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Decreto Estadual do Amazonas nº 26216, de 18 de setembro de 2006

Decreto nº 26216

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DECRETO Nº 26.216, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.006

DISPÕE sobre o ressarcimento da contribuição previdenciária recolhida sobre as parcelas remuneratórias atinentes à função ou cargo comissionado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, II e IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40, no § 1º do art. 145, e nos incisos I e IV do art. 150, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIMC n.º 2010 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo os referidos preceitos constitucionais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias relativas à função ou cargo comissionado exercido por servidor titular de cargo efetivo (cf. EResp 549.985/PR, Rel. Min. Luiz Fux, no D.J.U. de 16.05.05);

CONSIDERANDO o disposto nos §

6

Art. 1.
Os valores retidos pelo Estado do Amazonas na folha de pessoal a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas remuneratórias de cargo e função comissionados serão ressarcidos aos respectivos servidores na forma deste Decreto.

Art. 2.
Os valores recolhidos serão apurados pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em até 60 (sessenta) dias, definindo-se os respectivos servidores beneficiários.

Art. 3.
Os valores encontrados na forma do art. 2.º deverão ser inclusos em folha, sob rubrica de parcela indenizatória para devolução em até 14 (catorze) parcelas mensais sucessivas, consoante programação a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

§ 1ºº A inclusão em folha depende da adesão individual dos servidores mediante assinatura de termo de quitação a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2ºº Na hipótese de mudança de cargo ou fonte pagadora bem como de qualquer outra situação que impossibilite a inclusão na folha do Poder Executivo, os valores deverão ser depositados mensalmente na conta-salário do servidor beneficiário.

Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração e Gestão, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico acompanharão a execução deste Decreto.

Art. 5.
Alternativamente ao ressarcimento, os contribuintes do AMAZONPREV que a ele fizeram jus poderão a realizar a opção de que trata o
§ 8ºº do art. 36 da Lei Complementar n.º 30/2.001, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 43/2.005, para garantir maior média de remuneração para composição de futuros proventos.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA Procurador Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 18/09/2006

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