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Decreto Estadual do Amazonas nº 37367, de 31 de outubro de 2016

Decreto nº 37367

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Art. 1.
O Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - modificação dos incisos VI e VIII do artigo 4.º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

DECRETO N.º 37.367, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na regulamentação dos descontos efetivados a título de consignação junto aos vencimentos dos servidores do Estado do Amazonas e recadastramento das consignadas,

D E C R E T A :

Art. 4.
- (...)

VI - empréstimo pessoal consignado por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;

(...)

VllI - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;"

II - o artigo 4.º passa a vigorar com a inclusão dos § - (...)

§ 3ºº, 4.º, 5.º e 6.º, com as seguintes redações:

"

§ 3ºº Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses;

§ 4ºº Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Administração e Gestão, o recadastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 5ºº Para atendimento da condição prevista no
§ 4ºº deste artigo, é estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento das instituições consignatárias.

§ 6ºº As instituições consignatárias cadastradas no Estado do Amazonas terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 5% de acordo com o disposto em Legislação Federal, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."

III - o artigo 7.º passa a vigorar com modificação do caput, com a transformação do parágrafo único em

§ 1ºº e com a inclusão do
§ 2ºº, com as seguintes redações:

"

Art. 7.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado nos termos do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.

§ 2ºº Ficam as instituições consignatárias obrigadas ao cumprimento do disposto na Resolução do CMN nº 3.954 e suas posteriores alterações, na oferta de crédito consignado e cartão de crédito consignado por meio de Correspondentes no País."

IV - O

§ 1ºº do artigo 8.º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
- (...)

§ 1ºº Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Publicação: D.O.E. de 01/11/2016

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