Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 34593, de 14 de março de 2014
Decreto nº 34593
DECRETO N.º 34.593, DE 14 DE MARÇO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações à regulamentação dos variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos dos servidores públicos, e o que mais consta do Processo n.º 006.01541.2014,
D E C R E T A :
"
I - a entidade consignatária adquirente de crédito, após a indispensável autorização do servidor ou pensionista interessado, registrada através de mecanismo de segurança no ambiente virtual, deverá emitir, via sistema WEB, proposta expressa de compra e venda de dívida à entidade consignatária alienante;
II - as solicitações de aquisição e cessão de créditos poderão ocorrer durante um período de quinze dias, após o dia de corte de cada mês;
III - a entidade consignatária alienante deverá informar no ambiente virtual, via sistema WEB, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da proposta prevista no inciso I deste artigo:
IV - a entidade consignatária adquirente deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema WEB que efetuou a sua quitação, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado no ambiente virtual;
V - a entidade consignatária alienante deverá efetuar a confirmação da quitação do saldo devedor e a liberação da margem do(s) contrato(s) liquidado(s) em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que ocorreu o registro da quitação do respectivo saldo devedor no ambiente virtual;
VI - o servidor ou pensionista poderá cancelar a autorização para a cessão do crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado, exclusivamente de forma presencial junto à entidade consignatária adquirente, até a data de disponibilização, no sistema WEB, das informações de que trata o inciso III deste artigo;
VII - a entidade consignatária adquirente deverá registrar no ambiente virtual o motivo do cancelamento efetuado pelo servidor ou pensionista e confirmá-lo através de mecanismo de segurança;
VIII - no caso de já ter sido consignada em folha de pagamento parcela incluída pela entidade consignatária alienante no valor total do crédito cedido, esta deverá proceder ao reembolso da respectiva parcela, em espécie ou depósito em conta-corrente, a critério do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista interessado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo repasse financeiro;
IX - o servidor ou pensionista somente poderá renegociar dívida proveniente de empréstimo consignado após o pagamento de 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas, por meio do módulo de compra de dívida do sistema WEB;
X - a quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 20% (vinte por cento) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável relativa a tal contrato pelo período que faltaria para atingir 20% (vinte por cento) do prazo contratual.
I - advertência por escrito;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III - multa de 20% do valor total do saldo, conforme o inciso III, alínea "a" do caput deste artigo;
IV - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto."
"
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
Publicação: D.O.E. de 14/03/2014
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.