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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5752, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5752/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:

"

Art. 15-A.
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:
Iem que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
IIem que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo únicoAs atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM."
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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