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Decreto Estadual do Amazonas nº 34593, de 14 de março de 2014

Decreto nº 34593

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DECRETO N.º 34.593, DE 14 DE MARÇO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações à regulamentação dos variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos dos servidores públicos, e o que mais consta do Processo n.º 006.01541.2014,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas." passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

"

Art. 6-A.
A operação de cessão de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias, obedecerá aos seguintes preceitos:

I - a entidade consignatária adquirente de crédito, após a indispensável autorização do servidor ou pensionista interessado, registrada através de mecanismo de segurança no ambiente virtual, deverá emitir, via sistema WEB, proposta expressa de compra e venda de dívida à entidade consignatária alienante;

II - as solicitações de aquisição e cessão de créditos poderão ocorrer durante um período de quinze dias, após o dia de corte de cada mês;

III - a entidade consignatária alienante deverá informar no ambiente virtual, via sistema WEB, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da proposta prevista no inciso I deste artigo:

a) o saldo para quitação do(s) contrato(s), constando todos os descontos de juros que estiverem calculados para cada contrato; e
b) o banco, a agência o número da conta-corrente em que deverá ser depositado o montante para quitação do(s) contrato(s), para liquidação por meio de TED;

IV - a entidade consignatária adquirente deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema WEB que efetuou a sua quitação, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado no ambiente virtual;

V - a entidade consignatária alienante deverá efetuar a confirmação da quitação do saldo devedor e a liberação da margem do(s) contrato(s) liquidado(s) em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que ocorreu o registro da quitação do respectivo saldo devedor no ambiente virtual;

VI - o servidor ou pensionista poderá cancelar a autorização para a cessão do crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado, exclusivamente de forma presencial junto à entidade consignatária adquirente, até a data de disponibilização, no sistema WEB, das informações de que trata o inciso III deste artigo;

VII - a entidade consignatária adquirente deverá registrar no ambiente virtual o motivo do cancelamento efetuado pelo servidor ou pensionista e confirmá-lo através de mecanismo de segurança;

VIII - no caso de já ter sido consignada em folha de pagamento parcela incluída pela entidade consignatária alienante no valor total do crédito cedido, esta deverá proceder ao reembolso da respectiva parcela, em espécie ou depósito em conta-corrente, a critério do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista interessado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo repasse financeiro;

IX - o servidor ou pensionista somente poderá renegociar dívida proveniente de empréstimo consignado após o pagamento de 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas, por meio do módulo de compra de dívida do sistema WEB;

X - a quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável relativa a tal contrato pelo período que faltaria para atingir 20% (vinte por cento) do prazo contratual.

§ 1ºº O não cumprimento dos prazos fixados nos incisos III, IV e V deste artigo acarretará o bloqueio da entidade consignatária para realização de novas operações.

§ 2ºº O não cumprimento do prazo fixado pelo inciso VIII deste artigo acarretará o bloqueio das operações da entidade consignatária alienante, desde que haja comunicação por escrito por parte do servidor ativo ou inativo ou pensionista.

§ 3ºº A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos, e dos pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas neste artigo, bem como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III - multa de 20% do valor total do saldo, conforme o inciso III, alínea "a" do caput deste artigo;

IV - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto."

Art. 2.
O artigo 7.º do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
.........................................................................................
Parágrafo únicoFicam excluídos do cômputo para efeito de cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos a eventuais adiantamentos de remuneração previstos na legislação vigente, bem como parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor."

Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 14 de abril de 2014.

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 14/03/2014

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