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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6218, de 30 de março de 2023

Lei nº 6218/2023

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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