Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 32835, de 24 de setembro de 2012
Decreto nº 32835
O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
DECRETO N.º 32.835, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos dos servidores públicos,
D E C R E TA :
I - consignatário, o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na respectiva folha de pagamento, em favor do consignatário;
III - empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante licitação, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa.
IV - Cartão Consignado de Benefício: quantias devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens, serviços e para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, saque emergencial, financeiros, securitários e congêneres;
IV - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20% incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento;Inciso IV do art. 2º acrescido pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.327/2015.
IV - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público daAdministração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamenteprestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mêstrabalhado, limitando-se a 20% incidentes sobre o saldo remanescente abatidos os descontosdas demais consignações;
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I - contribuição para a previdência social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimento do trabalho;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:
I - financiamento da casa própria através do Governo do Estado;
II - contribuição para previdência privada;
III - seguro de vida;
IV - contribuição para plano de saúde e odontológico;
V - contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos formados por servidores públicos do Estado;
VI - empréstimo pessoal por instituição autorizada pelo Banco Central;
VI - empréstimo pessoal consignado por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
VI - empréstimo pessoal por instituição autorizada pelo Banco Central;
VII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;
VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartões.
IX - Amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão consignado de benefício, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, oferecidos por Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício.
IX - adiantamento de remuneração;
º O adiantamento de remuneração de que trata o inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento de autoria do beneficiário.
º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses;
º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Administração e Gestão, o recadastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.
I - órgão da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos estaduais;
III - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IV - instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;
V - entidades de previdência privada aberta ou fechada, bem como de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde médico/hospitalar e odontológico.
VI - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos.
A operação de cessão de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - (Revogado).
I - a entidade consignatária adquirente de crédito, após a indispensável autorização do servidor ou pensionista interessado, registrada através de mecanismo de segurança no ambiente virtual, deverá emitir, via sistema WEB, proposta expressa de compra e venda de dívida à entidade consignatária alienante;
II - (Revogado).
II - as solicitações de aquisição e cessão de créditos poderão ocorrer durante um período de quinze dias, após o dia de corte de cada mês;
III - (Revogado).
III - a entidade consignatária alienante deverá informar no ambiente virtual, via sistema WEB, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da proposta prevista no inciso I deste artigo:
IV - (Revogado).
IV - a entidade consignatária adquirente deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema WEB que efetuou a sua quitação, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado no ambiente virtual;
V - (Revogado).
V - a entidade consignatária alienante deverá efetuar a confirmação da quitação do saldo devedor e a liberação da margem do(s) contrato(s) liquidado(s) em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que ocorreu o registro da quitação do respectivo saldo devedor no ambiente virtual;
VI - (Revogado).
VI - o servidor ou pensionista poderá cancelar a autorização para a cessão do crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado, exclusivamente de forma presencial junto à entidade consignatária adquirente, até a data de disponibilização, no sistema WEB, das informações de que trata o inciso III deste artigo;
VII - (Revogado).
VII - a entidade consignatária adquirente deverá registrar no ambiente virtual o motivo do cancelamento efetuado pelo servidor ou pensionista e confirmá-lo através de mecanismo de segurança;
VIII - (Revogado).
VIII - no caso de já ter sido consignada em folha de pagamento parcela incluída pela entidade consignatária alienante no valor total do crédito cedido, esta deverá proceder ao reembolso da respectiva parcela, em espécie ou depósito em conta-corrente, a critério do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista interessado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo repasse financeiro;
IX - (Revogado).
IX - o servidor ou pensionista somente poderá renegociar dívida proveniente de empréstimo consignado após o pagamento de 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas, por meio do módulo de compra de dívida do sistema WEB;
X - (Revogado).
X - a quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável relativa a tal contrato pelo período que faltaria para atingir 20% (vinte por cento) do prazo contratual.
º O não cumprimento dos prazos fixados nos incisos III, IV e V deste artigo acarretará o bloqueio da entidade consignatária para realização de novas operações.
º O não cumprimento do prazo fixado pelo inciso VIII deste artigo acarretará o bloqueio das operações da entidade consignatária alienante, desde que haja comunicação por escrito por parte do servidor ativo ou inativo ou pensionista.
º A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos, e dos pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas neste artigo, bem como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I - (Revogado).
I - advertência por escrito;
II - (Revogado).
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III - (Revogado).
III - multa de 20% do valor total do saldo, conforme o inciso III, alínea "a" do caput deste artigo;
IV - (Revogado).
IV - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento, sendo que 10% (dez por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto.
º Ficam as instituições consignatárias obrigadas ao cumprimento do disposto na Resolução do CMN nº 3.954 e suas posteriores alterações, na oferta de crédito consignado e cartão de crédito consignado por meio de Correspondentes no País.
º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do servidor e pensionista.
º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
I - financiamento da casa própria, através do Governo do Estado;
II - seguro de vida;
III - empréstimo pessoal;
IV - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;
V - contribuição para plano de saúde e odontológico;
VI - contribuição para previdência privada;
VII - (Revogado).
VII - adiantamento de remuneração;
VII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores do Estado.
VIII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores doEstado.
I - antiguidade de averbação do desconto;
II - maior nível de prioridade de acordo com o
I - pela Administração Pública Estadual, no resguardo dos seus interesses;
II - por interesse da consignatária;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à SEAD, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à SEAD, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.
IV - a pedido do servidor, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.
I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, limitando-se ao previsto no
I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações;
I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20% incidentes sobre o saldo remanescente abatidos os descontos das demais consignações;
II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao percentual previsto no º do artigo 7.º desde Decreto, aplicado à soma dos vencimentos que integrem a remuneração fixa ou os proventos, deduzidos os descontos legais;
II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista;
II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração o servidor que tiver trabalhado pelo período estipulado no artigo anterior;
III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres;
III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibilizado pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração, de uso exclusivo do servidor, disponibilizado pela empresaoperadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração;
IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, a critério destas, ser parcelada em, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas.
IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, à critério desta, ser parcelado em, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas.
IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limite do valor efetivamente utilizado.
IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limitedo valor efetivamente utilizado.
I - controlar o saldo e os lançamentos das operações contraídas por intermédio do cartão consignado de benefício;
I - ao servidor ou pensionista;
I - ao servidor;
II - fazer apuração dos valores efetivamente utilizados por meio do cartão consignado de benefício, bem como seus respectivos lançamentos na folha de pagamento do servidor e pensionista;
II - à Administração Pública Direta e Indireta;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, relativos às operações contraídas com o cartão consignado de benefício.
I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração;
II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou proventos do servidor e pensionista;
II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração do servidor;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento de remuneração ou proventos.
III - responder por eventuais danos causados aos servidores, no caso de descontos indevidos a título de adiantamento de remuneração.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 24/09/2012
Citada por 11 normas
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