Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36422, de 17 de novembro de 2015

Decreto nº 36422

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

DECRETO N.º 36.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no regulamento dos variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos dos servidores públicos,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - modificação do inciso IV do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
....................................................................

(...)

IV - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20% incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento;

II - transformação do parágrafo único do artigo 4.º em

§ 1ºº, ficando mantida sua redação, e inclusão do
§ 2ºº ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
..............................................................................

§ 2ºº O adiantamento de remuneração de que trata o inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento de autoria do beneficiário"

III - alteração do parágrafo único do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
............................................................................
Parágrafo únicoFicam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos ao adiantamento de remuneração previsto no inciso IV do artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adiantamentos de remuneração previstos na legislação vigente, bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor."

IV - revogação do inciso VII do

§ 2ºº do artigo 8.º.

Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 17/11/2015

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo