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Decreto Estadual do Amazonas nº 32835, de 24 de setembro de 2012

Decreto nº 32835

Art. 1.
O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.

O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.

Parágrafo únicoA gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos competirá à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e, no caso dos aposentados e pensionistas, à Fundação AMAZONPREV.

DECRETO N.º 32.835, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos dos servidores públicos,

D E C R E TA :

Art. 2.
Considera-se para fins deste Decreto:

I - consignatário, o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - consignante, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na respectiva folha de pagamento, em favor do consignatário;

III - empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante licitação, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa.

IV - Cartão Consignado de Benefício: quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens, serviços e para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, saque emergencial, financeiros, securitários e congêneres;

IV - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20% incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento;Inciso IV do art. 2º acrescido pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.327/2015.

IV - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público daAdministração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamenteprestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mêstrabalhado, limitando-se a 20% incidentes sobre o saldo remanescente abatidos os descontosdas demais consignações;

VOperadora de Cartão Consignado de Benefício ("Cartão"): empresa credenciada para a concessão, por meio do Cartão consignado de Benefício, aos servidores públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas. operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração: empresa credenciada para a concessão de crédito de adiantamento de remuneração dos servidores públicos;

Art. 3.
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I - contribuição para a previdência social;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4.
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:

I - financiamento da casa própria através do Governo do Estado;

II - contribuição para previdência privada;

III - seguro de vida;

IV - contribuição para plano de saúde e odontológico;

V - contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos formados por servidores públicos do Estado;

VI - empréstimo pessoal por instituição autorizada pelo Banco Central;

VI - empréstimo pessoal consignado por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VI - empréstimo pessoal por instituição autorizada pelo Banco Central;

VII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;

VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartões.

IX - Amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão consignado de benefício, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, oferecidos por Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício.

IX - adiantamento de remuneração;

§ 1ºO servidor ou pensionista que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação. O servidor que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação.
Parágrafo únicoO servidor que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação.

§ 2ºº As consignações de que tratam o inciso IX deste artigo somente serão concedidas mediante requerimento de autorização do beneficiário.

º O adiantamento de remuneração de que trata o inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento de autoria do beneficiário.

§ 3ºº Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 120 (centos e vinte) meses;

º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses;

§ 4ºº Efetuar-se-á, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, por meio de atos próprios, no caso dos servidores ativos, e da Fundação AMAZONPREV, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o recadastramento das instituições financeiras consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de todas as instituições consignatárias credenciadas, visando manter a atualização cadastral e verificação de regularidades documentais e fiscais.

º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Administração e Gestão, o recadastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 5ºº Para atendimento da condição prevista no
§ 4ºº deste artigo, é estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento das instituições consignatárias.

§ 6ºº As instituições consignatárias cadastradas no Estado do Amazonas terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 5% de acordo com o disposto em Legislação Federal, os quais serão concedidos por meio fisico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4-A.
Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá:
Igarantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos;
IIcientificar, de forma inequívoca, o servidor do Custo Efetivo Total - CET.

§ 1ºº A formalização de saques no cartão consignado de benefício fica limitada a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§ 2ºº Em caso de infringência ao disposto neste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no diário oficial, até sua regularização.

Art. 5.
A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante celebração de instrumento legal para essa finalidade.

A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.

§ 1ºA empresa a que se refere o caput deste artigo poderá ser contratada pela consignante, sem custos para o erário, para administrar e controlar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, e todas as consignatárias credenciadas deverão formalizar contratos com a empresa para regulamentar a utilização da plataforma informatizada, bem como os serviços supracitados.
Parágrafo únicoA empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante licitação, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento e o cadastramento das consignatárias.

§ 2ºº Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 2,00 (Dois reais), por linha impressa no contracheque de cada servidor, podendo ser excepcionadas da cobrança supracitada as entidades de classe dos servidores públicos estaduais, legalmente reconhecidas.

§ 3ºº Caberá a Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM o processamento mensal dos descontos em folha de pagamento, bem como o recolhimento dos valores previstos no
§ 2ºº deste artigo, sob forma de desconto, incidente sobre os valores brutos, a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias e recolhidos mensalmente ao Tesouro Estadual.

Art. 6.
Somente poderá ser habilitado como entidade consignatária, para efeito das consignações facultativas:

I - órgão da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos estaduais;

III - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

IV - instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;

V - entidades de previdência privada aberta ou fechada, bem como de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde médico/hospitalar e odontológico.

VI - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos.

Art. 6-A.
A portabilidade de operações de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias obedecerá aos preceitos constantes da Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013.

A operação de cessão de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias, obedecerá aos seguintes preceitos:

I - (Revogado).

I - a entidade consignatária adquirente de crédito, após a indispensável autorização do servidor ou pensionista interessado, registrada através de mecanismo de segurança no ambiente virtual, deverá emitir, via sistema WEB, proposta expressa de compra e venda de dívida à entidade consignatária alienante;

II - (Revogado).

II - as solicitações de aquisição e cessão de créditos poderão ocorrer durante um período de quinze dias, após o dia de corte de cada mês;

III - (Revogado).

III - a entidade consignatária alienante deverá informar no ambiente virtual, via sistema WEB, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da proposta prevista no inciso I deste artigo:

a) (Revogada). o saldo para quitação do(s) contrato(s), constando todos os descontos de juros que estiverem calculados para cada contrato; e
b) (Revogada). o banco, a agência o número da conta-corrente em que deverá ser depositado o montante para quitação do(s) contrato(s), para liquidação por meio de TED;

IV - (Revogado).

IV - a entidade consignatária adquirente deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema WEB que efetuou a sua quitação, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado no ambiente virtual;

V - (Revogado).

V - a entidade consignatária alienante deverá efetuar a confirmação da quitação do saldo devedor e a liberação da margem do(s) contrato(s) liquidado(s) em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que ocorreu o registro da quitação do respectivo saldo devedor no ambiente virtual;

VI - (Revogado).

VI - o servidor ou pensionista poderá cancelar a autorização para a cessão do crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado, exclusivamente de forma presencial junto à entidade consignatária adquirente, até a data de disponibilização, no sistema WEB, das informações de que trata o inciso III deste artigo;

VII - (Revogado).

VII - a entidade consignatária adquirente deverá registrar no ambiente virtual o motivo do cancelamento efetuado pelo servidor ou pensionista e confirmá-lo através de mecanismo de segurança;

VIII - (Revogado).

VIII - no caso de já ter sido consignada em folha de pagamento parcela incluída pela entidade consignatária alienante no valor total do crédito cedido, esta deverá proceder ao reembolso da respectiva parcela, em espécie ou depósito em conta-corrente, a critério do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista interessado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo repasse financeiro;

IX - (Revogado).

IX - o servidor ou pensionista somente poderá renegociar dívida proveniente de empréstimo consignado após o pagamento de 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas, por meio do módulo de compra de dívida do sistema WEB;

X - (Revogado).

X - a quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável relativa a tal contrato pelo período que faltaria para atingir 20% (vinte por cento) do prazo contratual.

§ 1ºº (Revogado).

º O não cumprimento dos prazos fixados nos incisos III, IV e V deste artigo acarretará o bloqueio da entidade consignatária para realização de novas operações.

§ 2ºº (Revogado).

º O não cumprimento do prazo fixado pelo inciso VIII deste artigo acarretará o bloqueio das operações da entidade consignatária alienante, desde que haja comunicação por escrito por parte do servidor ativo ou inativo ou pensionista.

§ 3ºº (Revogado).

º A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos, e dos pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas neste artigo, bem como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

I - (Revogado).

I - advertência por escrito;

II - (Revogado).

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III - (Revogado).

III - multa de 20% do valor total do saldo, conforme o inciso III, alínea "a" do caput deste artigo;

IV - (Revogado).

IV - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

Art. 7.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou proventos, deduzidos os descontos legais, sendo: 35% (trinta e cinco por cento), para operações de empréstimo consignado, e 5% (cinco por cento), para operações concedidas, via cartão de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento, sendo que 10% (dez por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto.

§ 1ºA soma das consignações facultativas, prevista no caput deste artigo, poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento), quando destinada exclusivamente para as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto. Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos ao adiantamento de remuneração previsto no inciso IV do artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adiantamentos de remuneração previstos na legislação vigente, bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor.
Parágrafo únicoFicam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos ao adiantamento de remuneração previsto no inciso IV do artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adiantamentos de remuneração previstos na legislação vigente, bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor. Ficam excluídos do cômputo para efeito de cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos a eventuais adiantamentos de remuneração previstos na legislação vigente, bem como parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor.

§ 2ºº Entende-se por remunerações fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária, enquanto consignado ativo, e as que se incorporam aos proventos e benefício de aposentados e pensionistas.

º Ficam as instituições consignatárias obrigadas ao cumprimento do disposto na Resolução do CMN nº 3.954 e suas posteriores alterações, na oferta de crédito consignado e cartão de crédito consignado por meio de Correspondentes no País.

Art. 8.
As consignações compulsórias precedem as facultativas.

§ 1ºº A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios.

º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do servidor e pensionista.

º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

§ 2ºº Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no parágrafo anterior, ficarão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas naquilo que exceder, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:

I - financiamento da casa própria, através do Governo do Estado;

II - seguro de vida;

III - empréstimo pessoal;

IV - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;

V - contribuição para plano de saúde e odontológico;

VI - contribuição para previdência privada;

VII - (Revogado).

VII - adiantamento de remuneração;

VII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores do Estado.

VIII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores doEstado.

Art. 9.
Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - antiguidade de averbação do desconto;

II - maior nível de prioridade de acordo com o

§ 2ºº do artigo anterior.
Art. 10.
A consignação em folha de pagamento não implica co­-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades consignatárias. A consignação em folha da pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 11.
No caso da constatação de consignação, em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como por força de decisão judicial, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no caso dos servidores ativos, e a Fundação AMAZONPREV, no caso dos aposentados e pensionistas, poderão suspender ou bloquear a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em definitivo, o código destinado ao consignatário envolvido. No caso da constatação de consignação em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como por força de decisão judicial, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD poderá suspender ou bloquear a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em definitivo, o código destinado ao consignatário envolvido.
Art. 12.
A consignação facultativa pode ser cancelada: A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - pela Administração Pública Estadual, no resguardo dos seus interesses;

II - por interesse da consignatária;

III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à SEAD, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;

III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à SEAD, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;

IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatá­ria, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.

IV - a pedido do servidor, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.

Art. 12-A.
As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão, também, se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais, que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. O servidor público ou pensionista da Administra­ção Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional terá direito ao adiantamento de remuneração ou proventos, quando, efetivamente, transcorrerem 7 (sete) dias do mês trabalhado, no caso do servidor ativo, e 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista. O servidor público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, terá direito ao adiantamento de remuneração quando efetivamente transcorrerem 7(sete) dias do mês trabalhado.
Art. 12-B.
A administração e o controle das consignações facultativas contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício obedecerão ao seguinte: A administração e o controle do adiantamento de remuneração ou proventos, do tipo Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, obedecerá ao seguinte: A administração e o controle do adiantamento de remuneração, do tipo Cartão de Adiantamento de Remuneração, obedecerá ao seguinte:

I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, limitando-se ao previsto no

§ 1ºº do artigo 7.º desde Decreto;

I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações;

I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20% incidentes sobre o saldo remanescente abatidos os descontos das demais consignações;

II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao percentual previsto no º do artigo 7.º desde Decreto, aplicado à soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou os proventos, deduzidos os descontos legais;

II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista;

II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração o servidor que tiver trabalhado pelo período estipulado no artigo anterior;

III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres;

III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibiliza­do pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;

III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração, de uso exclusivo do servidor, disponibilizado pela empresaoperadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração;

IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, a critério destas, ser parcelada em, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas.

IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.

IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limite do valor efetivamente utilizado.

IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limitedo valor efetivamente utilizado.

Art. 12-C.
A gestão das consignações contraídas por intermédio de cartão de benefício consignado, não acarretará ônus de qualquer natureza: A gestão dos adiantamentos de remuneração ou proventos, não acarretará ônus de qualquer natureza: A gestão dos adiantamentos de remuneração, não acarretará ônus de qualquer natureza:

I - controlar o saldo e os lançamentos das operações contraídas por intermédio do cartão consignado de benefício;

I - ao servidor ou pensionista;

I - ao servidor;

II - fazer apuração dos valores efetivamente utilizados por meio do cartão consignado de benefício, bem como seus respectivos lançamentos na folha de pagamento do servidor e pensionista;

II - à Administração Pública Direta e Indireta;

III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, relativos às operações contraídas com o cartão consignado de benefício.

Art. 12-D.
Caberá à Empresa Gestora da Carteira de Consignados:

I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;

I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração;

II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou proventos do servidor e pensionista;

II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração do servidor;

III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento de remuneração ou proventos.

III - responder por eventuais danos causados aos servidores, no caso de descontos indevidos a título de adiantamento de remuneração.

Art. 13.
Revogado o Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, e as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 24/09/2012

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