Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5752, de 23 de dezembro de 2021
Lei nº 5752/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:
"
Art. 15-A.
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:
Iem que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
IIem que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo únicoAs atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM."
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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