 G G G E NF = 5.000 E E E E

NF - Número de Famílias assentadas ou reconhecidas.

ANEXO II

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA

Taxa Fixa (Tf) LP LI LO Micro R$ 10,00 Isento Isento VL=Tf+1,0xAU Pequeno R$ 200,00 Isento Isento VL=Tf+2,00xAU Médio R$ 300,00 Isento VL=Tf+0,30xAU VL=Tf+3,00xAU Grande R$ 400,00 VL=Tf+0,25xAU VL=Tf+0,40xAU VL=Tf+4,00xAU Excepcional R$ 500,00 VL=Tf+0,35xAU VL=Tf+0,50xAU VL=Tf+5,00xAU

LEGENDA LP = Licença Prévia AU = Área útil

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO VEGETAL PORTE Valor de Autorização de Desmatamento (VA) Área em ha VA/ha Tf Micro = 3 ha R$ 300,00 R$ 150,00 Pequeno 3,0<ha =10 R$ 600,00 R$ 300,00 Médio 10<há =30 R$ 1.000,00 R$ 600,00 Grande 30<há =100 R$ 1.500,00 R$ 900,00 Excepcional > 100 há R$ 2.000,00 R$ 1000,00

LEGENDA VA = Tf + VA/ha VA = Valor da Autorização ha = Hectares Tf Taxa Fixa N - número de hectares

ANEXO III

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQÜICULTURA

Tipo de viveiro: Tanque escavado

Porte Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Médio Área inundada Unidade (ha) LP LI LO Micro AI < 1,0 R$130,00 Isento TU * AI * 80% TU * AI Pequeno 1,0 < AI < 10,0 R$130,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Médio 10,0 < AI < 25,0 R$130,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Grande 25,0 < AI < 40,0 R$130,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Excepcional AI > 40,0 R$130,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI

Tipo de viveiro: Barragem

Porte Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Grande Área inundada Unidade: ha. LP LI LO Micro AI < 1,0 R$150,00 Isento TU * AI * 80% TU * AI Pequeno 1,0 < AI < 10,0 R$150,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Médio 10,0 < AI < 25,0 R$150,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Grande 25,0 < AI < 40,0 R$150,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Excepcional AI > 40,0 R$150,00 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI

Tipo de viveiro: Canal de igarapé

Porte Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Grande Vol. de água Unidade: m3 LP LI LO Micro VA<100 R$1,70 Isento TU * AI * 80% TU * AI Pequeno 100<VA<500 R$1,70 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI

Tipo de viveiro: Tanque rede

Porte Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Médio Vol. de água Unidade: m3 LP LI LO Micro VA< 500 R$1,0/m3 Isento TU * AI * 80% TU * AI Pequeno 500<VA< 1500 R$1,0/m3 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Médio 1500<VA< 4000 R$1,0/m3 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Grande 4000<VA< 6000 R$1,0/m3 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Excepcional VA > 6000 R$1,0/m3 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI

Tipo de viveiro: Aquário

Porte Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Pequeno Vol. de água Unidade: m3 LP LI LO Micro VA< 300 R$0,75 Isento TU * AI * 80% TU * AI Pequeno 300 <VA< 1000 R$0,75 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Médio 1000<VA< 2500 R$0,75 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Grande 2500<VA< 4500 R$0,75 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI Excepcional VA> 4500 R$0,75 TU * AI * 35% TU * AI * 80% TU * AI

LEGENDA LP = Licença Prévia TU = Taxa da Unidade AI = Área inundada VA = Volume de Água

ANEXO IV

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

Taxa Fixa (Tf) LP (área do PMFS) LI (área do PMFS) LO (área do talhão) Pequeno R$ 100,00 Isento VL=Tf+0,30xAU VL=Tf+1,50XAU Médio R$ 350,00 Isento VL=Tf+0,35xAU VL=Tf+2,00xAU Grande R$ 550,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,40xAU VL=Tf+3,00xAU Excepcional R$ 750,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,45xAU VL=Tf+4,00xAU O custo de renovação da Licença de Operação corresponderá a 60% do valor da respectiva licença.

LEGENDA

AU = Área Útil em ha (hectare) LP = Licença Prévia LI = Licença de Instalação LO = Licença de Operação

PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável

OBS: A LP e a LI são calculadas com base na área total a ser manejada. A LO é calculada com base na área do talhão a ser explorado (de acordo com a rotação do Plano de Manejo Florestal Sustentável).

ANEXO V

TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES Valores em Reais (R$) em vigor em 01/01/2008

PORTE PPD LP LI LO MICRO (exceto mineração) P 38,52 86,68 115,59 M 53,69 123,30 164,40 G 125,44 283,21 377,63 PEQUENO P 216,55 450,84 601,14 M 266,50 601,14 801,50 G 466,89 1.051,98 1.402,64 MÉDIO P 801,50 1.803,40 2.404,54 M 1.001,88 2.254,25 3.005,68 G 1.336,51 3.005,68 4.007,53 GRANDE P 1.336,51 3.005,68 4.007,53 M 2.356,14 5.259,90 7.013,20 G 3.340,29 7.514,14 10.018,86 EXCEPCIONAL P 4.493,50 10.111,82 13.482,45 M 8.988,94 20.223,64 26.964,84 G 12.841,13 28.890,97 38.521,21

LEGENDA L.P = Licença Prévia L.I = Licença de Instalação L.O = Licença de Operação PPD = Potencial Poluidor/Degradador P = Pequeno M = Médio G = Grande

ANEXO VI

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA

Taxa Fixa (Tf) LP LI LO Pequeno R$ 30,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,30xAU VL=Tf+1,50xAU Médio R$ 50,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,35xAU VL=Tf+2,00xAU Grande R$ 100,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,40xAU VL=Tf+3,00xAU Excepcional R$ 200,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,45xAU VL=Tf+4,00xAU

LEGENDA AU = Área Útil em ha (hectare) LP = Licença Prévia

SIMULADO

Pequeno (AU 9.999) R$ 303,00 Médio (AU 50.000) R$ 2.517,50 Grande (AU 100.000) R$ 10.040,00 Excepcional (AU 1.000.000) R$ 200.450,00

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