Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42964, de 5 de novembro de 2020
Decreto nº 42964
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DECRETO N.º 42.964, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, por solicitação da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008632.2020,
D E C R E T A :
IV - adiantamento de remuneração ou proventos: é a contraprestação devida ao servidor público ativo e inativo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como aos seus pensionistas, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20%, incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento;
V - operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos: empresa credenciada para a concessão de crédito de adiantamento de remuneração e proventos dos servidores públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas;
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III - a pedido do servidor ou pensionista, mediante requerimento endereçado à SEAD, no caso de servidor ativo, ou à Fundação AMAZONPREV, no caso de servidor inativo e pensionista, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatária, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico."
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I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações;
II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista;
III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibilizado pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limite do valor efetivamente utilizado."
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I - ao servidor ou pensionista;
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I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou proventos do servidor e pensionista;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento de remuneração ou proventos."
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 05/11/2020