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Decreto Estadual do Amazonas nº 47154, de 20 de março de 2023

Decreto nº 47154

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Casa Civil

DECRETO Nº 47.154, DE 20 DE MARÇO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, para adequação das normas estaduais;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica incluído o artigo 4.º-A ao Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

"

Art. 4-A.
Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá:
Igarantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos;
IIcientificar, de forma inequívoca, o servidor do Custo Efetivo Total - CET.

§ 1ºº A formalização de saques no cartão consignado de benefício fica limitada a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§ 2ºº Em caso de infringência ao disposto neste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no diário oficial, até sua regularização."

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o

§ 3ºº do artigo 4.º:

"

Art. 4.
..........................................................

3.º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 120 (centos e vinte) meses;"

II - o inciso IV do artigo 12-B:

"

Art. 12-B.
..........................................................

IV - a amortização das consignações contratadas com as Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício, previstas no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, poderá, a critério destas, ser parcelada em, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas."

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 20/03/2023

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