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Lei Estadual do Amazonas nº 4438, de 16 de janeiro de 2017

Lei nº 4438/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.438, DE 16/1/2017

ALTERA a redação do

4

Art. 1.
O
§ 4ºº do artigo 5.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
...........................................................................................................
§ 4ºº Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei."
Art. 2.
O código 3702 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos."

Art. 3.
O Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências", passa a vigorar acrescido do código LAU 3709 com a seguinte redação:

"LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar."

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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